0700848-65.2021.8.01.0014 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Reconhecimento / Dissolução
Foro
Tarauacá
Vara
Vara Cível
Juiz
Stephanie Winck Ribeiro De Moura

Partes do processo

Requerente  Maria Salete de Amorim
Advogado:  Tobias Levi de Lima Meireles  
Advogada:  Brunna Santos da Silva  
Requerido  Izabel Dourado da Silva e outros
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Movimentações

Data Movimento
28/11/2025 Arquivado Definitivamente
07/11/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
06/11/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Brunna Santos da Silva (OAB 6206/AC)
28/08/2025 Mero expediente
Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
13/05/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2025 11:54:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, ajuizada em face dos herdeiros do falecido. A autora alegou ter mantido união estável com o falecido por cerca de 39 anos, sustentando que a relação era pública, contínua e com objetivo de constituição familiar. Requereu o reconhecimento da união. A Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da separação de fato do falecido em relação à esposa legítima, bem como da própria existência de união estável nos moldes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para o reconhecimento de união estável post mortem com o falecido; (ii) estabelecer se a ausência de contestação pelos réus (revelia) implica presunção de veracidade quanto à existência da união estável alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4. A união estável não pode ser reconhecida quando coexistente com casamento não desfeito, salvo prova da separação de fato ou judicial da pessoa casada, nos moldes do art. 1.723, §1º, e art. 1.727 do Código Civil. 5. O ônus da prova quanto à separação de fato do falecido recai sobre a autora, que não logrou êxito em apresentar provas robustas e convincentes nesse sentido. 6. A revelia não supre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme interpretação do art. 344 do CPC, especialmente em demandas em que a matéria envolve direitos indisponíveis, como é o caso das ações de família. 7. A prova oral foi prejudicada por descumprimento das formalidades legais, sendo a única testemunha desqualificada por permanecer no mesmo ambiente da parte autora durante a audiência, conforme registrado em ata. 8. Jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento de união estável em caso de relações concubinárias paralelas a casamento válido, sem comprovação da separação de fato, em respeito à monogamia e à proteção jurídica do casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de união estável post mortem exige prova robusta da separação de fato ou judicial do falecido em relação ao cônjuge anterior. 2. A revelia não supre a ausência de comprovação da separação de fato nem presume, por si só, a existência de união estável. 3. Relação paralela a casamento válido, sem prova da cessação da convivência conjugal, configura concubinato e não gera efeitos jurídicos de união estável". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, §1º, e 1.727; CPC, art. 344 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.096.539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.03.2012, DJe 25.04.2012; STJ, REsp 1.104.316/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18.05.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700848-65.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
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Petições diversas

Data Tipo
26/01/2023 Petição
20/07/2023 Pedido de Juntada de Documentos
11/09/2023 Pedido de Juntada de Documentos
20/02/2024 Petição
09/05/2024 Petição
10/05/2024 Petição
22/05/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento
13/06/2024 Petição
26/08/2024 Petição
11/09/2024 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
22/05/2024 de Instrução e Julgamento Não Realizada 2
03/07/2024 de Instrução e Julgamento Não Realizada 2
04/09/2024 de Instrução e Julgamento Realizada 2