| Credor |
Raimundo Nonato Alves de Souza
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Devedor |
Itau Consignado S.a
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0144/2026 Data da Disponibilização: 06/03/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 04/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2026 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 27/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.26.70000280-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2026 15:14 |
| 02/02/2026 |
Recebidos os autos
|
| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0144/2026 Data da Disponibilização: 06/03/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 04/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2026 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 27/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.26.70000280-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2026 15:14 |
| 02/02/2026 |
Recebidos os autos
|
| 02/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0064/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0065/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2026 Teor do ato: Não sendo promovido o pagamento das custas, proceda-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 e, após, arquivem-se. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 30/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2026 Teor do ato: Não sendo promovido o pagamento das custas, proceda-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 e, após, arquivem-se. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 17/12/2025 |
Mero expediente
Não sendo promovido o pagamento das custas, proceda-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 e, após, arquivem-se. |
| 17/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70002932-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2025 09:44 |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0364/2025 Data da Disponibilização: 15/10/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 14/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 14/08/2025 |
Recebidos os autos
|
| 14/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/08/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2025 Data da Disponibilização: 19/05/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70000274-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/02/2025 16:39 |
| 17/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 17/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Relação: 0215/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 135/136 Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 27/02/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. |
| 12/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/02/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/02/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 10/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 10/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70000182-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 12:22 |
| 22/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70000068-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/01/2025 10:08 |
| 12/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de págs 220/223, e homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial à pág. 307, por estarem de acordo com a sentença/acórdão transitados em julgado. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial de transferência em favor da parte executada do valor depositado à pág. 302 - até o limite do cálculo de pág. 307, observando a conta indicada à pág. 311. Do saldo dos depósitos de págs. 238/239 e 302, deverá ser expedido alvará em nome do procurado do exequente, conforme requerido à pág. 312. Após, renove-se a conclusão para sentença. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 03 de dezembro de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 03/12/2024 |
Acolhimento
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de págs 220/223, e homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial à pág. 307, por estarem de acordo com a sentença/acórdão transitados em julgado. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial de transferência em favor da parte executada do valor depositado à pág. 302 - até o limite do cálculo de pág. 307, observando a conta indicada à pág. 311. Do saldo dos depósitos de págs. 238/239 e 302, deverá ser expedido alvará em nome do procurado do exequente, conforme requerido à pág. 312. Após, renove-se a conclusão para sentença. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 03 de dezembro de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70001958-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/08/2024 15:30 |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70001900-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2024 10:34 |
| 12/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0215/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 135/136 |
| 09/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2024 Teor do ato: A CEPRE deverá intimar as partes para tomarem ciência dos cálculos de pág. 307, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Após, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 06/08/2024 |
Mero expediente
A CEPRE deverá intimar as partes para tomarem ciência dos cálculos de pág. 307, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Após, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2024 |
Recebidos os autos
|
| 10/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/07/2024 |
Conta Atualizada
|
| 08/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/07/2024 |
Mero expediente
Considerando que o réu apresentou comprovante de depósito dos valores de R$ 18.521,65, conforme pág. 302, dê-se nova vista à Contadoria Judicial, para eventuais esclarecimentos ou correções, observando que deverá haver amortização do depósito de R$ 18.521,65 (págs. 195/196), conforme dúvida suscitada (pág. 270). Cumpra-se. Após, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000760-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/04/2024 13:41 |
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000638-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/04/2024 19:58 |
| 25/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0078/2024 Data da Disponibilização: 25/03/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 7.503 Página: 96 |
| 22/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700184-65.2020.8.01.0015 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Mâncio Lima (AC), 21 de março de 2024. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 21/03/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700184-65.2020.8.01.0015 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Mâncio Lima (AC), 21 de março de 2024. |
| 29/01/2024 |
Recebidos os autos
|
| 29/01/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/01/2024 |
Conta Atualizada
|
| 29/01/2024 |
Conta Atualizada
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 24/01/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/01/2024 |
Mero expediente
O Sr. Contador esclareceu que o valor depositado às págs. 195/196 não foi computado nos cálculos por ser mera guia de depósito judicial TED (pág. 261). O credor informou que não recebeu o aludido valor (págs. 241/242). À pág. 279 foi determinado que o Banco réu comprovasse a efetiva transferência da aludida TED. Às págs. 283/285, o Banco réu trouxe aos autos a informação do depósito dos valores R$ 2.932,38 e R$ 5.873,63, o que se comprova também através dos depósitos de pág. 238/239, porém não apresentou o comprovante acerca do efetivo depósito da TED de pág. 196. Sendo assim, determino a remessa à Contadoria Judicial para eventuais esclarecimentos ou correções, observando que não deverá haver amortização do depósito de R$ 18.521,65 (págs. 195/196), conforme dúvida suscitada (pág. 270). Após a certidão do contador, intimem-se as partes para ciência e manifestação fundamentada em 15 (quinze) dias. Ao final conclusos para fila de decisão. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70003259-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2023 15:45 |
| 24/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0622/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7.426 Página: 172/174 |
| 22/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Cadastre-se o advogado Dr. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60.359, conforme requerido (pág. 283). Cumpra-se o despacho de pág. 279 (Com a comprovação, dê-se vista ao credor e, em seguida, remeta-se os autos à Contadoria para a amortização do valor), intimando o credor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados (págs. 283/285). Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70002974-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/11/2023 18:53 |
| 23/10/2023 |
Mero expediente
Cadastre-se o advogado Dr. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60.359, conforme requerido (pág. 283). Cumpra-se o despacho de pág. 279 (Com a comprovação, dê-se vista ao credor e, em seguida, remeta-se os autos à Contadoria para a amortização do valor), intimando o credor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados (págs. 283/285). |
| 17/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70002768-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2023 11:42 |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0561/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 188 |
| 11/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Considerando o esclarecimento do Sr. Contador de que o valor depositado às págs. 195/196 não foi computado nos cálculos por ser mera guia de depósito judicial TED (pág. 261), tendo o credor informado que não recebeu o aludido valor (págs. 241/242), determino que a Secretaria Judicial intime o Banco réu para comprovar a efetiva transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação, dê-se vista ao credor e, em seguida, remeta-se os autos à Contadoria para a amortização do valor. Se não apresentado o comprovante, renove-se a conclusão. Deixo de apreciar, nesse momento, o pedido de levantamento dos valores depositados às págs. 238/239, a fim de definir primeiramente se há alguma importância a ser amortizada. Intimem-se. Mâncio Lima-AC, 08 de setembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB ) |
| 08/09/2023 |
Mero expediente
Considerando o esclarecimento do Sr. Contador de que o valor depositado às págs. 195/196 não foi computado nos cálculos por ser mera guia de depósito judicial TED (pág. 261), tendo o credor informado que não recebeu o aludido valor (págs. 241/242), determino que a Secretaria Judicial intime o Banco réu para comprovar a efetiva transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação, dê-se vista ao credor e, em seguida, remeta-se os autos à Contadoria para a amortização do valor. Se não apresentado o comprovante, renove-se a conclusão. Deixo de apreciar, nesse momento, o pedido de levantamento dos valores depositados às págs. 238/239, a fim de definir primeiramente se há alguma importância a ser amortizada. Intimem-se. Mâncio Lima-AC, 08 de setembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70002233-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2023 09:57 |
| 09/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70002114-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/08/2023 11:18 |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0471/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 104 |
| 14/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0471/2023 Teor do ato: Vista às partes para ciência e manifestação fundamentada em 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Contador Judicial (pág. 270). Ao final, conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188AC /), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359RJ/) |
| 14/07/2023 |
Mero expediente
Vista às partes para ciência e manifestação fundamentada em 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Contador Judicial (pág. 270). Ao final, conclusos. Cumpra-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Recebidos os autos
|
| 12/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 07/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/05/2023 |
Mero expediente
Sobre as alegações de fls. 264 e 265, ouça-se novamente a Contadoria Judicial para eventuais esclarecimentos ou correções. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70000793-0 Tipo da Petição: Informações Data: 17/04/2023 08:46 |
| 17/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0258/2023 Data da Disponibilização: 30/03/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 7.271 Página: 108/109 |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70000712-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/04/2023 21:29 |
| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70000672-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2023 09:40 |
| 29/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de fl. 261, apresentada pela contadoria judicial. Mâncio Lima (AC), 29 de março de 2023. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188AC /), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359RJ/) |
| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de fl. 261, apresentada pela contadoria judicial. Mâncio Lima (AC), 29 de março de 2023. |
| 27/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 27/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 21/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/03/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 06/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0142/2023 Data da Disponibilização: 03/03/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 7.253 Página: 95 |
| 02/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Despacho EVOLUA-SE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sobre as alegações de fls. 253 e 256, ouça-se a Contadoria Judicial para eventuais esclarecimentos ou correções. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 28 de fevereiro de 2023. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 28/02/2023 |
Mero expediente
Despacho EVOLUA-SE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sobre as alegações de fls. 253 e 256, ouça-se a Contadoria Judicial para eventuais esclarecimentos ou correções. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 28 de fevereiro de 2023. Juiz Marlon Martins Machado |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70003422-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2022 06:57 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70003369-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 18:22 |
| 05/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0914/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 138 |
| 04/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70003332-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2022 17:43 |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0914/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Mâncio Lima (AC), 01 de dezembro de 2022. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Mâncio Lima (AC), 01 de dezembro de 2022. |
| 25/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 25/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 17/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 17/11/2022 |
Mero expediente
Despacho Encaminhe-se o feito à Contadoria Judicial para cálculos ante à divergência das partes. Com o retorno, vista às partes para ciência e manifestação de anuência ou discordância fundamentada em 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 16 de novembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002961-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2022 14:59 |
| 28/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002947-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2022 12:14 |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002923-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/10/2022 10:51 |
| 25/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/10/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002833-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2022 09:08 |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002831-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/10/2022 19:15 |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002826-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/10/2022 14:57 |
| 26/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0628/2022 Data da Disponibilização: 23/09/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 7.151 Página: 98 |
| 21/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0628/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o contido na carta de pag. 216. Advogados(s): Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o contido na carta de pag. 216. |
| 21/09/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 12/09/2022 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 12 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0479/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 79 |
| 29/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.22.70001977-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/07/2022 18:06 |
| 29/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001976-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/07/2022 18:05 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Mâncio Lima, 28 de julho de 2022. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 28/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Mâncio Lima, 28 de julho de 2022. |
| 28/07/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 27/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2022 20:41:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.22.70000692-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/03/2022 18:19 |
| 14/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 95 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 25/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação. |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.22.70000282-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/02/2022 12:56 |
| 11/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0035/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 7.005 Página: 110/111 |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Despacho Ouça-se a parte autora, por seu representante processual, em 05 (cinco) dias, acerca das informações juntadas às fls. 142/144. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 04 de fevereiro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 04/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 04/02/2022 |
Mero expediente
Despacho Ouça-se a parte autora, por seu representante processual, em 05 (cinco) dias, acerca das informações juntadas às fls. 142/144. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 04 de fevereiro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 28/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000157-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/01/2022 15:17 |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 20/01/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 6.991 Página: 110/112 |
| 21/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000094-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2022 13:22 |
| 19/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Sentença Raimundo Nonato Alves de Souza ajuizou pedido, pelo Procedimento Comum em face do Banco Itaú Consignado S.A., alegando, em síntese, que desconhece empréstimos referentes aos contratos de número 594973324 e 599973465, que vêm sendo descontado mensalmente em seu benefício, desde agosto de 2019. Requereu, assim, a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito relacionado aos empréstimos questionados com o fim dos descontos realizados mensalmente e, consequentemente, a devolução em dobro dos valores já pagos com condenação à indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/18. Mediante decisão interlocutória, às fls. 19/21 foi deferida gratuidade judiciária, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 26/37 seguida dos documentos anexos (fls. 28/76). Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito, aduziu, em síntese, a improcedência da ação, vez que houve regularidade nas contratações a título de refinanciamentos, com valores liberados em favor do autor. Alega inexistir dano moral a ser indenizado. Ao final, apresentou pedido contraposto pugnando pela compensação do valor disponibilizado na conta do autor. Audiência de conciliação infrutífera às fls. 79 e 95. A parte autora refutou os argumentos da defesa em réplica às fls. 85/89. Instadas à produção de provas, as partes requereram a produção de prova oral e documental com expedição de ofício à instituição bancária (fls. 99/109). Decisão de saneamento à fl. 110 rejeitando as preliminares arguidas e determinando a produção de prova documental com expedição de ofício à instituição bancária. Informações bancárias juntadas às fls. 117/123 demonstrando a disponibilização de crédito na conta do autor em 02/08/2019 (R$ 545,73 e R$ 911,28). Com vistas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 128/132). É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não verificadas quaisquer nulidades e superadas todas as questões preliminares arguidas, passo ao exame do mérito e decido. Destaco que os bancos, na qualidade de instituições financeiras prestadoras de serviços, estão submetidos às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (vide STF ADIN 2591/DF; SÚMULA 297 do STJ). Sendo assim, as partes autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, inexistindo dúvida acerca da relação jurídica tratada nos autos. Nesse diapasão, atestando a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, este Juízo aplicou a inversão do ônus da prova em seu favor, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC, como se observa da decisão de fls. 19/21 o que ora confirmo e mantenho. Contudo, registro que tal fato não a isenta da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Pois bem. No mérito, tenho que merece acolhida o pedido autoral. Com efeito, conforme a prova trazida nos autos (fls. 17 e 117/123), comprovado está que em 02/08/2019 foram realizados empréstimos em nome da parte autora junto à parte ré nos valores de R$ 3.165,14 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 83,24, contrato n.º 594973324, tratando-se de refinanciamento no qual o autor teria recebido de forma líquida R$545,73 (comprovante juntado pelo Banco Bradesco à fl. 121); e R$ 7.061,27 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 185,43, contrato n.º 599973465, tratando-se de refinanciamento no qual o autor teria recebido de forma líquida R$ 911,28 (comprovante juntado pelo Banco Bradesco à fl. 121). Nesse caso específico, cinge-se a controvérsia em saber se são legítimas as operações bancárias que o autor alega desconhecer. Nos dias atuais, proliferam-se empréstimos consignados, que permitem a quitação das parcelas mediante desconto em "folha de pagamento" ou nos "proventos" decorrentes de aposentadoria ou pensão. In casu, o autor afirma que nunca realizou os empréstimos contestados junto ao banco réu. O réu, por sua vez, anexa aos autos comprovantes de crédito e descontos, todavia, não foi apresentado os supostos contratos de empréstimo consignado celebrados entre o Autor e o Banco réu, que também não juntou qualquer documento referente ao contrato refinanciado, sendo certo, por outro lado, que este não é o objeto dos autos. Primeiro, observo que o pedido fundamentado na alegação de inexistência de débito entre as partes, emerge importante consequência quanto ao ônus da prova. Isso porque o ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido. Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa, a inexistência, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio, bem como houve a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, ora consumidora. Partindo desse pressuposto, caberia a parte ré comprovar documentalmente a contratação de serviços, no caso apresentar os contratos de empréstimo consignado, o que não ocorreu. Portanto, não comprovou a origem lícita das cobranças, sendo, então, indevidos os descontos realizados no benefício do Autor. Tenho que a comprovação de que o autor teria anuído com a contratação mediante aposição da assinatura no instrumento contratual, poderia ser oportunizada com a contato direto do magistrado com a referida prova, o que não foi possibilitado pela parte demandada. Os contratos não foram juntados aos autos. Outrossim, entendo que razão assiste à parte autora, no que toca a inexistência de negócio jurídico junto com a parte ré, visto que restou cabalmente comprovada suas alegações quando da análise da documentação trazida (e da ausência de documentos imprescindíveis). Assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, tem-se o seguinte: A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o dispositivo consumerista que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Porém, embora a parte requerida tenha incorrido em defeito na prestação do serviço, não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar a cobrança, porque os débitos foram baseados em contratos que podem ter sido firmados por terceiro, havendo inclusive prova do crédito dos valores na conta do autor. A comprovação da má-fé é imprescindível para incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC e, uma vez ausente, torna-se cabível tão somente a repetição das cobranças indevidas na forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 42, CDC. I. Conforme entendimento materializado no enunciado da Súmula 479, do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. II. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, em sede de recurso repetitivos, restou assente que na hipótese de operação bancária realizada mediante fraude por terceiro, o dano moral é in re ipsa. III. Segundo entendimento do STJ, a restituição em dobro, a que alude o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, demanda a existência de cobrança e pagamento indevido, além da comprovação de má-fé do agente causador do dano, o que não restou satisfeito nos autos, porquanto a instituição financeira também foi vítima de terceiro, que utilizou os dados do demandante para realizar o empréstimo consignado. III. Com o provimento dos apelos, verifica-se que autor e réu continuaram em parte vencedor e vencido, daí porque, merece ser mantida a sucumbência recíproca, tal como determinada pelo magistrado primevo, em atenção à regra do artigo 86 do Código de Processo Civil. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5250411-89.2017.8.09.0087, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2018, DJe de 14/08/2018) (grifei) De igual maneira, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RECÁLCULO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DESPICIENDA. LEI FEDERAL 8.625-1993 QUE INDICA A OBRIGATÓRIA PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso em liça, não merece acolhida a pretensão da consumidora/2ª Apelante quanto à intervenção ministerial sob o argumento de a questão versar sobre matéria consumerista cumulado com os reiterados números de ações individuais no mesmo sentido, a teor do art. 139, inciso X, CPC - conquanto o caso em liça refoge às hipóteses de intervenção delimitadas na Lei Federal 8.625/93 e na Carta Constitucional, por seu art. 127, caput. 2. Ex vi do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. Inexistindo no instrumento contratual (Termo de Adesão) informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para o contratante/devedor, é de rigor o reconhecimento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pelo consumidor - forçoso valorar a real intenção do devedor em firmar contrato de empréstimo consignado ao revés de utilização de limite de cartão de crédito. 5. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação, devendo o levantamento dos respectivos valores ser feito na fase de liquidação de sentença, visando estabelecer o quantum que foi pago indevidamente pelo consumidor ou se resta saldo a ser quitado perante à Instituição Financeira. 6. A restituição de eventuais valores pagos a maior, se houver, deverá ser feita na forma simples, porquanto não se afigura inequívoca e comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. 7. Descabido reconhecimento de danos morais, tratando-se o caso, infelizmente, de mero dissabor suportado pelo consumidor. 8. Apelação da consumidora/autora desprovida; Apelação do banco/réu parcialmente provida. (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Mâncio Lima;Número do Processo:0700409-56.2018.8.01.0015;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Uma vez caracterizada a contratação do empréstimo mediante fraude, torna indevida a cobrança de qualquer valor pela instituição bancária, razão pela qual pertinente o pedido do requerente de declaração de inexistência de débito e devolução dos descontos efetuados, todavia na forma simples, tendo em vista não demonstrada a má-fé da instituição financeira. Noutro norte, friso que restou devidamente comprovado nos autos que o autor efetivamente recebeu em sua conta corrente valores referentes ao contrato ora discutido, importância que deve ser devidamente descontada do montante da condenação que se profere. Quanto à indenização por dano moral, tem-se o seguinte: Como é cediço, o dano moral se refere ao sofrimento experimentado por alguém, seja no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, de forma direta ou indireta, por ato ilícito. Os prejuízos não são de ordem patrimonial, trata-se de lesão que afeta a mente, a reputação, a dignidade e a honra do autor.O artigo 186 do Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dispõe ainda o artigo 927 do mesmo diploma legal: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Analisando a situação fática apresentada nos atos, é possível presumir o abalo moral sofrido pelo autor. Configura conduta abusiva os diversos descontos lançados sem o consentimento do requerente. Essa atuação do Banco réu, além de configurar abuso no exercício do direito, causa na pessoa sentimento negativo, que ultrapassa os simples aborrecimentos. No tocante ao valor da indenização por danos morais entendo que o montante de R$10.000,00 (dez mil), é compatível com os critérios pertinentes ao caso concreto, isto é, a extensão do dano (o valor descontado indevidamente), a condição econômica do ofensor (instituição financeira) e do ofendido (aposentado), o grau de culpa (cobrou indevidamente reiteradas vezes mensalidades de empréstimo não celebrado pelo Autor). É razoável, proporcional e suficiente para atingir a finalidade da norma, qual seja, ao causador do dano, estimular a boa prática da gerência; e à vítima, compensar pelo dano sofrido. O quantum fixado serve, principalmente, para o ofensor rever sua conduta diante de seus ex-filiados e do Estado de direito, garantindo a aplicação e o respeito às normas. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre o autor e o demandado, no tocante aos contratos de empréstimo n. 594973324 e 599973465, devendo abster-se de realizar quaisquer descontos relativos a eles junto à fonte pagadora do autor (INSS) ou de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que lhe foram cobrados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, com juros de mora (da citação) e correção monetária (a partir da data desta sentença) - INPC. Determino a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, devidamente atualizados (INPC) a partir da data da respectiva transferência. Como consequência, confirmo a decisão antecipatória de fls. 19/21. Custas pelo Requerido. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Mâncio Lima-(AC), 20 de dezembro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 19/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 19/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença Raimundo Nonato Alves de Souza ajuizou pedido, pelo Procedimento Comum em face do Banco Itaú Consignado S.A., alegando, em síntese, que desconhece empréstimos referentes aos contratos de número 594973324 e 599973465, que vêm sendo descontado mensalmente em seu benefício, desde agosto de 2019. Requereu, assim, a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito relacionado aos empréstimos questionados com o fim dos descontos realizados mensalmente e, consequentemente, a devolução em dobro dos valores já pagos com condenação à indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/18. Mediante decisão interlocutória, às fls. 19/21 foi deferida gratuidade judiciária, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 26/37 seguida dos documentos anexos (fls. 28/76). Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito, aduziu, em síntese, a improcedência da ação, vez que houve regularidade nas contratações a título de refinanciamentos, com valores liberados em favor do autor. Alega inexistir dano moral a ser indenizado. Ao final, apresentou pedido contraposto pugnando pela compensação do valor disponibilizado na conta do autor. Audiência de conciliação infrutífera às fls. 79 e 95. A parte autora refutou os argumentos da defesa em réplica às fls. 85/89. Instadas à produção de provas, as partes requereram a produção de prova oral e documental com expedição de ofício à instituição bancária (fls. 99/109). Decisão de saneamento à fl. 110 rejeitando as preliminares arguidas e determinando a produção de prova documental com expedição de ofício à instituição bancária. Informações bancárias juntadas às fls. 117/123 demonstrando a disponibilização de crédito na conta do autor em 02/08/2019 (R$ 545,73 e R$ 911,28). Com vistas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 128/132). É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não verificadas quaisquer nulidades e superadas todas as questões preliminares arguidas, passo ao exame do mérito e decido. Destaco que os bancos, na qualidade de instituições financeiras prestadoras de serviços, estão submetidos às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (vide STF ADIN 2591/DF; SÚMULA 297 do STJ). Sendo assim, as partes autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, inexistindo dúvida acerca da relação jurídica tratada nos autos. Nesse diapasão, atestando a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, este Juízo aplicou a inversão do ônus da prova em seu favor, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC, como se observa da decisão de fls. 19/21 o que ora confirmo e mantenho. Contudo, registro que tal fato não a isenta da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Pois bem. No mérito, tenho que merece acolhida o pedido autoral. Com efeito, conforme a prova trazida nos autos (fls. 17 e 117/123), comprovado está que em 02/08/2019 foram realizados empréstimos em nome da parte autora junto à parte ré nos valores de R$ 3.165,14 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 83,24, contrato n.º 594973324, tratando-se de refinanciamento no qual o autor teria recebido de forma líquida R$545,73 (comprovante juntado pelo Banco Bradesco à fl. 121); e R$ 7.061,27 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 185,43, contrato n.º 599973465, tratando-se de refinanciamento no qual o autor teria recebido de forma líquida R$ 911,28 (comprovante juntado pelo Banco Bradesco à fl. 121). Nesse caso específico, cinge-se a controvérsia em saber se são legítimas as operações bancárias que o autor alega desconhecer. Nos dias atuais, proliferam-se empréstimos consignados, que permitem a quitação das parcelas mediante desconto em "folha de pagamento" ou nos "proventos" decorrentes de aposentadoria ou pensão. In casu, o autor afirma que nunca realizou os empréstimos contestados junto ao banco réu. O réu, por sua vez, anexa aos autos comprovantes de crédito e descontos, todavia, não foi apresentado os supostos contratos de empréstimo consignado celebrados entre o Autor e o Banco réu, que também não juntou qualquer documento referente ao contrato refinanciado, sendo certo, por outro lado, que este não é o objeto dos autos. Primeiro, observo que o pedido fundamentado na alegação de inexistência de débito entre as partes, emerge importante consequência quanto ao ônus da prova. Isso porque o ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido. Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa, a inexistência, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio, bem como houve a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, ora consumidora. Partindo desse pressuposto, caberia a parte ré comprovar documentalmente a contratação de serviços, no caso apresentar os contratos de empréstimo consignado, o que não ocorreu. Portanto, não comprovou a origem lícita das cobranças, sendo, então, indevidos os descontos realizados no benefício do Autor. Tenho que a comprovação de que o autor teria anuído com a contratação mediante aposição da assinatura no instrumento contratual, poderia ser oportunizada com a contato direto do magistrado com a referida prova, o que não foi possibilitado pela parte demandada. Os contratos não foram juntados aos autos. Outrossim, entendo que razão assiste à parte autora, no que toca a inexistência de negócio jurídico junto com a parte ré, visto que restou cabalmente comprovada suas alegações quando da análise da documentação trazida (e da ausência de documentos imprescindíveis). Assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, tem-se o seguinte: A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o dispositivo consumerista que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Porém, embora a parte requerida tenha incorrido em defeito na prestação do serviço, não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar a cobrança, porque os débitos foram baseados em contratos que podem ter sido firmados por terceiro, havendo inclusive prova do crédito dos valores na conta do autor. A comprovação da má-fé é imprescindível para incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC e, uma vez ausente, torna-se cabível tão somente a repetição das cobranças indevidas na forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 42, CDC. I. Conforme entendimento materializado no enunciado da Súmula 479, do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. II. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, em sede de recurso repetitivos, restou assente que na hipótese de operação bancária realizada mediante fraude por terceiro, o dano moral é in re ipsa. III. Segundo entendimento do STJ, a restituição em dobro, a que alude o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, demanda a existência de cobrança e pagamento indevido, além da comprovação de má-fé do agente causador do dano, o que não restou satisfeito nos autos, porquanto a instituição financeira também foi vítima de terceiro, que utilizou os dados do demandante para realizar o empréstimo consignado. III. Com o provimento dos apelos, verifica-se que autor e réu continuaram em parte vencedor e vencido, daí porque, merece ser mantida a sucumbência recíproca, tal como determinada pelo magistrado primevo, em atenção à regra do artigo 86 do Código de Processo Civil. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5250411-89.2017.8.09.0087, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2018, DJe de 14/08/2018) (grifei) De igual maneira, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RECÁLCULO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DESPICIENDA. LEI FEDERAL 8.625-1993 QUE INDICA A OBRIGATÓRIA PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso em liça, não merece acolhida a pretensão da consumidora/2ª Apelante quanto à intervenção ministerial sob o argumento de a questão versar sobre matéria consumerista cumulado com os reiterados números de ações individuais no mesmo sentido, a teor do art. 139, inciso X, CPC - conquanto o caso em liça refoge às hipóteses de intervenção delimitadas na Lei Federal 8.625/93 e na Carta Constitucional, por seu art. 127, caput. 2. Ex vi do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. Inexistindo no instrumento contratual (Termo de Adesão) informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para o contratante/devedor, é de rigor o reconhecimento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pelo consumidor - forçoso valorar a real intenção do devedor em firmar contrato de empréstimo consignado ao revés de utilização de limite de cartão de crédito. 5. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação, devendo o levantamento dos respectivos valores ser feito na fase de liquidação de sentença, visando estabelecer o quantum que foi pago indevidamente pelo consumidor ou se resta saldo a ser quitado perante à Instituição Financeira. 6. A restituição de eventuais valores pagos a maior, se houver, deverá ser feita na forma simples, porquanto não se afigura inequívoca e comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. 7. Descabido reconhecimento de danos morais, tratando-se o caso, infelizmente, de mero dissabor suportado pelo consumidor. 8. Apelação da consumidora/autora desprovida; Apelação do banco/réu parcialmente provida. (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Mâncio Lima;Número do Processo:0700409-56.2018.8.01.0015;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Uma vez caracterizada a contratação do empréstimo mediante fraude, torna indevida a cobrança de qualquer valor pela instituição bancária, razão pela qual pertinente o pedido do requerente de declaração de inexistência de débito e devolução dos descontos efetuados, todavia na forma simples, tendo em vista não demonstrada a má-fé da instituição financeira. Noutro norte, friso que restou devidamente comprovado nos autos que o autor efetivamente recebeu em sua conta corrente valores referentes ao contrato ora discutido, importância que deve ser devidamente descontada do montante da condenação que se profere. Quanto à indenização por dano moral, tem-se o seguinte: Como é cediço, o dano moral se refere ao sofrimento experimentado por alguém, seja no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, de forma direta ou indireta, por ato ilícito. Os prejuízos não são de ordem patrimonial, trata-se de lesão que afeta a mente, a reputação, a dignidade e a honra do autor.O artigo 186 do Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dispõe ainda o artigo 927 do mesmo diploma legal: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Analisando a situação fática apresentada nos atos, é possível presumir o abalo moral sofrido pelo autor. Configura conduta abusiva os diversos descontos lançados sem o consentimento do requerente. Essa atuação do Banco réu, além de configurar abuso no exercício do direito, causa na pessoa sentimento negativo, que ultrapassa os simples aborrecimentos. No tocante ao valor da indenização por danos morais entendo que o montante de R$10.000,00 (dez mil), é compatível com os critérios pertinentes ao caso concreto, isto é, a extensão do dano (o valor descontado indevidamente), a condição econômica do ofensor (instituição financeira) e do ofendido (aposentado), o grau de culpa (cobrou indevidamente reiteradas vezes mensalidades de empréstimo não celebrado pelo Autor). É razoável, proporcional e suficiente para atingir a finalidade da norma, qual seja, ao causador do dano, estimular a boa prática da gerência; e à vítima, compensar pelo dano sofrido. O quantum fixado serve, principalmente, para o ofensor rever sua conduta diante de seus ex-filiados e do Estado de direito, garantindo a aplicação e o respeito às normas. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre o autor e o demandado, no tocante aos contratos de empréstimo n. 594973324 e 599973465, devendo abster-se de realizar quaisquer descontos relativos a eles junto à fonte pagadora do autor (INSS) ou de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que lhe foram cobrados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, com juros de mora (da citação) e correção monetária (a partir da data desta sentença) - INPC. Determino a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, devidamente atualizados (INPC) a partir da data da respectiva transferência. Como consequência, confirmo a decisão antecipatória de fls. 19/21. Custas pelo Requerido. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Mâncio Lima-(AC), 20 de dezembro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 06/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 06/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002583-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2021 21:34 |
| 19/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002578-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2021 09:48 |
| 12/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0980/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 6.950 Página: 115 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0980/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a juntada das informações bancárias. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 05/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a juntada das informações bancárias. |
| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002316-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2021 16:56 |
| 19/10/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002078-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2021 12:34 |
| 13/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0704/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 6.911 Página: 106 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0704/2021 Teor do ato: Decisão A parte ré aduz ser a inicial inepta pela não juntada de comprovante de residência do autor, porém, tenho que razão não assiste ao réu, vez que a petição inicial encontra-se devidamente esquematizada com prova mínima dos fatos, indicando todos os requisitos necessários para a formação da relação processual e prosseguimento do feito até julgamento do mérito. Ademais foram especificados o pedido e a causa de pedir, assim como a parte ré defendeu-se pormenorizadamente das alegações autorais. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida, em razão de não ser a inicial inepta. Rejeito também a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida no campo administrativo, uma vez que não se deve impor ao Autor a maneira como este deve pleitear seu direito, seja pelos meios extrajudiciais ou não, principalmente em casos como este em que se apura conduta ilícita de instituição bancária. Registro que também se aplica à hipótese o livre acesso ao Judiciário, não devendo a parte ser censurada neste aspecto, estando presente o interesse de agir como condição para esta ação. Não havendo mais questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. A atividade probatória terá por objeto a contratação ou não pela demandante junto à demandada dos empréstimos mencionados. Determino, por ora, a produção de prova documental requerida. Intime-se o requerido para que junte, em 15 (quinze) dias, os contratos n.º 594973324 e 599973465 aos autos. Oficie-se ao Banco Bradesco (237), Agência 1060, conta 25136-4 (confirmando ou não se tal conta é do requerente), a fim de que aquele junte, em 10 dias, os extratos bancários da conta referida no período de 07/2019 a 09/2019, conforme requerido à fl. 105. Com a juntada das informações, intimem-se as partes também para manifestação. Reservo-me para apreciar a conveniência do pedido de prova oral oportunamente após a juntada das demais provas agora determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 08 de setembro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 08/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 08/09/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão A parte ré aduz ser a inicial inepta pela não juntada de comprovante de residência do autor, porém, tenho que razão não assiste ao réu, vez que a petição inicial encontra-se devidamente esquematizada com prova mínima dos fatos, indicando todos os requisitos necessários para a formação da relação processual e prosseguimento do feito até julgamento do mérito. Ademais foram especificados o pedido e a causa de pedir, assim como a parte ré defendeu-se pormenorizadamente das alegações autorais. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida, em razão de não ser a inicial inepta. Rejeito também a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida no campo administrativo, uma vez que não se deve impor ao Autor a maneira como este deve pleitear seu direito, seja pelos meios extrajudiciais ou não, principalmente em casos como este em que se apura conduta ilícita de instituição bancária. Registro que também se aplica à hipótese o livre acesso ao Judiciário, não devendo a parte ser censurada neste aspecto, estando presente o interesse de agir como condição para esta ação. Não havendo mais questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. A atividade probatória terá por objeto a contratação ou não pela demandante junto à demandada dos empréstimos mencionados. Determino, por ora, a produção de prova documental requerida. Intime-se o requerido para que junte, em 15 (quinze) dias, os contratos n.º 594973324 e 599973465 aos autos. Oficie-se ao Banco Bradesco (237), Agência 1060, conta 25136-4 (confirmando ou não se tal conta é do requerente), a fim de que aquele junte, em 10 dias, os extratos bancários da conta referida no período de 07/2019 a 09/2019, conforme requerido à fl. 105. Com a juntada das informações, intimem-se as partes também para manifestação. Reservo-me para apreciar a conveniência do pedido de prova oral oportunamente após a juntada das demais provas agora determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 08 de setembro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70001407-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2021 11:43 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70001366-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2021 18:32 |
| 05/07/2021 |
Publicado despacho
Relação :0467/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 6.859 Página: 99 |
| 25/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0467/2021 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalto a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 24 de junho de 2021. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 24/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 24/06/2021 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalto a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 24 de junho de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 28/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70001052-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2021 12:31 |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Telefone |
| 23/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 6.786 Página: 140 |
| 05/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2021 Teor do ato: de Conciliação Data: 02/06/2021 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Designada Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 05/03/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 02/06/2021 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 31/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.70000095-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 31/01/2021 18:38 |
| 27/01/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 14/01/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 6.752 Página: 77 |
| 12/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 12/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Genérico - Corrido |
| 16/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0397/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 6718 Página: 58 |
| 15/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.20.70001918-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2020 22:04 |
| 04/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0430/2020 Teor do ato: Audiência Virtal de Conciliação Data: 16/12/2020 Hora 09:00 Local: Plataforma Cisco Webex Situacão: Designada Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 16/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 16/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0397/2020 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV) em favor da parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada de suspensão dos descontos c/c condenação em danos materiais e morais, que a parte autora RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA move em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega que o banco requerido, desde meado do ano de 2019 vem descontando, mensalmente, no benefício do requerente, quantia no valor de 83,24 (oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) e R$ 185,43 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) referente a dois empréstimos de contrato numero 594973324 e 599973465, no importe de R$ 3.165,14 (três mil cento e sessenta e cinco reais) e R$ 7.061,27 (sete mil, sessenta e um reais e vinte e sete centavos), respectivamente. Aduziu o requerente que não firmou contrato algum com o banco requerido, não havendo motivo legal para os descontos. Decido. Ao apreciar o pedido de liminar, vejo presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este consistente no fato de que, se o autor continuar sendo cobrado por dívida que supostamente não é sua, têm-se o risco de agravamento dos danos sofridos, bem como o tolhimento de seu crédito e riscos à sua subsistência. Ademais, por considerar a parte autora inserta na condição de hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, procedo à inversão do ônus da prova, a seu favor, com supedâneo no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, também não vislumbro prejuízo em reverso à parte demandada, considerando que, caso comprove a existência da relação jurídica ora contestada, poderá cobrar todos os encargos advindos da mora do devedor, nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes. Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, liminarmente, para determinar a intimação do requerido para que suspenda imediatamente os descontos da aposentadoria de titularidade do requerente, referente às parcelas do empréstimo de contrato n. 594973324 e 599973465 junto ao banco, sob pena de multa diária, a qual fixo inicialmente em R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir do 6.º (sexto) dia da intimação desta decisão, em favor da parte reclamante, podendo ser majorada a seu pedido, em caso de demora da parte requerida no cumprimento do que ora restou determinado, Ressalto que, em caso de improcedência desta ação, deverá o autor suportar todos os encargos e taxas estipuladas nos contratos em referência relativos ao período cuja incidência destes ônus foi modificada em razão desta decisão. Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) deve ser concedida preferência na tramitação do processo quando a parte é idosa, verifico tal condição na presente demanda, cumpra-se imediatamente por tratar-se de idoso com preferência de tramitação do feito. Intimem-se. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/11/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 16/12/2020 Hora 09:00 Local: Sala 1 Situacão: Não Realizada |
| 29/10/2020 |
Tutela Provisória
Defiro os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV) em favor da parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada de suspensão dos descontos c/c condenação em danos materiais e morais, que a parte autora RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA move em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega que o banco requerido, desde meado do ano de 2019 vem descontando, mensalmente, no benefício do requerente, quantia no valor de 83,24 (oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) e R$ 185,43 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) referente a dois empréstimos de contrato numero 594973324 e 599973465, no importe de R$ 3.165,14 (três mil cento e sessenta e cinco reais) e R$ 7.061,27 (sete mil, sessenta e um reais e vinte e sete centavos), respectivamente. Aduziu o requerente que não firmou contrato algum com o banco requerido, não havendo motivo legal para os descontos. Decido. Ao apreciar o pedido de liminar, vejo presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este consistente no fato de que, se o autor continuar sendo cobrado por dívida que supostamente não é sua, têm-se o risco de agravamento dos danos sofridos, bem como o tolhimento de seu crédito e riscos à sua subsistência. Ademais, por considerar a parte autora inserta na condição de hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, procedo à inversão do ônus da prova, a seu favor, com supedâneo no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, também não vislumbro prejuízo em reverso à parte demandada, considerando que, caso comprove a existência da relação jurídica ora contestada, poderá cobrar todos os encargos advindos da mora do devedor, nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes. Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, liminarmente, para determinar a intimação do requerido para que suspenda imediatamente os descontos da aposentadoria de titularidade do requerente, referente às parcelas do empréstimo de contrato n. 594973324 e 599973465 junto ao banco, sob pena de multa diária, a qual fixo inicialmente em R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir do 6.º (sexto) dia da intimação desta decisão, em favor da parte reclamante, podendo ser majorada a seu pedido, em caso de demora da parte requerida no cumprimento do que ora restou determinado, Ressalto que, em caso de improcedência desta ação, deverá o autor suportar todos os encargos e taxas estipuladas nos contratos em referência relativos ao período cuja incidência destes ônus foi modificada em razão desta decisão. Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) deve ser concedida preferência na tramitação do processo quando a parte é idosa, verifico tal condição na presente demanda, cumpra-se imediatamente por tratar-se de idoso com preferência de tramitação do feito. Intimem-se. |
| 26/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2020 |
Contestação |
| 31/01/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 28/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/07/2021 |
Petição |
| 12/07/2021 |
Petição |
| 23/09/2021 |
Petição |
| 20/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/11/2021 |
Petição |
| 20/11/2021 |
Petição |
| 21/01/2022 |
Petição |
| 28/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/02/2022 |
Apelação |
| 25/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/10/2022 |
Impugnação |
| 19/10/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/10/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/10/2022 |
Petição |
| 31/10/2022 |
Petição |
| 04/12/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 12/12/2022 |
Petição |
| 03/04/2023 |
Petição |
| 08/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/04/2023 |
Informações |
| 09/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/08/2023 |
Petição |
| 17/10/2023 |
Petição |
| 06/11/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 11/12/2023 |
Petição |
| 02/04/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/08/2024 |
Petição |
| 29/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 13/02/2025 |
Pedido de Arquivamento |
| 16/12/2025 |
Petição |
| 23/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/12/2020 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 02/06/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Cumprimento de Decisão |
| 26/10/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |