| Requerente |
Maria Salete de Amorim
Advogado: Tobias Levi de Lima Meireles Advogada: Brunna Santos da Silva |
| Requerido | Izabel Dourado da Silva e outros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Brunna Santos da Silva (OAB 6206/AC) |
| 28/08/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2025 11:54:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, ajuizada em face dos herdeiros do falecido. A autora alegou ter mantido união estável com o falecido por cerca de 39 anos, sustentando que a relação era pública, contínua e com objetivo de constituição familiar. Requereu o reconhecimento da união. A Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da separação de fato do falecido em relação à esposa legítima, bem como da própria existência de união estável nos moldes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para o reconhecimento de união estável post mortem com o falecido; (ii) estabelecer se a ausência de contestação pelos réus (revelia) implica presunção de veracidade quanto à existência da união estável alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4. A união estável não pode ser reconhecida quando coexistente com casamento não desfeito, salvo prova da separação de fato ou judicial da pessoa casada, nos moldes do art. 1.723, §1º, e art. 1.727 do Código Civil. 5. O ônus da prova quanto à separação de fato do falecido recai sobre a autora, que não logrou êxito em apresentar provas robustas e convincentes nesse sentido. 6. A revelia não supre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme interpretação do art. 344 do CPC, especialmente em demandas em que a matéria envolve direitos indisponíveis, como é o caso das ações de família. 7. A prova oral foi prejudicada por descumprimento das formalidades legais, sendo a única testemunha desqualificada por permanecer no mesmo ambiente da parte autora durante a audiência, conforme registrado em ata. 8. Jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento de união estável em caso de relações concubinárias paralelas a casamento válido, sem comprovação da separação de fato, em respeito à monogamia e à proteção jurídica do casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de união estável post mortem exige prova robusta da separação de fato ou judicial do falecido em relação ao cônjuge anterior. 2. A revelia não supre a ausência de comprovação da separação de fato nem presume, por si só, a existência de união estável. 3. Relação paralela a casamento válido, sem prova da cessação da convivência conjugal, configura concubinato e não gera efeitos jurídicos de união estável". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, §1º, e 1.727; CPC, art. 344 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.096.539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.03.2012, DJe 25.04.2012; STJ, REsp 1.104.316/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18.05.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700848-65.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Brunna Santos da Silva (OAB 6206/AC) |
| 28/08/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se o Provimento COGER nº 16/2016, item H3, que diz: "... Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2025 11:54:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, ajuizada em face dos herdeiros do falecido. A autora alegou ter mantido união estável com o falecido por cerca de 39 anos, sustentando que a relação era pública, contínua e com objetivo de constituição familiar. Requereu o reconhecimento da união. A Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da separação de fato do falecido em relação à esposa legítima, bem como da própria existência de união estável nos moldes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para o reconhecimento de união estável post mortem com o falecido; (ii) estabelecer se a ausência de contestação pelos réus (revelia) implica presunção de veracidade quanto à existência da união estável alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4. A união estável não pode ser reconhecida quando coexistente com casamento não desfeito, salvo prova da separação de fato ou judicial da pessoa casada, nos moldes do art. 1.723, §1º, e art. 1.727 do Código Civil. 5. O ônus da prova quanto à separação de fato do falecido recai sobre a autora, que não logrou êxito em apresentar provas robustas e convincentes nesse sentido. 6. A revelia não supre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme interpretação do art. 344 do CPC, especialmente em demandas em que a matéria envolve direitos indisponíveis, como é o caso das ações de família. 7. A prova oral foi prejudicada por descumprimento das formalidades legais, sendo a única testemunha desqualificada por permanecer no mesmo ambiente da parte autora durante a audiência, conforme registrado em ata. 8. Jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento de união estável em caso de relações concubinárias paralelas a casamento válido, sem comprovação da separação de fato, em respeito à monogamia e à proteção jurídica do casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de união estável post mortem exige prova robusta da separação de fato ou judicial do falecido em relação ao cônjuge anterior. 2. A revelia não supre a ausência de comprovação da separação de fato nem presume, por si só, a existência de união estável. 3. Relação paralela a casamento válido, sem prova da cessação da convivência conjugal, configura concubinato e não gera efeitos jurídicos de união estável". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, §1º, e 1.727; CPC, art. 344 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.096.539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.03.2012, DJe 25.04.2012; STJ, REsp 1.104.316/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18.05.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700848-65.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 22/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0800/2024 Data da Disponibilização: 10/10/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0800/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Brunna Santos da Silva (OAB 6206/AC) |
| 04/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.24.70008543-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/09/2024 08:50 |
| 05/09/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Passo seguinte, a MMª. Juíza proferiu SENTENÇA, gravada igualmente no sistema de áudio e cujo dispositivo é o seguinte: Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, por não restar comprovado a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre a requerente Maria Salete de Amorim e o de cujus Francisco Alves Cordeiro, na forma do art. 1.723, do Código Civil e art. 1ª da Lei 9.278/1996, restando patente inexistência de união estável pelo período descrito na inicial até seu falecimento. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas, ex vi do disposto no art. 2º, II, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Dou a presente por publicada e intimadas as partes em audiência. Isento de custas por ser beneficiária da justiça gratuite. Transitada em julgada a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxes. As partes dispensaram o prazo recursal, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxes. Registre-se. |
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.24.08003233-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2024 14:46 |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0669/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5. Dar a parte autora por intimada por seu advogado, da data da audiência de instrução e julgamento designada para 04/09/2024 às 08:00h, e será realizada de forma presencial, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/xmu-eqcr-arw. Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Brunna Santos da Silva (OAB 6206/AC) |
| 08/08/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5. Dar a parte autora por intimada por seu advogado, da data da audiência de instrução e julgamento designada para 04/09/2024 às 08:00h, e será realizada de forma presencial, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/xmu-eqcr-arw. Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 04/09/2024 às 08:00h, e será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des. Mário Strano, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/xmu-eqcr-arw Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 04/09/2024 às 08:00h, e será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des. Mário Strano, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/xmu-eqcr-arw |
| 15/07/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 04/09/2024 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/07/2024 às 10:00h, não foi realizada tendo em vista a MMª Juíza de Direito desta Vara encontrar-se realizando um mutirão de audiências na Comarca não instalada de Jordão. |
| 17/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0372/2024 Data da Disponibilização: 29/05/2024 Data da Publicação: 31/05/2024 Número do Diário: 7.547 Página: 104 |
| 13/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.24.08002024-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2024 15:26 |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 03/07/2024 às 10:00h, e será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des. Mário Strano, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/iti-aese-jic Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 03/07/2024 às 10:00h, e será realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum Des. Mário Strano, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/iti-aese-jic Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. |
| 22/05/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70003979-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2024 11:59 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.24.08001503-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2024 15:31 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70003495-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2024 10:27 |
| 05/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0292/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 7.524 Página: 112 |
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 24/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700848-65.2021.8.01.0014 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5. Dar a parte autora por intimada por seu advogado, da data da audiência de instrução e julgamento designada para 22/05/2024 às 12:00h, e será realizada de forma presencial, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/ayr-vcaj-opd Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Tarauacá-AC, 24 de abril de 2024. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) |
| 24/04/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700848-65.2021.8.01.0014 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5. Dar a parte autora por intimada por seu advogado, da data da audiência de instrução e julgamento designada para 22/05/2024 às 12:00h, e será realizada de forma presencial, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/ayr-vcaj-opd Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. Tarauacá-AC, 24 de abril de 2024. |
| 22/03/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 22/05/2024 às 12:00h, e será realizada de forma presencial, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/ayr-vcaj-opd Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. |
| 22/03/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 22/05/2024 Hora 12:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 20/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70001244-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2024 13:57 |
| 02/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 7.471 Página: 127/128 |
| 01/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e fixo como pontos controvertidos: existência de união estável e o período da união estável vivida entre a autora e o de cujus. Determino a realização de audiência de instrução e julgamento. Designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) |
| 30/01/2024 |
Outras Decisões
Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e fixo como pontos controvertidos: existência de união estável e o período da união estável vivida entre a autora e o de cujus. Determino a realização de audiência de instrução e julgamento. Designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70005985-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/09/2023 16:17 |
| 29/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0381/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 118 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Maria Salete de Amorim em face 1) Izabel Dourado da Silva (esposa do falecido); 2) Vicente de Paula Dourado de Menezes; 3) Maria Evaneide Dourado Sá Silva; 4) João Dourado da Silva; 5) Patrick Marques da Silva; 6) Fabrício Marques da Silva; 7) Francisca Dourado da Silva; 8) Rezende Dourado da Silva; 9) Teresinha Dourado Cordeiro Araújo; 10) Francisco Dourado da Silva; 11) Raimundo Nonata Dourado; 12) Aldemir Dourado da Silva; 13) Antonio Dourado da Silva e 14) José Carlos Dourado da Silva e possíveis herdeiros incertos e não sabidos de Francisco Alves Cordeiro. De acordo com as certidões de fls. 112 os demandados foram citados e não apresentaram resposta à lide, no prazo legal, de modo que decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de forma justificada as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Por fim, deixo de determinar a intimação dos demandados por se tratarem de revel sem patrono nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB ) |
| 06/08/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Maria Salete de Amorim em face 1) Izabel Dourado da Silva (esposa do falecido); 2) Vicente de Paula Dourado de Menezes; 3) Maria Evaneide Dourado Sá Silva; 4) João Dourado da Silva; 5) Patrick Marques da Silva; 6) Fabrício Marques da Silva; 7) Francisca Dourado da Silva; 8) Rezende Dourado da Silva; 9) Teresinha Dourado Cordeiro Araújo; 10) Francisco Dourado da Silva; 11) Raimundo Nonata Dourado; 12) Aldemir Dourado da Silva; 13) Antonio Dourado da Silva e 14) José Carlos Dourado da Silva e possíveis herdeiros incertos e não sabidos de Francisco Alves Cordeiro. De acordo com as certidões de fls. 112 os demandados foram citados e não apresentaram resposta à lide, no prazo legal, de modo que decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de forma justificada as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Por fim, deixo de determinar a intimação dos demandados por se tratarem de revel sem patrono nos autos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 25/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0238/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7344 Página: 103/108 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70004262-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/07/2023 11:58 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560AC /) |
| 13/07/2023 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0093/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.306 Página: 113/123 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Chamo o feito à ordem para reconhecer o comparecimento espontâneo dos requeridos Raimunda Nonata Dourado e Rezende Dourado, nos termos dos documentos de fls. 98/99, bem como da certidão de fl.100. Certifique a Secretaria o transcurso do prazo de contestação, nos termos do art. 231, III e §1º do Código de Processo Civil. Após, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560AC /) |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão decurso prazo - parte não especificou provas |
| 19/05/2023 |
Mero expediente
Chamo o feito à ordem para reconhecer o comparecimento espontâneo dos requeridos Raimunda Nonata Dourado e Rezende Dourado, nos termos dos documentos de fls. 98/99, bem como da certidão de fl.100. Certifique a Secretaria o transcurso do prazo de contestação, nos termos do art. 231, III e §1º do Código de Processo Civil. Após, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/03/2023 |
Juntada de mandado
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| 30/01/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70000393-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2023 15:54 |
| 15/12/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2022/004010-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 13/10/2022 |
Mero expediente
Intime pessoalmente a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da citação negativa de fls.85 e 87, requerendo que entender de direito. Cumpra-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Advogado - não se manifesta |
| 27/04/2022 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 04/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 19/01/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 6.990 Página: 104/105 |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 25/01/2022 |
Juntada de Carta
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| 25/01/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 18/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 dias dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa pp. 85 e 87. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) |
| 14/01/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 dias dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa pp. 85 e 87. |
| 20/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975632779BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Raimunda Nonata Dourado |
| 20/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975632748BR Situação : Outros Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Rezende Dourado da Silva Diligência : 23/08/2021 |
| 20/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975632703BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Fabrício Marques da Silva |
| 20/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975632751BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Terezinha Dourado Cordeiro Araujo Diligência : 25/08/2021 |
| 20/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975632782BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Aldemir Dourado da Silva Diligência : 23/08/2021 |
| 20/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975632663BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Vicente de Paula Dourado de Menezes |
| 20/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975632685BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : João Dourado da Silva |
| 17/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975632694BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Patrick Marques da Silva |
| 17/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975632734BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Francisca Dourado da Silv |
| 17/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975632677BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Maria Evaneide Dourado da Silva |
| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975632805BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : José Carlos Dourado da Silva |
| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975632765BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Francisco Dourado da Silva |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 31/05/2021 |
Mero expediente
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada. Sendo assim, cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial. Fica advertida que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela ré como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015). Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar, NO PRAZO DE 05 (CINCO) dias, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Cumpra-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2023 |
Petição |
| 20/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/02/2024 |
Petição |
| 09/05/2024 |
Petição |
| 10/05/2024 |
Petição |
| 22/05/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/06/2024 |
Petição |
| 26/08/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/05/2024 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 03/07/2024 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 04/09/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |