| Autor |
José Souza da Conceição Nukini
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Réu |
BANCO CETELEM S.A.
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/08/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/08/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001788-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2023 11:46 |
| 20/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0421/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7.322 Página: 119/120 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0421/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188AC /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2022 17:04:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/09/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 12/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 12/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se a parte final da sentença, remetendo os autos ao TJAC (Art. 1.010, §3º, CPC). Atenda-se. Mâncio Lima-AC, 12 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.22.70002054-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/08/2022 15:36 |
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001842-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 14:23 |
| 14/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0398/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 86 |
| 11/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões à apelação. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões à apelação. |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001485-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2022 09:02 |
| 24/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0269/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 126 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.22.70001309-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/05/2022 13:53 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2022 Teor do ato: Sentença José Souza da Conceição Nukini ajuizou ação contra BANCO CETELEM S.A., requerendo a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo n. 51-498957/15310 por não reconhecer o referido contrato que vem sendo descontado mensalmente em seu benefício, desde janeiro de 2016. Requereu, assim, a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual questionada, com o fim dos descontos realizados mensalmente e, consequentemente, a devolução em dobro dos valores já pagos com condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/17 e 21/22. Mediante decisão interlocutória, à fl. 23 foi deferida gratuidade judiciária, bem como determinada a inversão do ônus da prova, sendo indeferida, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato em questão. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 81. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 83/96 seguida dos documentos anexos (fls. 97/127). Preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência, impugnando também a gratuidade judiciária concedida. No mérito, aduziu, em síntese, a improcedência da ação, vez que houve regularidade nas contratações, alegando que O CLIENTE CONTRATOU COM O BANCO CETELEM S.A. A OPERAÇÃO Nº 51-498957/15310, FIRMADA EM 14/12/2015, COM PREVISÃO PARA PAGAMENTO EM 72 PARCELAS DE R$ R$ 19,20. O BANCO CETELEM S.A. LIBEROU AO CLIENTE JOSE SOUZA DA CONCEIÇÃO NUKINI O VALOR DE R$ R$ 621,04 EM 14/12/2015, POR MEIO DE (TED AO Banco Bradesco S.A., AG.1060, CONTA - CORRENTE 000541382-6 / ORDEM DE PAGAMENTO). Alega inexistir dano moral a ser indenizado. Ao final, apresentou pedido contraposto pugnando pela compensação do valor disponibilizado na conta do autor. A parte autora refutou os argumentos da defesa em réplica às fls.131/135. Instadas à produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 139), enquanto o réu requereu a produção de prova documental e oral. É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. Não há que se falar em decadência ou mesmo prescrição, é certo que em se tratando de prestações continuadas, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela, não implicando na antecipação do termo inicial do prazo prescricional o vencimento antecipado da dívida. Portanto, o prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, deve ser contado a partir do vencimento da última parcela e não da data da realização do contrato. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "1. O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.381.775/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/6/2013. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp nº 1.491.485- PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/12/2014, STJ). Aventou ainda o requerido como prejudicial de mérida prescrição trienal o que, de pronto, também rejeito. É certo que a pretensão anulatória dos contratos firmados entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porém o consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 30/06/2021, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos, a teor do art.27doCDC, consoante jurisprudência, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1.O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo27doCDC.2. O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 14/03/2011, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos. Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização 3. Recurso provido" (TJMA, Ap 0588342016, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 08/03/2017)- grifei; Diante disto, verifico que não restou configurada a decadência ou prescrição. Rejeito também a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, por não ter juntado aos autos elementos que confrontem a presunção de veracidade das afirmações da Requerente que, pelo contrário, pela narrativa e instrução do feito, é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, questionando aqui exatamente o descontos dos valores que tornam ainda menores os seus proventos. Desse modo, afasto a referida preliminar e defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Em que pese as justificativas apontadas pela parte requerida para deferimento do pedido produção de prova oral, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da demanda e identificação do liame causal entre o suposto evento ocorrido e os prejuízos ocasionados. Não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução. Ademais, a prova demandada nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral. De igual modo, desnecessária a expedição de ofício à instituição bancária, vez que já há nos autos comprovante de TED ao Banco Bradesco S.A., AG.1060, CONTA - CORRENTE 000541382-6 / ORDEM DE PAGAMENTO, à fl. 97, não sendo questionada a veracidade pelo autor que sequer juntou seu extrato bancário para descredibilizar a prova apresentada. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não verificadas quaisquer nulidades e superadas todas as questões preliminares arguidas, passo ao exame do mérito e decido. Destaco que os bancos, na qualidade de instituições financeiras prestadoras de serviços, estão submetidos às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (vide STF ADIN 2591/DF; SÚMULA 297 do STJ). Sendo assim, as partes autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, inexistindo dúvida acerca da relação jurídica tratada nos autos. Nesse diapasão, atestando a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, este Juízo aplicou a inversão do ônus da prova em seu favor, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC, como se observa da decisão de fl. 23 o que ora confirmo e mantenho. Contudo, registro que tal fato não a isenta da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Pois bem. Depreende-se dos autos que, a parte requerente pretende o cancelamento de contrato, por entender que não houve a adesão ao empréstimo n.º 51-498957/15310. Com efeito, conforme a prova trazida nos autos (fls. 99/116), comprovado está que em 14/12/2015 foi assinado contrato de adesão em nome da parte autora junto à parte requerida para liberação de R$ 621,04 COM PREVISÃO PARA PAGAMENTO EM 72 PARCELAS DE R$ R$ 19,20. A controvérsia do presente caso encontra-se, portanto, em verificar se o negócio jurídico celebrado entre as partes é legítimo. Inicialmente, verifica-se que o réu anexa aos autos cédula de crédito bancário assinada a rogo, pelo que entendo que assiste razão ao autor que é analfabeto e idoso, conforme documento de identidade de fl. 110, razão pela qual a lei e a melhor jurisprudência impõem a observância de certos requisitos quando da celebração de ato jurígeno com pessoa nessa condição, de forma a garantir segurança e proteção à parte excessivamente vulnerável. Nesse esteio, mister consignar que nos contratos de prestação de serviços em que a parte contratante seja analfabeta, o artigo 595 do Código Civil dispõe que sua assinatura se dê a rogo e acompanhada de duas testemunhas. Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, os quais devem constar no respectivo documento de transação. Desta feita, para que tenha validade, o contrato celebrado com pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, que deverão ser pessoas diversas daquela que assina pelo contratante, conforme inteligência do artigo 215, §2º e, por analogia, dos artigos 595 e 1.865, todos do Código Civil. Cumpre consignar ainda que os negócios jurídicos firmados com pessoa analfabeta devem ser realizados sob forma pública ou por intermédio de procurador constituído através de instrumento público. O artigo 166, IV, do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, sendo o autor analfabeto, caberia ao banco reclamado tomar todas as cautelas necessárias à validação de negócio firmado diante dessa condição, tanto mais considerando a infinidade de golpes sabidamente aplicados Brasil afora quando da realização de empréstimos consignados e congêneres financeiros. A parte ré deixou de juntar aos autos procuração em que o autor outorga poderes à terceiro para firmar contrato de empréstimo bancário, tendo em vista ser analfabeto, fl. 110. Assim, devem ser declarados nulos os contratos firmados por pessoa analfabeta (como é o caso dos autos), em que não obedeça o que diz a legislação sobre o assunto. Registro que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito incapaz de praticar os atos da vida civil, entretanto, exige a adoção de cuidados especiais, notadamente quanto ao direito básico de informação, conforme preceitua a Legislação Consumerista. O analfabeto é pessoa capaz, contudo, deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, por intermédio de procurador constituído, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil. Acerca da matéria, a Turma Recursal do TJAC confirmou o entendimento aqui externado nos autos do processo n.º 0000542-08.2019.8.01.0015 em recente decisão. Reproduzo ainda outro recente entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL DE VALIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DOBRO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Sabe-se que a condição de analfabeta não retira da pessoa a capacidade contratual, mas impõe a necessidade do atendimento a certos requisitos, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (art. 595, do CC). A assinatura a rogo há de ser admitida em instrumentos particulares, desde que haja procuração pública outorgada pelo analfabeto à pessoa que o representará na formalização daquele negócio. Neste caso, isto não foi comprovado. [...] (RI n. 0002700-46.2017.8.01.0002, 1ª Turma Recursal TJ/AC, Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva; Julgamento em 14/11/2018.) É o que se verifica também do jugado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA ANALFABETA. PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ARTIGOS 104 e 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO(...). - Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato firmado por pessoa analfabeta apenas com a aposição da digital. O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de abertura de conta deve ser considerada nula.(...) (TJMG, Apelação Cível 1.0347.12.001467-0/001, Relator Des. Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/02/2014). Logo, ainda que contratado livremente, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se em concordância com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ademais, incide a norma constante do art. 39, IV, do CDC, segundo a qual é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Ora, tem-se nos autos a contratação de empréstimos por pessoa analfabeta, idosa e pobre, sendo que a instituição financeira, ao firmar o suposto contrato, não observou o cuidado e as formalidades necessárias, vale dizer, que devem incidir quando um dos negociantes for pessoa com as características acima descritas. É o que se depreende do julgado a seguir: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. danos morais e devolução de valores Procedência parcial Empréstimo - Crédito consignado em benefício previdenciário Demandante que é analfabeta Contrato juntado nos autos que contém unicamente a assinatura a rogo desta, além de sua impressão digital, bem como a assinatura de uma testemunha, não sendo legível a assinatura da outra testemunha, não constando, igualmente, a respectiva identificação, o que já serve para evidenciar sua invalidade Necessidade, ademais, de formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público Formalidade não observada pela instituição bancária - Nulidade do contrato Inteligência dos arts. 166, V, do Código Civil, e 39, IV do Código de Defesa do Consumidor Sentença mantida (...). (TJ/SP, Apelação n. 1000291-33.2014.8.26.0344, Relator Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado,julgamento em 13/05/2015) Nesse sentido, tenho que não ficou configurada de maneira lícita a relação contratual entre as partes e entendo como irregular o contrato de empréstimo n. 51-498957/15310, concluindo que a parte autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Como cediço, o fornecedor possui responsabilidade objetiva, corolário da "Teoria do Risco do Negócio", devendo responder por eventuais danos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O §1º do mesmo dispositivo preceitua ainda que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Noutro passo, o §3º dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: i) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro o que não ocorreu in casu. Dessarte, a parte ré violou as normas que regem as relações de consumo atinentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, nos termos do artigo 52 do CDC. O artigo 6º do mesmo Diploma dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Outrossim, o artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (vide art. 186 do CC). Assim, deve ser julgado procedente o pedido de cancelamento, dada a nulidade do negócio referente ao contrato de empréstimo n. 51-498957/15310. Com relação à sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que não merece ser acolhido, na medida em que a devolução em dobro deve ser reservada àquelas hipóteses em que há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este promoveu os descontos conforme o negócio jurídico celebrado, ainda que inobservadas as formalidades legais, razão pela qual a devolução deve se operar de forma simples. Nesse sentido e a titulo de ilustração, o seguinte julgado: (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019). De igual maneira, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RECÁLCULO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DESPICIENDA. LEI FEDERAL 8.625-1993 QUE INDICA A OBRIGATÓRIA PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso em liça, não merece acolhida a pretensão da consumidora/2ª Apelante quanto à intervenção ministerial sob o argumento de a questão versar sobre matéria consumerista cumulado com os reiterados números de ações individuais no mesmo sentido, a teor do art. 139, inciso X, CPC - conquanto o caso em liça refoge às hipóteses de intervenção delimitadas na Lei Federal 8.625/93 e na Carta Constitucional, por seu art. 127, caput. 2. Ex vi do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. Inexistindo no instrumento contratual (Termo de Adesão) informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para o contratante/devedor, é de rigor o reconhecimento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pelo consumidor - forçoso valorar a real intenção do devedor em firmar contrato de empréstimo consignado ao revés de utilização de limite de cartão de crédito. 5. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação, devendo o levantamento dos respectivos valores ser feito na fase de liquidação de sentença, visando estabelecer o quantum que foi pago indevidamente pelo consumidor ou se resta saldo a ser quitado perante à Instituição Financeira. 6. A restituição de eventuais valores pagos a maior, se houver, deverá ser feita na forma simples, porquanto não se afigura inequívoca e comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. 7. Descabido reconhecimento de danos morais, tratando-se o caso, infelizmente, de mero dissabor suportado pelo consumidor. 8. Apelação da consumidora/autora desprovida; Apelação do banco/réu parcialmente provida. (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Mâncio Lima;Número do Processo:0700409-56.2018.8.01.0015;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Noutro norte, friso que restou devidamente comprovado nos autos que o autor efetivamente recebeu em sua conta corrente valores referentes ao contrato ora discutido, importância que deve ser devidamente descontada do montante da condenação que se profere. No tocante aos danos morais, especificamente no presente caso não entendo configurados. Observo que a parte autora não narra em sua exordial a ocorrência de violação a direitos da personalidade, não restando ainda configurada qualquer das hipóteses em que a jurisprudência admite o reconhecimento de dano moral in re ipsa. Dada a constatação de que realmente tinha intenção de firmar empréstimo bancário, é plenamente possível assentar que o Requerente estava ciente de que teria de pagar as parcelas do mútuo, o que importaria, logicamente, no decréscimo dos seus ganhos. Assim, o abalo moral alegado não se mostra crível frente às circunstâncias do caso concreto. Ressalto que tal conduta, por si só, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou seja, 'in re ipsa'. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre o autor e o demandado, no tocante ao contrato de empréstimo n. 51-498957/15310, devendo abster-se de realizar quaisquer descontos relativos a ele junto à fonte pagadora do autor (INSS) ou de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que lhe foram cobrados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. Determino a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, devidamente atualizados (INPC) a partir da data da respectiva transferência Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC). Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 05 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 05/05/2022 |
Recebidos os autos
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Julgado procedente em parte do pedido
Sentença José Souza da Conceição Nukini ajuizou ação contra BANCO CETELEM S.A., requerendo a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo n. 51-498957/15310 por não reconhecer o referido contrato que vem sendo descontado mensalmente em seu benefício, desde janeiro de 2016. Requereu, assim, a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual questionada, com o fim dos descontos realizados mensalmente e, consequentemente, a devolução em dobro dos valores já pagos com condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/17 e 21/22. Mediante decisão interlocutória, à fl. 23 foi deferida gratuidade judiciária, bem como determinada a inversão do ônus da prova, sendo indeferida, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato em questão. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 81. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 83/96 seguida dos documentos anexos (fls. 97/127). Preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência, impugnando também a gratuidade judiciária concedida. No mérito, aduziu, em síntese, a improcedência da ação, vez que houve regularidade nas contratações, alegando que O CLIENTE CONTRATOU COM O BANCO CETELEM S.A. A OPERAÇÃO Nº 51-498957/15310, FIRMADA EM 14/12/2015, COM PREVISÃO PARA PAGAMENTO EM 72 PARCELAS DE R$ R$ 19,20. O BANCO CETELEM S.A. LIBEROU AO CLIENTE JOSE SOUZA DA CONCEIÇÃO NUKINI O VALOR DE R$ R$ 621,04 EM 14/12/2015, POR MEIO DE (TED AO Banco Bradesco S.A., AG.1060, CONTA - CORRENTE 000541382-6 / ORDEM DE PAGAMENTO). Alega inexistir dano moral a ser indenizado. Ao final, apresentou pedido contraposto pugnando pela compensação do valor disponibilizado na conta do autor. A parte autora refutou os argumentos da defesa em réplica às fls.131/135. Instadas à produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 139), enquanto o réu requereu a produção de prova documental e oral. É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. Não há que se falar em decadência ou mesmo prescrição, é certo que em se tratando de prestações continuadas, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela, não implicando na antecipação do termo inicial do prazo prescricional o vencimento antecipado da dívida. Portanto, o prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, deve ser contado a partir do vencimento da última parcela e não da data da realização do contrato. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "1. O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.381.775/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/6/2013. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp nº 1.491.485- PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/12/2014, STJ). Aventou ainda o requerido como prejudicial de mérida prescrição trienal o que, de pronto, também rejeito. É certo que a pretensão anulatória dos contratos firmados entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porém o consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 30/06/2021, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos, a teor do art.27doCDC, consoante jurisprudência, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1.O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo27doCDC.2. O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 14/03/2011, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos. Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização 3. Recurso provido" (TJMA, Ap 0588342016, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 08/03/2017)- grifei; Diante disto, verifico que não restou configurada a decadência ou prescrição. Rejeito também a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, por não ter juntado aos autos elementos que confrontem a presunção de veracidade das afirmações da Requerente que, pelo contrário, pela narrativa e instrução do feito, é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, questionando aqui exatamente o descontos dos valores que tornam ainda menores os seus proventos. Desse modo, afasto a referida preliminar e defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Em que pese as justificativas apontadas pela parte requerida para deferimento do pedido produção de prova oral, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da demanda e identificação do liame causal entre o suposto evento ocorrido e os prejuízos ocasionados. Não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução. Ademais, a prova demandada nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral. De igual modo, desnecessária a expedição de ofício à instituição bancária, vez que já há nos autos comprovante de TED ao Banco Bradesco S.A., AG.1060, CONTA - CORRENTE 000541382-6 / ORDEM DE PAGAMENTO, à fl. 97, não sendo questionada a veracidade pelo autor que sequer juntou seu extrato bancário para descredibilizar a prova apresentada. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não verificadas quaisquer nulidades e superadas todas as questões preliminares arguidas, passo ao exame do mérito e decido. Destaco que os bancos, na qualidade de instituições financeiras prestadoras de serviços, estão submetidos às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (vide STF ADIN 2591/DF; SÚMULA 297 do STJ). Sendo assim, as partes autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, inexistindo dúvida acerca da relação jurídica tratada nos autos. Nesse diapasão, atestando a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, este Juízo aplicou a inversão do ônus da prova em seu favor, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC, como se observa da decisão de fl. 23 o que ora confirmo e mantenho. Contudo, registro que tal fato não a isenta da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Pois bem. Depreende-se dos autos que, a parte requerente pretende o cancelamento de contrato, por entender que não houve a adesão ao empréstimo n.º 51-498957/15310. Com efeito, conforme a prova trazida nos autos (fls. 99/116), comprovado está que em 14/12/2015 foi assinado contrato de adesão em nome da parte autora junto à parte requerida para liberação de R$ 621,04 COM PREVISÃO PARA PAGAMENTO EM 72 PARCELAS DE R$ R$ 19,20. A controvérsia do presente caso encontra-se, portanto, em verificar se o negócio jurídico celebrado entre as partes é legítimo. Inicialmente, verifica-se que o réu anexa aos autos cédula de crédito bancário assinada a rogo, pelo que entendo que assiste razão ao autor que é analfabeto e idoso, conforme documento de identidade de fl. 110, razão pela qual a lei e a melhor jurisprudência impõem a observância de certos requisitos quando da celebração de ato jurígeno com pessoa nessa condição, de forma a garantir segurança e proteção à parte excessivamente vulnerável. Nesse esteio, mister consignar que nos contratos de prestação de serviços em que a parte contratante seja analfabeta, o artigo 595 do Código Civil dispõe que sua assinatura se dê a rogo e acompanhada de duas testemunhas. Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, os quais devem constar no respectivo documento de transação. Desta feita, para que tenha validade, o contrato celebrado com pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, que deverão ser pessoas diversas daquela que assina pelo contratante, conforme inteligência do artigo 215, §2º e, por analogia, dos artigos 595 e 1.865, todos do Código Civil. Cumpre consignar ainda que os negócios jurídicos firmados com pessoa analfabeta devem ser realizados sob forma pública ou por intermédio de procurador constituído através de instrumento público. O artigo 166, IV, do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, sendo o autor analfabeto, caberia ao banco reclamado tomar todas as cautelas necessárias à validação de negócio firmado diante dessa condição, tanto mais considerando a infinidade de golpes sabidamente aplicados Brasil afora quando da realização de empréstimos consignados e congêneres financeiros. A parte ré deixou de juntar aos autos procuração em que o autor outorga poderes à terceiro para firmar contrato de empréstimo bancário, tendo em vista ser analfabeto, fl. 110. Assim, devem ser declarados nulos os contratos firmados por pessoa analfabeta (como é o caso dos autos), em que não obedeça o que diz a legislação sobre o assunto. Registro que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito incapaz de praticar os atos da vida civil, entretanto, exige a adoção de cuidados especiais, notadamente quanto ao direito básico de informação, conforme preceitua a Legislação Consumerista. O analfabeto é pessoa capaz, contudo, deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, por intermédio de procurador constituído, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil. Acerca da matéria, a Turma Recursal do TJAC confirmou o entendimento aqui externado nos autos do processo n.º 0000542-08.2019.8.01.0015 em recente decisão. Reproduzo ainda outro recente entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL DE VALIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DOBRO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Sabe-se que a condição de analfabeta não retira da pessoa a capacidade contratual, mas impõe a necessidade do atendimento a certos requisitos, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (art. 595, do CC). A assinatura a rogo há de ser admitida em instrumentos particulares, desde que haja procuração pública outorgada pelo analfabeto à pessoa que o representará na formalização daquele negócio. Neste caso, isto não foi comprovado. [...] (RI n. 0002700-46.2017.8.01.0002, 1ª Turma Recursal TJ/AC, Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva; Julgamento em 14/11/2018.) É o que se verifica também do jugado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA ANALFABETA. PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ARTIGOS 104 e 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO(...). - Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato firmado por pessoa analfabeta apenas com a aposição da digital. O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de abertura de conta deve ser considerada nula.(...) (TJMG, Apelação Cível 1.0347.12.001467-0/001, Relator Des. Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/02/2014). Logo, ainda que contratado livremente, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se em concordância com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ademais, incide a norma constante do art. 39, IV, do CDC, segundo a qual é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Ora, tem-se nos autos a contratação de empréstimos por pessoa analfabeta, idosa e pobre, sendo que a instituição financeira, ao firmar o suposto contrato, não observou o cuidado e as formalidades necessárias, vale dizer, que devem incidir quando um dos negociantes for pessoa com as características acima descritas. É o que se depreende do julgado a seguir: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. danos morais e devolução de valores Procedência parcial Empréstimo - Crédito consignado em benefício previdenciário Demandante que é analfabeta Contrato juntado nos autos que contém unicamente a assinatura a rogo desta, além de sua impressão digital, bem como a assinatura de uma testemunha, não sendo legível a assinatura da outra testemunha, não constando, igualmente, a respectiva identificação, o que já serve para evidenciar sua invalidade Necessidade, ademais, de formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público Formalidade não observada pela instituição bancária - Nulidade do contrato Inteligência dos arts. 166, V, do Código Civil, e 39, IV do Código de Defesa do Consumidor Sentença mantida (...). (TJ/SP, Apelação n. 1000291-33.2014.8.26.0344, Relator Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado,julgamento em 13/05/2015) Nesse sentido, tenho que não ficou configurada de maneira lícita a relação contratual entre as partes e entendo como irregular o contrato de empréstimo n. 51-498957/15310, concluindo que a parte autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Como cediço, o fornecedor possui responsabilidade objetiva, corolário da "Teoria do Risco do Negócio", devendo responder por eventuais danos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O §1º do mesmo dispositivo preceitua ainda que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Noutro passo, o §3º dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: i) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro o que não ocorreu in casu. Dessarte, a parte ré violou as normas que regem as relações de consumo atinentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, nos termos do artigo 52 do CDC. O artigo 6º do mesmo Diploma dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Outrossim, o artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (vide art. 186 do CC). Assim, deve ser julgado procedente o pedido de cancelamento, dada a nulidade do negócio referente ao contrato de empréstimo n. 51-498957/15310. Com relação à sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que não merece ser acolhido, na medida em que a devolução em dobro deve ser reservada àquelas hipóteses em que há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este promoveu os descontos conforme o negócio jurídico celebrado, ainda que inobservadas as formalidades legais, razão pela qual a devolução deve se operar de forma simples. Nesse sentido e a titulo de ilustração, o seguinte julgado: (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019). De igual maneira, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RECÁLCULO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DESPICIENDA. LEI FEDERAL 8.625-1993 QUE INDICA A OBRIGATÓRIA PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso em liça, não merece acolhida a pretensão da consumidora/2ª Apelante quanto à intervenção ministerial sob o argumento de a questão versar sobre matéria consumerista cumulado com os reiterados números de ações individuais no mesmo sentido, a teor do art. 139, inciso X, CPC - conquanto o caso em liça refoge às hipóteses de intervenção delimitadas na Lei Federal 8.625/93 e na Carta Constitucional, por seu art. 127, caput. 2. Ex vi do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. Inexistindo no instrumento contratual (Termo de Adesão) informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para o contratante/devedor, é de rigor o reconhecimento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pelo consumidor - forçoso valorar a real intenção do devedor em firmar contrato de empréstimo consignado ao revés de utilização de limite de cartão de crédito. 5. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação, devendo o levantamento dos respectivos valores ser feito na fase de liquidação de sentença, visando estabelecer o quantum que foi pago indevidamente pelo consumidor ou se resta saldo a ser quitado perante à Instituição Financeira. 6. A restituição de eventuais valores pagos a maior, se houver, deverá ser feita na forma simples, porquanto não se afigura inequívoca e comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. 7. Descabido reconhecimento de danos morais, tratando-se o caso, infelizmente, de mero dissabor suportado pelo consumidor. 8. Apelação da consumidora/autora desprovida; Apelação do banco/réu parcialmente provida. (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Mâncio Lima;Número do Processo:0700409-56.2018.8.01.0015;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Noutro norte, friso que restou devidamente comprovado nos autos que o autor efetivamente recebeu em sua conta corrente valores referentes ao contrato ora discutido, importância que deve ser devidamente descontada do montante da condenação que se profere. No tocante aos danos morais, especificamente no presente caso não entendo configurados. Observo que a parte autora não narra em sua exordial a ocorrência de violação a direitos da personalidade, não restando ainda configurada qualquer das hipóteses em que a jurisprudência admite o reconhecimento de dano moral in re ipsa. Dada a constatação de que realmente tinha intenção de firmar empréstimo bancário, é plenamente possível assentar que o Requerente estava ciente de que teria de pagar as parcelas do mútuo, o que importaria, logicamente, no decréscimo dos seus ganhos. Assim, o abalo moral alegado não se mostra crível frente às circunstâncias do caso concreto. Ressalto que tal conduta, por si só, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou seja, 'in re ipsa'. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre o autor e o demandado, no tocante ao contrato de empréstimo n. 51-498957/15310, devendo abster-se de realizar quaisquer descontos relativos a ele junto à fonte pagadora do autor (INSS) ou de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que lhe foram cobrados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. Determino a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, devidamente atualizados (INPC) a partir da data da respectiva transferência Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC). Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 05 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 20/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 20/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000788-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2022 10:42 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000667-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2022 10:23 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Mâncio Lima -(AC), 10 de março de 2022. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 10/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 10/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Mâncio Lima -(AC), 10 de março de 2022. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000300-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 15/02/2022 14:43 |
| 09/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0022/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 75 |
| 02/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 01/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE15.22.70000165-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2022 09:29 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538518725BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : BANCO CETELEM S.A. Diligência : 24/11/2021 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/12/2021 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002745-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2021 17:09 |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002673-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/12/2021 10:23 |
| 22/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1007/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 90 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1007/2021 Teor do ato: de Conciliação Data: 09/12/2021 Hora 08:00 Local: Sala 1 Situacão: Designada Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 10/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 09/12/2021 Hora 08:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 22/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0795/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 6.918 Página: 105 |
| 20/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0795/2021 Teor do ato: Recebo a inicial e sua emenda. Defiro a gratuidade da justiça. A parte reclamante requer tutela de urgência, no sentido de ser determinado à parte reclamada que proceda a suspensão dos empréstimos realizado em nome do autor em razão de desconhecer tal transação. O Código de processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, não restou demonstrada nos autos a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo razoável aguardar o contraditório e a instrução processual. Isso porque, conforme documentos juntados às fls. 16/17, o contrato questionado teve início há mais de 05 anos, não havendo, assim, demonstração de urgência no pleito requerido1. Se isso não bastasse, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nesse passo, ausentes estão os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de urgência. Por outro lado, considerando a condição de hipossuficiente da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante impõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino ao Reclamado que apresente todos os documentos referente ao contrato questionado. Designe-se a Secretaria data para audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 17/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 17/09/2021 |
Tutela Provisória
Recebo a inicial e sua emenda. Defiro a gratuidade da justiça. A parte reclamante requer tutela de urgência, no sentido de ser determinado à parte reclamada que proceda a suspensão dos empréstimos realizado em nome do autor em razão de desconhecer tal transação. O Código de processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, não restou demonstrada nos autos a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo razoável aguardar o contraditório e a instrução processual. Isso porque, conforme documentos juntados às fls. 16/17, o contrato questionado teve início há mais de 05 anos, não havendo, assim, demonstração de urgência no pleito requerido1. Se isso não bastasse, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nesse passo, ausentes estão os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de urgência. Por outro lado, considerando a condição de hipossuficiente da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante impõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino ao Reclamado que apresente todos os documentos referente ao contrato questionado. Designe-se a Secretaria data para audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70001949-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2021 18:19 |
| 09/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0694/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 110 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0694/2021 Teor do ato: Despacho Após detida análise dos autos, vejo que a parte autora deixou de subscritar a declaração de hipossuficiência. Desse modo, intimem-se a parte autora, através de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, subscritando a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 08/09/2021 |
Mero expediente
Despacho Após detida análise dos autos, vejo que a parte autora deixou de subscritar a declaração de hipossuficiência. Desse modo, intimem-se a parte autora, através de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, subscritando a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se. |
| 05/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2021 |
Petição |
| 01/12/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 07/12/2021 |
Petição |
| 31/01/2022 |
Contestação |
| 15/02/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 25/03/2022 |
Petição |
| 06/04/2022 |
Petição |
| 23/05/2022 |
Apelação |
| 10/06/2022 |
Petição |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 04/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/07/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/12/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |