| Requerente |
Josefa Teodorio da Silva
Advogado: Fernando Martins Gonçalves Advogada: Carolina Rocha de Souza |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: Flávia Almeida Moura Di Latella Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70001272-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 10:18 |
| 03/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0124/2024 Data da Disponibilização: 03/05/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 7.529 Página: 144 |
| 25/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70001272-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 10:18 |
| 03/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0124/2024 Data da Disponibilização: 03/05/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 7.529 Página: 144 |
| 02/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 16/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0070/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 129 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo adimplido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Não sendo promovido o pagamento das custas, proceda-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 e, após, arquivem-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 10/02/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo adimplido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Não sendo promovido o pagamento das custas, proceda-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 e, após, arquivem-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0646/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7.436 Página: 128 |
| 06/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada para ciência do alvará de fl. 626, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Mâncio Lima (AC), 05 de dezembro de 2023. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) |
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada para ciência do alvará de fl. 626, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Mâncio Lima (AC), 05 de dezembro de 2023. |
| 01/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 24/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0622/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7.426 Página: 172/174 |
| 22/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Despacho Tendo em vista a manifestação de pág. 608 e o comprovante de pág. 619, expeça-se alvará judicial para levantamento da valor depositado em favor da exequente. Na oportunidade de recebimento do alvará, a exequente deverá requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Oportunamente, renove-se a conclusão para sentença. Mâncio Lima-AC, 05 de novembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 09/11/2023 |
Juntada de Ofício
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| 05/11/2023 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista a manifestação de pág. 608 e o comprovante de pág. 619, expeça-se alvará judicial para levantamento da valor depositado em favor da exequente. Na oportunidade de recebimento do alvará, a exequente deverá requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Oportunamente, renove-se a conclusão para sentença. Mâncio Lima-AC, 05 de novembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 29/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70002625-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2023 11:00 |
| 12/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0557/2023 Data da Disponibilização: 11/09/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 7.378 Página: 154/155 |
| 05/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0557/2023 Teor do ato: DECISÃO Banco BMG S.A, já qualificado, impugnou à execução em face de Josefa Teodorio da Silva, como resposta ao cumprimento de sentença proposto nos autos. Aduz, em suma, que o impugnado não observou os parâmetros legais nos cálculos apresentados, resultando em excesso de execução. Ao final, requer a procedência do pedido para o reconhecimento do excesso de execução. Foi determinado a feitura de novos cálculos pelo contador judicial, que os realizou (págs. 597/598). À pág. 602, a parte executada concorda com os cálculos apresentados pela contadoria. À pág. 603, porém, o credor questionou os cálculos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, entendo que não tem razão o impugnado/exequente, isso porque os cálculos foram apresentados pelo Contador Judicial, em conformidade com o que foi determinado na sentença/ácordão e demais comprovantes juntados aos autos. Ademais, cumpre observar que o Contador Judicial é Serventuário da Justiça detentor de fé pública, sendo os cálculos realizados por ele dotados de credibilidade e legitimidade. Vale destacar que o credor impugnou os novos cálculos de forma genérica, sem apresentar as razões da divergência. Do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de págs 489/495, e homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial às págs. 597/598, por estarem de acordo com a sentença/ácordão transitados em julgado. Intime-se as partes para tomar conhecimento da presente decisão. Intime-se o executado para pagar a quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa do art. 523 do CPC. Após, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 04 de setembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB ), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 04/09/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
DECISÃO Banco BMG S.A, já qualificado, impugnou à execução em face de Josefa Teodorio da Silva, como resposta ao cumprimento de sentença proposto nos autos. Aduz, em suma, que o impugnado não observou os parâmetros legais nos cálculos apresentados, resultando em excesso de execução. Ao final, requer a procedência do pedido para o reconhecimento do excesso de execução. Foi determinado a feitura de novos cálculos pelo contador judicial, que os realizou (págs. 597/598). À pág. 602, a parte executada concorda com os cálculos apresentados pela contadoria. À pág. 603, porém, o credor questionou os cálculos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, entendo que não tem razão o impugnado/exequente, isso porque os cálculos foram apresentados pelo Contador Judicial, em conformidade com o que foi determinado na sentença/ácordão e demais comprovantes juntados aos autos. Ademais, cumpre observar que o Contador Judicial é Serventuário da Justiça detentor de fé pública, sendo os cálculos realizados por ele dotados de credibilidade e legitimidade. Vale destacar que o credor impugnou os novos cálculos de forma genérica, sem apresentar as razões da divergência. Do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de págs 489/495, e homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial às págs. 597/598, por estarem de acordo com a sentença/ácordão transitados em julgado. Intime-se as partes para tomar conhecimento da presente decisão. Intime-se o executado para pagar a quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa do art. 523 do CPC. Após, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 04 de setembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001797-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/07/2023 14:26 |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001793-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2023 13:44 |
| 04/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0447/2023 Data da Disponibilização: 03/07/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 7.331 Página: 116 |
| 30/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0447/2023 Teor do ato: Sobre os cálculos apresentados às págs. 597/598, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 16 de junho de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 17/06/2023 |
Mero expediente
Sobre os cálculos apresentados às págs. 597/598, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 16 de junho de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 11/05/2023 |
Recebidos os autos
|
| 11/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 02/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 02/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/04/2023 |
Mero expediente
Despacho Diante da divergência das partes, encaminhe-se o feito à Contadoria Judicial para cálculos. Com a juntada, dê-se vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 14 de abril de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0909/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 138 |
| 30/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0909/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação petição de pags. 489/589. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 30/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação petição de pags. 489/589. |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70003121-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2022 06:32 |
| 26/10/2022 |
Publicado despacho
Relação: 0729/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 101 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0729/2022 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC) levando-se em conta as manifestações de fls. 404/408 e 484/485. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 21 de outubro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 21/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 21/10/2022 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC) levando-se em conta as manifestações de fls. 404/408 e 484/485. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 21 de outubro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002694-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2022 08:50 |
| 20/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0589/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 109 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0589/2022 Teor do ato: Despacho Evolua-se a classe para "Cumprimento de Sentença". Antes de apreciar o pedido de fls. 404/408, dê-se vista à parte autora para manifestar-se acerca do alegado às fls. 393/395 em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 12 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 13/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 12/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 12/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Evolua-se a classe para "Cumprimento de Sentença". Antes de apreciar o pedido de fls. 404/408, dê-se vista à parte autora para manifestar-se acerca do alegado às fls. 393/395 em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 12 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.22.70002237-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/08/2022 08:41 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002117-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2022 09:02 |
| 04/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002052-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2022 12:41 |
| 01/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0480/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 80 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0480/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Mâncio Lima, 28 de julho de 2022. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 28/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Mâncio Lima, 28 de julho de 2022. |
| 28/07/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 28/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/07/2022 08:30:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AFRONTADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTOS. 1. Na espécie, embora contendo nomenclaturas relacionadas à modalidade de ajuste no contrato firmado, o contrato resta destituído de clareza suficiente a pessoas sem conhecimentos técnicos bancários, dada a inexistência pormenorizada de disposição quanto ao modo real de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco esclarecendo que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura; 2. No caso concreto, demonstrou a instituição de crédito a contratação de ajuste para liberação de quantia certa a ser utilizada na modalidade de saque, contudo, merece credibilidade a alegação consumerista quanto ao ajuste de empréstimo consignado, tanto que as únicas movimentações foram objeto de saque de valores liberados em conta corrente mediante ordens de pagamento, acreditando a consumidora que o pagamento do referido empréstimo ocorreria em parcelas predeterminadas, quando, na realidade, mencionado valor referia ao pagamento mínimo da fatura; 3. Pela simples leitura do argumento exordial quanto aos danos morais, verifico-o genérico e sem esmiução dos fatos ensejadores dos danos morais, alheios obviamente aos meros aborrecimentos inerentes; 4. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação pordanosmoraisin re ipsa e o fato da Apelante ser idosa, por si só, não enseja danos morais; 5. Desprovimento de ambos os apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700438-09.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento de ambos os Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de julho de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 28/01/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 02/09/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Procedimento Comum. |
| 27/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.20.70001241-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2020 14:56 |
| 27/07/2020 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 6.627 Página: 97 |
| 02/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 31/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 31/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 31/03/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 06/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.20.70000271-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/02/2020 15:26 |
| 13/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.20.70000035-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/01/2020 08:08 |
| 12/12/2019 |
Publicado
Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 254/257 |
| 10/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0407/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o cancelamento do cartão de crédito BMG Card nº 5259098029966400 e de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, bem como para condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores que lhe foram cobrados, devendo ser deduzidos os montantes que efetivamente lhe foram disponibilizados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. PRI. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 26/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 26/11/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o cancelamento do cartão de crédito BMG Card nº 5259098029966400 e de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, bem como para condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores que lhe foram cobrados, devendo ser deduzidos os montantes que efetivamente lhe foram disponibilizados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. PRI. |
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/10/2019 |
Documento
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| 09/10/2019 |
Documento
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| 13/09/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 13/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 12/09/2019 |
Mero expediente
1. Vistos em correição extraordinária, em obediência ao art. 7º do Provimento COGER Nº 16/2016; 2. O feito em análise é o 68º processo na sequência cronológica para prolação de sentença (art. 12 do Código de Processo Civil); 3. Façam-se os autos conclusos para sentença. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 6.389 Página: 110 |
| 05/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70001410-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/07/2019 09:00 |
| 19/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.70001275-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2019 09:07 |
| 09/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Mâncio Lima-(AC), 05 de julho de 2019. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 05/07/2019 |
Recebidos os autos
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| 05/07/2019 |
Outras Decisões
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Mâncio Lima-(AC), 05 de julho de 2019. |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/04/2019 |
Mero expediente
Determino que o Cartório verifique se houve o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré. |
| 12/03/2019 |
Documento
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| 24/01/2019 |
Petição
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| 23/01/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 21/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70000060-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2019 11:52 |
| 17/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/01/2019 |
Documento
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| 11/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.18.70001745-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2018 11:02 |
| 07/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 06/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 23/01/2019 Hora 11:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 06/12/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 23/01/2019 Hora 11:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 30/11/2018 |
Tutela Provisória
Modelo Padrão |
| 06/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2018 |
Petição |
| 21/01/2019 |
Contestação |
| 16/07/2019 |
Petição |
| 31/07/2019 |
Pedido de Diligências |
| 13/01/2020 |
Apelação |
| 06/02/2020 |
Apelação |
| 24/07/2020 |
Petição |
| 27/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/08/2022 |
Petição |
| 16/08/2022 |
Petição |
| 30/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/10/2022 |
Petição |
| 14/11/2022 |
Petição |
| 11/07/2023 |
Petição |
| 11/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/10/2023 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/01/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação judicial |
| 02/09/2020 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 06/11/2018 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |