0700307-32.2021.8.01.0014 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Adicional de Horas Extras
Foro
Tarauacá
Vara
Vara Cível
Juiz
Stephanie Winck Ribeiro De Moura

Partes do processo

Requerente  Maria Alzenira de Souza Saraiva
Advogado:  WAGNER ALVARES DE SOUZA  
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto  
Requerido  Municipio de Tarauacá

Movimentações

Data Movimento
05/12/2025 Arquivado Definitivamente
03/09/2025 Transitado em Julgado em #{data}
28/08/2025 Mero expediente
Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
13/03/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 10/12/2024 12:30:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. ATIVIDADE LABORAL EXTRACLASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. TEMA958, STF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº11.738/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais em razão de suposta inobservância à Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante faz jus ao pagamento da diferença salarial em razão de alegada atividade laboral extraclasse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o Tema 958do STF, deverá ser respeitada a proporção legalmente pré-definida, sob pena de ilegalidade por parte do ente público, qual seja: 2/3 (dois terços) de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividades extraclasse. Contudo, para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular, o que não ocorreu. 4. A Apelante não demonstrou estar cumprindo jornada de trabalho superior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, não tendo produzido qualquer prova no sentido de que tal carga horária seria exercida a maior, apenas se limitou em alegar que faz jus ao pagamento da diferença, na intenção de transformar hora atividade em hora extra. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelo desprovido. Tese: Para que se considere excedida a jornada regular de trabalho a ponto de ocasionar o pagamento de horas extras, é necessário comprovar que o trabalho efetivado ultrapassou a carga horária regular prevista na Lei 11738/2008, o que não ocorreu. --------------------------------- Legislação relevante citada: Lei Federal n. 11.738/08. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5000730-94.2022.8.13.0331, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700348-96.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade dos votos, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
24/06/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
11/05/2021 Pedido de Juntada de Documentos
18/01/2023 Contestação
07/06/2023 Impugnação
07/09/2023 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
30/04/2024 Razões/Contrarrazões
14/06/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.