| Requerente |
Maria Alzenira de Souza Saraiva
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido | Municipio de Tarauacá |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 28/08/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/12/2024 12:30:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. ATIVIDADE LABORAL EXTRACLASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. TEMA958, STF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº11.738/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais em razão de suposta inobservância à Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante faz jus ao pagamento da diferença salarial em razão de alegada atividade laboral extraclasse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o Tema 958do STF, deverá ser respeitada a proporção legalmente pré-definida, sob pena de ilegalidade por parte do ente público, qual seja: 2/3 (dois terços) de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividades extraclasse. Contudo, para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular, o que não ocorreu. 4. A Apelante não demonstrou estar cumprindo jornada de trabalho superior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, não tendo produzido qualquer prova no sentido de que tal carga horária seria exercida a maior, apenas se limitou em alegar que faz jus ao pagamento da diferença, na intenção de transformar hora atividade em hora extra. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelo desprovido. Tese: Para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular prevista na Lei 11738/2008, o que não ocorreu. --------------------------------- Legislação relevante citada: Lei Federal n. 11.738/08. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5000730-94.2022.8.13.0331, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700348-96.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade dos votos, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 24/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 28/08/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/12/2024 12:30:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. ATIVIDADE LABORAL EXTRACLASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. TEMA958, STF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº11.738/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais em razão de suposta inobservância à Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante faz jus ao pagamento da diferença salarial em razão de alegada atividade laboral extraclasse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o Tema 958do STF, deverá ser respeitada a proporção legalmente pré-definida, sob pena de ilegalidade por parte do ente público, qual seja: 2/3 (dois terços) de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividades extraclasse. Contudo, para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular, o que não ocorreu. 4. A Apelante não demonstrou estar cumprindo jornada de trabalho superior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, não tendo produzido qualquer prova no sentido de que tal carga horária seria exercida a maior, apenas se limitou em alegar que faz jus ao pagamento da diferença, na intenção de transformar hora atividade em hora extra. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelo desprovido. Tese: Para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular prevista na Lei 11738/2008, o que não ocorreu. --------------------------------- Legislação relevante citada: Lei Federal n. 11.738/08. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5000730-94.2022.8.13.0331, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700348-96.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade dos votos, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 24/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 14/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.24.70004866-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2024 10:32 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.24.70003216-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/04/2024 10:49 |
| 16/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0270/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7517 Página: 135/153 |
| 15/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valor de 10% sobre o proveito econômico da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 21/03/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valor de 10% sobre o proveito econômico da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 15 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 19/10/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70005884-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 07/09/2023 17:04 |
| 22/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2023 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 22/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/07/2023 |
Mero expediente
Relação: 0250/2023 Data da Disponibilização: 24/07/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 109/113 Página: 7.346 |
| 20/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700307-32.2021.8.01.0014 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria Alzenira de Souza Saraiva RequeridoMunicipio de Tarauacá Despacho Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e indicar as questões de direito que entendam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito. Quanto às provas, as partes devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de nova prova, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-AC, 12 de julho de 2023. Marilene Goulart Verissimo Zhu Juíza de Direito Substituta Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930AC /), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 17/07/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700307-32.2021.8.01.0014 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria Alzenira de Souza Saraiva RequeridoMunicipio de Tarauacá Despacho Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e indicar as questões de direito que entendam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito. Quanto às provas, as partes devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de nova prova, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-AC, 12 de julho de 2023. Marilene Goulart Verissimo Zhu Juíza de Direito Substituta |
| 09/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 07/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70002932-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/06/2023 07:33 |
| 16/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0075/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 177/179 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930AC /), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE14.23.70000241-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2023 15:34 |
| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/11/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 03/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 03/07/2022 |
Outras Decisões
Determino a retificação de ofício do valor da causa, fazendo-se constar apenas o valor perquirido pelo autor a título do objeto principal, ou seja, R$ 33.163,75. Considerando, ainda, as especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, podendo as partes manifestarem interesse. Cite-se a parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o art. 335 do CPC, a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). Encaminhe-se com a presente citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. |
| 01/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - litispendência |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 25/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 6939 Página: 95/117 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Trata-se de uma ação deduzida por Maria Alzenira de Souza Saraiva em face do Município de Tarauacá. Diante do documento de fl. 44 e do cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. O art. 292, VI, do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder à soma do valor dos pedidos. No tocante as verbas de sucumbência, filio-me ao entendimento de que os honorários não devem ser computados para definição do valor da ação (valor da causa), isso porque, o valor da causa representa os valores devidos a autora até o ajuizamento da ação, em contrapartida, os honorários são fixados pelo juiz e dependem de análise do caso, do trabalho exercido, da complexidade da ação, entre outros fatores. Inclusive, é importante destacar, a impossibilidade de incidência de verbas de mesma natureza uma sobre a outra, já que honorários advocatícios devidos (arbitrados pelo juiz) seriam calculados sobre honorários advocatícios postulados (inclusos no valor da causa). Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar o valor correto da causa, excluindo do somatório os honorários sucumbenciais, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se a secretaria a existência de outros autos em nome da parte autora, devendo verificar se há litispendência entre os processos. Intime-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 13/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 13/09/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de uma ação deduzida por Maria Alzenira de Souza Saraiva em face do Município de Tarauacá. Diante do documento de fl. 44 e do cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. O art. 292, VI, do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder à soma do valor dos pedidos. No tocante as verbas de sucumbência, filio-me ao entendimento de que os honorários não devem ser computados para definição do valor da ação (valor da causa), isso porque, o valor da causa representa os valores devidos a autora até o ajuizamento da ação, em contrapartida, os honorários são fixados pelo juiz e dependem de análise do caso, do trabalho exercido, da complexidade da ação, entre outros fatores. Inclusive, é importante destacar, a impossibilidade de incidência de verbas de mesma natureza uma sobre a outra, já que honorários advocatícios devidos (arbitrados pelo juiz) seriam calculados sobre honorários advocatícios postulados (inclusos no valor da causa). Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar o valor correto da causa, excluindo do somatório os honorários sucumbenciais, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se a secretaria a existência de outros autos em nome da parte autora, devendo verificar se há litispendência entre os processos. Intime-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70002500-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/05/2021 15:55 |
| 10/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6810 Página: 116/140 |
| 13/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2021 Teor do ato: É cediço que a assistência judiciária gratuita visa a concretização do princípio da igualdade substancial e do acesso à justiça, preceitos de grande estima e consagrados constitucionalmente. A Constituição assegura que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Da simples leitura do dispositivo constitucional, depreende-se que para que haja a assistência judiciaria por parte do Estado, o requerente deverá: a) não possuir condições financeiras para custear as despesas processuais, e b) comprovar a situação alegada. Assim, a assistência judiciária gratuita constitui-se em verdadeira exceção à regra, muito embora, na prática forense, pareça ser o contrário. Portanto, é de ver que para que haja o deferimento de tal benefício, necessária a efetiva comprovação da situação de pobreza, que impossibilite o interessado a arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, justifique o valor da causa, posto que o cálculo indicado na inicial difere do valor atribuído, e junte aos autos documentos atuais que comprovem seu estado de hipossuficiência econômica, tais como faturas de cartão de credito, declaração de IRRF, extratos bancários e etc., ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais. Intime-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 03/03/2021 |
Mero expediente
É cediço que a assistência judiciária gratuita visa a concretização do princípio da igualdade substancial e do acesso à justiça, preceitos de grande estima e consagrados constitucionalmente. A Constituição assegura que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Da simples leitura do dispositivo constitucional, depreende-se que para que haja a assistência judiciaria por parte do Estado, o requerente deverá: a) não possuir condições financeiras para custear as despesas processuais, e b) comprovar a situação alegada. Assim, a assistência judiciária gratuita constitui-se em verdadeira exceção à regra, muito embora, na prática forense, pareça ser o contrário. Portanto, é de ver que para que haja o deferimento de tal benefício, necessária a efetiva comprovação da situação de pobreza, que impossibilite o interessado a arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, justifique o valor da causa, posto que o cálculo indicado na inicial difere do valor atribuído, e junte aos autos documentos atuais que comprovem seu estado de hipossuficiência econômica, tais como faturas de cartão de credito, declaração de IRRF, extratos bancários e etc., ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais. Intime-se. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2023 |
Contestação |
| 07/06/2023 |
Impugnação |
| 07/09/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |