| Exequente | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Executado |
Cleidson de Jesus Rocha
Advogada: Eritia Costa de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/09/2024 07:00:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20240000011314, com 4 folhas. Relator: Roberto Barros |
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/09/2024 07:00:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20240000011314, com 4 folhas. Relator: Roberto Barros |
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/04/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 26/01/2024 |
Mero expediente
Nos termos do que preconiza o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença proferida às págs. 103/105. Assim sendo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com os cumprimentos de estilo. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 21/01/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.24.70000085-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/01/2024 14:59 |
| 27/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0635/2023 Data da Disponibilização: 27/11/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 7.428 Página: 98 |
| 23/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0635/2023 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Eritia Costa de Almeida (OAB 9599/RN) |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.23.70002751-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/10/2023 17:47 |
| 21/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0572/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7.386 Página: 171 |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0572/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e, em consequência, dou por extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Publica restou sucumbente, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Fixo, em desfavor do Estado do Acre, os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista p elo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, levante-se eventual restrição incidente nos autos, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 03 de junho de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Eritia Costa de Almeida (OAB 9599RN /) |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e, em consequência, dou por extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Publica restou sucumbente, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Fixo, em desfavor do Estado do Acre, os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista p elo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, levante-se eventual restrição incidente nos autos, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 03 de junho de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 30/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0479/2023 Data da Disponibilização: 21/07/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 7.345 Página: 70 |
| 19/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e, em consequência, dou por extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Publica restou sucumbente, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Fixo, em desfavor do Estado do Acre, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista p elo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, levante-se eventual restrição incidente nos autos, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eritia Costa de Almeida (OAB 9599RN /) |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2023 |
Recebidos os autos
|
| 03/06/2023 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e, em consequência, dou por extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Publica restou sucumbente, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Fixo, em desfavor do Estado do Acre, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista p elo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, levante-se eventual restrição incidente nos autos, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70000738-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2023 17:02 |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 23/03/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70000512-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/03/2023 14:45 |
| 19/11/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 16/09/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70001947-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/09/2021 16:17 |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação Positiva - PF - Penhora Negativa |
| 10/08/2021 |
Juntada de mandado
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| 10/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Juntada |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.08001139-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2021 17:22 |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da pesquisas de veículos. |
| 01/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2021/000811-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2021 Local: Secretaria Cível |
| 31/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 31/05/2021 |
Mero expediente
Proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado à fl.53. Cumpra-se. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.70000913-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/05/2021 18:04 |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/02/2021 |
Recebidos os autos
|
| 22/02/2021 |
Mero expediente
Despacho Em atenção à petição de fl. 43, determino a realização de pesquisa perante o TRE/AC e BACENJUD para localização de registros que informem sobre o atual endereço do executado. Obtendo-se êxito de encontrar endereço diverso do constante nos autos, determino desde logo nova tentativa de citação. Caso seja infrutífera a diligência, dê-se nova vista ao Estado do Acre. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 18 de fevereiro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.08000172-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2021 11:36 |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/12/2020 |
Recebidos os autos
|
| 02/12/2020 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Estado do Acre para que manifeste-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 01 de dezembro de 2020. Juiz Marlon Martins Machado |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO284660527BR Situação : Endereço insuficiente Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal Destinatário : Cleidson de Jesus Rocha Diligência : 04/08/2020 |
| 05/10/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 10/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 19/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 19/02/2020 |
Mero expediente
Proceda-se à citação da parte devedora no endereço fornecido à p. 32, nos moldes da decisão de pp. 14/16. Cumpra-se. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.70002166-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2019 12:22 |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2019 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 23/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/08/2019 |
Mero expediente
1. Vistos em correição extraordinária, em obediência ao art. 7º do Provimento COGER Nº 16/2016; 2. Certifique-se nos autos quanto ao cumprimento da decisão de fl. 27, item 1. Mâncio Lima- AC, 15 de agosto de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 02/07/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 29/06/2019 |
Recebidos os autos
|
| 29/06/2019 |
Recebidos os autos
|
| 29/06/2019 |
Outras Decisões
1. Acolho o pedido retro, determinando a suspensão da tramitação da presente execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, período durante o qual ficará igualmente suspenso o fluxo do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC); 2. Decorrido o prazo do item 1 acima sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (art. 921, § 2º, CPC); 3. Os autos devem ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC); 4. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação do exequente nos termos do item 3, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC); 5. Consumada a prescrição a que alude o item 4, intime-se a parte para manifestação, fazendo-se posterior conclusão dos autos para decisão (art. 921, §5º, CPC). |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70000642-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 29/04/2019 11:26 |
| 20/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/04/2019 |
Documento
|
| 16/04/2019 |
Documento
|
| 09/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 09/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/04/2019 |
Documento
|
| 14/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 30/11/2018 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais recebo a inicial. 1- Cite-se o executado, por meio de carta postal, para pagar a dívida acrescida das cominações legais, no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir a execução, oferecendo bens à penhora, conforme prescreve o artigo 8.º da Lei 6.830/80, dando-lhe ciência de que, desde que garantido o juízo, poderá apresentar embargos a execução, nos termos do artigo 16 da lei referida. 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 3) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC); 4) Havendo penhora, decorrido o prazo para embargos do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 5) Ocorrendo penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidido possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 6) Requerendo o exequente adjudicação do bem, intime-se o executado na forma do art. 876,§1º, do CPC; 7) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 2º, caput, e art. 23, § 2.º da LEF. 9) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 9.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 9.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco dias) e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono. 10) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 10.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo a seguir as determinações constantes nos itens 5, 6 e 7 desta decisão. 11 - Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas, suspendam-se os autos por 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo desnecessária a intimação do exequente. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, sem necessidade de intimação do exequente. Após 05 (cinco) anos no arquivo provisório, venham os autos para análise de prescrição intercorrente. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 29 de novembro de 2018. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 25/11/2019 |
Petição |
| 08/02/2021 |
Petição |
| 12/05/2021 |
Pedido de Diligências |
| 16/07/2021 |
Petição |
| 10/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 15/03/2023 |
Impugnação |
| 11/04/2023 |
Petição |
| 16/10/2023 |
Apelação |
| 21/01/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |