| Exequente |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Executada |
Maria Eunice Ferreira Guedes
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/12/2025 |
Juntada de certidão
|
| 29/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700324-65.2021.8.01.0015 Classe Cumprimento de sentença Exequente Banco BMG S.A. Executado Maria Eunice Ferreira Guedes SENTENÇA Banco BMG S.A. requereu cumprimento de sentença contra Maria Eunice Ferreira Guedes, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Isento de custas, conforme art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Arquivem-se os autos, independentemente de intimação e trânsito em julgado, face a ausência de prejuízo e considerando o Provimento Conjunto do TJAC nº 03/2024. Mâncio Lima-(AC), 02 de dezembro de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 03/12/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0700324-65.2021.8.01.0015 Classe Cumprimento de sentença Exequente Banco BMG S.A. Executado Maria Eunice Ferreira Guedes SENTENÇA Banco BMG S.A. requereu cumprimento de sentença contra Maria Eunice Ferreira Guedes, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Isento de custas, conforme art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Arquivem-se os autos, independentemente de intimação e trânsito em julgado, face a ausência de prejuízo e considerando o Provimento Conjunto do TJAC nº 03/2024. Mâncio Lima-(AC), 02 de dezembro de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito |
| 01/12/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/12/2025 |
Juntada de certidão
|
| 29/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700324-65.2021.8.01.0015 Classe Cumprimento de sentença Exequente Banco BMG S.A. Executado Maria Eunice Ferreira Guedes SENTENÇA Banco BMG S.A. requereu cumprimento de sentença contra Maria Eunice Ferreira Guedes, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Isento de custas, conforme art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Arquivem-se os autos, independentemente de intimação e trânsito em julgado, face a ausência de prejuízo e considerando o Provimento Conjunto do TJAC nº 03/2024. Mâncio Lima-(AC), 02 de dezembro de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 03/12/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0700324-65.2021.8.01.0015 Classe Cumprimento de sentença Exequente Banco BMG S.A. Executado Maria Eunice Ferreira Guedes SENTENÇA Banco BMG S.A. requereu cumprimento de sentença contra Maria Eunice Ferreira Guedes, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Isento de custas, conforme art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Arquivem-se os autos, independentemente de intimação e trânsito em julgado, face a ausência de prejuízo e considerando o Provimento Conjunto do TJAC nº 03/2024. Mâncio Lima-(AC), 02 de dezembro de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito |
| 01/12/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0390/2025 Data da Disponibilização: 22/10/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada, para em 05 (cinco) dias efetuar o resgate do valor, constante no alvará judicial de fl. 560, bem como juntar aos autos o comprovante do resgate. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 21/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada, para em 05 (cinco) dias efetuar o resgate do valor, constante no alvará judicial de fl. 560, bem como juntar aos autos o comprovante do resgate. |
| 22/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 04/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 04/09/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 04/09/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 15/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0126/2025 Data da Disponibilização: 17/06/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação, considerando que há bloqueio de valores nos autos (págs. 530/535), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sendo que com a inércia, o presente feito será extinto pelo pagamento. Cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 15/06/2025 |
Mero expediente
Decorrido o prazo sem manifestação, considerando que há bloqueio de valores nos autos (págs. 530/535), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sendo que com a inércia, o presente feito será extinto pelo pagamento. Cumpra-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/05/2025 |
Juntada de certidão
|
| 18/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0068/2025 Data da Disponibilização: 16/04/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 15/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2025 Teor do ato: A CEPRE deverá abrir nova vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Após, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2025 |
Mero expediente
A CEPRE deverá abrir nova vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Após, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0291/2024 Data da Disponibilização: 19/12/2024 Data da Publicação: 20/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 18/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 13/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0257/2024 Data da Disponibilização: 18/10/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 7.645 Página: 148/149 |
| 17/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2024 Teor do ato: Considerando que a executada foi intimada e não promoveu o pagamento do débito (pág. 527), acolho o requerimento de págs. 524/525, motivo pelo qual a Secretaria do Gabinete deverá promover o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (com a ferramenta Teimosinha). Efetivado o bloqueio de valores, intime-se a executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da devedora ou ausente valores para bloqueio, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 25/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/07/2024 |
Mero expediente
Considerando que a executada foi intimada e não promoveu o pagamento do débito (pág. 527), acolho o requerimento de págs. 524/525, motivo pelo qual a Secretaria do Gabinete deverá promover o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (com a ferramenta Teimosinha). Efetivado o bloqueio de valores, intime-se a executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da devedora ou ausente valores para bloqueio, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000969-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2024 21:15 |
| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0106/2024 Data da Disponibilização: 12/04/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 98/100 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial apontam que é a parte exequente quem deve pagar a parte executada a quantia de R$ 218,60 (duzentos e dezoito reais e sessenta centavos) ao invés de ter algum montante a receber, e considerando o sincretismo processual, determino a RETIFICAÇÃO dos polos para constar Maria Eunice Ferreira Guedes como executada e Banco BMG S.A como exequente. Após, intime-se Maria Eunice Ferreira Guedes para efetuar o pagamento do débito de R$ 218,60 (duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial apontam que é a parte exequente quem deve pagar a parte executada a quantia de R$ 218,60 (duzentos e dezoito reais e sessenta centavos) ao invés de ter algum montante a receber, e considerando o sincretismo processual, determino a RETIFICAÇÃO dos polos para constar Maria Eunice Ferreira Guedes como executada e Banco BMG S.A como exequente. Após, intime-se Maria Eunice Ferreira Guedes para efetuar o pagamento do débito de R$ 218,60 (duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 05/04/2024 |
Mero expediente
Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial apontam que é a parte exequente quem deve pagar a parte executada a quantia de R$ 218,60 (duzentos e dezoito reais e sessenta centavos) ao invés de ter algum montante a receber, e considerando o sincretismo processual, determino a RETIFICAÇÃO dos polos para constar Maria Eunice Ferreira Guedes como executada e Banco BMG S.A como exequente. Após, intime-se Maria Eunice Ferreira Guedes para efetuar o pagamento do débito de R$ 218,60 (duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 22/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70003376-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 29/12/2023 14:02 |
| 24/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0622/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7.426 Página: 172/174 |
| 22/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intime-se a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar as custas processuais.. Mâncio Lima (AC), 20 de outubro de 2023. Maria Sebastiana S. França Técnico Judiciário Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 20/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intime-se a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar as custas processuais.. Mâncio Lima (AC), 20 de outubro de 2023. Maria Sebastiana S. França Técnico Judiciário |
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70002698-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2023 14:17 |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0585/2023 Data da Disponibilização: 05/10/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 7.396 Página: 111 |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0585/2023 Teor do ato: Despacho Considerando a divergência das partes (impugnação de págs. 472/480 e réplica de págs. 501/502) , vista à Contadoria Judicial para cálculos. Com a juntada, dê-se vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 10 de agosto de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Despacho Considerando a divergência das partes (impugnação de págs. 472/480 e réplica de págs. 501/502) , vista à Contadoria Judicial para cálculos. Com a juntada, dê-se vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 10 de agosto de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 22/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 22/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 22/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 15/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 10/08/2023 |
Mero expediente
Considerando a divergência das partes (impugnação de págs. 472/480 e réplica de págs. 501/502) , vista à Contadoria Judicial para cálculos. Com a juntada, dê-se vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001634-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2023 10:08 |
| 14/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0408/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 126/127 |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0408/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência da juntada da impugnação ao cumprimento de sentença, e para se manifestar em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188AC /) |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência da juntada da impugnação ao cumprimento de sentença, e para se manifestar em 15 (quinze) dias. |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 09/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001422-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2023 05:55 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0359/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 96 |
| 16/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2023 Teor do ato: Decisão EVOLUA-SE PARA "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 18 de abril de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/) |
| 16/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 10/05/2023 |
Outras Decisões
Decisão EVOLUA-SE PARA "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 18 de abril de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.23.70000498-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/03/2023 19:36 |
| 07/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0159/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 144 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 02/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/10/2022 11:22:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. PROPÓSITO DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. APELO DESPROVIDO. a) A falta de utilização do cartão de crédito consignado pela Apelada, acarreta a restituição dos valores na forma simples. b) Descaracterizado dano moral, conforme recentes julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal, em casos idênticos:(i) Processo 0702307-10.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Relatora Desª. Regina Ferrari; Data do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 17/08/2022; e, (ii) Processo 0710191-27.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relatora Desª. Eva Evangelista; Data do julgamento: 13/06/2022; Data de registro: 13/06/2022. c) Dos fundamentos da sentença não resulta violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento. d) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700324-65.2021.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 20/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/09/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 01/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002281-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2022 16:23 |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002224-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2022 06:57 |
| 23/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0535/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 98 |
| 22/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0535/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 21/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 01/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0451/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 95 |
| 27/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.22.70001949-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/07/2022 21:11 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0451/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do contrato nº 1687766, referente a aquisição de cartão de crédito consignado (cartão n.º 5259.XXXX.XXXX.9110) no nome da beneficiária Maria Eunice Guedes Juvencio, bem como de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, como também para condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que lhe foram cobrados, devendo ser deduzidos os montantes que efetivamente lhe foram disponibilizados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso, com a devida compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo autor por meio dos saques informados. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. Mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em relação à parte autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC). Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRI. Mâncio Lima-(AC), 19 de julho de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 20/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/07/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do contrato nº 1687766, referente a aquisição de cartão de crédito consignado (cartão n.º 5259.XXXX.XXXX.9110) no nome da beneficiária Maria Eunice Guedes Juvencio, bem como de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, como também para condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que lhe foram cobrados, devendo ser deduzidos os montantes que efetivamente lhe foram disponibilizados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso, com a devida compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo autor por meio dos saques informados. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. Mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em relação à parte autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC). Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRI. Mâncio Lima-(AC), 19 de julho de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 14/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 14/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001661-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2022 07:54 |
| 09/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0317/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 7.082 Página: 108/109 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalto a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Com as manifestações ou decorrido o prazo concedido, venham-me conclusos para sentença ou decisão de saneamento, a depender do caso. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 24 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001449-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2022 16:05 |
| 24/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 24/05/2022 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalto a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Com as manifestações ou decorrido o prazo concedido, venham-me conclusos para sentença ou decisão de saneamento, a depender do caso. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 24 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000669-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/03/2022 10:27 |
| 22/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 22/03/2022 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos quanto a contestação apresentada, tendo em vista a alegação de prejudicial de mérito. Mâncio Lima-AC, 22 de março de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000423-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2022 22:59 |
| 09/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0025/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 76 |
| 02/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2022 Teor do ato: de Conciliação Data: 09/03/2022 Hora 10:30 Local: Sala 1 Situacão: Designada Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 01/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/02/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 09/03/2022 Hora 10:30 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 28/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE15.22.70000155-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2022 13:35 |
| 09/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002762-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2021 05:26 |
| 28/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002647-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2021 13:53 |
| 26/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1015/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 126 |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1015/2021 Teor do ato: Decisão Para a concessão da medida liminar requerida, necessário a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/2015). Contudo, não restou demonstrada nos autos a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo razoável aguardar o contraditório e a instrução processual. Isso porque, conforme documentos juntados às fls. 16/17, os contratos questionados tiveram início há mais de 04 anos (2017), não havendo, assim, demonstração de urgência no pleito requerido. Se isso não bastasse, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nesse passo, ausentes estão os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de urgência. Considerando a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da demandante perante o reclamado, procedo à inversão do ônus da prova em favor dela, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Por fim, defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais. Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação com as advertências de praxe, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). Assim, parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335, III, do CPC, diligenciando o cartório na busca de informações quanto à possibilidade de citação via Portal E-Saj. Conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) deve ser concedida preferência na tramitação do processo quando a parte é idosa, verifico tal condição na presente demanda, cumpra-se imediatamente por tratar-se de idoso com preferência de tramitação do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 22 de novembro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 22/11/2021 |
Tutela Provisória
Decisão Para a concessão da medida liminar requerida, necessário a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/2015). Contudo, não restou demonstrada nos autos a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo razoável aguardar o contraditório e a instrução processual. Isso porque, conforme documentos juntados às fls. 16/17, os contratos questionados tiveram início há mais de 04 anos (2017), não havendo, assim, demonstração de urgência no pleito requerido. Se isso não bastasse, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nesse passo, ausentes estão os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de urgência. Considerando a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da demandante perante o reclamado, procedo à inversão do ônus da prova em favor dela, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Por fim, defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais. Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação com as advertências de praxe, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). Assim, parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335, III, do CPC, diligenciando o cartório na busca de informações quanto à possibilidade de citação via Portal E-Saj. Conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) deve ser concedida preferência na tramitação do processo quando a parte é idosa, verifico tal condição na presente demanda, cumpra-se imediatamente por tratar-se de idoso com preferência de tramitação do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 22 de novembro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 17/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2021 |
Petição |
| 09/12/2021 |
Petição |
| 28/01/2022 |
Contestação |
| 03/03/2022 |
Petição |
| 25/03/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 06/06/2022 |
Petição |
| 30/06/2022 |
Petição |
| 27/07/2022 |
Apelação |
| 29/08/2022 |
Petição |
| 01/09/2022 |
Petição |
| 11/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/06/2023 |
Petição |
| 03/07/2023 |
Petição |
| 10/10/2023 |
Petição |
| 29/12/2023 |
Pedido de Arquivamento |
| 08/05/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/03/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação judicial |
| 17/11/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |