0701739-52.2022.8.01.0014 Arquivado
Classe
Mandado de Segurança Cível
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Tarauacá
Vara
Vara Cível
Juiz
Stephanie Winck Ribeiro De Moura

Partes do processo

Impetrante  Exciter Motors Ltda
Advogado:  Pascal Abou Khalil  
Impetrada  Secretária Municipal de Gestão Administrativa e Obras de Jordão
Terceiro  BOCA DO ACRE MOTORES -EPP
Intrsdo  Ministério Público do Estado do Acre
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Movimentações

Data Movimento
19/01/2026 Arquivado Definitivamente
22/10/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 28/07/2025 11:36:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO À RECUSA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra Sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária Municipal de Gestão Administrativa e Obras e do Pregoeiro, ambos do Município de Jordão, visando anular a recusa de sua intenção de recurso no Pregão Eletrônico nº 002/2022, sob o argumento de que sua proposta teria sido rejeitada de forma indevida quanto à exigência de garantia. A Sentença denegou a segurança ao reconhecer que o mandamus foi ajuizado após a adjudicação e no mesmo dia da homologação do certame. O Apelante recorre alegando ter cumprido as exigências editalícias e sustenta que a impetração ocorreu antes da homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Apelação é tempestiva diante dos prazos processuais suspensos por feriado local; (ii) definir se houve perda do objeto por ausência de interesse processual, em razão da impetração do mandado de segurança após a adjudicação e concomitantemente à homologação do certame licitatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação é tempestiva, pois os prazos processuais estiveram suspensos nos dias 26 de janeiro e nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro, conforme Portaria nº 32/2024 do TJAC, o que afasta o vício apontado na certidão de intimação. 4. A homologação e a adjudicação do Pregão ocorreram, respectivamente, em 25/11/2022 e 29/11/2022, sendo esta última no mesmo dia da impetração do mandado de segurança, mas em horário anterior. 5. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de impedir a homologação do certame, e não houve pedido subsidiário de anulação da homologação, o que inviabiliza a apreciação do mérito da pretensão. 6. A jurisprudência dominante apenas admite o prosseguimento do mandado de segurança caso a adjudicação ou homologação ocorra posteriormente à impetração. Na hipótese, ambas se deram antes ou concomitantemente, com registro horário anterior à distribuição da ação. 7. Restando configurada a ausência de interesse processual na data da impetração, por já findo o procedimento licitatório, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base na legislação local vigente, inclusive quanto à suspensão de prazos por feriados e pontos facultativos. 2. O interesse processual no mandado de segurança contra ato de licitação pressupõe que a adjudicação ou homologação do certame ainda não tenham ocorrido à data da impetração. 3. A impetração concomitante à homologação, quando esta ocorre em horário anterior, equivale à ausência superveniente de interesse processual, impedindo a análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 1.422/01, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70078874104, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 18.10.2018; TJRS, AC nº 5000718-87.2020.8.21.0053, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 05.05.2021; TJMG, AI nº 1.0000.19.122477-3/001, Rel. Des. Elias Camilo, j. 17.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701739-52.2022.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
19/02/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
19/02/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
19/02/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso
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Petições diversas

Data Tipo
28/12/2022 Pedido de Juntada de Documentos
17/01/2023 Informações
03/08/2023 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
27/09/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
15/02/2024 Apelação
19/02/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.