0700207-50.2016.8.01.0015 Arquivado
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Dano Ambiental
Foro
Mâncio Lima
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Deise Denise Minuscoli

Partes do processo

Autor  Ministério Público do Estado do Acre
Réu  Município de Mâncio Lima
Advogada:  Ocilene Alencar de Souza  
Advogado:  Danilo da Costa Silva  
Intrsdo  Issac Lima de Souza

Movimentações

Data Movimento
06/06/2025 Arquivado Definitivamente
06/06/2025 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
13/05/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2025 18:06:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INTERESSE PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Civil Pública Ambiental condenou o Município ao cumprimento de diversas obrigações de fazer relacionadas à gestão e destinação adequada de resíduos sólidos, no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 500.000,00. 2. O Município Apelante alega ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, dificuldades financeiras para cumprimento das medidas e necessidade de dilação de prazo e redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública em razão da adesão do Município a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos; (ii) estabelecer se as dificuldades financeiras do ente municipal justificam a dilação do prazo para cumprimento das obrigações e a redução da multa cominatória; e (iii) determinar se as medidas impostas pela Sentença são compatíveis com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a competência municipal para saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adesão do Município ao Consórcio Intermunicipal não configura perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública, pois a necessidade da demanda se mantém desde sua propositura, sendo a atuação judicial fundamental para garantir a implementação das medidas de saneamento ambiental. 5. O reconhecimento da dificuldade financeira do Município não afasta sua responsabilidade pela adequada gestão de resíduos sólidos, pois a prestação do serviço é de sua competência constitucional, cabendo-lhe buscar cooperação federativa e recursos disponíveis para tanto. 6. A condenação imposta pela Sentença observa o princípio da proporcionalidade, uma vez que as medidas determinadas são necessárias para garantir a efetividade da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental assegurado no artigo 225 da Constituição Federal. 7. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo excessiva diante do longo período de inércia do Município no atendimento às normas ambientais e da persistência na destinação irregular de resíduos sólidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A adesão a Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos não afasta a responsabilidade individual do Município pelo cumprimento das obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. A limitação orçamentária do ente municipal não exime sua obrigação de garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, devendo buscar mecanismos de cooperação federativa e financiamento público. A imposição de multa cominatória para assegurar a implementação de políticas ambientais essenciais não viola o princípio da proporcionalidade quando há reiterada inércia no cumprimento das obrigações legais". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XX; 30, V; 182; 225. Lei 12.305/2010, arts. 1º, 2º, 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 45, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 29.04.2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700207-50.2016.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
06/11/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
06/11/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
04/07/2016 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
04/07/2016 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
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07/07/2016 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
09/01/2017 Petição
25/01/2017 Petição
06/02/2017 Juntada de Procuração/Substabelecimento
06/04/2017 Contestação
05/10/2017 Réplica
17/01/2018 Pedido de Juntada de Documentos
26/03/2018 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
28/06/2018 Petição
01/08/2018 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
05/04/2021 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
12/05/2021 Pedido de Juntada de Documentos
26/07/2021 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
24/10/2021 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
24/04/2022 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
13/07/2022 Razões/Contrarrazões
09/01/2023 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
28/04/2023 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
06/10/2023 Petição
06/10/2023 Petição
09/05/2024 Petição
09/05/2024 Pedido de Juntada de Documentos
13/09/2024 Apelação
20/09/2024 Petição
05/11/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
12/12/2016 de Conciliação Realizada 1
13/02/2017 de Conciliação Realizada 1