| Impetrante |
Gustavo Pereira Freire
Advogada: Luana Pereira Pessôa |
| Impetrado | Prefeita de Tarauacá - Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes |
| Intrsdo |
Municipio de Tarauacá
ProcsMun: Samara Aguiar de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0324/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7.359 Página: 91/94 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Autos n.º0700030-16.2021.8.01.0014 ClasseMandado de Segurança Cível ImpetranteGustavo Pereira Freire ImpetradoPrefeita de Tarauacá - Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Gustavo Pereira Freire contra o Município de Tarauacá -AC postulando a imediata convocação do impetrante para posse em concurso público, conforme sentença proferida por esta Juízo (fls. 136/140) e confirmada pelo e. Tribunal de Justiça (fls. 235/244). Antes mesmo da análise do petitório, veio aos autos a informação de cumprimento voluntário da obrigação de fazer pelo ente político impetrado, razão pela qual o impetrante postulou a extinção do feito (fl. 273). Isso posto, considerando a integral satisfação da obrigação de fazer, declaro extinta a execução, com afinco no art. 924, II, do CPC/15. Sem custas ou honorários advocatícios. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Tarauacá-(AC), 22 de junho de 2023. Isabela Vieira de Sousa Gouveia Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Samara Aguiar de Castro (OAB ), Luana Pereira Pessôa (OAB ) |
| 15/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0324/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7.359 Página: 91/94 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Autos n.º0700030-16.2021.8.01.0014 ClasseMandado de Segurança Cível ImpetranteGustavo Pereira Freire ImpetradoPrefeita de Tarauacá - Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Gustavo Pereira Freire contra o Município de Tarauacá -AC postulando a imediata convocação do impetrante para posse em concurso público, conforme sentença proferida por esta Juízo (fls. 136/140) e confirmada pelo e. Tribunal de Justiça (fls. 235/244). Antes mesmo da análise do petitório, veio aos autos a informação de cumprimento voluntário da obrigação de fazer pelo ente político impetrado, razão pela qual o impetrante postulou a extinção do feito (fl. 273). Isso posto, considerando a integral satisfação da obrigação de fazer, declaro extinta a execução, com afinco no art. 924, II, do CPC/15. Sem custas ou honorários advocatícios. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Tarauacá-(AC), 22 de junho de 2023. Isabela Vieira de Sousa Gouveia Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Samara Aguiar de Castro (OAB ), Luana Pereira Pessôa (OAB ) |
| 24/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 24/06/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º0700030-16.2021.8.01.0014 ClasseMandado de Segurança Cível ImpetranteGustavo Pereira Freire ImpetradoPrefeita de Tarauacá - Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Gustavo Pereira Freire contra o Município de Tarauacá -AC postulando a imediata convocação do impetrante para posse em concurso público, conforme sentença proferida por esta Juízo (fls. 136/140) e confirmada pelo e. Tribunal de Justiça (fls. 235/244). Antes mesmo da análise do petitório, veio aos autos a informação de cumprimento voluntário da obrigação de fazer pelo ente político impetrado, razão pela qual o impetrante postulou a extinção do feito (fl. 273). Isso posto, considerando a integral satisfação da obrigação de fazer, declaro extinta a execução, com afinco no art. 924, II, do CPC/15. Sem custas ou honorários advocatícios. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Tarauacá-(AC), 22 de junho de 2023. Isabela Vieira de Sousa Gouveia Juíza de Direito Substituta |
| 27/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70002712-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 27/05/2023 15:18 |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0070/2022 Data da Disponibilização: 08/12/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 7.201 Página: 108/110 |
| 15/12/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.22.70007406-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/12/2022 15:07 |
| 08/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/12/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 08/12/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/09/2022 19:10:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do apelo e julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 10/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0025/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 116/121 |
| 09/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.22.70003222-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/06/2022 12:01 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.22.70002480-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/05/2022 18:58 |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.22.70002468-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/05/2022 11:45 |
| 05/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Por tudo exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC e art. 1º da Lei n° 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de dar efetividade ao direito subjetivo do impetrante, para determinar sua nomeação e, preenchidos os requisitos legais e editalícios, emposse-o no cargo aprovado, sob pena de violação dos princípios da legalidade, confiança e da moralidade administrativas. Sem custas. Sem verba honorária de advogado, face à isenção legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009). Na ausência de recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. TJAC para processamento da remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) |
| 04/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/04/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 31/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 31/03/2022 |
Concedida a Segurança
Por tudo exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC e art. 1º da Lei n° 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de dar efetividade ao direito subjetivo do impetrante, para determinar sua nomeação e, preenchidos os requisitos legais e editalícios, emposse-o no cargo aprovado, sob pena de violação dos princípios da legalidade, confiança e da moralidade administrativas. Sem custas. Sem verba honorária de advogado, face à isenção legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009). Na ausência de recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. TJAC para processamento da remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.08001726-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/09/2021 15:19 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6810 Página: 116/140 |
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70002054-4 Tipo da Petição: Informações Data: 26/04/2021 19:46 |
| 14/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Havendo pedido liminar nos autos, entendo que o contexto fático probatório até aqui apresentado não é suficiente para formar minha convicção quanto a concessão da tutela de urgência vindicada. Não encontrei nos autos os atos administrativos a que faz menção o impetrante, a exemplo das datas de homologação e prorrogação do concurso 01/2016 da Prefeitura de Tarauacá. Outrossim, o impetrante alega que fora aprovado na 11ª colocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde área X Gregório, no entanto, não há noticias nos autos que os candidatos classificados em colocação superior solicitaram a desistência. Assim, caso a liminar pleiteada fosse deferida e determinada a convocação do impetrante, estar-se-ia correndo o risco de violar o direito dos demais candidatos, pois, como visto, o requerente fora aprovado em último lugar. Pela mesma razão também não se pode falar em reserva de vaga ao autor. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Por outro lado, entendo razoável analisar a manifestação do Ente Municipal, assim como do Ministério Público, a fim de obter melhores subsídios acerca do mérito da questão. Assim, notifique-se o Município de Tarauacá para que, no prazo de 10 (dez) dias preste as informações que julgar necessárias. Findo o prazo de manifestação do Ente Municipal, notifique-se o Ministério Público para que emita parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Municipio de Tarauacá |
| 21/01/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Recebo a inicial. Defiro os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Havendo pedido liminar nos autos, entendo que o contexto fático probatório até aqui apresentado não é suficiente para formar minha convicção quanto a concessão da tutela de urgência vindicada. Não encontrei nos autos os atos administrativos a que faz menção o impetrante, a exemplo das datas de homologação e prorrogação do concurso 01/2016 da Prefeitura de Tarauacá. Outrossim, o impetrante alega que fora aprovado na 11ª colocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde área X Gregório, no entanto, não há noticias nos autos que os candidatos classificados em colocação superior solicitaram a desistência. Assim, caso a liminar pleiteada fosse deferida e determinada a convocação do impetrante, estar-se-ia correndo o risco de violar o direito dos demais candidatos, pois, como visto, o requerente fora aprovado em último lugar. Pela mesma razão também não se pode falar em reserva de vaga ao autor. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Por outro lado, entendo razoável analisar a manifestação do Ente Municipal, assim como do Ministério Público, a fim de obter melhores subsídios acerca do mérito da questão. Assim, notifique-se o Município de Tarauacá para que, no prazo de 10 (dez) dias preste as informações que julgar necessárias. Findo o prazo de manifestação do Ente Municipal, notifique-se o Ministério Público para que emita parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 12/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2021 |
Informações |
| 17/09/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 06/05/2022 |
Apelação |
| 06/05/2022 |
Apelação |
| 09/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/12/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/05/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |