| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
Município de Mâncio Lima
Advogada: Ocilene Alencar de Souza Advogado: Danilo da Costa Silva |
| Intrsdo | Issac Lima de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2025 18:06:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INTERESSE PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Civil Pública Ambiental condenou o Município ao cumprimento de diversas obrigações de fazer relacionadas à gestão e destinação adequada de resíduos sólidos, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 500.000,00. 2. O Município Apelante alega ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, dificuldades financeiras para cumprimento das medidas e necessidade de dilação de prazo e redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública em razão da adesão do Município a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos; (ii) estabelecer se as dificuldades financeiras do ente municipal justificam a dilação do prazo para cumprimento das obrigações e a redução da multa cominatória; e (iii) determinar se as medidas impostas pela Sentença são compatíveis com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a competência municipal para saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adesão do Município ao Consórcio Intermunicipal não configura perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública, pois a necessidade da demanda se mantém desde sua propositura, sendo a atuação judicial fundamental para garantir a implementação das medidas de saneamento ambiental. 5. O reconhecimento da dificuldade financeira do Município não afasta sua responsabilidade pela adequada gestão de resíduos sólidos, pois a prestação do serviço é de sua competência constitucional, cabendo-lhe buscar cooperação federativa e recursos disponíveis para tanto. 6. A condenação imposta pela Sentença observa o princípio da proporcionalidade, uma vez que as medidas determinadas são necessárias para garantir a efetividade da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental assegurado no artigo 225 da Constituição Federal. 7. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo excessiva diante do longo período de inércia do Município no atendimento às normas ambientais e da persistência na destinação irregular de resíduos sólidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A adesão a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos não afasta a responsabilidade individual do Município pelo cumprimento das obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. A limitação orçamentária do ente municipal não exime sua obrigação de garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, devendo buscar mecanismos de cooperação federativa e financiamento público. A imposição de multa cominatória para assegurar a implementação de políticas ambientais essenciais não viola o princípio da proporcionalidade quando há reiterada inércia no cumprimento das obrigações legais". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XX; 30, V; 182; 225. Lei 12.305/2010, arts. 1º, 2º, 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 45, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 29.04.2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700207-50.2016.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2025 18:06:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INTERESSE PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Civil Pública Ambiental condenou o Município ao cumprimento de diversas obrigações de fazer relacionadas à gestão e destinação adequada de resíduos sólidos, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 500.000,00. 2. O Município Apelante alega ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, dificuldades financeiras para cumprimento das medidas e necessidade de dilação de prazo e redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública em razão da adesão do Município a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos; (ii) estabelecer se as dificuldades financeiras do ente municipal justificam a dilação do prazo para cumprimento das obrigações e a redução da multa cominatória; e (iii) determinar se as medidas impostas pela Sentença são compatíveis com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a competência municipal para saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adesão do Município ao Consórcio Intermunicipal não configura perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública, pois a necessidade da demanda se mantém desde sua propositura, sendo a atuação judicial fundamental para garantir a implementação das medidas de saneamento ambiental. 5. O reconhecimento da dificuldade financeira do Município não afasta sua responsabilidade pela adequada gestão de resíduos sólidos, pois a prestação do serviço é de sua competência constitucional, cabendo-lhe buscar cooperação federativa e recursos disponíveis para tanto. 6. A condenação imposta pela Sentença observa o princípio da proporcionalidade, uma vez que as medidas determinadas são necessárias para garantir a efetividade da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental assegurado no artigo 225 da Constituição Federal. 7. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo excessiva diante do longo período de inércia do Município no atendimento às normas ambientais e da persistência na destinação irregular de resíduos sólidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A adesão a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos não afasta a responsabilidade individual do Município pelo cumprimento das obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. A limitação orçamentária do ente municipal não exime sua obrigação de garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, devendo buscar mecanismos de cooperação federativa e financiamento público. A imposição de multa cominatória para assegurar a implementação de políticas ambientais essenciais não viola o princípio da proporcionalidade quando há reiterada inércia no cumprimento das obrigações legais". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XX; 30, V; 182; 225. Lei 12.305/2010, arts. 1º, 2º, 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 45, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 29.04.2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700207-50.2016.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.24.70002395-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/11/2024 12:39 |
| 26/09/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 20/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.24.08001585-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2024 16:05 |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.24.70002068-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/09/2024 12:28 |
| 11/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Modelo Padrão |
| 30/07/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência,para condenar a parte requerida ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo final de 1 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): a) Atualização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de acordo com a legislação vigente, submetendo-o à apreciação dos órgãos ambientais competentes; b) Destinação adequada dos resíduos sólidos em aterro sanitário licenciado pelos órgãos ambientais competentes; c) Recuperação ambiental da área do lixão, mediante elaboração e apresentação do plano de reabilitação de área degradada (PRAD), aos órgãos ambientais competentes; d) A implantação de cerca viva e sistema de drenagem pluvial com estruturas de dissipação; aterramento adequado; sistema de coleta e tratamento de chorume, assim como drenos de gases e revegetação; e) Impedir o acesso de pessoas e animais no lixão, até a sua total desativação. f) Elaborar e executar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei n. 12.305/2010, além de tópicos específicos que contemplem programas de gerenciamento dos seguintes resíduos: Construção Civil; Serviços de Saúde; Perigosos, inclusive pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes (inclusive embalagens), produtos eletroeletrônicos (e seus componentes) e agrotóxicos (inclusive embalagens); pneus inservíveis (PGP); g) Manutenção da Coleta seletiva e apoio aos catadores de reciclagem; h) Correta destinação dos pneus inservíveis. Deixo de aplicar o reexame necessário, ante a incidência do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 2º, I, da Lei nº 1.422/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (art. 1.010, § 2º, CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, CPC). Não havendo interposição de recursos, com o trânsito em julgado, arquive-se estes autos com as devidas baixas. Mâncio Lima-(AC), 30 de julho de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito |
| 30/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2024 Data da Disponibilização: 17/04/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 7.518 Página: 163 |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000979-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/05/2024 22:20 |
| 09/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.24.08000625-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2024 08:11 |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2024 Teor do ato: A Secretaria do Gabinete deverá promover a retificação do polo passivo, a fim de que conste tão somente o Município de Mâncio Lima. Após, diante da manifestação e documentos apresentados pelo Ministério Público às págs. 729/744, a Secretaria do Gabinete deverá abrir vista dos autos ao réu para manifestação, bem como para informar se concorda com o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão para despacho, caso tenha sido apresentado requerimentos, ou para sentença se houver concordância com o julgamento antecipado. Advogados(s): Danilo da Costa Silva (OAB 4795/AC) |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/02/2024 |
Mero expediente
A Secretaria do Gabinete deverá promover a retificação do polo passivo, a fim de que conste tão somente o Município de Mâncio Lima. Após, diante da manifestação e documentos apresentados pelo Ministério Público às págs. 729/744, a Secretaria do Gabinete deverá abrir vista dos autos ao réu para manifestação, bem como para informar se concorda com o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão para despacho, caso tenha sido apresentado requerimentos, ou para sentença se houver concordância com o julgamento antecipado. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2024 |
Processo Reativado
|
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.23.08001502-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2023 10:13 |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.23.08001501-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2023 10:12 |
| 17/07/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Mero expediente
Defiro o requerimento de fl. 725. Sobreste-se o feito por 90 dias, transcorrido, manifeste-se o Ministério Público. Cumpra-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.23.08000602-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/04/2023 15:01 |
| 25/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/02/2023 |
Recebidos os autos
|
| 03/02/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.23.08000003-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/01/2023 01:45 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Processo Reativado
|
| 26/08/2022 |
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
|
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.22.70001782-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/07/2022 13:43 |
| 03/05/2022 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 03/05/2022 |
Suspensão
|
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 02/05/2022 |
Mero expediente
Despacho Defiro o requerimento de fl. 707. Sobreste-se o feito por 60 (sessenta) dias e, após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 30 de abril de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.22.08000565-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/04/2022 17:57 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/11/2021 |
Processo Reativado
|
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 12/11/2021 |
Mero expediente
Despacho Defiro o requerimento de fl. 700. Sobreste-se o feito por 60 (sessenta) dias e, após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 11 de novembro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.08001756-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/10/2021 15:13 |
| 19/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 08/09/2021 |
Mero expediente
Despacho Defiro pedido de prazo de fl. 696. Intimem-se. Mâncio Lima-AC, 08 de setembro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.08001265-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/07/2021 23:14 |
| 06/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.70000910-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/05/2021 14:35 |
| 13/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 6.809 Página: 107 |
| 12/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2021 Teor do ato: Fls. 662/664, defiro. Intime-se o município de Mâncio Lima, conforme requerido pelo Parquet. Cumpra-se. Advogados(s): Danilo da Costa Silva (OAB 4795/AC) |
| 09/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 09/04/2021 |
Mero expediente
Fls. 662/664, defiro. Intime-se o município de Mâncio Lima, conforme requerido pelo Parquet. Cumpra-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.08000515-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/04/2021 12:57 |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Processo Reativado
|
| 15/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/09/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 14/08/2019 |
Mero expediente
1. Vistos em correição extraordinária, em obediência ao art. 7º do Provimento COGER Nº 16/2016; 2. Processo em ordem. Mâncio Lima- AC, 14 de agosto de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 06/12/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 05/12/2018 |
Recebidos os autos
|
| 05/12/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.18.80001121-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/08/2018 11:12 |
| 17/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 29/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.18.70000879-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2018 12:46 |
| 05/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Decisão Defiro o pedido ministerial de fls. 643/644 e o faço para que determine a intimação do Município de Mâncio Lima, para que preste informações atualizadas sobre os itens da peça vestibular que não foram cumpridos, no prazo de 10 dias. Após, deem-se vista dos autos ao Mistério Público. Cumpra-se Advogados(s): Danilo da Costa Silva (OAB 4795/AC) |
| 30/05/2018 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2018 |
Tutela Provisória
Decisão Defiro o pedido ministerial de fls. 643/644 e o faço para que determine a intimação do Município de Mâncio Lima, para que preste informações atualizadas sobre os itens da peça vestibular que não foram cumpridos, no prazo de 10 dias. Após, deem-se vista dos autos ao Mistério Público. Cumpra-se |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.18.80000471-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/03/2018 16:45 |
| 16/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2018 |
Recebidos os autos
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| 09/02/2018 |
Mero expediente
Fls. 569/640.Manifeste-se o MPE em 10 dias.Intime-se. |
| 19/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.18.70000035-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/01/2018 17:16 |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.17.80002287-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/10/2017 11:35 |
| 24/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2017 |
Recebidos os autos
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| 24/08/2017 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2017 |
Conclusos para Despacho
Certifico e dou fé que a contestação de fls. 574-585, foi protocolada intempestivamente. Vencimento: 20/04/2017 |
| 17/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.17.70000321-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2017 01:49 |
| 23/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/03/2017 |
Documento
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| 13/02/2017 |
Outras Decisões
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 08/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.17.70000081-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/02/2017 23:22 |
| 02/02/2017 |
Documento
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| 26/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.17.80000012-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2017 07:27 |
| 11/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 11/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2017/000006-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2017 Local: Secretaria Cível |
| 10/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Devolução por Solicitação do Cartório |
| 10/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.17.80000007-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2017 14:35 |
| 16/12/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/02/2017 Hora 08:15 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 16/12/2016 |
Documento
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| 16/12/2016 |
Outras Decisões
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 15/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/12/2016 |
Documento
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| 07/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0396/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 5.776 Página: 64 |
| 02/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0396/2016 Teor do ato: Conciliação Data: 12/12/2016 Hora 08:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 30/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 30/11/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2016/003491-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2016 Local: Secretaria Cível |
| 30/11/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2016/003490-8 Situação: Não cumprido em 09/01/2017 Local: Secretaria Cível |
| 24/11/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/12/2016 Hora 08:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 24/11/2016 |
Mero expediente
Considerando que se aproxima a troca de gestão na Administração Municipal, bem como o disposto nos arts. 3º, §3º, e 139, V, do Novo CPC, determino que seja realizada audiência de conciliação.Cite-se o demandado para responder à presente demanda, sendo que o prazo para contestar será contado da data da audiência conciliatória.Intimem-se as partes para comparecimento à audiência conciliatória, inclusive do vencedor (cargo de Prefeito) do pleito realizado no último dia 2 de outubro, em Mâncio Lima, a fim de melhor delinear a futura execução de eventual acordo a ser celebrado.Determino ao Cartório que já agende a referida audiência para o próximo dia 12 de dezembro, conforme pauta.P. I. C. |
| 20/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/09/2016 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 08/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/09/2016 |
Documento
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| 08/08/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2016/002578-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2016 |
| 05/08/2016 |
Mero expediente
Intime-se o Município de Mâncio Lima para que se manifeste quanto ao pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Após, com ou sem manifestação, conclusos (fila - URGENTE).I. |
| 08/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.80001322-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/07/2016 10:44 |
| 08/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.80001322-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/07/2016 10:44 |
| 05/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000815-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 10:23 |
| 05/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000814-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 10:21 |
| 05/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000813-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 10:18 |
| 05/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000812-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 10:15 |
| 05/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000811-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 10:12 |
| 05/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000809-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 09:46 |
| 05/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000810-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 10:09 |
| 04/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000808-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 09:42 |
| 04/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000807-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 09:40 |
| 04/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000806-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 09:37 |
| 04/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000805-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 09:35 |
| 04/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000804-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 09:32 |
| 04/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000803-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 09:29 |
| 04/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000802-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 09:25 |
| 04/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.16.70000801-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/07/2016 09:23 |
| 01/07/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/01/2017 |
Petição |
| 25/01/2017 |
Petição |
| 06/02/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/04/2017 |
Contestação |
| 05/10/2017 |
Réplica |
| 17/01/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/03/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/06/2018 |
Petição |
| 01/08/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/07/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/10/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/04/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/01/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/04/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 06/10/2023 |
Petição |
| 06/10/2023 |
Petição |
| 09/05/2024 |
Petição |
| 09/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2024 |
Apelação |
| 20/09/2024 |
Petição |
| 05/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/12/2016 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| 13/02/2017 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |