| Impetrante |
Exciter Motors Ltda
Advogado: Pascal Abou Khalil |
| Impetrada | Secretária Municipal de Gestão Administrativa e Obras de Jordão |
| Terceiro | BOCA DO ACRE MOTORES -EPP |
| Intrsdo | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/07/2025 11:36:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO À RECUSA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra Sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária Municipal de Gestão Administrativa e Obras e do Pregoeiro, ambos do Município de Jordão, visando anular a recusa de sua intenção de recurso no Pregão Eletrônico nº 002/2022, sob o argumento de que sua proposta teria sido rejeitada de forma indevida quanto à exigência de garantia. A Sentença denegou a segurança ao reconhecer que o mandamus foi ajuizado após a adjudicação e no mesmo dia da homologação do certame. O Apelante recorre alegando ter cumprido as exigências editalícias e sustenta que a impetração ocorreu antes da homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Apelação é tempestiva diante dos prazos processuais suspensos por feriado local; (ii) definir se houve perda do objeto por ausência de interesse processual, em razão da impetração do mandado de segurança após a adjudicação e concomitantemente à homologação do certame licitatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação é tempestiva, pois os prazos processuais estiveram suspensos nos dias 26 de janeiro e nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro, conforme Portaria nº 32/2024 do TJAC, o que afasta o vício apontado na certidão de intimação. 4. A homologação e a adjudicação do Pregão ocorreram, respectivamente, em 25/11/2022 e 29/11/2022, sendo esta última no mesmo dia da impetração do mandado de segurança, mas em horário anterior. 5. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de impedir a homologação do certame, e não houve pedido subsidiário de anulação da homologação, o que inviabiliza a apreciação do mérito da pretensão. 6. A jurisprudência dominante apenas admite o prosseguimento do mandado de segurança caso a adjudicação ou homologação ocorra posteriormente à impetração. Na hipótese, ambas se deram antes ou concomitantemente, com registro horário anterior à distribuição da ação. 7. Restando configurada a ausência de interesse processual na data da impetração, por já findo o procedimento licitatório, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base na legislação local vigente, inclusive quanto à suspensão de prazos por feriados e pontos facultativos. 2. O interesse processual no mandado de segurança contra ato de licitação pressupõe que a adjudicação ou homologação do certame ainda não tenham ocorrido à data da impetração. 3. A impetração concomitante à homologação, quando esta ocorre em horário anterior, equivale à ausência superveniente de interesse processual, impedindo a análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 1.422/01, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70078874104, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 18.10.2018; TJRS, AC nº 5000718-87.2020.8.21.0053, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 05.05.2021; TJMG, AI nº 1.0000.19.122477-3/001, Rel. Des. Elias Camilo, j. 17.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701739-52.2022.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 19/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/07/2025 11:36:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO À RECUSA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra Sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária Municipal de Gestão Administrativa e Obras e do Pregoeiro, ambos do Município de Jordão, visando anular a recusa de sua intenção de recurso no Pregão Eletrônico nº 002/2022, sob o argumento de que sua proposta teria sido rejeitada de forma indevida quanto à exigência de garantia. A Sentença denegou a segurança ao reconhecer que o mandamus foi ajuizado após a adjudicação e no mesmo dia da homologação do certame. O Apelante recorre alegando ter cumprido as exigências editalícias e sustenta que a impetração ocorreu antes da homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Apelação é tempestiva diante dos prazos processuais suspensos por feriado local; (ii) definir se houve perda do objeto por ausência de interesse processual, em razão da impetração do mandado de segurança após a adjudicação e concomitantemente à homologação do certame licitatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação é tempestiva, pois os prazos processuais estiveram suspensos nos dias 26 de janeiro e nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro, conforme Portaria nº 32/2024 do TJAC, o que afasta o vício apontado na certidão de intimação. 4. A homologação e a adjudicação do Pregão ocorreram, respectivamente, em 25/11/2022 e 29/11/2022, sendo esta última no mesmo dia da impetração do mandado de segurança, mas em horário anterior. 5. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de impedir a homologação do certame, e não houve pedido subsidiário de anulação da homologação, o que inviabiliza a apreciação do mérito da pretensão. 6. A jurisprudência dominante apenas admite o prosseguimento do mandado de segurança caso a adjudicação ou homologação ocorra posteriormente à impetração. Na hipótese, ambas se deram antes ou concomitantemente, com registro horário anterior à distribuição da ação. 7. Restando configurada a ausência de interesse processual na data da impetração, por já findo o procedimento licitatório, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base na legislação local vigente, inclusive quanto à suspensão de prazos por feriados e pontos facultativos. 2. O interesse processual no mandado de segurança contra ato de licitação pressupõe que a adjudicação ou homologação do certame ainda não tenham ocorrido à data da impetração. 3. A impetração concomitante à homologação, quando esta ocorre em horário anterior, equivale à ausência superveniente de interesse processual, impedindo a análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 1.422/01, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70078874104, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 18.10.2018; TJRS, AC nº 5000718-87.2020.8.21.0053, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 05.05.2021; TJMG, AI nº 1.0000.19.122477-3/001, Rel. Des. Elias Camilo, j. 17.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701739-52.2022.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 19/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE14.24.70001187-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/02/2024 15:52 |
| 15/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE14.24.70001075-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/02/2024 09:54 |
| 20/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0612/2023 Data da Disponibilização: 20/12/2023 Data da Publicação: 21/12/2023 Número do Diário: 7.444 Página: 83/84 |
| 19/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC) |
| 22/11/2023 |
Denegada a Segurança
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70006545-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/09/2023 16:40 |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE14.23.08001810-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/08/2023 14:54 |
| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 03/03/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414742159BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Interpelação - Notificação - Art. 728 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : BOCA DO ACRE MOTORES -EPP Diligência : 02/02/2023 |
| 03/03/2023 |
Juntada de mandado
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| 03/03/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 09/02/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.23.70000215-7 Tipo da Petição: Informações Data: 17/01/2023 10:31 |
| 10/01/2023 |
deferimento
Tendo em vista manifestação da Prefeitura de Jordão às fls. 110-118, requerendo a limitação da suspensão do procedimento licitatório apenas quanto ao lote 02, passo a manifestação. Observa-se que a licitação, instrumento dos presentes autos, objetiva à aquisição de dois veículos utilitário tipo pick-up (lote 01) e um veículo tipo motocicleta (lote 02). Outrossim, o autor pretende através do mandado de segurança impedir a homologação do resultado do certame para, no mérito, ser suprida a omissão lesiva, assegurando o direito líquido e certo alegado. Não há qualquer impugnação específica as cláusulas do edital, pretendendo a parte autora a suspensão dos atos posteriores a sua inabilitação e, no mérito, a confirmação da tutela com o saneamento da omissão lesiva alegada. Na licitação por item, os objetos devidamente individualizados e divisíveis devem ser considerados como licitações distintas em um único procedimento, ou seja, em uma única licitação. Sobre essa matéria, o TCU editou a súmula nº 247 que dispõe: "É obrigatória a admissão da adjudicaçãopor item e não por preço global, nos editais das licitaçõespara a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade". Vê-se que, no presente caso, a licitação foi dividida por itens e, conforme fase posterior, os vencedores são empresas diferentes, tratando-se o objeto do mandando de segurança de possíveis irregularidades e omissões no procedimento licitatório do item 02 - veículo tipo motocicleta, não havendo qualquer óbice para continuidade dos procedimentos do item 01 - veículo utilitário tipo PICK UP. Assim, defiro conforme requerido pela Fazenda Pública às fls. 110-118 no tocante aos pedidos "a" e "c" e chamo o processo a ordem para determinar a suspensão dos efeitos dos atos que digam respeito ao item 02 do edital Pregão Eletrônico nº 002/2022, realizado pelo Município de Jordão, através da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Obras, inclusive, suspendendo todos os procedimentos correlatos, como a homologação e contratação, até julgamento do mérito. Mantenha-se inalterada as demais determinações da decisão de fls. 100-104, em ralação a multa, a notificação e ciência ao Ministério Público. Observa-se que o mandado de segurança tem um procedimento especial e prazos específicos para sua análise, por conseguinte, visando a celeridade do processo, determino a secretaria que: 1. Certifique-se junto a central de mandados se houve o cumprimento da notificação de fl. 107 e o cumprimento da carta de fl. 108; 2. Caso seja necessário, entre em contato com oficial de justiça vinculado ao presente mandado e reitere a necessidade de cumprimento do ato, certificando-se nos autos; 3. Proceda-se a remessa dos autos ao fluxo do jordão; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público, para se manifestar. 6. Intime-se. |
| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE14.22.70007542-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/12/2022 10:20 |
| 26/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/12/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interpelação - Notificação - Art. 728 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/12/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2022/004099-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 13/12/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2022/004098-8 Situação: Cancelado em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 13/12/2022 |
Expedição de Carta
Citação - Intimação - Notificação - Eletronica - Fazenda Pública |
| 07/12/2022 |
Tutela Provisória
EXCITER MOTORS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato da secretária municipal de gestão administrativa, planejamento e obras de Jordão, a senhora Elecilda Ribeiro Souza, e do pregoeiro do município de Jordão, senhor Edilson da Silva Sampaio. Segundo a inicial, o Município de Jordão, tornou público o edital Pregão Eletrônico nº 002/2022, cujo objeto consiste na aquisição de veículos utilitário tipo Pick-up e motocicleta, para atender as necessidade da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Obras, sendo que, iniciada a sessão, na fase de lances, a impetrante apresentou a melhor proposta, que foi recusada por supostamente não atender a descrição do item licitado no quesito garantia, contudo, consta claramente na proposta a referida garantia. Consta ainda que, a impetrante manifestou a intenção de recurso, porém, em flagrante ilegalidade, o recurso foi recusado, sem qualquer justificativa. Defende sua proposta como a mais vantajosa, ponderando que houve o pleno atendimento das exigências do edital e recusa injustificada de intenção de recurso, além de alegar que a empresa declarada vencedora não atende os requisitos do edital. Apresenta à empresa vencedora, BOCA DO ACRE MOTORES EPP, para figurar como litisconsorte necessário passivo e requer a tutela de urgência para impedir a homologação do resultado do certame, suspendendo todos os atos posteriores a inabilitação da impetrante e sendo impedida de executar o contrato, até decisão final do mérito, do modo que supra omissão lesiva e cumpra as determinações legais. Pede ainda pela notificação da autoridade coatora e do litisconsorte, intimação do representante legal da pessoa jurídica vinculada autoridade coatora, intimação do Ministério Público e a concessão da segurança no mérito. A exordial foi instruída com documentos de fls. 14-99. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, o mandado de segurança é ação de rito especial destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ato e omissão eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus ou habeas data, nos exatos termos do disposto no art. 1º e §§ da Lei 12.016/2009. Inclui-se a presente demanda na possibilidade da impetração desse remédio constitucional, nos termos do art.1º da Lei Federal nº.12.016/2009. Antes de adentramos ao pedido de tutela, cabe mencionar que, no que tange a competência para processar e julgar os mandados de segurança, o fator de definição será sempre a autoridade coatora e sua sede funcional, ou seja, no presente caso é o município do Jordão/AC. Não obstante ao fato de que o território da comarca não instalada de Jordão fique sob a jurisdição da Comarca de Tarauacá (art. 21 da Resolução TPADM n° 154/2011 do TJ), há um fluxo específico para esses processos, motivo pelo qual, determino a remessa dos autos ao fluxo da Comarca do Jordão, vara cível. Feitas essas breves considerações, passo a análise do pedido de tutela, tendo em vista que a parte impetrante pretende, em suma, a suspensão de todos os atos posteriores a inabilitação e da execução do contrato Neste ponto, se faz necessário a prova inequívoca e a plausibilidade do direito vindicado na liquidez e certeza do direito da impetrante emconcorrer no certame licitatório emigualdade de condiçõescom os demais concorrentes, compreendendo, acima de tudo, a reverência aos princípios da concorrência, da vinculação ao ato convocatório e da impessoalidade, procedimento este que deverá estar alicerçado sobre a forte coluna dalegalidade, da eficiência e da probidade administrativa. Constitui-se licitação o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de interesse público, desenvolvendo-se através de sucessõesordenadasdeatos vinculantespara a própria administração e para os licitantes, propiciandoigualdade de tratamentoe oportunidade a todos os interessados, como fator de eficiência emoralidadedos negócios administrativos, para tanto, é essencial a formalização de diversos procedimentos instituidores do processo de licitação à busca da contrataçãomais vantajosaaos cofres públicos, espelhados sempre nomenor preçoofertado, sempre na mais pura e irrestrita vinculação às normas contidas no edital. Dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos que: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto; [...] XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; Art. 28.São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo. Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea a do inciso XXI docaputdo art. 6º desta Lei. Evidencia-se do comando normativo que a modalidade de licitação do tipo pregão foi todo concebido ante a necessidade deampliação da concorrência,à necessidade de ordenar não só valores harmônicos com o interesse público como, também, de aferiçãoobjetivade critérios atinentes àcapacidade técnicaeregularização documental. Maria Sylvia Zanella Di Pietrosalienta que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. O referido princípio, além de mencionado na Lei nº.8.666/93, no art. 41, segundo o qual, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.Na mesma linha, o art.43, incisoV, exige o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com o critérios de avaliação constantes no edital. O art.3ºda Lei Federal nº.8.666/93 é crucial para a interpretação e aplicação dos preceitos regentes da licitação, e caso não haja a observância aos ditames desses preceitos, a validade do processo fica comprometida, tornando imperiosa suadesconstituição. Não é outra a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao sedimentar que: violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao Princípio implica em ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência a todo sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irreversível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Vem sendo entendido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO PELO PREGOEIRO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. ART.4°, XVII, DA LEI Nº10.520/02. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO.1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que rejeitou a intenção de recorrer da autora, nos autos do processo nº 23041.006568/2009-08. 2. Consoante dispôs o art.4°,XVII, da Lei nº10.520/02, depois de declarado o vencedor do pregão, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, ocasião na qual deve lhe ser concedido o prazo de três dias para apresentar as razões do recurso. 3. No caso dos autos, a empresa autora externou imediata e motivadamente a sua intenção de manejar o recurso no processo licitatório, afirmando que a licitante vencedora descumpriu as regras do edital. No entanto, a pregoeira rejeitou a intenção de recurso, sob o fundamento de que a licitante vencedora afirmou atender todas as exigências do edital. 4. Evidenciada a intenção de recorrer, a ré deveria ter concedido o prazo legal de 03 (três) dias para complementação das razões do recurso, a fim de assegurar o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal administrativo à demandante. 5.Tendo em vista que o prazo para apresentação das razões recursais de 03 (três) dias não foi concedido, violando princípios constitucionais, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que rejeitou a intenção de recorrer da empresa autora. Apelação e remessa obrigatória improvidas.(APELREEX 00002150720104058000, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/09/2013 - Página::144). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (LEI1.533/51, ART.1º). LICITAÇÃO. ILEGALIDADE (LEI8.666/93, ART.30,§ 6º). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES.No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e alienações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta,está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa(CF/88, art.37,XXI; Lei8.666/93, arts.1º,2º e 3º). Ora, é fato que quando a administração estabelece no edital as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados devem apresentar suas respectivas propostas combase nos elementos indicados no edital. Nesse passo, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, entendo que as autoridades impetradas, ao recusar a proposta da empresa impetrante e rejeitar o recurso, o fizeram atentando contra normas editalícias, violando o procedimento legal definido e atentando aos princípios da administração Pública. De acordo com a impetrante, o motivo da recusa da proposta foi por supostamente não atender a descrição do item licitado no quesito garantia e, neste ponto, ao menos a partir do exame compendioso dos autos, vejo que tal recusa violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que consta à garantia na proposta. Ora, quisessem os impetrados que regras mais específicas fossem seguidas, deveriam tê-las incluídas expressamente no edital. Pois bem, ainda há a alegação da impetrante que, na ocasião do julgamento de seu recurso administrativo, a comissão de licitação não observou o procedimento legal. Neste ponto, verifica-se que, procedendo a uma simples subsunção do fato à norma, há de se vislumbrar a existência de violação ao comando contido na Lei n° 10.520/02, precisamente ao preceito do art. 4º, XVIII. É importante esclarecer que, as conclusões aqui explanadas baseiam-se em um juízo de cognição perfunctória, sendo certo que as ilações foram extraídas a partir dos elementos constituídos nos autos. Outrossim, entendo presente os requisitos autorizadores a concessão da tutela de urgência pleiteada, consubstanciado na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela impetrante, para determinar a suspensão dos efeitos dos atos que digam respeito ao edital Pregão Eletrônico nº 002/2022, realizado pelo Município de Jordão, através da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Obras, inclusive, suspendendo todos os procedimentos correlatos, como a homologação e contratação, até julgamento do mérito. Tenho por bem estipular multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para caso de descumprimento desta decisão, a ser suportado pelos impetrados e limitando sua incidência a 30 (trinta) dias. Notifique-se, pessoalmente, as autoridades apontadas como coatoras, Elecilda Ribeiro Souza e Edilson da Silva Sampaio, e o litisconsorte BOCA DO ACRE MOTORES EPP para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as informações que entender necessárias, encaminhando-lhe para tanto senha do processo ou cópia da inicial e os documentos anexos, conforme artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao Órgão de Representação Judicial do Município do Jordão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Remeta-se os autos ao fluxo da vara cível de Jordão. |
| 29/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/01/2023 |
Informações |
| 03/08/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/02/2024 |
Apelação |
| 19/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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