| Autor |
Francisco Roberto da Silva
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Réu |
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001893-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 21/07/2023 10:00 |
| 17/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0596/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.402 Página: 123/124 |
| 22/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001893-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 21/07/2023 10:00 |
| 17/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0596/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.402 Página: 123/124 |
| 13/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0596/2023 Teor do ato: Despacho Considerando a reforma da sentença e a certidão de págs. 375, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Mâncio Lima-AC, 30 de setembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 13/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/09/2023 |
Mero expediente
Despacho Considerando a reforma da sentença e a certidão de págs. 375, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Mâncio Lima-AC, 30 de setembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 30/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0471/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 104 |
| 14/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0471/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905AC /), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188AC /) |
| 14/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 23/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/03/2023 10:20:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos ternos do vo to do Relator." (Julgamento virtual, art. 93 do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 05/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 30/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0709/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 127 |
| 19/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0709/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões a apelação. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões a apelação. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.22.70002745-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/10/2022 15:16 |
| 20/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0601/2022 Data da Disponibilização: 20/09/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 7.148 Página: 127/131 |
| 19/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0601/2022 Teor do ato: Decisão O Banco C6 Consignado S.A opôs Embargos de Declaração às fls. 259/264 alegando contradição na sentença de fls. 244/249, com relação à incidência de juros quanto às condenações de dano moral e material. A parte autora foi contrária às fls. 273/274. Pois bem. Decido. Apreciando os autos, verifico que inexiste contradição, erro material ou omissão a ser sanada. O julgado de fls. 244/249 é bem claro quanto à incidência de juros. Evidente está que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, eis que não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Posto isso, NÃO ACOLHO os Embargos De Declaração ofertados, rejeitando-os para manter inalterada a sentença embargada. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 12 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 12/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 12/09/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decisão O Banco C6 Consignado S.A opôs Embargos de Declaração às fls. 259/264 alegando contradição na sentença de fls. 244/249, com relação à incidência de juros quanto às condenações de dano moral e material. A parte autora foi contrária às fls. 273/274. Pois bem. Decido. Apreciando os autos, verifico que inexiste contradição, erro material ou omissão a ser sanada. O julgado de fls. 244/249 é bem claro quanto à incidência de juros. Evidente está que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, eis que não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Posto isso, NÃO ACOLHO os Embargos De Declaração ofertados, rejeitando-os para manter inalterada a sentença embargada. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 12 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001845-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 18:23 |
| 11/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0374/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 137/138 |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0374/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em relação aos embargos de declaratórios, juntados aos autos. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 30/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em relação aos embargos de declaratórios, juntados aos autos. |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 29/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/06/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001488-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2022 10:03 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001406-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2022 13:30 |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001327-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2022 15:29 |
| 24/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0266/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 120 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Sentença Francisco Roberto da Silva ajuizou pedido, pelo Procedimento Comum em face do Banco C6 Consignado S.A, alegando, em síntese, que desconhece empréstimos referentes aos contratos de número 010019910054 e 010013366306, que vêm sendo descontado mensalmente em seu benefício, desde fevereiro de 2021. Requereu, assim, a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito relacionado aos empréstimos questionados, com o fim dos descontos realizados mensalmente e, consequentemente, a devolução em dobro dos valores já pagos com condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/17. Mediante decisão interlocutória, às fls. 23/24 foi deferida gratuidade judiciária, bem como determinada a inversão do ônus da prova e deferida, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos relacionados aos contratos em questão até final sentença. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 59. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 60/107 seguida dos documentos anexos (fls. 108/223). Preliminarmente, sustentou a ausência documentos indispensáveis à propositura da ação e de pretensão resistida. No mérito, aduziu, em síntese, a improcedência da ação, vez que houve regularidade nas contratações, com assinatura da Requerente a rogoç e contratação virtual. Alega inexistir dano moral a ser indenizado. Ao final, apresentou pedido contraposto pugnando pela compensação do valor disponibilizado na conta do autor. A parte autora refutou os argumentos da defesa em réplica às fls. 229/233. Instadas à produção de provas, as partes requereram a produção de prova oral e documental (fls. 236/237 e 243). É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. A parte ré aduz ser a inicial inepta pela não juntada de documento de identificação e comprovante de residência do autor, porém, tenho que razão não assiste ao réu, vez que a petição inicial encontra-se devidamente esquematizada com prova mínima dos fatos, indicando todos os requisitos necessários para a formação da relação processual e prosseguimento do feito até julgamento do mérito. Ademais foram especificados o pedido e a causa de pedir, as partes devidamente qualificadas, assim como a parte ré defendeu-se pormenorizadamente das alegações autorais. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida, em razão de não ser a inicial inepta. Rejeito também a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida no campo administrativo, uma vez que não se deve impor ao Autor a maneira como este deve pleitear seu direito, seja pelos meios extrajudiciais ou não, principalmente em casos como este em que se apura conduta ilícita de instituição bancária. Registro que também se aplica à hipótese o livre acesso ao Judiciário, não devendo a parte ser censurada neste aspecto, estando presente o interesse de agir como condição para esta ação. Em sequência, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Em que pese as justificativas apontadas pela parte requerida para deferimento do pedido produção de prova oral, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da demanda e identificação do liame causal entre o suposto evento ocorrido e os prejuízos ocasionados. Não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução. Ademais, a prova demandada nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não verificadas quaisquer nulidades e superadas todas as questões preliminares arguidas, passo ao exame do mérito e decido. Destaco que os bancos, na qualidade de instituições financeiras prestadoras de serviços, estão submetidos às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (vide STF ADIN 2591/DF; SÚMULA 297 do STJ). Sendo assim, as partes autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, inexistindo dúvida acerca da relação jurídica tratada nos autos. Nesse diapasão, atestando a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, este Juízo aplicou a inversão do ônus da prova em seu favor, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC, como se observa da decisão de fls. 23/24 o que ora confirmo e mantenho. Contudo, registro que tal fato não a isenta da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Pois bem. No mérito, tenho que merece acolhida o pedido autoral. Com efeito, conforme a prova trazida nos autos (fls. 129/201), comprovada está a realização dos 02 empréstimos pessoais em nome da parte autora junto à parte requerida. Nesse caso específico, cinge-se a controvérsia em saber se são legítimas as operações bancárias que o autor alega desconhecer. O réu anexa aos autos cédulas de crédito bancário assinadas a rogo. Contudo, entendo que assiste razão à parte autora que é analfabeta, conforme documento de identidade de fl. 189, razão pela qual a lei e a melhor jurisprudência impõem a observância de certos requisitos quando da celebração de ato jurígeno com pessoa nessa condição, de forma a garantir segurança e proteção à parte excessivamente vulnerável. Nesse esteio, mister consignar que nos contratos de prestação de serviços em que a parte contratante seja analfabeta, o artigo 595 do Código Civil dispõe que sua assinatura se dê a rogo e acompanhada de duas testemunhas. Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, os quais devem constar no respectivo documento de transação. Desta feita, para que tenha validade, o contrato celebrado com pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, que deverão ser pessoas diversas daquela que assina pelo contratante, conforme inteligência do artigo 215, §2º e, por analogia, dos artigos 595 e 1.865, todos do Código Civil. Cumpre consignar ainda que, diferente do que alega o Réu em sua contestação, os negócios jurídicos firmados com pessoa analfabeta devem ser realizados sob forma pública ou por intermédio de procurador constituído através de instrumento público. O artigo 166, IV, do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, sendo o autor analfabeto, caberia ao banco reclamado tomar todas as cautelas necessárias à validação de negócio firmado diante dessa condição, tanto mais considerando a infinidade de golpes sabidamente aplicados Brasil afora quando da realização de empréstimos consignados e congêneres financeiros. A parte ré deixou de juntar aos autos procuração em que o autor outorga poderes à terceiro para firmar contrato de empréstimo bancário, tendo em vista ser analfabeta, fl. 189. Assim, devem ser declarados nulos os contratos firmados por pessoa analfabeta (como é o caso dos autos), em que não obedeça o que diz a legislação sobre o assunto. Registro que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito incapaz de praticar os atos da vida civil, entretanto, exige a adoção de cuidados especiais, notadamente quanto ao direito básico de informação, conforme preceitua a Legislação Consumerista. O analfabeto é pessoa capaz, contudo, deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, por intermédio de procurador constituído, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil. Acerca da matéria, a Turma Recursal do TJAC confirmou o entendimento aqui externado nos autos do processo n.º 0000542-08.2019.8.01.0015 em recente decisão. Reproduzo ainda outro recente entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL DE VALIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DOBRO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Sabe-se que a condição de analfabeta não retira da pessoa a capacidade contratual, mas impõe a necessidade do atendimento a certos requisitos, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (art. 595, do CC). A assinatura a rogo há de ser admitida em instrumentos particulares, desde que haja procuração pública outorgada pelo analfabeto à pessoa que o representará na formalização daquele negócio. Neste caso, isto não foi comprovado. [...] (RI n. 0002700-46.2017.8.01.0002, 1ª Turma Recursal TJ/AC, Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva; Julgamento em 14/11/2018.) É o que se verifica também do jugado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA ANALFABETA. PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ARTIGOS 104 e 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO(...). - Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato firmado por pessoa analfabeta apenas com a aposição da digital. O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de abertura de conta deve ser considerada nula.(...) (TJMG, Apelação Cível 1.0347.12.001467-0/001, Relator Des. Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/02/2014). Ademais, incide a norma constante do art. 39, IV, do CDC, segundo a qual é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Ora, tem-se nos autos a contratação de empréstimos por pessoa analfabeta, idosa e pobre, sendo que a instituição financeira, ao firmar os supostos contratos, não observou o cuidado e as formalidades necessárias, vale dizer, que devem incidir quando um dos negociantes for pessoa com as características acima descritas. É o que se depreende do julgado a seguir: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. danos morais e devolução de valores Procedência parcial Empréstimo - Crédito consignado em benefício previdenciário Demandante que é analfabeta Contrato juntado nos autos que contém unicamente a assinatura a rogo desta, além de sua impressão digital, bem como a assinatura de uma testemunha, não sendo legível a assinatura da outra testemunha, não constando, igualmente, a respectiva identificação, o que já serve para evidenciar sua invalidade Necessidade, ademais, de formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público Formalidade não observada pela instituição bancária - Nulidade do contrato Inteligência dos arts. 166, V, do Código Civil, e 39, IV do Código de Defesa do Consumidor Sentença mantida (...). (TJ/SP, Apelação n. 1000291-33.2014.8.26.0344, Relator Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado,julgamento em 13/05/2015) Nesse sentido, tenho que não ficou configurada de maneira lícita a relação contratual entre as partes e entendo como irregulares os contratos de empréstimo de n.º 010019910054 e 010013366306, concluindo que a parte autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Como cediço, o fornecedor possui responsabilidade objetiva, corolário da "Teoria do Risco do Negócio", devendo responder por eventuais danos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O §1º do mesmo dispositivo preceitua ainda que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Noutro passo, o §3º dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: i) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro o que não ocorreu in casu. Dessarte, a parte ré violou as normas que regem as relações de consumo atinentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, nos termos do artigo 52 do CDC. O artigo 6º do mesmo Diploma dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Outrossim, o artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (vide art. 186 do CC). Assim, deve ser julgado procedente o pedido de cancelamento, dada a nulidade do negócio referente aos contratos de empréstimo n.º 010019910054 e 010013366306. Com relação à sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que não merece ser acolhido, na medida em que a devolução em dobro deve ser reservada àquelas hipóteses em que há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este promoveu os descontos conforme o negócio jurídico celebrado, ainda que inobservadas as formalidades legais, razão pela qual a devolução deve se operar de forma simples. Nesse sentido e a titulo de ilustração, o seguinte julgado: (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019). Noutro norte, friso que restou devidamente comprovado nos autos que o autor efetivamente recebeu em sua conta corrente valores referentes ao contrato ora discutido, importância que deve ser devidamente descontada do montante da condenação que se profere. No tocante aos danos morais, entendo configurados. O autor é claramente pessoa humilde e analfabeta. Os significativos descontos realizados pelo réu incidiram sobre seu modesto benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ameaçando sua subsistência e higidez financeira. Portanto, os descontos irregulares, de forma abusiva, com base em CONTRATO NULO, referente a negócio viciado que não deveria gerar efeitos, efetuados por vários meses seguidos extrapolaram os limites do mero aborrecimento ou dissabor, causando abalo psíquico ao requerente e danosa repercussão em sua esfera íntima, o que foge à normalidade das vicissitudes comuns da vida moderna, atingindo seus direitos de personalidade. Ressalto que tal conduta, por si só, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou seja, 'in re ipsa'. O valor da indenização deve atender finalidade preventiva, pedagógica e compensatória, mas não pode servir de causa de empobrecimento de uma das partes ou enriquecimento de outra. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Nesse escopo, sopesando o sofrimento íntimo suportado pelo autor, bem como avaliando a extensão dos prejuízos de natureza extrapatrimonial causados e as condições da parte ré, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que tenho por razoável, reparatório, pedagógico e proporcional. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre o autor e o demandado, no tocante aos contratos de empréstimo n. 010019910054 e 010013366306, devendo abster-se de realizar quaisquer descontos relativos a eles junto à fonte pagadora do autor (INSS) ou de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que lhe foram cobrados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com juros de mora (da citação) e correção monetária (a partir da data desta sentença) - INPC. Determino a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, devidamente atualizados (INPC) a partir da data da respectiva transferência Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Mâncio Lima-(AC), 04 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 05/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença Francisco Roberto da Silva ajuizou pedido, pelo Procedimento Comum em face do Banco C6 Consignado S.A, alegando, em síntese, que desconhece empréstimos referentes aos contratos de número 010019910054 e 010013366306, que vêm sendo descontado mensalmente em seu benefício, desde fevereiro de 2021. Requereu, assim, a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito relacionado aos empréstimos questionados, com o fim dos descontos realizados mensalmente e, consequentemente, a devolução em dobro dos valores já pagos com condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/17. Mediante decisão interlocutória, às fls. 23/24 foi deferida gratuidade judiciária, bem como determinada a inversão do ônus da prova e deferida, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos relacionados aos contratos em questão até final sentença. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 59. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 60/107 seguida dos documentos anexos (fls. 108/223). Preliminarmente, sustentou a ausência documentos indispensáveis à propositura da ação e de pretensão resistida. No mérito, aduziu, em síntese, a improcedência da ação, vez que houve regularidade nas contratações, com assinatura da Requerente a rogoç e contratação virtual. Alega inexistir dano moral a ser indenizado. Ao final, apresentou pedido contraposto pugnando pela compensação do valor disponibilizado na conta do autor. A parte autora refutou os argumentos da defesa em réplica às fls. 229/233. Instadas à produção de provas, as partes requereram a produção de prova oral e documental (fls. 236/237 e 243). É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. A parte ré aduz ser a inicial inepta pela não juntada de documento de identificação e comprovante de residência do autor, porém, tenho que razão não assiste ao réu, vez que a petição inicial encontra-se devidamente esquematizada com prova mínima dos fatos, indicando todos os requisitos necessários para a formação da relação processual e prosseguimento do feito até julgamento do mérito. Ademais foram especificados o pedido e a causa de pedir, as partes devidamente qualificadas, assim como a parte ré defendeu-se pormenorizadamente das alegações autorais. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida, em razão de não ser a inicial inepta. Rejeito também a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida no campo administrativo, uma vez que não se deve impor ao Autor a maneira como este deve pleitear seu direito, seja pelos meios extrajudiciais ou não, principalmente em casos como este em que se apura conduta ilícita de instituição bancária. Registro que também se aplica à hipótese o livre acesso ao Judiciário, não devendo a parte ser censurada neste aspecto, estando presente o interesse de agir como condição para esta ação. Em sequência, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Em que pese as justificativas apontadas pela parte requerida para deferimento do pedido produção de prova oral, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da demanda e identificação do liame causal entre o suposto evento ocorrido e os prejuízos ocasionados. Não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução. Ademais, a prova demandada nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não verificadas quaisquer nulidades e superadas todas as questões preliminares arguidas, passo ao exame do mérito e decido. Destaco que os bancos, na qualidade de instituições financeiras prestadoras de serviços, estão submetidos às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (vide STF ADIN 2591/DF; SÚMULA 297 do STJ). Sendo assim, as partes autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, inexistindo dúvida acerca da relação jurídica tratada nos autos. Nesse diapasão, atestando a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, este Juízo aplicou a inversão do ônus da prova em seu favor, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC, como se observa da decisão de fls. 23/24 o que ora confirmo e mantenho. Contudo, registro que tal fato não a isenta da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Pois bem. No mérito, tenho que merece acolhida o pedido autoral. Com efeito, conforme a prova trazida nos autos (fls. 129/201), comprovada está a realização dos 02 empréstimos pessoais em nome da parte autora junto à parte requerida. Nesse caso específico, cinge-se a controvérsia em saber se são legítimas as operações bancárias que o autor alega desconhecer. O réu anexa aos autos cédulas de crédito bancário assinadas a rogo. Contudo, entendo que assiste razão à parte autora que é analfabeta, conforme documento de identidade de fl. 189, razão pela qual a lei e a melhor jurisprudência impõem a observância de certos requisitos quando da celebração de ato jurígeno com pessoa nessa condição, de forma a garantir segurança e proteção à parte excessivamente vulnerável. Nesse esteio, mister consignar que nos contratos de prestação de serviços em que a parte contratante seja analfabeta, o artigo 595 do Código Civil dispõe que sua assinatura se dê a rogo e acompanhada de duas testemunhas. Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, os quais devem constar no respectivo documento de transação. Desta feita, para que tenha validade, o contrato celebrado com pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, que deverão ser pessoas diversas daquela que assina pelo contratante, conforme inteligência do artigo 215, §2º e, por analogia, dos artigos 595 e 1.865, todos do Código Civil. Cumpre consignar ainda que, diferente do que alega o Réu em sua contestação, os negócios jurídicos firmados com pessoa analfabeta devem ser realizados sob forma pública ou por intermédio de procurador constituído através de instrumento público. O artigo 166, IV, do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, sendo o autor analfabeto, caberia ao banco reclamado tomar todas as cautelas necessárias à validação de negócio firmado diante dessa condição, tanto mais considerando a infinidade de golpes sabidamente aplicados Brasil afora quando da realização de empréstimos consignados e congêneres financeiros. A parte ré deixou de juntar aos autos procuração em que o autor outorga poderes à terceiro para firmar contrato de empréstimo bancário, tendo em vista ser analfabeta, fl. 189. Assim, devem ser declarados nulos os contratos firmados por pessoa analfabeta (como é o caso dos autos), em que não obedeça o que diz a legislação sobre o assunto. Registro que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito incapaz de praticar os atos da vida civil, entretanto, exige a adoção de cuidados especiais, notadamente quanto ao direito básico de informação, conforme preceitua a Legislação Consumerista. O analfabeto é pessoa capaz, contudo, deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, por intermédio de procurador constituído, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil. Acerca da matéria, a Turma Recursal do TJAC confirmou o entendimento aqui externado nos autos do processo n.º 0000542-08.2019.8.01.0015 em recente decisão. Reproduzo ainda outro recente entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL DE VALIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DOBRO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Sabe-se que a condição de analfabeta não retira da pessoa a capacidade contratual, mas impõe a necessidade do atendimento a certos requisitos, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (art. 595, do CC). A assinatura a rogo há de ser admitida em instrumentos particulares, desde que haja procuração pública outorgada pelo analfabeto à pessoa que o representará na formalização daquele negócio. Neste caso, isto não foi comprovado. [...] (RI n. 0002700-46.2017.8.01.0002, 1ª Turma Recursal TJ/AC, Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva; Julgamento em 14/11/2018.) É o que se verifica também do jugado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA ANALFABETA. PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ARTIGOS 104 e 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO(...). - Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato firmado por pessoa analfabeta apenas com a aposição da digital. O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de abertura de conta deve ser considerada nula.(...) (TJMG, Apelação Cível 1.0347.12.001467-0/001, Relator Des. Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/02/2014). Ademais, incide a norma constante do art. 39, IV, do CDC, segundo a qual é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Ora, tem-se nos autos a contratação de empréstimos por pessoa analfabeta, idosa e pobre, sendo que a instituição financeira, ao firmar os supostos contratos, não observou o cuidado e as formalidades necessárias, vale dizer, que devem incidir quando um dos negociantes for pessoa com as características acima descritas. É o que se depreende do julgado a seguir: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. danos morais e devolução de valores Procedência parcial Empréstimo - Crédito consignado em benefício previdenciário Demandante que é analfabeta Contrato juntado nos autos que contém unicamente a assinatura a rogo desta, além de sua impressão digital, bem como a assinatura de uma testemunha, não sendo legível a assinatura da outra testemunha, não constando, igualmente, a respectiva identificação, o que já serve para evidenciar sua invalidade Necessidade, ademais, de formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público Formalidade não observada pela instituição bancária - Nulidade do contrato Inteligência dos arts. 166, V, do Código Civil, e 39, IV do Código de Defesa do Consumidor Sentença mantida (...). (TJ/SP, Apelação n. 1000291-33.2014.8.26.0344, Relator Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado,julgamento em 13/05/2015) Nesse sentido, tenho que não ficou configurada de maneira lícita a relação contratual entre as partes e entendo como irregulares os contratos de empréstimo de n.º 010019910054 e 010013366306, concluindo que a parte autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Como cediço, o fornecedor possui responsabilidade objetiva, corolário da "Teoria do Risco do Negócio", devendo responder por eventuais danos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O §1º do mesmo dispositivo preceitua ainda que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Noutro passo, o §3º dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: i) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro o que não ocorreu in casu. Dessarte, a parte ré violou as normas que regem as relações de consumo atinentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, nos termos do artigo 52 do CDC. O artigo 6º do mesmo Diploma dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Outrossim, o artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (vide art. 186 do CC). Assim, deve ser julgado procedente o pedido de cancelamento, dada a nulidade do negócio referente aos contratos de empréstimo n.º 010019910054 e 010013366306. Com relação à sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que não merece ser acolhido, na medida em que a devolução em dobro deve ser reservada àquelas hipóteses em que há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este promoveu os descontos conforme o negócio jurídico celebrado, ainda que inobservadas as formalidades legais, razão pela qual a devolução deve se operar de forma simples. Nesse sentido e a titulo de ilustração, o seguinte julgado: (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019). Noutro norte, friso que restou devidamente comprovado nos autos que o autor efetivamente recebeu em sua conta corrente valores referentes ao contrato ora discutido, importância que deve ser devidamente descontada do montante da condenação que se profere. No tocante aos danos morais, entendo configurados. O autor é claramente pessoa humilde e analfabeta. Os significativos descontos realizados pelo réu incidiram sobre seu modesto benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ameaçando sua subsistência e higidez financeira. Portanto, os descontos irregulares, de forma abusiva, com base em CONTRATO NULO, referente a negócio viciado que não deveria gerar efeitos, efetuados por vários meses seguidos extrapolaram os limites do mero aborrecimento ou dissabor, causando abalo psíquico ao requerente e danosa repercussão em sua esfera íntima, o que foge à normalidade das vicissitudes comuns da vida moderna, atingindo seus direitos de personalidade. Ressalto que tal conduta, por si só, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou seja, 'in re ipsa'. O valor da indenização deve atender finalidade preventiva, pedagógica e compensatória, mas não pode servir de causa de empobrecimento de uma das partes ou enriquecimento de outra. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Nesse escopo, sopesando o sofrimento íntimo suportado pelo autor, bem como avaliando a extensão dos prejuízos de natureza extrapatrimonial causados e as condições da parte ré, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que tenho por razoável, reparatório, pedagógico e proporcional. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre o autor e o demandado, no tocante aos contratos de empréstimo n. 010019910054 e 010013366306, devendo abster-se de realizar quaisquer descontos relativos a eles junto à fonte pagadora do autor (INSS) ou de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que lhe foram cobrados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com juros de mora (da citação) e correção monetária (a partir da data desta sentença) - INPC. Determino a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, devidamente atualizados (INPC) a partir da data da respectiva transferência Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Mâncio Lima-(AC), 04 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 19/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000672-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2022 10:41 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Decisão
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| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000653-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2022 10:21 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Mâncio Lima-(AC), 07 de março de 2022. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 07/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 07/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Mâncio Lima-(AC), 07 de março de 2022. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000301-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 15/02/2022 14:55 |
| 09/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0022/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 75 |
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 01/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. |
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE15.22.70000134-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2022 10:49 |
| 15/12/2021 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002829-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2021 06:35 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002777-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/12/2021 09:22 |
| 02/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002682-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2021 12:27 |
| 22/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1007/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 90 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1007/2021 Teor do ato: de Conciliação Data: 15/12/2021 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Designada Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 10/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 15/12/2021 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 22/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0924/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 6.938 Página: 104 |
| 21/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0924/2021 Teor do ato: Decisão RETIFIQUE-SE O PÓLO PASSIVO NO SISTEMA SAJ-PG5. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada de suspensão dos descontos c/c condenação em danos materiais e morais, que a parte autora Francisco Roberto da Silva move em face de Banco C6 Consignado S.A. Alega que o banco requerido, vem descontando, mensalmente em seu benefício a quantia de R$ 19,15 referente a empréstimo de n.º 010019910054, e R$ 73,15 referente a parcela de empréstimo n.º 10013366306, ambos realizados, em tese, sem sua autorização. Aduziu o requerente que não firmou contrato algum com o banco requerido, não havendo motivo legal para os descontos, requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV) em favor da parte autora. Ao apreciar o pedido de liminar, vejo presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este consistente no fato de que, se o autor continuar sendo cobrado por dívida que supostamente não é sua, têm-se o risco de agravamento dos danos sofridos, bem como o tolhimento de seu crédito e riscos à sua subsistência. Ademais, por considerar a parte autora inserta na condição de hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, procedo à inversão do ônus da prova, a seu favor, com supedâneo no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, também não vislumbro prejuízo em reverso à parte demandada, considerando que, caso comprove a existência da relação jurídica ora contestada, poderá cobrar todos os encargos advindos da mora do devedor, nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes. Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, liminarmente, para determinar a intimação do requerido Banco C6 Consignado S.A para que suspenda imediatamente os descontos da aposentadoria de titularidade do requerente, referente às parcelas a título de empréstimo sob os contratos n.s 010019910054 e 10013366306 junto ao banco, sob pena de multa diária, a qual fixo inicialmente em R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir do 6.º (sexto) dia da intimação desta decisão, em favor da parte requerente, podendo ser majorada a seu pedido, em caso de demora da parte requerida no cumprimento do que ora restou determinado. Ressalto que, em caso de improcedência desta ação, deverá o autor suportar todos os encargos e taxas estipuladas nos contratos em referência relativos ao período cuja incidência destes ônus foi modificada em razão desta decisão. Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação com as advertências de praxe, cuja designação ora determino (art. 334, CPC) e, não sendo possível sua realização, cumpram-se as determinações de citação para oferecimento de contestação, considerando as deficiências desse juízo quanto à pauta de audiências, a falta de conciliadores disponíveis, bem como os entraves ocasionados pela Pandemia de Covid-19, de modo que no atual regramento a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo que já tenha sido implementado o contraditório. Assim, parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335, III, do CPC, diligenciando o cartório na busca de informações quanto à possibilidade de citação via Portal E-Saj. Conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) deve ser concedida preferência na tramitação do processo quando a parte é idosa, verifico tal condição na presente demanda, cumpra-se imediatamente por tratar-se de idoso com preferência de tramitação do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 19 de outubro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 20/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/10/2021 |
Tutela Provisória
Decisão RETIFIQUE-SE O PÓLO PASSIVO NO SISTEMA SAJ-PG5. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada de suspensão dos descontos c/c condenação em danos materiais e morais, que a parte autora Francisco Roberto da Silva move em face de Banco C6 Consignado S.A. Alega que o banco requerido, vem descontando, mensalmente em seu benefício a quantia de R$ 19,15 referente a empréstimo de n.º 010019910054, e R$ 73,15 referente a parcela de empréstimo n.º 10013366306, ambos realizados, em tese, sem sua autorização. Aduziu o requerente que não firmou contrato algum com o banco requerido, não havendo motivo legal para os descontos, requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV) em favor da parte autora. Ao apreciar o pedido de liminar, vejo presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este consistente no fato de que, se o autor continuar sendo cobrado por dívida que supostamente não é sua, têm-se o risco de agravamento dos danos sofridos, bem como o tolhimento de seu crédito e riscos à sua subsistência. Ademais, por considerar a parte autora inserta na condição de hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, procedo à inversão do ônus da prova, a seu favor, com supedâneo no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, também não vislumbro prejuízo em reverso à parte demandada, considerando que, caso comprove a existência da relação jurídica ora contestada, poderá cobrar todos os encargos advindos da mora do devedor, nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes. Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, liminarmente, para determinar a intimação do requerido Banco C6 Consignado S.A para que suspenda imediatamente os descontos da aposentadoria de titularidade do requerente, referente às parcelas a título de empréstimo sob os contratos n.s 010019910054 e 10013366306 junto ao banco, sob pena de multa diária, a qual fixo inicialmente em R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir do 6.º (sexto) dia da intimação desta decisão, em favor da parte requerente, podendo ser majorada a seu pedido, em caso de demora da parte requerida no cumprimento do que ora restou determinado. Ressalto que, em caso de improcedência desta ação, deverá o autor suportar todos os encargos e taxas estipuladas nos contratos em referência relativos ao período cuja incidência destes ônus foi modificada em razão desta decisão. Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação com as advertências de praxe, cuja designação ora determino (art. 334, CPC) e, não sendo possível sua realização, cumpram-se as determinações de citação para oferecimento de contestação, considerando as deficiências desse juízo quanto à pauta de audiências, a falta de conciliadores disponíveis, bem como os entraves ocasionados pela Pandemia de Covid-19, de modo que no atual regramento a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo que já tenha sido implementado o contraditório. Assim, parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335, III, do CPC, diligenciando o cartório na busca de informações quanto à possibilidade de citação via Portal E-Saj. Conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) deve ser concedida preferência na tramitação do processo quando a parte é idosa, verifico tal condição na presente demanda, cumpra-se imediatamente por tratar-se de idoso com preferência de tramitação do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 19 de outubro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002282-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 14/10/2021 11:05 |
| 09/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0694/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 110 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0694/2021 Teor do ato: Após detida análise dos autos, vejo que a parte autora deixou de subscritar a declaração de hipossuficiência. Desse modo, intimem-se a parte autora, através de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, subscritando a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 08/09/2021 |
Mero expediente
Após detida análise dos autos, vejo que a parte autora deixou de subscritar a declaração de hipossuficiência. Desse modo, intimem-se a parte autora, através de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, subscritando a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se. |
| 26/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2021 |
Emenda da Inicial |
| 02/12/2021 |
Petição |
| 10/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/12/2021 |
Petição |
| 26/01/2022 |
Contestação |
| 15/02/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 24/03/2022 |
Petição |
| 25/03/2022 |
Petição |
| 24/05/2022 |
Petição |
| 01/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 10/06/2022 |
Petição |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 13/10/2022 |
Apelação |
| 21/07/2023 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/12/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |