| Requerente |
Antonio das Neves Oliveira
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido | Municipio de Tarauacá |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0544/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0544/2025 Teor do ato: Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0544/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0544/2025 Teor do ato: Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 29/08/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2025 13:45:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE. JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras referentes às atividades extraclasse e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O Recorrente sustenta que não recebe integralmente a remuneração devida pelas atividades extraclasse e alega violação ao contraditório e à ampla defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de audiência de instrução e julgamento violou o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) determinar se o Recorrente faz jus ao pagamento de horas extras por suposto descumprimento da jornada legal de atividades extraclasse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual, pois o próprio Recorrente requereu o julgamento antecipado da lide e não apresentou pedido de produção de provas na fase adequada, tendo oportunidade de anexar os documentos que entendesse necessários. 4. O art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que um terço da jornada dos professores da educação básica deve ser destinada a atividades extraclasse, critério respeitado na jornada contratada pelo Recorrente, que prevê 25 horas semanais, sendo 5 horas para planejamento e preparação de aulas. 5. Para que se configure o direito ao pagamento de horas extras, é necessário comprovar que a jornada efetivamente cumprida ultrapassou a carga horária contratual, o que não foi demonstrado nos autos. 6. O Recorrente apenas alegou que as atividades extraclasse deveriam ser remuneradas como horas extras, sem apresentar prova de extrapolação da jornada regular. A jurisprudência pacífica dos tribunais confirma que a mera realização de atividades extraclasse dentro da jornada prevista não caracteriza hora extra. 7. A Sentença se fundamentou no livre convencimento motivado e na ausência de comprovação de carga horária excedente, sendo inviável sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de atividades extraclasse dentro da jornada regular do professor da rede pública não configura direito ao pagamento de horas extras. 2. Para haver condenação ao pagamento de horas extraordinárias, é necessária prova da extrapolação da jornada contratada, não bastando alegações genéricas. 3. A ausência de audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa quando a própria parte opta pelo julgamento antecipado da lide e tem oportunidade de apresentar provas.. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 178; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790 (Tema 958 de Repercussão Geral); TJMG, Apelação Cível nº 5000730-94.2022.8.13.0331, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 04/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700348-96.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 16/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.24.70006109-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/07/2024 15:18 |
| 24/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - tempestividade - apelação |
| 27/05/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.24.70004207-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/05/2024 23:01 |
| 17/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0303/2024 Data da Disponibilização: 06/05/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 7.530 Página: 132/163 |
| 03/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Sentença Antonio das Neves Oliveira ajuizou ação contra Municipio de Tarauacá visando receber verba decorrente dos efeitos salariais da aplicação do piso nacional dos professores da rede de educação básica, fixado na Lei n.º 11.738/08, a incidir sobre a progressão na carreira e demais vantagens pecuniárias. Alega a parte autora que exerce o cargo de professor na rede pública municipal e que sua jornada é de 25 horas semanais, sendo 20 horas em sala de aula e 5 horas em atividades extraclasse. Argumenta que a Lei Federal nº. 11.738/2008 dispõe que 2/3 da carga horária dos professores deve ser exercida em sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse, previsão que foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.167. Pleiteia o pagamento de 5 horas de atividades extraclasse que, somadas as 5 horas já pagas pelo município, atingiriam a fração de 1/3 da jornada total, considerando que 20 horas equivalem a 2/3. Juntou documentos e obteve deferimento da gratuidade judiciária. Em contestação, o réu defende a improcedência do pedido, o que foi impugnado pela parte autora em réplica. Instadas à produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. A matéria encontra-se apta para julgamento uma vez que prescinde da produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. De início, rejeito eventual preliminar de impugnação à gratuidade concedida, vez que o réu não trás informações e demonstração suficiente do contrário. Rejeito também alegações de incompetência, vez que na Comarca de Tarauacá há uma única Vara Cível, sem instituição de Juizado Especial, mas tão somente de fluxo que atende matérias daquela natureza, de modo que sendo o Juízo único a questão da distribuição reflete exclusivamente no âmbito interno, de modo que a remessa, neste momento, à lotação do Juizado somente atrasaria a decisão. No mérito, analisando detidamente os autos, destaco, de plano, que os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento. Explico. Primeiramente, o pagamento de 5 horas de atividades extraclasse que, somadas as 5 horas já pagas pelo município, atingiriam a fração de 1/3 da jornada total, considerando que 20 horas equivalem a 2/3, em decorrência da aplicação pela Lei Federal n. º 11.738/08. Defende que a norma a ser seguida deve ser a normal federal, estando o ente municipal descumprindo a referida lei. É incontroverso que a parte autora encontra-se vinculada à Administração sob o regime estatutário, conforme confessado na inicial e o termo de posse e exercício juntado. Não há dúvida, que os servidores da educação do Município de Tarauacá possuem estatuto próprio para estipulação e regulamentação de normas de trabalho, sendo, no presente caso, a Lei Municipal nº 610 de 21 de setembro de 2005. Dessa forma, é facultado aos entes federativos (Estados e Municípios) a adoção de regime jurídico diferente, conforme se depreende do presente caso, uma vez que o regime jurídico adotado é o estatutário. Portanto, estando a parte autora submetida ao regime estatutário, o pedido é improcedente, haja vista que o acolhimento importaria em estabelecimento de regime jurídico híbrido, o que revela-se inviável na pratica. Nesse sentido: "(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JATAÍ. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N°. 3.564/2014. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N°. 1.400/1990. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJGO. 1. O parágrafo 4°, do artigo 198, da Constituição Federal faculta aos gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público, enquanto a Lei Complementar n°. 11.350/2006, regulamentando a matéria, dispõe em seu artigo 8° que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 2. Na espécie, o Município da Jataí, ora apelado, optou por dispor em lei local, um regime jurídico próprio para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias do município de Jataí, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei Municipal n°. 3.564/2014, sob pena de violar a Constituição Federal, artigo 198, parágrafo 5°, e a Lei Complementar n°. 11.350/2006, artigo 8°. 3. A Criação de regime próprio para a categoria é autorizado expressamente pela Lei Complementar n°. 11.350/2006, que regulamentou o parágrafo 5°, do artigo 198, da Constituição Federal. 4. É inconcebível que a autora/apelante, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, submetida a regime jurídico administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal n°. 3.564/2014, obtenha direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos e disciplinados pelo regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí, previstos na Lei Municipal n°. 1.400/1990, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.987 - GO , 018/0027901-3, Relatora, MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, RECORRENTE : CLEONICE ROSA DE MORAIS ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - GO026744A ROBERTO GOMES FERREIRA - GO023699A LUCAS MORI DE RESENDE - GO037685 JULIANA RODRIGUES GOUVEIA LOURENCO - GO044910 RECORRIDO : MUNICIPIO DE JATAI PROCURADOR : ACÁCIO MICENA COUTINHO - GO021932). A Constituição Federal assegura ao Município de Tarauacá a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, incisos I, V e VII), organizando o serviço público e estabelecendo sua política remuneratória. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (...) Logo, vê-se que a parte autora está estritamente vinculado à sua lei de regência, ou seja, respectivo Estatuto, sendo seu vínculo laborativo com a Administração Pública regrado pela legislação própria ante a autonomia administrativa consagrada na Constituição Federal, fundando-se, sua base laborativa, na legislação do Município de Tarauacá, que prescreve direitos e obrigações para ambas as partes, ou seja, Administração e seus servidores. Assim, tratando-se de relação estatutária, a majoraçãosalarialou a concessão de quaisquer vantagens, depende de edição de norma municipal, promulgada pelo Parlamento Mirim tarauacaense. A respeito da temática da jornada semanal de trabalho dos professores, a Lei n.º 11.738/2008, dispõe: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No âmbito municipal, a Lei n.º 610/2005, criou a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de Tarauacá, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico único de seu pessoal. Destaco que referida lei dispõe acerca da jornada de trabalho dos professores com contrato de 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme artigo 12, I. A partir de tais disposições, entendo que o pedido da autora não merece acolhimento. Em análise das provas colhidas no processo, constato que a autora não demonstrou exercício de labor além das 25 horas semanais, deixando de cumprir o ônus que lhe competia na forma do regramento estabelecido no artigo 373, I do CPC. A parte reclamante não faz jus ao recebimento de diferença salarial, pois as atividades extraclasse estão incluídas na sua carga horária semanal, não podendo se falar em extrapolação da carga horária em atividade extraclasse, já que estabelecido que o professor dedicará 20 horas semanais às atividades em sala e, conforme o §2º do artigo 12 da Lei Municipal, 5 (cinco) horas semanais restantes a atividades extraclasse (preparação e avaliação do trabalho de didático, a colaboração e com administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola). Destarte, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora e as provas trazidas ao processo não comprovaram que houve descumprimento da jornada de trabalho pelo ente municipal acima das 25 horas (20 horas em sala de aula e 5 horas em atividades extraclasse). Sobre a referida temática, segue entendimento atual do TJAC: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TESES QUE NÃO SE SUSTENTAM. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA EM CARGA HORÁRIA SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL, EM ÂMBITO MUNICIPAL OU FEDERAL, ACERCA DA DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO DA HORA EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Relator (a): Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700397-21.2022.8.01.0009;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) Cível Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública .......................... FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. RECEBIMENTO ALEGADAMENTE A MENOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADES EXTRACLASSE INCLUSAS NA CARGA HORÁRIA SEMANAL. PRECEDENTES DE AMBOS OS COLEGIADOS DESTE MICROSSISTEMA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700382-52.2022.8.01.0009;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 20/11/2023) Portanto, depreende-se da leitura dos julgados colacionados que a parte autora deveria ter comprovado que realizou atividades extraclasse em período superior as 5 horas já previstas para tal. Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação do descumprimento do art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008 e do art. 12, I da Lei Municipal n.º 610/2005, inviável o acolhimento da pretensão ao pagamento de diferenças de atividades extraclasse. Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valor de 10% sobre o proveito econômico da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquivem-se. Tarauacá-(AC), 01 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 03/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/05/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Sentença Antonio das Neves Oliveira ajuizou ação contra Municipio de Tarauacá visando receber verba decorrente dos efeitos salariais da aplicação do piso nacional dos professores da rede de educação básica, fixado na Lei n.º 11.738/08, a incidir sobre a progressão na carreira e demais vantagens pecuniárias. Alega a parte autora que exerce o cargo de professor na rede pública municipal e que sua jornada é de 25 horas semanais, sendo 20 horas em sala de aula e 5 horas em atividades extraclasse. Argumenta que a Lei Federal nº. 11.738/2008 dispõe que 2/3 da carga horária dos professores deve ser exercida em sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse, previsão que foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.167. Pleiteia o pagamento de 5 horas de atividades extraclasse que, somadas as 5 horas já pagas pelo município, atingiriam a fração de 1/3 da jornada total, considerando que 20 horas equivalem a 2/3. Juntou documentos e obteve deferimento da gratuidade judiciária. Em contestação, o réu defende a improcedência do pedido, o que foi impugnado pela parte autora em réplica. Instadas à produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. A matéria encontra-se apta para julgamento uma vez que prescinde da produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. De início, rejeito eventual preliminar de impugnação à gratuidade concedida, vez que o réu não trás informações e demonstração suficiente do contrário. Rejeito também alegações de incompetência, vez que na Comarca de Tarauacá há uma única Vara Cível, sem instituição de Juizado Especial, mas tão somente de fluxo que atende matérias daquela natureza, de modo que sendo o Juízo único a questão da distribuição reflete exclusivamente no âmbito interno, de modo que a remessa, neste momento, à lotação do Juizado somente atrasaria a decisão. No mérito, analisando detidamente os autos, destaco, de plano, que os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento. Explico. Primeiramente, o pagamento de 5 horas de atividades extraclasse que, somadas as 5 horas já pagas pelo município, atingiriam a fração de 1/3 da jornada total, considerando que 20 horas equivalem a 2/3, em decorrência da aplicação pela Lei Federal n. º 11.738/08. Defende que a norma a ser seguida deve ser a normal federal, estando o ente municipal descumprindo a referida lei. É incontroverso que a parte autora encontra-se vinculada à Administração sob o regime estatutário, conforme confessado na inicial e o termo de posse e exercício juntado. Não há dúvida, que os servidores da educação do Município de Tarauacá possuem estatuto próprio para estipulação e regulamentação de normas de trabalho, sendo, no presente caso, a Lei Municipal nº 610 de 21 de setembro de 2005. Dessa forma, é facultado aos entes federativos (Estados e Municípios) a adoção de regime jurídico diferente, conforme se depreende do presente caso, uma vez que o regime jurídico adotado é o estatutário. Portanto, estando a parte autora submetida ao regime estatutário, o pedido é improcedente, haja vista que o acolhimento importaria em estabelecimento de regime jurídico híbrido, o que revela-se inviável na pratica. Nesse sentido: "(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JATAÍ. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N°. 3.564/2014. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N°. 1.400/1990. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJGO. 1. O parágrafo 4°, do artigo 198, da Constituição Federal faculta aos gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público, enquanto a Lei Complementar n°. 11.350/2006, regulamentando a matéria, dispõe em seu artigo 8° que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 2. Na espécie, o Município da Jataí, ora apelado, optou por dispor em lei local, um regime jurídico próprio para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias do município de Jataí, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei Municipal n°. 3.564/2014, sob pena de violar a Constituição Federal, artigo 198, parágrafo 5°, e a Lei Complementar n°. 11.350/2006, artigo 8°. 3. A Criação de regime próprio para a categoria é autorizado expressamente pela Lei Complementar n°. 11.350/2006, que regulamentou o parágrafo 5°, do artigo 198, da Constituição Federal. 4. É inconcebível que a autora/apelante, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, submetida a regime jurídico administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal n°. 3.564/2014, obtenha direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos e disciplinados pelo regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí, previstos na Lei Municipal n°. 1.400/1990, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.987 - GO , 018/0027901-3, Relatora, MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, RECORRENTE : CLEONICE ROSA DE MORAIS ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - GO026744A ROBERTO GOMES FERREIRA - GO023699A LUCAS MORI DE RESENDE - GO037685 JULIANA RODRIGUES GOUVEIA LOURENCO - GO044910 RECORRIDO : MUNICIPIO DE JATAI PROCURADOR : ACÁCIO MICENA COUTINHO - GO021932). A Constituição Federal assegura ao Município de Tarauacá a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, incisos I, V e VII), organizando o serviço público e estabelecendo sua política remuneratória. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (...) Logo, vê-se que a parte autora está estritamente vinculado à sua lei de regência, ou seja, respectivo Estatuto, sendo seu vínculo laborativo com a Administração Pública regrado pela legislação própria ante a autonomia administrativa consagrada na Constituição Federal, fundando-se, sua base laborativa, na legislação do Município de Tarauacá, que prescreve direitos e obrigações para ambas as partes, ou seja, Administração e seus servidores. Assim, tratando-se de relação estatutária, a majoraçãosalarialou a concessão de quaisquer vantagens, depende de edição de norma municipal, promulgada pelo Parlamento Mirim tarauacaense. A respeito da temática da jornada semanal de trabalho dos professores, a Lei n.º 11.738/2008, dispõe: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No âmbito municipal, a Lei n.º 610/2005, criou a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de Tarauacá, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico único de seu pessoal. Destaco que referida lei dispõe acerca da jornada de trabalho dos professores com contrato de 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme artigo 12, I. A partir de tais disposições, entendo que o pedido da autora não merece acolhimento. Em análise das provas colhidas no processo, constato que a autora não demonstrou exercício de labor além das 25 horas semanais, deixando de cumprir o ônus que lhe competia na forma do regramento estabelecido no artigo 373, I do CPC. A parte reclamante não faz jus ao recebimento de diferença salarial, pois as atividades extraclasse estão incluídas na sua carga horária semanal, não podendo se falar em extrapolação da carga horária em atividade extraclasse, já que estabelecido que o professor dedicará 20 horas semanais às atividades em sala e, conforme o §2º do artigo 12 da Lei Municipal, 5 (cinco) horas semanais restantes a atividades extraclasse (preparação e avaliação do trabalho de didático, a colaboração e com administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola). Destarte, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora e as provas trazidas ao processo não comprovaram que houve descumprimento da jornada de trabalho pelo ente municipal acima das 25 horas (20 horas em sala de aula e 5 horas em atividades extraclasse). Sobre a referida temática, segue entendimento atual do TJAC: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TESES QUE NÃO SE SUSTENTAM. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA EM CARGA HORÁRIA SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL, EM ÂMBITO MUNICIPAL OU FEDERAL, ACERCA DA DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO DA HORA EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Relator (a): Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700397-21.2022.8.01.0009;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) Cível Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública .......................... FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. RECEBIMENTO ALEGADAMENTE A MENOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADES EXTRACLASSE INCLUSAS NA CARGA HORÁRIA SEMANAL. PRECEDENTES DE AMBOS OS COLEGIADOS DESTE MICROSSISTEMA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700382-52.2022.8.01.0009;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 20/11/2023) Portanto, depreende-se da leitura dos julgados colacionados que a parte autora deveria ter comprovado que realizou atividades extraclasse em período superior as 5 horas já previstas para tal. Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação do descumprimento do art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008 e do art. 12, I da Lei Municipal n.º 610/2005, inviável o acolhimento da pretensão ao pagamento de diferenças de atividades extraclasse. Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valor de 10% sobre o proveito econômico da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquivem-se. Tarauacá-(AC), 01 de maio de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 02/04/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 02/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 19/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Comportando o feito o julgamento antecipado, venham-me conclusos na fila de sentenças com o fim de evitar pendências no sistema. Cumpra-se. Tarauacá-AC, 19 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 13/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70008728-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/12/2023 12:06 |
| 09/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0561/2023 Data da Disponibilização: 27/11/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 7.428 Página: 100/103 |
| 26/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/11/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 24/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito. Quanto às provas, a parte deve estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 21/11/2023 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito. Quanto às provas, a parte deve estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus. Intimem-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70004684-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/08/2023 09:14 |
| 26/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0217/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.341 Página: 103/104 |
| 14/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930AC /), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 13/07/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE14.23.70001622-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2023 20:58 |
| 15/02/2023 |
Juntada de Ofício
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| 15/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/02/2023 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 13/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 13/08/2022 |
Outras Decisões
Tendo em vista certidão de fl. 56, chamo o feito a ordem e determino a retificação de ofício do valor da causa, fazendo-se constar apenas o valor perquirido pelo autor a título do objeto principal, ou seja, R$ 33.163,75. Considerando, ainda, as especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, podendo as partes manifestarem interesse. Cite-se a parte requerida, o Município de Tarauacá, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o art. 335 do CPC, a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). Encaminhe-se com a presente citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 6939 Página: 95/117 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Trata-se de uma ação deduzida por Antonio das Neves Oliveira em face do Município de Tarauacá. Diante do documento de fl. 51 e do cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. O art. 292, VI, do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder à soma do valor dos pedidos. No tocante as verbas de sucumbência, filio-me ao entendimento de que os honorários não devem ser computados para definição do valor da ação (valor da causa), isso porque, o valor da causa representa os valores devidos a autora até o ajuizamento da ação, em contrapartida, os honorários são fixados pelo juiz e dependem de análise do caso, do trabalho exercido, da complexidade da ação, entre outros fatores. Inclusive, é importante destacar, a impossibilidade de incidência de verbas de mesma natureza uma sobre a outra, já que honorários advocatícios devidos (arbitrados pelo juiz) seriam calculados sobre honorários advocatícios postulados (inclusos no valor da causa). Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar o valor correto da causa, excluindo do somatório os honorários sucumbenciais, tudo no prazo de 10 (dez) dias, e junte aos autos cópia do contrato de trabalho. Certifique-se a secretaria a existência de outros autos em nome da parte autora, devendo verificar se há litispendência entre os processos. Intime-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 13/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 13/09/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de uma ação deduzida por Antonio das Neves Oliveira em face do Município de Tarauacá. Diante do documento de fl. 51 e do cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. O art. 292, VI, do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder à soma do valor dos pedidos. No tocante as verbas de sucumbência, filio-me ao entendimento de que os honorários não devem ser computados para definição do valor da ação (valor da causa), isso porque, o valor da causa representa os valores devidos a autora até o ajuizamento da ação, em contrapartida, os honorários são fixados pelo juiz e dependem de análise do caso, do trabalho exercido, da complexidade da ação, entre outros fatores. Inclusive, é importante destacar, a impossibilidade de incidência de verbas de mesma natureza uma sobre a outra, já que honorários advocatícios devidos (arbitrados pelo juiz) seriam calculados sobre honorários advocatícios postulados (inclusos no valor da causa). Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar o valor correto da causa, excluindo do somatório os honorários sucumbenciais, tudo no prazo de 10 (dez) dias, e junte aos autos cópia do contrato de trabalho. Certifique-se a secretaria a existência de outros autos em nome da parte autora, devendo verificar se há litispendência entre os processos. Intime-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.21.70002480-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/05/2021 14:05 |
| 10/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6810 Página: 116/140 |
| 13/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2021 Teor do ato: É cediço que a assistência judiciária gratuita visa a concretização do princípio da igualdade substancial e do acesso à justiça, preceitos de grande estima e consagrados constitucionalmente. A Constituição assegura que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Da simples leitura do dispositivo constitucional, depreende-se que para que haja a assistência judiciária por parte do Estado, o requerente deverá: a) não possuir condições financeiras para custear as despesas processuais, e b) comprovar a situação alegada. Assim, a assistência judiciária gratuita constitui-se em verdadeira exceção à regra, muito embora, na prática forense, pareça ser o contrário. Portanto, é de ver que para que haja o deferimento de tal benefício, necessária a efetiva comprovação da situação de pobreza, que impossibilite o interessado a arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além do mais, a inicial deve estar instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, justifique o valor da causa, posto que o cálculo indicado na inicial difere do valor atribuído a causa, e junte aos autos cópia do contrato de trabalho e documentos atuais que comprovem seu estado de hipossuficiência econômica, tais como contracheque atualizado, declaração de IRRF, faturas de cartão de crédito, extratos bancários e etc., ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais. Intime-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 29/03/2021 |
Mero expediente
É cediço que a assistência judiciária gratuita visa a concretização do princípio da igualdade substancial e do acesso à justiça, preceitos de grande estima e consagrados constitucionalmente. A Constituição assegura que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Da simples leitura do dispositivo constitucional, depreende-se que para que haja a assistência judiciária por parte do Estado, o requerente deverá: a) não possuir condições financeiras para custear as despesas processuais, e b) comprovar a situação alegada. Assim, a assistência judiciária gratuita constitui-se em verdadeira exceção à regra, muito embora, na prática forense, pareça ser o contrário. Portanto, é de ver que para que haja o deferimento de tal benefício, necessária a efetiva comprovação da situação de pobreza, que impossibilite o interessado a arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além do mais, a inicial deve estar instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, justifique o valor da causa, posto que o cálculo indicado na inicial difere do valor atribuído a causa, e junte aos autos cópia do contrato de trabalho e documentos atuais que comprovem seu estado de hipossuficiência econômica, tais como contracheque atualizado, declaração de IRRF, faturas de cartão de crédito, extratos bancários e etc., ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais. Intime-se. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/04/2023 |
Contestação |
| 02/08/2023 |
Impugnação |
| 13/12/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |