| Autor |
José de Oliveira Silva
Advogada: Nubia Sales de Melo |
| Requerido |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 01/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 28/05/2022 |
Mero expediente
Despacho Não havendo requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 28 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 01/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 28/05/2022 |
Mero expediente
Despacho Não havendo requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 28 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 197 |
| 04/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 04/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/04/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 01/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/03/2022 17:53:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 09/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 28/10/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.21.70002383-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/10/2021 11:56 |
| 07/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0847/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 6.929 Página: 93 |
| 06/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0847/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700288-91.2019.8.01.0015 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 05/10/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700288-91.2019.8.01.0015 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação. |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 30/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.21.70002175-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/09/2021 15:23 |
| 09/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0691/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 120 |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0691/2021 Teor do ato: Sentença José de Oliveira Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, repetição de indébito e pedido liminar de suspensão de descontos em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A., sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos que não contratou. Alegou que vem sofrendo descontos de parcelas referentes a empréstimo pessoal que afirma não ter contratado, o contrato nº 718605683, com descontos de R$ 23,10. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, pede que seja declarada a inexistência do contrato n.º 718605683 (em 60 parcelas de R$23,10) e condenação à reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova e assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 11/52). Na decisão interlocutória de fl. 53, restou deferida a assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência de abstenção de negativação do nome do autos no cadastro de inadimplentes. Frustrada a tentativa de conciliação, vez que as partes não transigiram, o requerido apresentou contestação (fls. 60/84), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de conexão com a ação n.º 0000912-21.2018.8.01.0015 e a falta de interesse de agir. No mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, ao argumento de que os termos inerentes ao contrato de mútuo foram previamente definidos entre as partes e estão fundados na boa-fé e legalidade da avença. Réplica às fls. 121/124, ratificando a inicial. Chamadas à produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório. De antemão, passo a deliberar quanto à preliminar da conexão arguida em sede de contestação pelo Demandado, indeferindo-a de plano por não ser o caso de reconhecimento, uma vez que a ação n.º 0000912-21.2018.8.01.0015, em que pese possuir as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, foi extinta no Juizado Especial Cível desta Comarca antes do protocolo do presente processo em razão da inadmissibilidade do rito da Lei n.º 9.099/95 ao presente caso concreto, considerando a complexidade da matéria. De igual modo, rejeito ainda a preliminar arguida de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida no campo administrativo, uma vez que não se deve impor ao Autor a maneira como este deve pleitear seu direito, seja pelos meios extrajudiciais ou não, principalmente em casos como este em que se apura conduta ilícita de instituição bancária. Registro que também se aplica à hipótese o livre acesso ao Judiciário, não devendo a parte ser censurada neste aspecto, estando presente o interesse de agir como condição para esta ação. Assim, passo ao exame do mérito, eis que presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem reconhecidas e nem demais preliminares a serem apreciadas, de modo que conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto se mostra descipienda a dilação probatória (não havendo requerimentos das partes) e decido. Pois bem. O caso em apreço, trata-se de inequívoca relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n. 8.078, de 1990, nos termos do Enunciado n. 297 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, tendo em vista a condição de consumidor do Autor (art. 2º) e o enquadramento do Réu no conceito de fornecedor (art. 3º), aplico ao caso as disposições do CDC, de modo que, configurada a vulnerabilidade e hipossuficiência da Requerente, inverto o ônus probatório (art. 6º, VIII). Contudo, registre-se que tal fato não isenta a parte autora da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Assim, vejamos. Cinge-se a controvérsia em saber se o nome do autor foi ou não usado ilicitamente em "empréstimo", por parte do requerido. In casu, o empréstimo n.º 718605683 que originou os descontos nos vencimentos do autor não foram reconhecidos pela parte demandante. Porém, da análise minuciosa dos extratos juntados pelo próprio autor, concluo que o contrato fora sim realizado com o seu consentimento. A partir de fl. 101 consta ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário com crédito na conta da autora em 06/2012 do valor de R$ 753,92 (seiscentos e vinte e dois reais). Ademais, é coerente o argumento apresentado pelo Requerido em sede de contestação. O caso me parece ser de alguém em situação de demasiada desorganização financeira, não podendo a instituição bancária responder pelos excessos do autor, ainda que seja pobre, idoso e semi-analfabeta. O presente caso concreto não apresenta subsídios para tal relativização. Assim, não constato a verossimilhança nas alegações do autor. Diferentemente do que alega a parte autora, a situação fática é a seguinte: o requerente anuiu com o contrato de empréstimo e cláusulas pactuadase o utilizou, daí porque não há que se falar em erro, abuso ou ilegalidade, capazes de ensejar a nulidade ou declaração de inexistência dos contratos. O requerido informou que a cobrança é devida e o próprio Requerente juntou aos autos documentos, no sentido de comprovar a existência e a legitimidade da cobrança dos descontos. Nesse sentido, cumpre registrar que, mesmo com a inversão do ônus da prova ora aplicada, incumbe ao autor apresentar aos autos indícios satisfatórios que estejam em sintonia com seus argumentos, de forma a demonstrar a credibilidade de sua tese. Assim, analisando detidamente os autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qual seria a conduta ilegal e abusiva da parte ré, uma vez que tinha conhecimento da contratação, aceitou os termos e mesmo assim não cumpriu com suas obrigações a tempo. Desta feita, restando incontroverso que a própria parte autora deixou de cumprir com sua parte nas obrigações para realizar o pagamento das parcelas contratadas nas datas definidas, não pode o réu responder pela desídia do requerente, se de nenhuma forma contribuiu para o atraso das parcelas. Assim, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora, com fulcro no art. 373, II, do CPC. Segundo orientação decursiva do mencionado artigo373, incisos I e II, do CPC,ao autor incumbe a prova dos fatos em que se assenta seu pernóstico direito, dogma que veio encampar o vetusto anexim romanoprobatio incumbit asserenti, a par de que ao réu toca o peso de comprometer eficazmente a pretensão arquitetada pelo mesmo. In casu, não vislumbro qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu. E, neste ponto, o réu (e o próprio autor, aliás) cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da demandante em relação às condições dos negócios jurídicos celebrados, não havendo nenhuma afronta aosarts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado o autor não conseguiu comprovar ou demonstrar indícios convincentes de fraude ou golpes de terceiros que justifiquem as alegações. Caem, assim, por terra todos os argumentos que ensejavam pedidos de danos morais, vez que estes somente são devidos quando alguém prova validamente um dano, sua origem em uma conduta omissiva ou comissiva de alguém, também assim o nexo de causalidade entre esta aludida conduta e aquele citado dano. Nada disto aqui se fez presente, mesmo porque o desconto dos valores nos proventos do autor, com sua comprovada inadimplência contratual, era medida totalmente aceitável e legítima conforme exposto alhures. Ante o exposto e forte nos preceitos do art. 373, inciso II, NCPC,c/cart. 188, inciso I, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos da inicial. Sem custas e honorários, devido à assistência judicial concedida. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos doart. 487, inciso, I, do Novo Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (CPC, art. 1.010, § 3.º). Não havendo interposição de recurso de apelação, com transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 29 de julho de 2021. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 06/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 06/09/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Sentença José de Oliveira Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, repetição de indébito e pedido liminar de suspensão de descontos em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A., sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos que não contratou. Alegou que vem sofrendo descontos de parcelas referentes a empréstimo pessoal que afirma não ter contratado, o contrato nº 718605683, com descontos de R$ 23,10. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, pede que seja declarada a inexistência do contrato n.º 718605683 (em 60 parcelas de R$23,10) e condenação à reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova e assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 11/52). Na decisão interlocutória de fl. 53, restou deferida a assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência de abstenção de negativação do nome do autos no cadastro de inadimplentes. Frustrada a tentativa de conciliação, vez que as partes não transigiram, o requerido apresentou contestação (fls. 60/84), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de conexão com a ação n.º 0000912-21.2018.8.01.0015 e a falta de interesse de agir. No mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, ao argumento de que os termos inerentes ao contrato de mútuo foram previamente definidos entre as partes e estão fundados na boa-fé e legalidade da avença. Réplica às fls. 121/124, ratificando a inicial. Chamadas à produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório. De antemão, passo a deliberar quanto à preliminar da conexão arguida em sede de contestação pelo Demandado, indeferindo-a de plano por não ser o caso de reconhecimento, uma vez que a ação n.º 0000912-21.2018.8.01.0015, em que pese possuir as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, foi extinta no Juizado Especial Cível desta Comarca antes do protocolo do presente processo em razão da inadmissibilidade do rito da Lei n.º 9.099/95 ao presente caso concreto, considerando a complexidade da matéria. De igual modo, rejeito ainda a preliminar arguida de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida no campo administrativo, uma vez que não se deve impor ao Autor a maneira como este deve pleitear seu direito, seja pelos meios extrajudiciais ou não, principalmente em casos como este em que se apura conduta ilícita de instituição bancária. Registro que também se aplica à hipótese o livre acesso ao Judiciário, não devendo a parte ser censurada neste aspecto, estando presente o interesse de agir como condição para esta ação. Assim, passo ao exame do mérito, eis que presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem reconhecidas e nem demais preliminares a serem apreciadas, de modo que conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto se mostra descipienda a dilação probatória (não havendo requerimentos das partes) e decido. Pois bem. O caso em apreço, trata-se de inequívoca relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n. 8.078, de 1990, nos termos do Enunciado n. 297 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, tendo em vista a condição de consumidor do Autor (art. 2º) e o enquadramento do Réu no conceito de fornecedor (art. 3º), aplico ao caso as disposições do CDC, de modo que, configurada a vulnerabilidade e hipossuficiência da Requerente, inverto o ônus probatório (art. 6º, VIII). Contudo, registre-se que tal fato não isenta a parte autora da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Assim, vejamos. Cinge-se a controvérsia em saber se o nome do autor foi ou não usado ilicitamente em "empréstimo", por parte do requerido. In casu, o empréstimo n.º 718605683 que originou os descontos nos vencimentos do autor não foram reconhecidos pela parte demandante. Porém, da análise minuciosa dos extratos juntados pelo próprio autor, concluo que o contrato fora sim realizado com o seu consentimento. A partir de fl. 101 consta ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário com crédito na conta da autora em 06/2012 do valor de R$ 753,92 (seiscentos e vinte e dois reais). Ademais, é coerente o argumento apresentado pelo Requerido em sede de contestação. O caso me parece ser de alguém em situação de demasiada desorganização financeira, não podendo a instituição bancária responder pelos excessos do autor, ainda que seja pobre, idoso e semi-analfabeta. O presente caso concreto não apresenta subsídios para tal relativização. Assim, não constato a verossimilhança nas alegações do autor. Diferentemente do que alega a parte autora, a situação fática é a seguinte: o requerente anuiu com o contrato de empréstimo e cláusulas pactuadase o utilizou, daí porque não há que se falar em erro, abuso ou ilegalidade, capazes de ensejar a nulidade ou declaração de inexistência dos contratos. O requerido informou que a cobrança é devida e o próprio Requerente juntou aos autos documentos, no sentido de comprovar a existência e a legitimidade da cobrança dos descontos. Nesse sentido, cumpre registrar que, mesmo com a inversão do ônus da prova ora aplicada, incumbe ao autor apresentar aos autos indícios satisfatórios que estejam em sintonia com seus argumentos, de forma a demonstrar a credibilidade de sua tese. Assim, analisando detidamente os autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qual seria a conduta ilegal e abusiva da parte ré, uma vez que tinha conhecimento da contratação, aceitou os termos e mesmo assim não cumpriu com suas obrigações a tempo. Desta feita, restando incontroverso que a própria parte autora deixou de cumprir com sua parte nas obrigações para realizar o pagamento das parcelas contratadas nas datas definidas, não pode o réu responder pela desídia do requerente, se de nenhuma forma contribuiu para o atraso das parcelas. Assim, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora, com fulcro no art. 373, II, do CPC. Segundo orientação decursiva do mencionado artigo373, incisos I e II, do CPC,ao autor incumbe a prova dos fatos em que se assenta seu pernóstico direito, dogma que veio encampar o vetusto anexim romanoprobatio incumbit asserenti, a par de que ao réu toca o peso de comprometer eficazmente a pretensão arquitetada pelo mesmo. In casu, não vislumbro qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu. E, neste ponto, o réu (e o próprio autor, aliás) cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da demandante em relação às condições dos negócios jurídicos celebrados, não havendo nenhuma afronta aosarts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado o autor não conseguiu comprovar ou demonstrar indícios convincentes de fraude ou golpes de terceiros que justifiquem as alegações. Caem, assim, por terra todos os argumentos que ensejavam pedidos de danos morais, vez que estes somente são devidos quando alguém prova validamente um dano, sua origem em uma conduta omissiva ou comissiva de alguém, também assim o nexo de causalidade entre esta aludida conduta e aquele citado dano. Nada disto aqui se fez presente, mesmo porque o desconto dos valores nos proventos do autor, com sua comprovada inadimplência contratual, era medida totalmente aceitável e legítima conforme exposto alhures. Ante o exposto e forte nos preceitos do art. 373, inciso II, NCPC,c/cart. 188, inciso I, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos da inicial. Sem custas e honorários, devido à assistência judicial concedida. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos doart. 487, inciso, I, do Novo Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (CPC, art. 1.010, § 3.º). Não havendo interposição de recurso de apelação, com transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 29 de julho de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 21/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/07/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0440/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 6.856 Página: 119 |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0440/2021 Teor do ato: Despacho Regularizada a representação processual, intime-se novamente a parte requerida quanto à decisão de fl. 140, agora por meio da advogada subscritora da petição de fl. 145. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 21 de junho de 2021. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 21/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 21/06/2021 |
Mero expediente
Despacho Regularizada a representação processual, intime-se novamente a parte requerida quanto à decisão de fl. 140, agora por meio da advogada subscritora da petição de fl. 145. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 21 de junho de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70001013-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/05/2021 14:02 |
| 26/04/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.70000662-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2021 15:09 |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/03/2021 |
Publicado despacho
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 75/76 |
| 10/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Decisão Observo que há questão processual pendente, uma vez que não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, regra de instrução. Assim, em respeito ao princípio do devido processo legal, bem como na busca de evitar prejuízo às partes ou quaisquer alegações de cerceio ou nulidade, vez que a distribuição do ônus probatório é imprescindível em ações dessa natureza, passo a decidir e, nesta senda, reconheço a hipossuficiência da parte autora e inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao passo quedeterminonova intimação das partes para que manifestem-se em análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito ou especifiquem as provas que pretendem produzir (fazendo-o de forma pormenorizada), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 04 de março de 2021. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 04/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 04/03/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Observo que há questão processual pendente, uma vez que não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, regra de instrução. Assim, em respeito ao princípio do devido processo legal, bem como na busca de evitar prejuízo às partes ou quaisquer alegações de cerceio ou nulidade, vez que a distribuição do ônus probatório é imprescindível em ações dessa natureza, passo a decidir e, nesta senda, reconheço a hipossuficiência da parte autora e inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao passo quedeterminonova intimação das partes para que manifestem-se em análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito ou especifiquem as provas que pretendem produzir (fazendo-o de forma pormenorizada), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 04 de março de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 01/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.20.70001812-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2020 08:45 |
| 30/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: Nº 6.645 Página: 100 |
| 18/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 18/11/2020 |
Mero expediente
Despacho Sem movimentação por mais de 03 meses, necessário é o impulso do presente feito, pelo que determino seja certificada a publicação informada na remessa de fl. 133 e o decurso do prazo para especificação de provas. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 17 de novembro de 2020. Juiz Marlon Martins Machado |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 28/07/2020 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Expeça-se o necessário. Após, conclusos. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 27 de julho de 2020. Juiz Marlon Martins Machado |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2020 |
Publicado
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 6.607 Página: 115 |
| 02/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 09/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 03/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.20.70000227-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2020 16:44 |
| 29/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.20.70000167-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2020 12:01 |
| 29/01/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 28/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.20.70000154-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/01/2020 10:37 |
| 28/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.20.70000150-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2020 06:47 |
| 27/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.20.70000140-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/01/2020 14:46 |
| 17/01/2020 |
Documento
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| 04/12/2019 |
Publicado
Relação :0403/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 6.489 Página: 108 |
| 04/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 02/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0403/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 29/01/2020 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) |
| 02/12/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 29/01/2020 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 02/12/2019 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Cumpre ressaltar quanto à pretensão material deduzida pela parte requerente concernente à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes que não se reveste da necessária plausibilidade exigida para a tutela liminar pleiteada. Acolho o pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada se abstenha de negativar o autor em cadastro de inadimplentes, até ulterior deliberação deste juízo. Cite-se/intime-se a aparte ré do teor desta decisão e para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intimem-se. |
| 10/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2020 |
Pedido de Diligências |
| 28/01/2020 |
Contestação |
| 28/01/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/01/2020 |
Petição |
| 03/02/2020 |
Réplica |
| 01/12/2020 |
Petição |
| 12/04/2021 |
Petição |
| 25/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 30/09/2021 |
Apelação |
| 28/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/01/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |