| Requerente |
Sebastiana Holanda da Silva
D. Público: Cláudia de Freitas Aguirre |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001020-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2023 10:50 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001020-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2023 10:50 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/04/2023 |
Juntada de Ofício
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| 04/04/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/10/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/09/2022 |
Processo Reativado
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| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 19/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 15/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 12/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Defiro os requerimentos de fl. 296. Expeçam-se os devidos alvarás de transferência e levantamento conforme direcionado pela Defensoria Pública, intimando-se pessoalmente a parte autora para retirada em cartório, de tudo cientificando o Defensor. Tomadas as providências e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 12 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002160-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2022 11:10 |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002035-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2022 15:32 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Mâncio Lima, 18 de julho de 2022. |
| 18/07/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001769-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2022 13:26 |
| 11/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2022 15:24:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida por seu parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 10/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 10/09/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 08/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 08/09/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.21.70001793-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/08/2021 12:46 |
| 27/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70001606-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/07/2021 12:54 |
| 26/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.21.70001589-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/07/2021 12:20 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Publicado decisão
Relação :0501/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 125 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0501/2021 Teor do ato: Sentença Sebastiana Holanda da Silva ajuizou pedido, pelo Procedimento Comum em face do Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que desconhece empréstimo referente ao contrato de número 0123348858615, que vêm sendo descontados mensalmente em seu benefício, desde agosto de 2018. Requereu, assim, a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito relacionado ao empréstimo questionado, com o fim dos descontos realizados mensalmente e, consequentemente, a devolução em dobro dos valores já pagos com condenação a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/22. Mediante decisão interlocutória, às fls. 68/70 foi deferida gratuidade judiciária, bem como determinada, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato em questão até o julgamento da lide. O Ministério Público manifestou seu interesse em não compor a lide, fls. 77/79. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 80/87 seguida dos documentos pessoais (fls. 88/131). Aduziu, em síntese, ausência de ato ilícito por parte da empresa e regularidade na contratação, requerendo a improcedência da ação, vez que a contratação feita através do autoatendimento BDN (Banco Dia e Noite) com cartão, senha, chave de segurança ou biometria no caixa eletrônico trata-se de renegociação de empréstimo anterior. Considera incabível repetição em dobro, assim como alega inexistir dano moral a ser indenizado, ao tempo que atribui ao Autor litigância de má-fé. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 139. A parte autora refutou os argumentos da defesa em réplica à fl. 145. Em decisão de fl. 179, procedeu-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, oportunizando às partes a produção de provas, com manutenção da liminar concedida e retificação da parte dispositiva da decisão anterior, corrigindo-se erro material. Findo o prazo, as partes não requereram a produção de provas e nem o requerido trouxe aos autos o suposto contrato entabulado. É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. O feito encontra-se pronto para julgamento, sem preliminares ou nulidades a serem sanadas, não sendo necessária a produção de demais provas, comportando, então, o julgamento antecipado da lide nos termos legais. Cumpre destacar que os bancos, na qualidade de instituições financeiras prestadoras de serviços, estão submetidos às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (vide STF ADIN 2591/DF; SÚMULA 297 do STJ). Sendo assim, as partes autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, inexistindo dúvida acerca da relação jurídica tratada nos autos. Nesse diapasão, atestando a hipossuficiência da autora, segundo as regras ordinárias de experiência, este Juízo aplicou a inversão do ônus da prova em seu favor, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC, como se observa da decisão de fl. 179 o que ora confirmo e mantenho. Contudo, registro que tal fato não a isenta da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Pois bem. No mérito, tenho que merece acolhida o pedido autoral. A parte demandada, em que pese a determinação de inversão do ônus da prova (fl. 179), não juntou nenhum documento que fizesse prova do negócio questionado por meio desta ação. O contrato não foi reconhecido pela parte demandante. Por expressa imposição legal, cabe à autora apenas demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) que, no caso em apreço, são os descontos feitos em seu benefício. E isso restou demonstrado, conforme pode se ver pelos extratos e documentos que instruem a inicial. Seria desarrazoado exigir do titular do benefício previdenciário a prova de que não assinou contrato de empréstimo consignado (se está alegando exatamente que não assinou). Provar que o contrato fora firmado é fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de provar cabe ao réu, também por explícita imposição da lei (art. 333, II, CPC). Além disso, in casu, reconhecida a relação de consumo, repiso, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a apresentação de provas de que as alegações da demandante são inverídicas. Nessa perspectiva, de pelo menos duas obrigações não pode se desincumbir o banco: provar que a autora firmou o contrato de forma lícita e de que os valores do empréstimo foram efetivamente entregues a ela, seja por meio de depósito bancário, seja por meio de pagamento na própria agência bancária (como quis informar às fls. 172/178). Com efeito, conforme a prova trazida nos autos (fls. 10/11), comprovado está que em 18/07/2018 foi realizado empréstimo pessoal em nome da parte autora junto à parte ré. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se são legítimas as operações bancárias que a parte autora alega desconhecer. Diga-se que o requerido sequer anexa aos autos cédulas de crédito bancário assinada a rogo ou não, ou qualquer documento referente ao contrato mencionado, ao fundamento de que as transações foram realizadas através do autoatendimento BDN (Banco Dia e Noite) com cartão, senha, chave de segurança ou biometria no caixa eletrônico. Contudo, entendo que assiste razão à parte autora que é analfabeta, conforme documento de identidade de fl. 22, razão pela qual a lei e a melhor jurisprudência impõem a observância de certos requisitos quando da celebração de ato jurígeno com pessoa nessa condição, de forma a garantir segurança e proteção à parte excessivamente vulnerável. Nesse esteio, mister consignar que nos contratos de prestação de serviços em que a parte contratante seja analfabeta, o artigo 595 do Código Civil dispõe que sua assinatura se dê a rogo e acompanhada de duas testemunhas. Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, os quais devem constar no respectivo documento de transação. Desta feita, para que tenha validade, o contrato celebrado com pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, que deverão ser pessoas diversas daquela que assina pelo contratante, conforme inteligência do artigo 215, §2º e, por analogia, dos artigos 595 e 1.865, todos do Código Civil. Cumpre consignar ainda que os negócios jurídicos firmados com pessoa analfabeta devem ser realizados sob forma pública ou por intermédio de procurador constituído através de instrumento público. O artigo 166, IV, do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, sendo a autora analfabeta, caberia ao banco reclamado tomar todas as cautelas necessárias à validação de negócio firmado diante dessa condição, tanto mais considerando a infinidade de golpes sabidamente aplicados Brasil afora quando da realização de empréstimos consignados e congêneres financeiros. A parte ré, assim, deixou de juntar aos autos contrato e procuração em que a autora outorga poderes à terceiro para firmar contrato de empréstimo bancário, tendo em vista ser analfabeta, fl. 22. Logo, deve ser declarado nulo os contratos firmados por pessoa analfabeta (como é o caso dos autos), em que não obedeça o que diz a legislação sobre o assunto. Registro que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito incapaz de praticar os atos da vida civil, entretanto, exige a adoção de cuidados especiais, notadamente quanto ao direito básico de informação, conforme preceitua a Legislação Consumerista. O analfabeto é pessoa capaz, contudo, deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, por intermédio de procurador constituído, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil. Acerca da matéria, a Turma Recursal do TJAC confirmou o entendimento aqui externado nos autos do processo n.º 0000542-08.2019.8.01.0015 em recente decisão. Reproduzo ainda outro recente entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL DE VALIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DOBRO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Sabe-se que a condição de analfabeta não retira da pessoa a capacidade contratual, mas impõe a necessidade do atendimento a certos requisitos, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (art. 595, do CC). A assinatura a rogo há de ser admitida em instrumentos particulares, desde que haja procuração pública outorgada pelo analfabeto à pessoa que o representará na formalização daquele negócio. Neste caso, isto não foi comprovado. [...] (RI n. 0002700-46.2017.8.01.0002, 1ª Turma Recursal TJ/AC, Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva; Julgamento em 14/11/2018.) É o que se verifica também do jugado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA ANALFABETA. PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ARTIGOS 104 e 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO(...). - Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato firmado por pessoa analfabeta apenas com a aposição da digital. O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de abertura de conta deve ser considerada nula.(...) (TJMG, Apelação Cível 1.0347.12.001467-0/001, Relator Des. Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/02/2014). Ademais, incide a norma constante do art. 39, IV, do CDC, segundo a qual é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Ora, tem-se nos autos a contratação de empréstimos por pessoa analfabeta, idosa e pobre, sendo que a instituição financeira, ao firmar o suposto contrato, não observou o cuidado e as formalidades necessárias, vale dizer, que devem incidir quando um dos negociantes for pessoa com as características acima descritas. É o que se depreende do julgado a seguir: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. danos morais e devolução de valores Procedência parcial Empréstimo - Crédito consignado em benefício previdenciário Demandante que é analfabeta Contrato juntado nos autos que contém unicamente a assinatura a rogo desta, além de sua impressão digital, bem como a assinatura de uma testemunha, não sendo legível a assinatura da outra testemunha, não constando, igualmente, a respectiva identificação, o que já serve para evidenciar sua invalidade Necessidade, ademais, de formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público Formalidade não observada pela instituição bancária - Nulidade do contrato Inteligência dos arts. 166, V, do Código Civil, e 39, IV do Código de Defesa do Consumidor Sentença mantida (...). (TJ/SP, Apelação n. 1000291-33.2014.8.26.0344, Relator Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado,julgamento em 13/05/2015) Nesse sentido, tenho que não ficou configurada de maneira lícita a relação contratual entre as partes e entendo como irregular o contrato de empréstimo de n. 0123348858615, concluindo que a parte autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito em relação ao mútuo questionado, dada a nulidade dos negócios referentes ao contrato de empréstimo n. 0123348858615. Como cediço, o fornecedor possui responsabilidade objetiva, corolário da "Teoria do Risco do Negócio", devendo responder por eventuais danos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O §1º do mesmo dispositivo preceitua ainda que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Noutro passo, o §3º dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: i) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro o que não ocorreu in casu. Dessarte, a parte ré violou as normas que regem as relações de consumo atinentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, nos termos do artigo 52 do CDC. O artigo 6º do mesmo Diploma dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Outrossim, o artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (vide art. 186 do CC). Em relação ao pedido de repetição de indébito, sendo nula, a contratação, qualquer que tenha sido o valor descontado dos proventos da parte autora, relacionado ao referido empréstimo, deve ser restituído, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se observa, o banco reclamado empreendeu os descontos mensais consignados das parcelas por alguns meses. Nesse esteio, imperiosa se faz a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, decorrentes do contrato firmado pelo réu, conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mediante simples cálculo a ser realizado na execução. No tocante aos danos morais, entendo configurados. A parte autora é claramente pessoa humilde e de pouca instrução. Os significativos descontos realizados pela instituição ré incidiram sobre seu modesto benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ameaçando sua subsistência e higidez financeira. Portanto, os descontos irregulares, de forma abusiva, com base em CONTRATO NULO, referente a negócio viciado que não deveria gerar efeitos, efetuados por vários meses seguidos extrapolaram os limites do mero aborrecimento ou dissabor, causando abalo psíquico à autora e danosa repercussão em sua esfera íntima, o que foge à normalidade das vicissitudes comuns da vida moderna, atingindo seus direitos de personalidade. Ressalto que tal conduta, por si só, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou seja, 'in re ipsa'. O valor da indenização deve atender finalidade preventiva, pedagógica e compensatória, mas não pode servir de causa de empobrecimento de uma das partes ou enriquecimento de outra. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Nesse escopo, sopesando o sofrimento íntimo suportado pela autora, bem como avaliando a extensão dos prejuízos de natureza extrapatrimonial causados e as condições da parte ré, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que tenho por razoável, reparatório, pedagógico e proporcional. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre a autora e o demandado, no tocante ao contrato de empréstimo n. 0123348858615, devendo abster-se de realizar quaisquer descontos relativos a ele junto à fonte pagadora da autora (INSS) ou de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores que lhe foram cobrados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com juros de mora (da citação) e correção monetária (a partir da data desta sentença). No mais, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, às fls. 68/70 e 179, devendo a parte demandada abster-se de realizar qualquer ato de cobrança contra a parte autora, no tocante ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Mâncio Lima-(AC), 30 de junho de 2021. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 01/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 01/07/2021 |
Julgado procedente o pedido
Sentença Sebastiana Holanda da Silva ajuizou pedido, pelo Procedimento Comum em face do Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que desconhece empréstimo referente ao contrato de número 0123348858615, que vêm sendo descontados mensalmente em seu benefício, desde agosto de 2018. Requereu, assim, a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito relacionado ao empréstimo questionado, com o fim dos descontos realizados mensalmente e, consequentemente, a devolução em dobro dos valores já pagos com condenação a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/22. Mediante decisão interlocutória, às fls. 68/70 foi deferida gratuidade judiciária, bem como determinada, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato em questão até o julgamento da lide. O Ministério Público manifestou seu interesse em não compor a lide, fls. 77/79. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 80/87 seguida dos documentos pessoais (fls. 88/131). Aduziu, em síntese, ausência de ato ilícito por parte da empresa e regularidade na contratação, requerendo a improcedência da ação, vez que a contratação feita através do autoatendimento BDN (Banco Dia e Noite) com cartão, senha, chave de segurança ou biometria no caixa eletrônico trata-se de renegociação de empréstimo anterior. Considera incabível repetição em dobro, assim como alega inexistir dano moral a ser indenizado, ao tempo que atribui ao Autor litigância de má-fé. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 139. A parte autora refutou os argumentos da defesa em réplica à fl. 145. Em decisão de fl. 179, procedeu-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, oportunizando às partes a produção de provas, com manutenção da liminar concedida e retificação da parte dispositiva da decisão anterior, corrigindo-se erro material. Findo o prazo, as partes não requereram a produção de provas e nem o requerido trouxe aos autos o suposto contrato entabulado. É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. O feito encontra-se pronto para julgamento, sem preliminares ou nulidades a serem sanadas, não sendo necessária a produção de demais provas, comportando, então, o julgamento antecipado da lide nos termos legais. Cumpre destacar que os bancos, na qualidade de instituições financeiras prestadoras de serviços, estão submetidos às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (vide STF ADIN 2591/DF; SÚMULA 297 do STJ). Sendo assim, as partes autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, inexistindo dúvida acerca da relação jurídica tratada nos autos. Nesse diapasão, atestando a hipossuficiência da autora, segundo as regras ordinárias de experiência, este Juízo aplicou a inversão do ônus da prova em seu favor, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC, como se observa da decisão de fl. 179 o que ora confirmo e mantenho. Contudo, registro que tal fato não a isenta da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Pois bem. No mérito, tenho que merece acolhida o pedido autoral. A parte demandada, em que pese a determinação de inversão do ônus da prova (fl. 179), não juntou nenhum documento que fizesse prova do negócio questionado por meio desta ação. O contrato não foi reconhecido pela parte demandante. Por expressa imposição legal, cabe à autora apenas demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) que, no caso em apreço, são os descontos feitos em seu benefício. E isso restou demonstrado, conforme pode se ver pelos extratos e documentos que instruem a inicial. Seria desarrazoado exigir do titular do benefício previdenciário a prova de que não assinou contrato de empréstimo consignado (se está alegando exatamente que não assinou). Provar que o contrato fora firmado é fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de provar cabe ao réu, também por explícita imposição da lei (art. 333, II, CPC). Além disso, in casu, reconhecida a relação de consumo, repiso, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a apresentação de provas de que as alegações da demandante são inverídicas. Nessa perspectiva, de pelo menos duas obrigações não pode se desincumbir o banco: provar que a autora firmou o contrato de forma lícita e de que os valores do empréstimo foram efetivamente entregues a ela, seja por meio de depósito bancário, seja por meio de pagamento na própria agência bancária (como quis informar às fls. 172/178). Com efeito, conforme a prova trazida nos autos (fls. 10/11), comprovado está que em 18/07/2018 foi realizado empréstimo pessoal em nome da parte autora junto à parte ré. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se são legítimas as operações bancárias que a parte autora alega desconhecer. Diga-se que o requerido sequer anexa aos autos cédulas de crédito bancário assinada a rogo ou não, ou qualquer documento referente ao contrato mencionado, ao fundamento de que as transações foram realizadas através do autoatendimento BDN (Banco Dia e Noite) com cartão, senha, chave de segurança ou biometria no caixa eletrônico. Contudo, entendo que assiste razão à parte autora que é analfabeta, conforme documento de identidade de fl. 22, razão pela qual a lei e a melhor jurisprudência impõem a observância de certos requisitos quando da celebração de ato jurígeno com pessoa nessa condição, de forma a garantir segurança e proteção à parte excessivamente vulnerável. Nesse esteio, mister consignar que nos contratos de prestação de serviços em que a parte contratante seja analfabeta, o artigo 595 do Código Civil dispõe que sua assinatura se dê a rogo e acompanhada de duas testemunhas. Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, os quais devem constar no respectivo documento de transação. Desta feita, para que tenha validade, o contrato celebrado com pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, que deverão ser pessoas diversas daquela que assina pelo contratante, conforme inteligência do artigo 215, §2º e, por analogia, dos artigos 595 e 1.865, todos do Código Civil. Cumpre consignar ainda que os negócios jurídicos firmados com pessoa analfabeta devem ser realizados sob forma pública ou por intermédio de procurador constituído através de instrumento público. O artigo 166, IV, do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, sendo a autora analfabeta, caberia ao banco reclamado tomar todas as cautelas necessárias à validação de negócio firmado diante dessa condição, tanto mais considerando a infinidade de golpes sabidamente aplicados Brasil afora quando da realização de empréstimos consignados e congêneres financeiros. A parte ré, assim, deixou de juntar aos autos contrato e procuração em que a autora outorga poderes à terceiro para firmar contrato de empréstimo bancário, tendo em vista ser analfabeta, fl. 22. Logo, deve ser declarado nulo os contratos firmados por pessoa analfabeta (como é o caso dos autos), em que não obedeça o que diz a legislação sobre o assunto. Registro que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito incapaz de praticar os atos da vida civil, entretanto, exige a adoção de cuidados especiais, notadamente quanto ao direito básico de informação, conforme preceitua a Legislação Consumerista. O analfabeto é pessoa capaz, contudo, deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, por intermédio de procurador constituído, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil. Acerca da matéria, a Turma Recursal do TJAC confirmou o entendimento aqui externado nos autos do processo n.º 0000542-08.2019.8.01.0015 em recente decisão. Reproduzo ainda outro recente entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL DE VALIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DOBRO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Sabe-se que a condição de analfabeta não retira da pessoa a capacidade contratual, mas impõe a necessidade do atendimento a certos requisitos, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (art. 595, do CC). A assinatura a rogo há de ser admitida em instrumentos particulares, desde que haja procuração pública outorgada pelo analfabeto à pessoa que o representará na formalização daquele negócio. Neste caso, isto não foi comprovado. [...] (RI n. 0002700-46.2017.8.01.0002, 1ª Turma Recursal TJ/AC, Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva; Julgamento em 14/11/2018.) É o que se verifica também do jugado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA ANALFABETA. PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ARTIGOS 104 e 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO(...). - Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato firmado por pessoa analfabeta apenas com a aposição da digital. O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de abertura de conta deve ser considerada nula.(...) (TJMG, Apelação Cível 1.0347.12.001467-0/001, Relator Des. Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/02/2014). Ademais, incide a norma constante do art. 39, IV, do CDC, segundo a qual é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Ora, tem-se nos autos a contratação de empréstimos por pessoa analfabeta, idosa e pobre, sendo que a instituição financeira, ao firmar o suposto contrato, não observou o cuidado e as formalidades necessárias, vale dizer, que devem incidir quando um dos negociantes for pessoa com as características acima descritas. É o que se depreende do julgado a seguir: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. danos morais e devolução de valores Procedência parcial Empréstimo - Crédito consignado em benefício previdenciário Demandante que é analfabeta Contrato juntado nos autos que contém unicamente a assinatura a rogo desta, além de sua impressão digital, bem como a assinatura de uma testemunha, não sendo legível a assinatura da outra testemunha, não constando, igualmente, a respectiva identificação, o que já serve para evidenciar sua invalidade Necessidade, ademais, de formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público Formalidade não observada pela instituição bancária - Nulidade do contrato Inteligência dos arts. 166, V, do Código Civil, e 39, IV do Código de Defesa do Consumidor Sentença mantida (...). (TJ/SP, Apelação n. 1000291-33.2014.8.26.0344, Relator Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado,julgamento em 13/05/2015) Nesse sentido, tenho que não ficou configurada de maneira lícita a relação contratual entre as partes e entendo como irregular o contrato de empréstimo de n. 0123348858615, concluindo que a parte autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito em relação ao mútuo questionado, dada a nulidade dos negócios referentes ao contrato de empréstimo n. 0123348858615. Como cediço, o fornecedor possui responsabilidade objetiva, corolário da "Teoria do Risco do Negócio", devendo responder por eventuais danos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O §1º do mesmo dispositivo preceitua ainda que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Noutro passo, o §3º dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: i) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro o que não ocorreu in casu. Dessarte, a parte ré violou as normas que regem as relações de consumo atinentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, nos termos do artigo 52 do CDC. O artigo 6º do mesmo Diploma dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Outrossim, o artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (vide art. 186 do CC). Em relação ao pedido de repetição de indébito, sendo nula, a contratação, qualquer que tenha sido o valor descontado dos proventos da parte autora, relacionado ao referido empréstimo, deve ser restituído, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se observa, o banco reclamado empreendeu os descontos mensais consignados das parcelas por alguns meses. Nesse esteio, imperiosa se faz a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, decorrentes do contrato firmado pelo réu, conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mediante simples cálculo a ser realizado na execução. No tocante aos danos morais, entendo configurados. A parte autora é claramente pessoa humilde e de pouca instrução. Os significativos descontos realizados pela instituição ré incidiram sobre seu modesto benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ameaçando sua subsistência e higidez financeira. Portanto, os descontos irregulares, de forma abusiva, com base em CONTRATO NULO, referente a negócio viciado que não deveria gerar efeitos, efetuados por vários meses seguidos extrapolaram os limites do mero aborrecimento ou dissabor, causando abalo psíquico à autora e danosa repercussão em sua esfera íntima, o que foge à normalidade das vicissitudes comuns da vida moderna, atingindo seus direitos de personalidade. Ressalto que tal conduta, por si só, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou seja, 'in re ipsa'. O valor da indenização deve atender finalidade preventiva, pedagógica e compensatória, mas não pode servir de causa de empobrecimento de uma das partes ou enriquecimento de outra. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Nesse escopo, sopesando o sofrimento íntimo suportado pela autora, bem como avaliando a extensão dos prejuízos de natureza extrapatrimonial causados e as condições da parte ré, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que tenho por razoável, reparatório, pedagógico e proporcional. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre a autora e o demandado, no tocante ao contrato de empréstimo n. 0123348858615, devendo abster-se de realizar quaisquer descontos relativos a ele junto à fonte pagadora da autora (INSS) ou de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores que lhe foram cobrados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com juros de mora (da citação) e correção monetária (a partir da data desta sentença). No mais, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, às fls. 68/70 e 179, devendo a parte demandada abster-se de realizar qualquer ato de cobrança contra a parte autora, no tocante ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Mâncio Lima-(AC), 30 de junho de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 07/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 02/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 02/06/2021 |
Mero expediente
Despacho Venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 02 de junho de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70000976-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/05/2021 13:41 |
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.70000557-0 Tipo da Petição: Informações Data: 31/03/2021 09:20 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 04/03/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Observo que há questão processual pendente, uma vez que não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, regra de instrução. Assim, em respeito ao princípio do devido processo legal, bem como na busca de evitar prejuízo às partes ou quaisquer alegações de cerceio ou nulidade, vez que a distribuição do ônus probatório é imprescindível em ações dessa natureza, passo a decidir. Pois bem. Considerando que o Banco Requerido, mesmo intimado especificamente para tal fim, não juntou os documentos determinados à fl. 162, reconheço a hipossuficiência da parte autora e inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao passo quedeterminoa intimação das partes para que manifestem-se em análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito ou especifiquem as provas que pretendem produzir (fazendo-o de forma pormenorizada), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará o prosseguimento do feito. No tocante à petição de fls. 163/164, mantenho a decisão de fls. 68/70 quanto aos fundamentos e, por outro lado, retifico a parte dispositiva, de modo que DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que que a cobrança das parcelas vincendas do suposto contrato de empréstimo n.º 0123348858615 fique suspensa até julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. No mais permanece a referida decisão inalterada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 04 de março de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.70000276-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2021 16:29 |
| 25/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 25/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 23/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 17/06/2020 |
Recebidos os autos
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| 17/06/2020 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que se manifeste acerca da petição de fls. 163/164. Mâncio Lima-AC, 16 de junho de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.20.70000878-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2020 15:52 |
| 06/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 06/03/2020 |
Mero expediente
Converto o julgamento em diligência, para o fim de determinar a intimação da parte requerida para trazer o contrato entabulado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Apresentado o contrato, intime-se a parte requerente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis e voltem conclusos. Não sendo apresentado o contrato, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Procedimento Comum. |
| 17/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0317/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 6.434 Página: 102/105 |
| 12/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 11/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70001732-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/09/2019 12:02 |
| 11/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70001725-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/09/2019 14:01 |
| 04/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 30/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.70001650-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2019 12:30 |
| 14/08/2019 |
Mero expediente
1. Vistos em correição extraordinária, em obediência ao art. 7º do Provimento COGER Nº 16/2016; 2. Corrija-se a "árvore" do processo, devendo acrescentar os demais assuntos. Mâncio Lima- AC, 12 de agosto de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 09/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 09/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 26/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70001351-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/07/2019 12:56 |
| 12/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 10/07/2019 |
Documento
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| 10/07/2019 |
Documento
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| 10/07/2019 |
Documento
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| 10/07/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 10/07/2019 |
Documento
|
| 09/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 11/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2019/001718-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2019 Local: Secretaria Cível |
| 06/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 10/07/2019 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 06/06/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/07/2019 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 10/05/2019 |
Documento
|
| 08/05/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 07/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70000701-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2019 14:28 |
| 30/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.80000557-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/04/2019 15:07 |
| 28/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 28/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 08/05/2019 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente Advogados(s): Cláudia de Freitas Aguirre (OAB 4238/AC) |
| 28/03/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 08/05/2019 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 26/03/2019 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Trata-se ação obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por em face do Banco Bradesco. Alega a autora que efetuou uma revisão em seu contrato de empréstimo que conta com desconto em benefícios em folha de pagamento. Asseverou que o Banco requerido, imbuído de má-fé e ao arrepio da lei, bem como da vontade da requerente impôs à autora descontos ilegais em seu benefício previdenciário. Acrescentou que a autora da ação, pessoa simples e analfabeta, não fora devidamente orientada sobre as cláusulas contratuais do empréstimo. Pelo exposto, requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência antecipatória consistente no deferimento da suspensão imediata de todos os descontos junto ao benefício previdenciário da autora da ação. Passo à análise do pedido de tutela de urgência: O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, que deverá ser prudente e atento à gravidade da medida a conceder. Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o "resultado útil do processo", entende-se que é o julgamento justo do processo com a solução integral do mérito e a segurança do efeito executivo do decisório, que é a atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título), ou seja, o recebimento da quantia, a entrega da coisa, a obrigação de fazer, etc., que, inclusive, passou é norma fundamental do processo civil (artigo 4.º do CPC). Portanto, "perigo de dano" é a probabilidade de dano ao bem jurídico protegido e "o risco ao resultado útil do processo" é a real possibilidade de que a sentença do processo seja incapaz de gerar atividade satisfativa. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que que a cobrança das parcelas vincendas do suposto contrato de cartão de crédito fique suspensa até julgamento do mérito da ação , sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Ressalto que, em caso de improcedência desta ação, deverá o autor suportar todos os encargos e taxas estipuladas nos contratos em referência relativo ao período cuja incidência destes ônus foi modificada em razão desta decisão. Intime-se o Ministério Público para manifestar seu interesse em integrar a lide como curador do idoso. O pedido atinente a reunião dos processos será analisado após a realização da audiência de conciliação. |
| 08/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70000147-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2019 16:01 |
| 14/01/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/04/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/05/2019 |
Contestação |
| 25/07/2019 |
Réplica |
| 28/08/2019 |
Petição |
| 05/09/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/09/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/05/2020 |
Petição |
| 15/09/2020 |
Petição |
| 02/03/2021 |
Petição |
| 31/03/2021 |
Informações |
| 19/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/07/2021 |
Apelação |
| 27/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/08/2022 |
Petição |
| 22/08/2022 |
Petição |
| 05/05/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/05/2019 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| 10/07/2019 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2019 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | . |
| 14/01/2019 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |