0700324-65.2021.8.01.0015 Arquivado Tramitação prioritária Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Mâncio Lima
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Deise Denise Minuscoli

Partes do processo

Exequente  Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  
Executada  Maria Eunice Ferreira Guedes
Advogado:  Luiz de Almeida Taveira Junior  

Movimentações

Data Movimento
30/12/2025 Arquivado Definitivamente
30/12/2025 Juntada de certidão
29/12/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700324-65.2021.8.01.0015 Classe Cumprimento de sentença Exequente Banco BMG S.A. Executado Maria Eunice Ferreira Guedes SENTENÇA Banco BMG S.A. requereu cumprimento de sentença contra Maria Eunice Ferreira Guedes, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Isento de custas, conforme art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Arquivem-se os autos, independentemente de intimação e trânsito em julgado, face a ausência de prejuízo e considerando o Provimento Conjunto do TJAC nº 03/2024. Mâncio Lima-(AC), 02 de dezembro de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC)
03/12/2025 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0700324-65.2021.8.01.0015 Classe Cumprimento de sentença Exequente Banco BMG S.A. Executado Maria Eunice Ferreira Guedes SENTENÇA Banco BMG S.A. requereu cumprimento de sentença contra Maria Eunice Ferreira Guedes, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Isento de custas, conforme art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Arquivem-se os autos, independentemente de intimação e trânsito em julgado, face a ausência de prejuízo e considerando o Provimento Conjunto do TJAC nº 03/2024. Mâncio Lima-(AC), 02 de dezembro de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito
01/12/2025 Conclusos para julgamento
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/11/2021 Petição
09/12/2021 Petição
28/01/2022 Contestação
03/03/2022 Petição
25/03/2022 Impugnação da Contestação
06/06/2022 Petição
30/06/2022 Petição
27/07/2022 Apelação
29/08/2022 Petição
01/09/2022 Petição
11/03/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
09/06/2023 Petição
03/07/2023 Petição
10/10/2023 Petição
29/12/2023 Pedido de Arquivamento
08/05/2024 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
09/03/2022 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
16/05/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível Determinação judicial
17/11/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -