| Requerente | Ministério Público do Estado do Acre |
| Requerido | Estado do Acre |
| Intrsdo |
Hian Ronaldo de Souza
D. Pública: Morgana Rosa Leite Gurjao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Mero expediente
Despacho Vistos. O §14 do art. 9º da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, estabelece que "Nos procedimentos de jurisdição voluntária que se limitam única e exclusivamente a pedido de homologação de transação extrajudicial, a taxa judiciária corresponderá apenas ao valor mínimo previsto na Tabela L anexa a esta lei, e será recolhida por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial." A tabela L, por sua vez estabelece que o valor mínimo é de R$181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos). Assim sendo, considerando que o valor das custas é inferior, inclusive, das parcelas em que pediu-se o parcelamento, intimem-se os requerentes para que promovam o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, venham os autos concluso para homologação do acordo. Tarauacá-AC, datado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 15/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Mero expediente
Despacho Vistos. O §14 do art. 9º da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, estabelece que "Nos procedimentos de jurisdição voluntária que se limitam única e exclusivamente a pedido de homologação de transação extrajudicial, a taxa judiciária corresponderá apenas ao valor mínimo previsto na Tabela L anexa a esta lei, e será recolhida por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial." A tabela L, por sua vez estabelece que o valor mínimo é de R$181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos). Assim sendo, considerando que o valor das custas é inferior, inclusive, das parcelas em que pediu-se o parcelamento, intimem-se os requerentes para que promovam o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, venham os autos concluso para homologação do acordo. Tarauacá-AC, datado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 07/11/2025 |
Juntada de Ofício
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| 07/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2025 08:12:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 22/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/04/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Modelo Padrão |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 14/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Compromisso - Curatela - Definitivo |
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.25.08000349-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/02/2025 10:14 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Ofício
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| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2025 Teor do ato: EDITAL DE INTERDIÇÃO ( Curatela - Art. 749 do CPC/2015 - Prazo: 30 dias) INTERDITO HIAN RONALDO DE SOUZA, CPF 703.415.532-12, com endereço à BR 364- sentido Cruzeiro do Sul, podendo ser enc. - fone 99910-7498 (irmã Roqueli), Comunidade do Maracanã, CEP 69970-000 FINALIDADE Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADORA MARIA DO SOCORRO RAMOS PASSOS. CAUSA Surtos psicóticos decorrentes de traumatismo craniano com perda de massa cefálico. SEDE DO JUÍZO Av: Antônio Frota, 370, Centro - CEP 69970-000, Fone: (68) 3212-8813, Tarauacá-AC - E-mail: vaciv1tr@tjac.jus.br. Tarauacá-AC, 31 de julho de 2024. Raimundo Lucivaldo Firmino do Nascimento Diretor de Secretária Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito Advogados(s): Morgana Rosa Leite Gurjao (OAB 19588/PB) |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório D7, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 18/12/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
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| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 18/09/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2024 |
Expedição de Mandado
Registro - Interdição - Livro E - Lei 6.015-73 art. 92 |
| 22/08/2024 |
Expedição de Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO ( Curatela - Art. 749 do CPC/2015 - Prazo: 30 dias) INTERDITO HIAN RONALDO DE SOUZA, CPF 703.415.532-12, com endereço à BR 364- sentido Cruzeiro do Sul, podendo ser enc. - fone 99910-7498 (irmã Roqueli), Comunidade do Maracanã, CEP 69970-000 FINALIDADE Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADORA MARIA DO SOCORRO RAMOS PASSOS. CAUSA Surtos psicóticos decorrentes de traumatismo craniano com perda de massa cefálico. SEDE DO JUÍZO Av: Antônio Frota, 370, Centro - CEP 69970-000, Fone: (68) 3212-8813, Tarauacá-AC - E-mail: vaciv1tr@tjac.jus.br. Tarauacá-AC, 31 de julho de 2024. Raimundo Lucivaldo Firmino do Nascimento Diretor de Secretária Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito |
| 01/08/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2024/003521-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2024 |
| 31/07/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.24.70005583-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2024 21:18 |
| 13/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.24.08002022-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2024 15:26 |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.24.08002013-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 09:50 |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Isto Posto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo procedente a presente ação proposta pelo Ministério Público em face do Município de Tarauacá, Estado do Acre e Hian Ronaldo de Souza para que os requeridos sejam compelidos a promover o tratamento adequado à doença do terceiro requerido, Hian Ronaldo de Souza, e para tanto, determino que o Estado do Acre, providencie e disponibilize o referido tratamento ambulatorial para cuidados complementares pelo tempo que se fizer necessário. Outrossim, determino ao requerido Município de Tarauacá que proceda à remoção de Hian Ronaldo de Souza, trimestralmente, ou sempre que necessário, para avaliação em unidade psiquiátrica, que deverá ocorrer no CAPS NAUAS ou, em hipótese de falta de vagas, em qualquer outra clínica especializada em tratamento mentais/psicóticos, observando-se o disposto no art. 6º e 8º, da Lei nº 10.216/01, para acompanhamento pela referida unidade de saúde. Por fim, decreto a interdição do requerido Hian Ronaldo de Souza para a prática de qualquer ato da vida civil. Em consequência, nomeio Maria do Socorro Ramos Passos, como sua curadora, a qual deverá prestar compromisso no prazo legal. Intime-se a Sra. Maria do Socorro Ramos Passos, genitora do requerido, para prestar compromisso como curadora, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se ao CAPS NAUAS, quanto à realização da avaliação periódica e acompanhamento do tratamento adequado ao requerido. Fixo a pena de pagamento de multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, em caso descumprimento da ordem, tudo nos termos do artigo 497 do CPC, limitada à 30 (trinta) dias, a ser revertido em favor do terceiro requerido. Notifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se ainda aos requeridos, Município de Tarauacá e Estado do Acre, para que tomem conhecimento da sentença e adotem providências no sentido de dar imediato cumprimento. Sem custas e sem honorários. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Não havendo recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em virtude de tratar-se de sentença ilíquida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Como Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá-AC com posse no último dia 06/02/2024, constatei, ao assumir a unidade, a existência de cerca de 2.308 processos conclusos nos fluxos de Tarauacá e Jordão, sendo que quase 70% estão em fila de gabinete há mais de 60 ou 100 dias, os mais antigos com entrada em 01/2023. No regular exercício de gestão e controle dos processos que tramitam nesta serventia, constatei que os presentes autos estão abrangidos por este cenário, sem que lhes tenha sido lançada qualquer movimentação. Assim, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e que cabe a esta magistrada, na qualidade de presidente da relação jurídica processual, cumprir e fazer cumprir o mandamento constitucional que impõe razoabilidade aos prazos de duração dos feitos judiciais, e considerando ainda o decurso do tempo, DETERMINO a imediata e regular movimentação deste feito com análise e expedição de certidão circunstanciada nos autos pelo cartório dando conta da regularidade das citações e intimações, dos prazos e procedimento, bem como do real motivo da conclusão e se o mesmo ainda persiste. Após, retornem conclusos os autos para deliberação a ser proferida em prazo razoável. Diligencie-se. Tarauacá-AC, 14 de fevereiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70007507-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2023 23:08 |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70007452-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2023 16:36 |
| 26/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.23.08002802-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/10/2023 16:17 |
| 24/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70007314-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/10/2023 17:28 |
| 14/10/2023 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 08/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/10/2023 |
Juntada de mandado
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| 03/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/09/2023 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 27/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2023/004003-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 27/09/2023 |
Expedição de Ofício
Oficio - Secretario Municipal |
| 27/09/2023 |
Expedição de Ofício
Oficio - Secretaria Assistencia Social |
| 07/07/2023 |
Juntada de certidão
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| 07/07/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70001216-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2023 23:24 |
| 17/03/2023 |
Mero expediente
Trata-se de uma petição do Ministério Público, deduzida em juízo às fls. 114-118, requerendo a continuidade do tratamento médico do requerido Hian Ronaldo de Souza e o deferimento da curatela em favor da genitora Maria do Socorro Ramos Passos. No tocante ao pedido de continuidade do tratamento, consta determinado na decisão de fls. 91-93 o cadastro do requerido no CAPS, visando o acompanhamento do paciente na continuidade do tratamento disponível. Neste ponto, cabe ao Ministério Público averiguar se o acompanhamento vem sendo cumprido e requerer as medidas que entendem cabíveis ao caso. Outrossim, o CREAS informou, através do ofício de fl. 137, que não acompanha o caso, uma vez que não houve violação ou ameaça aos direitos do paciente. Para celeridade processual e visando instruir melhor o feito, oficiem-se as Secretarias de Assistência Social e de Saúde do município, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o plano terapêutico traçado em favor do paciente Hian Ronaldo de Souza, indicando se houve a realização de novas consultas ou atendimentos psicológicos desde o último atendimento (dia 07 de fevereiro de 2023) até a presente data e informando quais foram as diligências realizadas pelo CAPS, visando o acompanhamento do paciente. Quanto ao pedido de curatela, observa-se que, apesar de constar na certidão de fl. 131 que a senhora Maria do Socorro Ramos Passos obteve a guarda de Hian Ronaldo de Souza desde os noves meses, não há qualquer documento nos autos que comprove tal fato, sequer informações da existência de processo de guarda ou adoção, assim, para análise do pedido de curatela, faz-se necessário que o Ministério Público apresente os documentos que comprovem a legitimidade da possível curadora, podendo, a fim de evitar a dilação do processo, deduzir pedido próprio em autos apartados. Vê-se que a decisão inicial de fls. 32-38 determinou a notificação da Defensoria Pública para atuar em defesa do paciente. Para tanto, determino que a secretaria cumpra tal ato, devendo notificar o(a) Defensor(a) e citar o requerido Hian Ronaldo de Souza para contestar a ação, devendo ele ou seu representante legal, procurar a Defensoria Pública para melhor instrução da defesa, cabendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir. Na notificação do(a) Defensor(a) Público(a), dê-se ciência da ação, dando-lhe prazo para contestar a ação e especificar as provas que pretende produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Após, intimem-se o Parquet e os requeridos, o Município de Tarauacá e o Estado do Acre, para especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima e não havendo novos pedidos das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão, para que diligencie, querendo, em relação a comprovação da legitimidade da possível curadora e que requeira as medidas cabível em relação ao tratamento médico. Cumpra-se, com urgência. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70000951-8 Tipo da Petição: Informações Data: 06/03/2023 10:06 |
| 15/02/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.23.08000354-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/02/2023 12:30 |
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70000626-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/02/2023 18:48 |
| 05/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70000504-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 20:54 |
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/01/2023 |
Expedição de Mandado
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| 25/01/2023 |
Expedição de Ofício
Oficio - Hospital - Internação Compulsoria |
| 25/01/2023 |
Expedição de Ofício
Oficio - Secretario Municipal |
| 25/01/2023 |
Expedição de Ofício
Oficio - Secretaria Assistencia Social |
| 18/01/2023 |
Outras Decisões
Tendo em vista certidão de fl. 90 e relatório médico de fl. 89, informando que o paciente Hian Ronaldo de Souza encontra-se de alta médica e fazendo uso de medicação oral, assim como, encontra-se calmo, cooperativo, com juízo crítico melhorando e sono satisfatório, indicação ainda a necessidade de acompanhamento regular pelo CAPS, passo a manifestação: Primeiramente, é importante mencionar que há nos autos decisão determinando a internação compulsória de Hian Ronaldo de Souza às fls. 32-38, contudo, sabemos que em nosso Estado não existem clínicas, centros hospitalares ou hospitais especializados no tratamento compulsório. Outrossim, quando se trata de pessoa em estado de vulnerabilidade, que oferece risco a própria saúde e de seus familiares, como é o caso, o sistema judicial assume um relevante papel para efetividade dos direitos reconhecidos no sistema legal e para responsabilizar e obrigar o Estado ou Município. Isso porque a responsabilidade pela internação compulsória e respectivo tratamento é solidária entre União, Estados e Municípios, que têm o dever de assegurar à população o direito à liberdade, à saúde e a à vida, é o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal. A decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou, entre outros, a remoção, a internação e a ciência dos requeridos de que não poderá conceder alta e desinternar o paciente Hian Ronaldo de Souza sem o competente laudo psiquiátrico clausulado autorizado por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento, cumprindo-se em sua totalidade o artigo 8º da Lei n° 10.216/01, que deverá ser imediatamente encaminhado a este Juízo para que proceda as providências e intimações necessárias. Vê-se que o relatório de fl. 89, indicou o atual quadro clínico de Hian Ronaldo de Souza e a alta concedida, estando devidamente assinado por médico especialista, assim, ratifica-se a alta médica, devendo a secretaria proceder todas as intimações e os atos necessários ao retorno do paciente a esta Comarca. Oficiem-se ao Município de Tarauacá e às Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde para que, se for o caso, disponibilizem os meios necessários a retorno de Hian Ronaldo de Souza a este município, responsabilizando-se pelo transporte e, se necessário, indique um(ns) servidor(es)/funcionário(s) público(s) para acompanha-lo, responsabilizando-se pelas diárias. Quanto aos atendimentos pelo CAPS, determino que os requeridos procedam o cadastro e todos os atos necessários para que o paciente Hian Ronaldo de Souza seja devidamente acompanhado pelo Centro de Atenção Psicológica (CAPS). Para tanto, oficiem-se ao Município e as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde requisitando a designação de uma data, a fim de realizar o cadastro e um primeiro atendimento junto ao CAPS, assim como uma consulta psicológica, através de profissional habilitado da rede pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo estabelecer um plano de tratamento com pelo menos uma sessão mensal pelo período que se fizer necessário. O município de Tarauacá devem informar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a data designada para realização da consulta e o local, sendo-lhes atribuído o prazo máximo de 20 (vinte) dias para entregar o relatório nos autos. Dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações quanto a atual situação de Hian Ronaldo de Souza e cumprir os atos que lhe compete, conforme requerido na decisão de fls. 32-38, indicando curador (com a devida qualificação), especificando a situação financeira da família e manifestando-se das contestações de fls. 66-82. Se entender pela necessidade da internação compulsória deve apontar o nome de uma clínica, hospital ou centro especializado no tratamento compulsório, informando o endereço, a cidade, a disponibilidade de vaga e o nome do diretor ou chefe responsável pelo local, assim como as medidas necessárias para admissão da paciente, e, se for o caso, o valor do tratamento. Outrossim, é importante esclarecer que o judiciário é responsável por interpretar e julgar as causas, não podendo as partes deduzir pedido genérico, ou seja, compete ao Ministério Público indicar todas as medidas que entende cabíveis ao caso e que sejam necessárias ao cumprimento de sua pretensão, a fim de possibilitar este juízo a análise e, se for o caso, o deferimento. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Generica - Diretor |
| 26/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/10/2022 |
Juntada de Decisão
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| 20/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE14.22.70006139-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2022 16:31 |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE14.22.70005779-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2022 09:11 |
| 22/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005451-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/09/2022 08:27 |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.22.08001774-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/09/2022 14:35 |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Vista ao Ministério Público |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/09/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 01/09/2022 |
Expedição de Ofício
Oficio - Policia Militar |
| 01/09/2022 |
Expedição de Ofício
HOSMAC (Hospital especializado em tratamento de transtornos mentais do Acre), observando-se o disposto no art. 6º e 8º, da Lei n° 10.216/01, para formulação de laudo médico circunstanciado a fim de que se apure a necessidade de internação compulsória para tratamento psiquiátrico. Informo, ainda, que o psiquiatra dessa unidade hospitalar deverá apresentar relatório/laudo a este Juízo, respondendo os quesitos do Juízo: 1) o requerido possui alguma patologia relacionada a transtorno mental? qual? indicar o código da doença. 2) o requerido no estágio em que se encontra, a internação compulsória é a medida mais recomendada? o profissional, ainda, deverá justificar a insuficiência dos recursos extra-hospitalares para o tratamento e sendo o caso, indicar o tipo de tratamento especializado a ser administrado, especificar a emergência do caso e apontar os riscos que poderiam ocorrer caso a medida não seja efetivada (art. 6º da Lei nº 10.216/2001). Informo, também, que após a realização do relatório/laudo médico, e, sendo indicado a internação compulsória para tratamento de transtornos mentais como sendo adequado, DETERMINO que se promova a internação compulsória do referido paciente, a ser realizado no HOSMAC (Hospital especializado em tratamento de transtornos mentais do Acre) ou, em hipótese de falta de vagas, em qualquer outra clínica especializada em tratamento mentais/psicóticos, ainda que particular, devendo, nesse caso, ser providenciado pelo Estado do Acre todo o custeio do tratamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da ordem, tudo nos termos do artigo 461, §4º, do CPC, a ser revertido em favor do co-requerido. Por fim, fica essa unidade de saúde notificada quanto à realização da avaliação preliminar e da determinação de internação compulsória, caso seja avaliada como o procedimento adequado, e para que tome as providências necessárias para tanto. Por fim, fica cientificado de que não poderá conceder alta e desinternar a parte requerida sem o competente laudo psiquiátrico clausulado autorizado por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento, cumprindo-se em sua totalidade o artigo 8º da Lei n° 10.216/01, que deverá ser imediatamente encaminhado a este Juízo para que proceda as providências e intimações necessárias. |
| 01/09/2022 |
Expedição de Ofício
Oficio - CREAS - Internação Compulsória |
| 01/09/2022 |
Expedição de Ofício
Oficio - Secretario Municipal |
| 01/09/2022 |
Expedição de Ofício
Oficio - Secretario Municipal |
| 01/09/2022 |
Expedição de Ofício
Oficio - Secretario Municipal |
| 23/06/2022 |
Tutela Provisória
Isto posto, diante da documentação apresentada e dos fatos relatados, em juízo preliminar e provisório, exercido no âmbito da cognição rarefeita e inexauriente da tutela intercalar, próprio deste momento procedimental proemial, DETERMINO a REMOÇÃO de Hian Ronaldo de Souza para avaliação em unidade psiquiátrica, que deverá ocorrer no HOSMAC (Hospital especializado em tratamento de transtornos mentais do Acre) ou, em hipótese de falta de vagas, em qualquer outra clínica especializada em tratamento mentais/psicóticos, observando-se o disposto no art. 6º e 8º, da Lei n° 10.216/01, para formulação de laudo médico circunstanciado a fim de que se apure a necessidade de internação compulsória para tratamento psiquiátrico. Determino que a remoção e demais ações necessárias ao implemento da decisão fique a cargo do Município de Tarauacá. Juntamente com o relatório/laudo a ser apresentado pelo psiquiatra, atente-se para os quesitos do juízo a serem respondidos: 1) o paciente possui alguma patologia relacionada a transtorno mental? qual? indicar o código da doença. 2) o paciente no estágio em que se encontra, a internação compulsória é a medida mais recomendada? o profissional, ainda, deverá justificar a insuficiência dos recursos extra-hospitalares para o tratamento e sendo o caso, indicar o tipo de tratamento especializado a ser administrado, especificar a emergência do caso e apontar os riscos que poderiam ocorrer caso a medida não seja efetivada (art. 6º da Lei nº 10.216/2001). Após a realização do relatório/laudo médico, e, sendo indicado a internação compulsória para tratamento de transtornos mentais como sendo adequado, DETERMINO a juntado do relatório nos presentes autos e que se promova a internação compulsória de Hian Ronaldo de Souza, a ser realizado no HOSMAC (Hospital especializado em tratamento de transtornos mentais do Acre) ou, em hipótese de falta de vagas, em qualquer outra clínica especializada em tratamento mentais/psicóticos, ainda que particular, devendo, nesse caso, ser providenciado pelo Estado do Acre todo o custeio do tratamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da ordem, tudo nos termos do artigo 461, 4º, do CPC, a ser revertido em favor de Agliberto da Silva Souza. Notifique-se ao HOSMAC, quanto à realização da avaliação preliminar e a determinação de internação compulsória, caso seja avaliada como o procedimento adequado, e para que tome as providências necessárias para tanto; sendo o mesmo cientificado de que não poderá conceder alta e desinternar o paciente Hian Ronaldo de Souza sem o competente laudo psiquiátrico clausulado autorizado por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento, cumprindo-se em sua totalidade o artigo 8º da Lei n° 10.216/01, que deverá ser imediatamente encaminhado a este Juízo para que proceda as providências e intimações necessárias. Caso, o Hian Ronaldo de Souza seja encaminhado para outra clínica, notifique-se a clínica ou hospital, conforme informado, dos termos desta decisão. Oficiem-se a Prefeitura e às Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde deste Município para promoverem a remoção, internação, se for o caso, e para que disponibilizem os meios necessários para o transporte do Hian Ronaldo de Souza, devidamente acompanhada por um(a) enfermeiro(a), psicólogo(a) e/ou por um(a) policial, ficando responsável pelo transporte das partes e diárias. Oficie-se ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS, a Secretaria de Saúde e a Polícia Militar, para que cada um disponibilize um servidor, que acompanhe Hian Ronaldo de Souza a Capital, e na volta no fim do tratamento, para tanto, nomeio um dos psicólogos e um dos enfermeiros(as) da rede pública municipal. Oficie-se o Estado do Acre para promover o custeio da internação, se for o caso de internação em clínica particular. Oficie-se ainda, a polícia militar para apoio na remoção, caso seja estritamente necessário. Quanto ao pedido de curatela, apesar da documentação acostada aos autos, não há indicação do curador a ser nomeado. A interdição ou curatela é uma medida de amparo, criada pela legislação civil, onde uma pessoa é declarada civilmente incapaz para prática dos atos da vida civil, por meio de um processo judicial, e será representada ou assistida por uma pessoa civilmente capaz, denominada curador. Intime-se o Ministério Público para indicar curador, apresentando toda a qualificação necessária deste, assim como a qualificação dos genitores de Hian Ronaldo de Souza (como nome completo, endereço, profissão e demais dados pessoais), devendo inclusive especificar a situação financeira da família, no prazo de 10 (dez) dias. A citação do Município de Tarauacá, por intermédio do Prefeito Municipal, e do Estado do Acre, por meio de seu procurador, autorizando se o cumprimento do mandado nos termos do artigo 172, parágrafo 2º, do mesmo Código, para, no prazo legal, se desejar, oferecer contestação, sob pena de revelia (devendo-se observar o prazo em dobro). Notificação da Defensoria Pública para que atue no presente caso em defesa de Hian Ronaldo de Souza. Cumpra-se. Intimem-se. Citem-se. |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.22.08000727-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/04/2022 18:25 |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.22.08000701-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 14/04/2022 14:02 |
| 13/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/04/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/09/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 22/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/10/2022 |
Contestação |
| 20/10/2022 |
Contestação |
| 02/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/02/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 06/03/2023 |
Informações |
| 21/03/2023 |
Petição |
| 24/10/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/10/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/10/2023 |
Petição |
| 30/10/2023 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Petição |
| 13/06/2024 |
Petição |
| 27/06/2024 |
Petição |
| 03/02/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |