| Requerente |
Theodorico Sampaio de Souza
Advogado: Fernando Martins Gonçalves |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: Flávia Almeida Moura Di Latella Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7517 Página: 127 |
| 15/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 11/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7517 Página: 127 |
| 15/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 12/04/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000251-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2024 10:53 |
| 31/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000162-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2024 08:44 |
| 27/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 128 |
| 24/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, ciência e levantamento do alvará de fl. 777, Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) |
| 24/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, ciência e levantamento do alvará de fl. 777, |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0651/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 222 |
| 09/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Defiro o requerimento de pág. 773, determinando que seja expedido alvará em favor dos procuradores do credor para o levantamento da quantia depositada à pág. 722. Após, com o levantamento do alvará, renove-se a conclusão para a prolação da sentença. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 23/11/2023 |
Mero expediente
Defiro o requerimento de pág. 773, determinando que seja expedido alvará em favor dos procuradores do credor para o levantamento da quantia depositada à pág. 722. Após, com o levantamento do alvará, renove-se a conclusão para a prolação da sentença. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70002860-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/10/2023 14:17 |
| 16/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0596/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.402 Página: 123/124 |
| 13/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0596/2023 Teor do ato: Despacho Considerando o julgamento do agravo de instrumento interposto, consoante acórdão de págs. 763/769, intimem-se as partes para ciência e requerimentos pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se a conclusão. Mâncio Lima-AC, 02 de outubro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 02/10/2023 |
Mero expediente
Despacho Considerando o julgamento do agravo de instrumento interposto, consoante acórdão de págs. 763/769, intimem-se as partes para ciência e requerimentos pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se a conclusão. Mâncio Lima-AC, 02 de outubro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 18/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/06/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 26/04/2023 |
Mero expediente
Despacho Compulsando os autos, observa-se que o Credor agravou da decisão que homologou os cálculos, conforme comprovante juntado. Assim sendo, aguarde-se os autos em cartório o julgamento do recurso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 18 de abril de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70000579-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 25/03/2023 11:03 |
| 21/03/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0220/2023 Data da Disponibilização: 21/03/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 7.264 Página: 220 |
| 20/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2023 Teor do ato: Despacho Ciente da interposição de agravo de instrumento e da não concessão de efeito suspensivo pela Câmara Cível. Diante das peças de fls. 721/723. Intime-se o Credor para manifestação/requerimentos em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 13 de março de 2023. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) |
| 16/03/2023 |
Mero expediente
Despacho Ciente da interposição de agravo de instrumento e da não concessão de efeito suspensivo pela Câmara Cível. Diante das peças de fls. 721/723. Intime-se o Credor para manifestação/requerimentos em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 13 de março de 2023. Juiz Marlon Martins Machado |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70000420-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2023 10:03 |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70000359-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2023 09:16 |
| 06/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0065/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 104 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Reconheço, portanto, o excesso de execução nos cálculos trazidos pela Credora e HOMOLOGO os cálculos efetuados pela contadoria judicial de fl. 653, para que surtam seus efeitos jurídicos, estabelecendo o valor devido em R$ 490,30 (R$431,60 referente ao valor principal, e R$58,70 a título de honorários). Intime-se as partes para tomar conhecimento da presente decisão. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 27 de janeiro de 2023. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 27/01/2023 |
Recebidos os autos
|
| 27/01/2023 |
Acolhimento
Reconheço, portanto, o excesso de execução nos cálculos trazidos pela Credora e HOMOLOGO os cálculos efetuados pela contadoria judicial de fl. 653, para que surtam seus efeitos jurídicos, estabelecendo o valor devido em R$ 490,30 (R$431,60 referente ao valor principal, e R$58,70 a título de honorários). Intime-se as partes para tomar conhecimento da presente decisão. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 27 de janeiro de 2023. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70003187-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2022 08:35 |
| 19/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70003179-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/11/2022 11:19 |
| 18/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0826/2022 Data da Disponibilização: 10/11/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 7.182 Página: 110 |
| 08/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0826/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Mâncio Lima (AC), 08 de novembro de 2022. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Mâncio Lima (AC), 08 de novembro de 2022. |
| 08/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 08/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 08/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 08/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 24/05/2022 |
Mero expediente
Despacho Ante à divergência das partes, vista à Contadoria Judicial para cálculos. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 24 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001108-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2022 18:32 |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE15.22.70001050-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/05/2022 10:29 |
| 28/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 141/143 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Despacho Ouça-se o Credor no prazo legal. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 20 de abril de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) |
| 21/04/2022 |
Recebidos os autos
|
| 21/04/2022 |
Mero expediente
Despacho Ouça-se o Credor no prazo legal. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 20 de abril de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000810-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/04/2022 14:51 |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000730-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 30/03/2022 17:17 |
| 14/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 95 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2022 Teor do ato: Recebo o pedido de cumprimento Evolua-se classe. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 03/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 26/02/2022 |
Recebidos os autos
|
| 26/02/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Recebo o pedido de cumprimento Evolua-se classe. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.22.70000087-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/01/2022 16:42 |
| 17/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1111/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 104 |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1111/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/12/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002792-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2021 11:34 |
| 10/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2021 11:38:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Em razão da deficiente transparência da informação ao consumidor, especialmente quanto à forma de encerramento da obrigação, necessário, em liquidação de sentença, aferir eventual valor pago a maior e possível saldo a ser quitado à instituição financeira, utilizando, para tanto, as taxas de juros do Banco Central quando do contrato da operação de empréstimo consignado, mediante restituição na forma simples de valor pago a maior dado que ausente prova de má-fé da instituição bancária, indispensável à condenação de restituir em dobro. Precedentes deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, sem afronta ao comando ético de vedação de extrair benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e a ninguém dado contrariar os próprios atos (nemo potest venire contra factum proprium), o contratante não está isento da obrigação quando afirmada a intenção de contratar mútuo embora em modalidade diversa. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. 4. Apelação do BMG S.A. provida, em parte. Apelação de Theodorico Sampaio desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700179-77.2019.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso do Banco BMG S.A e, pelo desprovimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/03/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 17/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.70000196-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/02/2021 14:28 |
| 05/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6.758 Página: 116 |
| 27/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.70000064-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/01/2021 12:36 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 20/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.20.70001239-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2020 14:41 |
| 27/07/2020 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 6.627 Página: 97 |
| 20/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.20.70001175-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/07/2020 13:28 |
| 02/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o cancelamento dos cartões de crédito BMG Card nº 5259053352543117 e nº 5259083789841117 e de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores que lhe foram cobrados, devendo ser deduzidos os montantes que efetivamente lhe foram disponibilizados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. PRI. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 19/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 19/02/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o cancelamento dos cartões de crédito BMG Card nº 5259053352543117 e nº 5259083789841117 e de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores que lhe foram cobrados, devendo ser deduzidos os montantes que efetivamente lhe foram disponibilizados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. PRI. |
| 20/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.70002134-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2019 13:16 |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 05/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 25/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70001989-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/10/2019 15:26 |
| 03/10/2019 |
Publicado
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 6.448 Página: 93/95 |
| 02/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) |
| 02/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/09/2019 |
Documento
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| 20/09/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925678089BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Banco BMG S.A. Diligência : 19/08/2019 |
| 23/08/2019 |
Documento
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| 23/08/2019 |
Petição
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| 21/08/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 21/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.70001559-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2019 17:28 |
| 19/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70001552-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2019 07:31 |
| 14/08/2019 |
Mero expediente
1. Vistos em correição extraordinária, em obediência ao art. 7º do Provimento COGER Nº 16/2016; 2. Corrija-se a "árvore" do processo, devendo acrescentar os demais assuntos. Mâncio Lima- AC, 12 de agosto de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 25/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 25/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 21/08/2019 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) |
| 25/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/08/2019 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 17/07/2019 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Trata-se ação obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Theodorico Sampaio de Souza em face de Banco BMG S.A. Alega a parte autora que contratou com a instituição requerida um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício. Asseverou que tal modalidade é popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, o qual é amparado pela Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto em benefícios em folha de pagamento. Destacou que citada modalidade se popularizou rapidamente em razão de ter taxas de juros mais baixas que aquelas regularmente praticadas no mercado. Frisou que a instituição financeira conveniada não assume riscos, uma vez que as parcelas são descontadas diretamente do benefício do contratante. Relatou que, em virtude da taxa mais baixa, viu-se atraída e necessitando dos valores, contratou o empréstimo. Asseverou que o banco requerido, contudo, transmutou unilateralmente a natureza do contrato, passando a debitar de seus vencimentos, todos os meses e de maneira ininterrupta, valores pertinentes a um suposto cartão de crédito, jamais solicitado. Aduziu não ter recebido qualquer informação acerca de tal modalidade e negou ter recebido cópia do instrumento contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seus vencimentos, até o julgamento final do processo. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da presença dos requisitos para concessão do pedido de tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, que deverá ser prudente e atento à gravidade da medida a conceder. Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". 1.1. Da probabilidade do direito. Manifestações anteriores do juízo em casos similares De plano, importa anotar que este juízo vem considerando inidônea a cobrança de débitos oriundos de cartão de crédito consignado quando a dinâmica da contratação é sugestiva de induzimento do consumidor a erro, a exemplo da posição adotada nos autos de número 0701740-15.2018.8.01.0002. E não se pode ignorar que diversos consumidores idosos apresentaram em juízo narrativas similares à articulada nestes autos. Em demandas anteriores envolvendo o Banco BMG, observou-se que sequer houve a produção de instrumento contratual, que, nas negociações ocorridas nesta comarca, foi substituído por um "termo de adesão" "ao disposto nas condições, critérios e normas gerais de utilização do cartão 'BMG Card', registrado no 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, sob o nº 01317969", dinâmica que, por si só, foi reconhecida por este juízo como elemento suficiente para que se desobrigue o consumidor de qualquer ônus financeiro, nos moldes do art. 46 da Lei 8.078/90. 1.2 Do perigo de dano: natureza alimentar do benefício previdenciário O benefício previdenciário possui um caráter substitutivo ao salário quando da incapacidade do trabalhador. Por consequência lógica, ambos possuem a mesma base protetiva. Sobre o salário e a sua proteção, Mauricio Godinho Delgado bem destaca a sua função social: "O caráter alimentar do salário deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. A ordem jurídica não distingue entre níveis de valor salarial para caracterizar a verba como de natureza alimentícia. A configuração hoje deferida à figura é unitária, não importando, assim, o fato de ser (ou não), na prática, efetivamente dirigida, em sua totalidade ou fração mais relevante, às necessidades estritamente pessoais do trabalhador e sua família. A natureza alimentar do salário é que responde por um razoável conjunto de garantias especiais que a ordem jurídica defere à parcela (...)." A Constituição da República classifica os salários, os vencimentos, os proventos, as pensões e as suas complementações, os benefícios previdenciários e as indenizações por morte ou por invalidez como verbas de natureza alimentar, atribuindo-lhes proteção especial, como se observa através da leitura dos arts. 5º, inciso LXVII, 7º, inciso IV, e 100, §1º. Ainda em leitura ao texto constitucional, em seu art. 194, inciso IV, elenca dentre os seus princípios a proteção do benefício previdenciário contra a redutibilidade em face de sua natureza alimentar, assim como fora feita ao salário no art. 7º, inciso VI. Portanto, entendido o caráter alimentar do benefício previdenciário, mostra-se de todo arriscado permitir que instituição financeira se apodere de forma desarrazoada de qualquer parcela do benefício da parte requerente, que se presume integralmente necessário à sua subsistência presente e futura. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que que a cobrança das parcelas vincendas do suposto contrato de cartão de crédito fique suspensa até julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Ressalto que, em caso de improcedência desta ação, deverá o autor suportar todos os encargos e taxas estipuladas nos contratos em referência relativo ao período cuja incidência destes ônus foi modificada em razão desta decisão. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intimem-se. |
| 10/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2019 |
Contestação |
| 19/08/2019 |
Petição |
| 24/10/2019 |
Réplica |
| 20/11/2019 |
Petição |
| 20/07/2020 |
Apelação |
| 27/07/2020 |
Apelação |
| 27/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/12/2021 |
Petição |
| 20/01/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/03/2022 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 07/04/2022 |
Impugnação |
| 03/05/2022 |
Réplica |
| 06/05/2022 |
Petição |
| 19/11/2022 |
Impugnação |
| 21/11/2022 |
Petição |
| 28/02/2023 |
Petição |
| 02/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/03/2023 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 25/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/01/2024 |
Petição |
| 09/02/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação Judicial. |
| 10/07/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |