| Autora |
Maria Soares de Lima
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Requerido |
Banco Itau Consignado S.a.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto Soc. Advogados: Nelson Monteiro de Carvalho Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0157/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 144/145 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, do retorno dos autos para, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 10/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0157/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 144/145 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, do retorno dos autos para, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 02/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, do retorno dos autos para, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. |
| 02/03/2023 |
Não conhecido o recurso de Apelação
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| 26/01/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/11/2022 07:27:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/08/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.22.70001913-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/07/2022 16:26 |
| 11/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0375/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 138 |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões à apelação. Advogados(s): Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 5154/AC) |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões à apelação. |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.22.70001541-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/06/2022 16:11 |
| 24/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0268/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 122 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2022 Teor do ato: Sentença Marina Soares de Lima ajuizou ação contra Itau Consignado S.A., requerendo declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos em seus vencimentos por contrato de empréstimo que alega desconhecer. Alega a autora que desde agosto de 2019 apareceram descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato com o requerido, cuja procedência afirma desconhecer. Juntou documentos de fls. 14/19. Às fls. 20/21 foram apreciados e deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora sem, contudo, concessão da tutela antecipada almejada para suspensão imediata dos descontos referidos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 25/45 e, em defesa, aduziu a regularidade das contratações realizadas referentes a refinanciamentos e que o mútuo foi realizado dentro do que determina a legislação vigente. Juntou ainda o contrato questionado e prova de transferência do valor a partir de fl. 46. A Autora, por sua vez, apresentou réplica às fls. 114/118 refutando todas as teses defensivas. Instadas à produção de provas, as partes requereram tão somente prova documental e o depoimento pessoal da autora (fls. 122/125). Em Audiência, a conciliação restou infrutífera à fl. 110. É o breve relatório, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, sendo suficiente a prova documental juntada e desnecessária a prova oral requerida. Ademais, as preliminares arguidas em contestação não merecem amparo, pois o feito encontra-se ajuizado de maneira legal. Assim, não havendo nulidade a ser declarada ou preliminares a serem apreciadas, bem como estando o processo em ordem e pronto para julgamento, passo diretamente à análise do mérito. Os documentos juntados demonstram satisfatoriamente a existência de negócio entre as partes. Vale frisar que a própria autora não questiona o recebimento dos valores do mútuo com a juntada do documento de fl. 49, sequer juntando seu extrato bancário para desacreditar a prova apresentada pelo réu. Verifico que o cerne da questão é saber se os contratos foram devidamente autorizados pela parte autora. No caso em exame, analisando as provas produzidas nos autos, verifico que realmente ocorreram as referidas contratações questionadas, assistindo razão à parte ré. Os valores que afirma o réu ter depositado na conta da autora através de ordem de pagamento são semelhantes aos valores mencionados no contrato às fls. 46/48, bem como consta assinatura da requerente, logo, tenho não há o que se falar em inexistência de relação jurídica ou de anulabilidade do contrato celebrado entre as partes. Assim, analisando detidamente os autos, entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar qual seria a conduta ilegal e abusiva da parte ré, uma vez que tinha conhecimento da contratação e aceitou os termos, vindo a insurgir-se contra o negócio há quase 02 anos da avença. Logo, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora, com fulcro no art. 373, II, do CPC. Segundo orientação decursiva do mencionado artigo373, incisos I e II, do CPC,ao autor incumbe a prova dos fatos em que se assenta seu pernóstico direito, dogma que veio encampar o vetusto anexim romanoprobatio incumbit asserenti, a par de que ao réu toca o peso de comprometer eficazmente a pretensão arquitetada pelo mesmo. In casu, não vislumbro qualquer falha na prestação dos serviços por parte do requerido. E, neste ponto, o réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da demandante em relação às condições dos negócios jurídicos celebrados, não havendo nenhuma afronta aosarts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado a autora não conseguiu comprovar ou demonstrar indícios convincentes de fraude ou golpes de terceiros que justifiquem as alegações. Pelo contrário, sequer pugnou pela produção de prova técnica que questionasse a veracidade dos contratos, mesmo ciente da possibilidade de tal requerimento diante das assinaturas demonstradas, tendo pugnado, inclusive, por este julgamento antecipado (fl. 122). Caem, assim, por terra todos os argumentos que ensejavam pedidos de repetição de indébito e danos morais, vez que estes somente são devidos quando alguém prova validamente um dano, sua origem em uma conduta omissiva ou comissiva de alguém, também assim o nexo de causalidade entre esta aludida conduta e aquele citado dano. Nada disto aqui se fez presente, mesmo porque o desconto dos valores nos proventos daautora era medida totalmente aceitável e legítima conforme exposto alhures. Assim, não configurado o ato ilícito por parte do demandado, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto e forte nos preceitos do art. 373, inciso II, NCPC,c/cart. 188, inciso I, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos da inicial. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos doart. 487, inciso, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, devido à assistência judicial concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 04 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 5154/AC) |
| 04/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 04/05/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Sentença Marina Soares de Lima ajuizou ação contra Itau Consignado S.A., requerendo declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos em seus vencimentos por contrato de empréstimo que alega desconhecer. Alega a autora que desde agosto de 2019 apareceram descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato com o requerido, cuja procedência afirma desconhecer. Juntou documentos de fls. 14/19. Às fls. 20/21 foram apreciados e deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora sem, contudo, concessão da tutela antecipada almejada para suspensão imediata dos descontos referidos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 25/45 e, em defesa, aduziu a regularidade das contratações realizadas referentes a refinanciamentos e que o mútuo foi realizado dentro do que determina a legislação vigente. Juntou ainda o contrato questionado e prova de transferência do valor a partir de fl. 46. A Autora, por sua vez, apresentou réplica às fls. 114/118 refutando todas as teses defensivas. Instadas à produção de provas, as partes requereram tão somente prova documental e o depoimento pessoal da autora (fls. 122/125). Em Audiência, a conciliação restou infrutífera à fl. 110. É o breve relatório, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, sendo suficiente a prova documental juntada e desnecessária a prova oral requerida. Ademais, as preliminares arguidas em contestação não merecem amparo, pois o feito encontra-se ajuizado de maneira legal. Assim, não havendo nulidade a ser declarada ou preliminares a serem apreciadas, bem como estando o processo em ordem e pronto para julgamento, passo diretamente à análise do mérito. Os documentos juntados demonstram satisfatoriamente a existência de negócio entre as partes. Vale frisar que a própria autora não questiona o recebimento dos valores do mútuo com a juntada do documento de fl. 49, sequer juntando seu extrato bancário para desacreditar a prova apresentada pelo réu. Verifico que o cerne da questão é saber se os contratos foram devidamente autorizados pela parte autora. No caso em exame, analisando as provas produzidas nos autos, verifico que realmente ocorreram as referidas contratações questionadas, assistindo razão à parte ré. Os valores que afirma o réu ter depositado na conta da autora através de ordem de pagamento são semelhantes aos valores mencionados no contrato às fls. 46/48, bem como consta assinatura da requerente, logo, tenho não há o que se falar em inexistência de relação jurídica ou de anulabilidade do contrato celebrado entre as partes. Assim, analisando detidamente os autos, entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar qual seria a conduta ilegal e abusiva da parte ré, uma vez que tinha conhecimento da contratação e aceitou os termos, vindo a insurgir-se contra o negócio há quase 02 anos da avença. Logo, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora, com fulcro no art. 373, II, do CPC. Segundo orientação decursiva do mencionado artigo373, incisos I e II, do CPC,ao autor incumbe a prova dos fatos em que se assenta seu pernóstico direito, dogma que veio encampar o vetusto anexim romanoprobatio incumbit asserenti, a par de que ao réu toca o peso de comprometer eficazmente a pretensão arquitetada pelo mesmo. In casu, não vislumbro qualquer falha na prestação dos serviços por parte do requerido. E, neste ponto, o réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da demandante em relação às condições dos negócios jurídicos celebrados, não havendo nenhuma afronta aosarts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado a autora não conseguiu comprovar ou demonstrar indícios convincentes de fraude ou golpes de terceiros que justifiquem as alegações. Pelo contrário, sequer pugnou pela produção de prova técnica que questionasse a veracidade dos contratos, mesmo ciente da possibilidade de tal requerimento diante das assinaturas demonstradas, tendo pugnado, inclusive, por este julgamento antecipado (fl. 122). Caem, assim, por terra todos os argumentos que ensejavam pedidos de repetição de indébito e danos morais, vez que estes somente são devidos quando alguém prova validamente um dano, sua origem em uma conduta omissiva ou comissiva de alguém, também assim o nexo de causalidade entre esta aludida conduta e aquele citado dano. Nada disto aqui se fez presente, mesmo porque o desconto dos valores nos proventos daautora era medida totalmente aceitável e legítima conforme exposto alhures. Assim, não configurado o ato ilícito por parte do demandado, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto e forte nos preceitos do art. 373, inciso II, NCPC,c/cart. 188, inciso I, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos da inicial. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos doart. 487, inciso, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, devido à assistência judicial concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 04 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 19/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/04/2022 |
Recebidos os autos
|
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000408-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2022 10:57 |
| 16/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000322-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2022 17:36 |
| 11/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0033/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 7.005 Página: 110 |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que ainda pretendem produzirem. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 5154/AC) |
| 02/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que ainda pretendem produzirem. |
| 30/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002876-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 30/12/2021 10:09 |
| 17/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1119/2021 Data da Disponibilização: 17/12/2021 Data da Publicação: 20/12/2021 Número do Diário: 6.972 Página: 84 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1119/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/12/2021 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002721-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2021 07:18 |
| 22/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1007/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 90 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1007/2021 Teor do ato: de Conciliação Data: 09/12/2021 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Designada Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 5154/AC) |
| 10/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 09/12/2021 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284661880BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Banco Itau Consignado S.a. Diligência : 02/08/2021 |
| 13/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0741/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 6.911 Página: 107 |
| 10/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0741/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de fls. 25/45, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 10/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de fls. 25/45, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE15.21.70001940-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2021 06:58 |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2021 |
Tutela Provisória
Decisão Para a concessão da medida requerida, necessária se mostra a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/2015). Contudo, não restou demonstrada nos autos a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo razoável aguardar o contraditório e a instrução processual. Isso porque, conforme documentos juntados às fls. 18/19, o contrato questionado teve início há quase 02 anos (08/2019), não havendo, assim, demonstração de urgência no pleito requerido. Se isso não bastasse, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nesse passo, ausentes estão os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de urgência. Considerando a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da demandante perante o reclamado, procedo à inversão do ônus da prova em favor dela, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Por fim, defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais. Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação com as advertências depraxe, cuja designação ora determino (art. 334, CPC) e, não sendo possível sua realização, cumpram-se as determinações de citação para oferecimento de contestação, considerando as deficiências desse juízo quanto à pauta de audiências, a falta de conciliadores disponíveis, bem como os entraves ocasionados pela Pandemia de Covid-19, de modo que no atual regramento a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo que já tenha sido implementado o contraditório. Assim, parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335, III, do CPC, diligenciando o cartório na busca de informações quanto à possibilidade de citação via Portal E-Saj. Conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) deve ser concedida preferência na tramitação do processo quando a parte é idosa, verifico tal condição na presente demanda, cumpra-se imediatamente por tratar-se de idoso com preferência de tramitação do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 05 de julho de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 05/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2021 |
Contestação |
| 06/12/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/12/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 16/02/2022 |
Petição |
| 02/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/06/2022 |
Apelação |
| 26/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/12/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |