| Requerente |
José de Sousa Gomes
Advogado: Valcemir de Araújo Cunha |
| Requerido | Câmara Municipal de Taraucá |
| Devedor | Municipio de Tarauacá |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70007840-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 20/10/2025 10:11 |
| 17/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2025 11:01:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC /2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2025. Ministro Benedito Gonçalves Relator Relatora: Regina Ferrari |
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.25.70007840-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 20/10/2025 10:11 |
| 17/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2025 11:01:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC /2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2025. Ministro Benedito Gonçalves Relator Relatora: Regina Ferrari |
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Remessa - grau de recurso - TJAC |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Generica - Diretor |
| 16/11/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
I Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. II - Certifique a Secretaria acerca da tempestividade da Apelação interposta, bem como do eventual decurso de prazo para contrarrazões da parte requerida. III - Após, tendo em vista que não compete à primeira instância realizar juízo de admissibilidade do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo. Intimem-se. |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70007009-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/10/2023 14:07 |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 23/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70006404-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/09/2023 17:37 |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que de acordo com o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), a parte dispõe do prazo de 10 (dez) dias corridos para consulta da intimação, e somente após incia-se o prazo para cumprimento da finalidade do mandado. Certifico ainda que, no caso dos presentes autos, a intimação foi enviado para endereço eletrônico do apelado no dia 04/08/2023, portanto o prazo de consulta findou no dia 13/08/2023. Iniciou-se a contagem o prazo, em dias úteis, para contrarrazões no dia 14/08/2023 e por tratar-se de Município, a parte apelada gozará deprazo em dobropara todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, em respeito ao art. 183 do CPC. Sendo assim, o prazo para apresentação se contrarrazões se esgotará no dia 27/09/2023. A referida é verdade. |
| 26/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70005520-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/08/2023 16:29 |
| 04/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 04/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/07/2023 |
Mero expediente
Relação: 0258/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 131/132 |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, já que a presente sentença foi fundamentada no Tema 45 de Repercussão Geral do STF. Tendo em vista que o cumprimento de sentença tem origem em ação popular, na qual não há condenação nas custas processuais, deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Advogados(s): Valcemir de Araújo Cunha (OAB ) |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70003227-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/06/2023 08:55 |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.23.70003056-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/06/2023 18:03 |
| 12/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 12/06/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, já que a presente sentença foi fundamentada no Tema 45 de Repercussão Geral do STF. Tendo em vista que o cumprimento de sentença tem origem em ação popular, na qual não há condenação nas custas processuais, deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. |
| 04/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.23.70002878-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/06/2023 16:58 |
| 07/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70002249-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/05/2023 13:09 |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70001654-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2023 08:49 |
| 04/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70000944-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/03/2023 17:41 |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006891-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/11/2022 10:23 |
| 20/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006781-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/11/2022 10:41 |
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70006697-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/11/2022 14:59 |
| 14/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.165 Página: 78/80 |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005655-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/10/2022 11:35 |
| 23/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Generica - Diretor |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005482-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/09/2022 08:26 |
| 21/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Tendo em vista que o polo passivo da sentença proferia nos autos sob n° 0701090-29.2018.8.01.0014 envolve a Câmara Municipal de Tarauacá e seus vereadores e ciente, ainda, que a câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, conforme súmula n° 525 do STJ, razão assiste ao exequente, cabendo a execução em face do município. No entanto, faz-se necessário verificar se o município encontra-se ciente da ordem, posto as disposições legais. Além do mais, o exequente, apesar de tipificar seu pedido com base na execução contra a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), pleiteia a intimação do Município para embargar a execução, o que não é o caso, já que a Fazenda Pública deverá ser intimada para impugnar a execução. Assim, diante das informações acima, buscando a celeridade processual e a fim de evitar ilegalidades ou prejuízos às partes, determino: Certifique, a secretaria, ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos sob n° 0701090-29.2018.8.01.0014. Cite-se o Município de Tarauacá para impugnar à execução, no prazo de 30 dias, conforme disposto no art. 535 do CPC. Considerando o valor envolvido nestes autos e que asastreintesnão sofrem os efeitos dacoisajulgada, nos termos doart. 537 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor da execução, ante ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também demonstrar sua situação econômica. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Valcemir de Araújo Cunha (OAB 4926/AC) |
| 18/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005357-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/09/2022 14:20 |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70005342-7 Tipo da Petição: Informações Data: 16/09/2022 13:48 |
| 16/09/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista que o polo passivo da sentença proferia nos autos sob n° 0701090-29.2018.8.01.0014 envolve a Câmara Municipal de Tarauacá e seus vereadores e ciente, ainda, que a câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, conforme súmula n° 525 do STJ, razão assiste ao exequente, cabendo a execução em face do município. No entanto, faz-se necessário verificar se o município encontra-se ciente da ordem, posto as disposições legais. Além do mais, o exequente, apesar de tipificar seu pedido com base na execução contra a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), pleiteia a intimação do Município para embargar a execução, o que não é o caso, já que a Fazenda Pública deverá ser intimada para impugnar a execução. Assim, diante das informações acima, buscando a celeridade processual e a fim de evitar ilegalidades ou prejuízos às partes, determino: Certifique, a secretaria, ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos sob n° 0701090-29.2018.8.01.0014. Cite-se o Município de Tarauacá para impugnar à execução, no prazo de 30 dias, conforme disposto no art. 535 do CPC. Considerando o valor envolvido nestes autos e que asastreintesnão sofrem os efeitos dacoisajulgada, nos termos doart. 537 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor da execução, ante ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também demonstrar sua situação econômica. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70004608-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/08/2022 16:50 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70004133-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2022 18:03 |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70003773-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 07/07/2022 13:33 |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70003728-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2022 13:54 |
| 05/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/07/2022 |
Emenda da Inicial |
| 25/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/09/2022 |
Informações |
| 18/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/09/2022 |
Pedido de Diligências |
| 04/10/2022 |
Pedido de Diligências |
| 16/11/2022 |
Impugnação |
| 20/11/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/06/2023 |
Apelação |
| 22/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 23/09/2023 |
Impugnação |
| 13/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/10/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |