| Credor |
Antônio Valério Ferreira
Advogado: Égon Raphael Gomes Futigami |
| Devedor | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0138/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2026 Teor do ato: Dá a parte por intimada para em 05 (cinco) dias efetuar o resgate do valor, constante no alvará judicial em anexo, bem como juntar aos autos o comprovante do resgate. Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 02/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para em 05 (cinco) dias efetuar o resgate do valor, constante no alvará judicial em anexo, bem como juntar aos autos o comprovante do resgate. |
| 18/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 05/12/2025 |
Mero expediente
Considerando o depósito dos valores informado às págs. 250/251, defiro o requerimento de pág. 252, determino que a Secretaria expeça alvará de levantamento, conforme requerido. Após, aguarde-se o depósito do Precatório, suspendendo o feito até o pagamento (pág. 232). Mâncio Lima-AC, 05 de dezembro de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito |
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0138/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2026 Teor do ato: Dá a parte por intimada para em 05 (cinco) dias efetuar o resgate do valor, constante no alvará judicial em anexo, bem como juntar aos autos o comprovante do resgate. Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 02/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para em 05 (cinco) dias efetuar o resgate do valor, constante no alvará judicial em anexo, bem como juntar aos autos o comprovante do resgate. |
| 18/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 05/12/2025 |
Mero expediente
Considerando o depósito dos valores informado às págs. 250/251, defiro o requerimento de pág. 252, determino que a Secretaria expeça alvará de levantamento, conforme requerido. Após, aguarde-se o depósito do Precatório, suspendendo o feito até o pagamento (pág. 232). Mâncio Lima-AC, 05 de dezembro de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70002694-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2025 13:37 |
| 09/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Dá o beneficiário ÉGON RAPHAEL GOMES FUTIGAMI, CPF 369.917.028-46, por intimado para, em 05 (cinco) dias, efetuar o resgate do valor, constante no alvará judicial de fl. 246, bem como juntar aos autos o comprovante do resgate. Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 02/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá o beneficiário ÉGON RAPHAEL GOMES FUTIGAMI, CPF 369.917.028-46, por intimado para, em 05 (cinco) dias, efetuar o resgate do valor, constante no alvará judicial de fl. 246, bem como juntar aos autos o comprovante do resgate. |
| 01/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/08/2025 |
Por Expedição de Precatório
Considerando o depósito dos valores informado às págs. 328/329, defiro o requerimento de pág. 242, determino que a Secretaria expeça alvará de levantamento, conforme requerido à pág. 244. Após, suspenda-se os autos, aguardando depósito do Precatório (pág. 232). Mâncio Lima-(AC), 19 de agosto de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito Substituta |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70001748-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2025 16:54 |
| 05/08/2025 |
Mero expediente
Face a informação de pág. 242, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/05/2025 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2025 Data da Disponibilização: 19/03/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 18/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, para manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cadastro prévio das requisições de pagamento - Precatórios e RPVs. Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 14/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, para manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cadastro prévio das requisições de pagamento - Precatórios e RPVs. |
| 14/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0216/2024 Data da Disponibilização: 15/08/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 7.600 Página: 122/123 |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Tendo em vista que não houve qualquer impugnação, homologo o cálculo judicial de págs. 220 e DETERMINO a expedição de Precatório, em nome do exequente Antonio Valério Ferreira e da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do exequente/advogado, consoante art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, a serem pagos no prazo legal de 60 (sessenta) dias, observando a homologação dos cálculos de págs. 212/215. Expeça-se o necessário junto ao PrecWeb. Com a expedição, suspenda-se os autos, aguardando a informação de pagamento, com as devidas movimentações no Sistema SAJ (código 15247). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 13/08/2024 |
Outras Decisões
Tendo em vista que não houve qualquer impugnação, homologo o cálculo judicial de págs. 220 e DETERMINO a expedição de Precatório, em nome do exequente Antonio Valério Ferreira e da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do exequente/advogado, consoante art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, a serem pagos no prazo legal de 60 (sessenta) dias, observando a homologação dos cálculos de págs. 212/215. Expeça-se o necessário junto ao PrecWeb. Com a expedição, suspenda-se os autos, aguardando a informação de pagamento, com as devidas movimentações no Sistema SAJ (código 15247). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0178/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.562 Página: 119/120 |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Recebidos os autos
|
| 10/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/06/2024 |
Conta Atualizada
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| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0114/2024 Data da Disponibilização: 19/04/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 7.521 Página: 105106 |
| 19/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO em PARTE a impugnação de págs. 164/184; e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados em relação aos valores em atraso e os honorários de sucumbência, por estarem de acordo com a sentença. Contudo, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de determinar o cálculo da multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) limitadas a 30 (trinta) dias, corrigidos monetariamente. Intime-se as partes para terem conhecimento da decisão. Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dê-se vista a parte exequente e, ato contínuo, à parte executada. Cumpra-se. Após, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão. Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 18/04/2024 |
Acolhimento em Parte
Ante o exposto, ACOLHO em PARTE a impugnação de págs. 164/184; e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados em relação aos valores em atraso e os honorários de sucumbência, por estarem de acordo com a sentença. Contudo, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de determinar o cálculo da multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) limitadas a 30 (trinta) dias, corrigidos monetariamente. Intime-se as partes para terem conhecimento da decisão. Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dê-se vista a parte exequente e, ato contínuo, à parte executada. Cumpra-se. Após, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão. |
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000636-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2024 17:30 |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0651/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 222 |
| 07/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0651/2023 Teor do ato: DESPACHO A Secretaria Judicial deverá certificar o decurso de prazo da parte autora acerca da intimação para manifestação dos cálculos judiciais de pág. 196/197. Após, renove-se os autos para o fluxo da decisão. Mâncio Lima- AC, 04 de dezembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 04/12/2023 |
Mero expediente
DESPACHO A Secretaria Judicial deverá certificar o decurso de prazo da parte autora acerca da intimação para manifestação dos cálculos judiciais de pág. 196/197. Após, renove-se os autos para o fluxo da decisão. Mâncio Lima- AC, 04 de dezembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70003056-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2023 21:43 |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0607/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.421 Página: 150/151 |
| 10/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0607/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Mâncio Lima (AC), 10 de novembro de 2023. Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Mâncio Lima (AC), 10 de novembro de 2023. |
| 24/10/2023 |
Recebidos os autos
|
| 24/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 24/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 04/10/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando a divergência das partes (impugnação de págs. 164/184 e réplica de págs. 189/194) , vista à Contadoria Judicial para cálculos. Com a juntada, dê-se vista as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 03 de outubro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70002496-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/09/2023 10:06 |
| 16/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0526/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 166 |
| 14/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Sobre a impugnação apresentada pelo INSS, intime-se o credor para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB ) |
| 04/08/2023 |
Mero expediente
Sobre a impugnação apresentada pelo INSS, intime-se o credor para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001629-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2023 11:06 |
| 28/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 10/05/2023 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0161/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 145 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 02/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 23/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.23.70000342-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/02/2023 16:24 |
| 02/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2022 11:08:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/09/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 20/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.22.70002430-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/09/2022 18:10 |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 29/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 109/112, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.22.70002208-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/08/2022 09:39 |
| 23/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0533/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 97 |
| 22/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0533/2022 Teor do ato: Sentença Vistos. Tratam os autos de ação previdenciária, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez alternativamente auxílio-doença, ajuizada por Antônio Valério Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para concessão do benefício sob a condição de segurado especial (trabalhador rural). Argumenta a parte autora, em síntese, que sofreu acidente ofídico na perna esquerda com complicações e hipertensão, além de abaulamento discal que a deixa incapacitada para qualquer atividade laboral. Acostou documentos à baila. Laudo pericial acostado às fls. 51/55. O réu não contestou por escrito o pedido, embora tenha sido citado para tanto às fls. 62/63. Durante a audiência de instrução e julgamento (fl. 67) foi tomado o depoimento da parte autora e ouvidas testemunhas, após o que as partes não pugnaram por prazo para alegações finais, sendo estas remissivas à inicial. Não houve transação. Ao final da instrução, houve declínio de competência em favor deste Juízo (fls. 71/73). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, com vistas a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, declaro a competência deste Juízo para o processamento do feito e, por consequência, ratifico todos os atos realizados no Juízo do Juizado Especial Federal da Sub-seção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC. Pois bem, inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. O pedido é procedente. O benefício previdenciário requerido pelo autor está previsto no art. 18, I, a e e, Lei 8.213/91 - aposentadoria por invalidez, auxílio-doença. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são, portanto: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, a interessada deve comprovar cabalmente a qualidade de segurado, a carência mínima, quando exigida, e a incapacidade total e permanente para o trabalho, isto é, que a impossibilite de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. A parte autora demonstrou ser segurado especial. Trouxe aos autos início de prova material, nos quais se verifica que labuta na zona rural, trabalhando na agricultura. Com efeito, o autor juntou CARTEIRAS DE SÓCIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MÂNCIO LIMA, CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, na qual consta local de residência na Comunidade São Pedro, Rio Môa, Zona Rural, DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL e demais documentos relacionados às fls. 12/45. Completando esse início de prova material, os testemunhos prestados foram convincentes, demonstrando que o autor trabalha em propriedade rural, na agricultura (fl. 67), bem como a impossibilidade deste permanecer se sustentando por meio do referido trabalho, dada a dificuldade que a limitação que sofre impõe. Ou seja, resta caracterizada condição de segurado especial do autor, nos termos do artigo 11, inciso VII combinado com §1º, Lei n.º 8.213/91. O autor conseguiu comprovar sua qualidade de segurado. Teve êxito o autor também em provar sua condição de incapacidade. O laudo pericial de fls. 51/55 concluiu pela incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Embora a incapacidade do autor seja parcial e permanente, vê-se que este está totalmente incapacitado para realizar a sua profissão (trabalho braçal na agricultura), e, pela sua baixa experiência profissional modesta, torna-se difícil a tarefa de recolocação profissional. A aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que esteja permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral e pode-se dizer que é exatamente esta a situação da parte autora. Este não tem outras qualificações técnicas (sendo quase que impossível adquiri-las, diante das sequelas oriundas da incapacidade), estando, por outro lado, amplamente impossibilitado de exercer atividades que exijam vigor físico. Deve-se aplicar ao caso em testilha o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova pericial não vincula o julgamento, que deverá considerar outros aspectos relevantes, tais como condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Não havendo dúvidas sobre a qualidade de segurado e da incapacidade do autor, esta demanda deve ser julgada procedente. Entendo, por outro lado, que o exame pericial apenas norteia a apreciação do magistrado acerca das alegações das partes, não servindo de parâmetro, em si, para definir a data de aquisição de direitos. Nesse sentido é o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência do art. 219 do CPC. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012). Nessa senda, consoante definiu o Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença" (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014). Em consonância com a jurisprudência acima citada, o termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é a data do requerimento administrativo 15/04/2013 (fl. 45). Contudo, prazo prescricional referente à pretensão de haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo INSS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, é de cinco anos, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 /91. Destaque-se que "não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (STJ, REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014). Assim, ante a incidência da prescrição, tenho que as parcelas anteriores a 05 (cinco)anosdoajuizamentodaação devem ser excluídas. Ajuizada a presente demanda em 14/10/2019, é devido o benefício previdenciário, portanto, desde 15/10/2014. No tocante aos juros de mora, aplico o disposto no Enunciado n. 204 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de justiça segundo a qual: os juros moratórios nas ações relativas a benefícios previdenciário incidem a partir da citação válida. E, de acordo com posição da primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com arrimo no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: (...) 4. A Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.8.2013, assim como a Corte Especial, no REsp. 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012, firmaram a orientação de que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, ressalvada legislação em contrário para situações específicas (art. 1º-F da Lei 9.494/97). (...) (AgRg no REsp 1309942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). No tocante à correção monetária, por se tratar de benefício previdenciário, incide o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91. É o que tem entendido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991 - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 39.787/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014). Ante o exposto, com amparo no art. 42, §1º, da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para fins de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte AUTORA, Antônio Valério Ferreira, fixando a data de início do beneficio em 15/10/2014, com correção monetária e juros de mora. A correção monetária, deve ser calculada com base no INPC, com incidência desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas processuais (art. 2.º, II, Lei Estadual n. 1.422/01). Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Artigo 85, § 3.º, I, CPC e Súmula 111 do STJ). Diante das conclusões exaradas na presente sentença, no sentido de que a parte autora preenche os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez, e tendo em vista que deste benefício previdenciário depende sua subsistência, constato a verossimilhança das alegações contidas na inicial e a necessidade de imediata prestação jurisdicional, razão pela qual decido, com amparo no art. 300, do CPC, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, determinando ao réu a concessão ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intime-se o demandado para cumprimento da antecipação de tutela deferida. Dispenso do reexame necessário em razão do disposto no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Mâncio Lima-(AC), 08 de julho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 09/07/2022 |
Julgado procedente o pedido
Sentença Vistos. Tratam os autos de ação previdenciária, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez alternativamente auxílio-doença, ajuizada por Antônio Valério Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para concessão do benefício sob a condição de segurado especial (trabalhador rural). Argumenta a parte autora, em síntese, que sofreu acidente ofídico na perna esquerda com complicações e hipertensão, além de abaulamento discal que a deixa incapacitada para qualquer atividade laboral. Acostou documentos à baila. Laudo pericial acostado às fls. 51/55. O réu não contestou por escrito o pedido, embora tenha sido citado para tanto às fls. 62/63. Durante a audiência de instrução e julgamento (fl. 67) foi tomado o depoimento da parte autora e ouvidas testemunhas, após o que as partes não pugnaram por prazo para alegações finais, sendo estas remissivas à inicial. Não houve transação. Ao final da instrução, houve declínio de competência em favor deste Juízo (fls. 71/73). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, com vistas a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, declaro a competência deste Juízo para o processamento do feito e, por consequência, ratifico todos os atos realizados no Juízo do Juizado Especial Federal da Sub-seção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC. Pois bem, inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. O pedido é procedente. O benefício previdenciário requerido pelo autor está previsto no art. 18, I, a e e, Lei 8.213/91 - aposentadoria por invalidez, auxílio-doença. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são, portanto: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, a interessada deve comprovar cabalmente a qualidade de segurado, a carência mínima, quando exigida, e a incapacidade total e permanente para o trabalho, isto é, que a impossibilite de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. A parte autora demonstrou ser segurado especial. Trouxe aos autos início de prova material, nos quais se verifica que labuta na zona rural, trabalhando na agricultura. Com efeito, o autor juntou CARTEIRAS DE SÓCIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MÂNCIO LIMA, CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, na qual consta local de residência na Comunidade São Pedro, Rio Môa, Zona Rural, DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL e demais documentos relacionados às fls. 12/45. Completando esse início de prova material, os testemunhos prestados foram convincentes, demonstrando que o autor trabalha em propriedade rural, na agricultura (fl. 67), bem como a impossibilidade deste permanecer se sustentando por meio do referido trabalho, dada a dificuldade que a limitação que sofre impõe. Ou seja, resta caracterizada condição de segurado especial do autor, nos termos do artigo 11, inciso VII combinado com §1º, Lei n.º 8.213/91. O autor conseguiu comprovar sua qualidade de segurado. Teve êxito o autor também em provar sua condição de incapacidade. O laudo pericial de fls. 51/55 concluiu pela incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Embora a incapacidade do autor seja parcial e permanente, vê-se que este está totalmente incapacitado para realizar a sua profissão (trabalho braçal na agricultura), e, pela sua baixa experiência profissional modesta, torna-se difícil a tarefa de recolocação profissional. A aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que esteja permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral e pode-se dizer que é exatamente esta a situação da parte autora. Este não tem outras qualificações técnicas (sendo quase que impossível adquiri-las, diante das sequelas oriundas da incapacidade), estando, por outro lado, amplamente impossibilitado de exercer atividades que exijam vigor físico. Deve-se aplicar ao caso em testilha o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova pericial não vincula o julgamento, que deverá considerar outros aspectos relevantes, tais como condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Não havendo dúvidas sobre a qualidade de segurado e da incapacidade do autor, esta demanda deve ser julgada procedente. Entendo, por outro lado, que o exame pericial apenas norteia a apreciação do magistrado acerca das alegações das partes, não servindo de parâmetro, em si, para definir a data de aquisição de direitos. Nesse sentido é o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência do art. 219 do CPC. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012). Nessa senda, consoante definiu o Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença" (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014). Em consonância com a jurisprudência acima citada, o termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é a data do requerimento administrativo 15/04/2013 (fl. 45). Contudo, prazo prescricional referente à pretensão de haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo INSS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, é de cinco anos, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 /91. Destaque-se que "não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (STJ, REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014). Assim, ante a incidência da prescrição, tenho que as parcelas anteriores a 05 (cinco)anosdoajuizamentodaação devem ser excluídas. Ajuizada a presente demanda em 14/10/2019, é devido o benefício previdenciário, portanto, desde 15/10/2014. No tocante aos juros de mora, aplico o disposto no Enunciado n. 204 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de justiça segundo a qual: os juros moratórios nas ações relativas a benefícios previdenciário incidem a partir da citação válida. E, de acordo com posição da primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com arrimo no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: (...) 4. A Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.8.2013, assim como a Corte Especial, no REsp. 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012, firmaram a orientação de que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, ressalvada legislação em contrário para situações específicas (art. 1º-F da Lei 9.494/97). (...) (AgRg no REsp 1309942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). No tocante à correção monetária, por se tratar de benefício previdenciário, incide o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91. É o que tem entendido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991 - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 39.787/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014). Ante o exposto, com amparo no art. 42, §1º, da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para fins de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte AUTORA, Antônio Valério Ferreira, fixando a data de início do beneficio em 15/10/2014, com correção monetária e juros de mora. A correção monetária, deve ser calculada com base no INPC, com incidência desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas processuais (art. 2.º, II, Lei Estadual n. 1.422/01). Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Artigo 85, § 3.º, I, CPC e Súmula 111 do STJ). Diante das conclusões exaradas na presente sentença, no sentido de que a parte autora preenche os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez, e tendo em vista que deste benefício previdenciário depende sua subsistência, constato a verossimilhança das alegações contidas na inicial e a necessidade de imediata prestação jurisdicional, razão pela qual decido, com amparo no art. 300, do CPC, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, determinando ao réu a concessão ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intime-se o demandado para cumprimento da antecipação de tutela deferida. Dispenso do reexame necessário em razão do disposto no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Mâncio Lima-(AC), 08 de julho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 28/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Certidão - Juntada de Mídia Digital |
| 28/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
Despacho Proceda a Secretaria a juntada aos autos das mídias a que se refere o termo de fls. 67/69. Após, conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 10 de junho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 05/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000581-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2022 11:51 |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0042/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 131 |
| 10/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Despacho Determino vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias com os requerimentos que entenderem pertinentes. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 09 de fevereiro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Égon Raphael Gomes Futigami (OAB 4900/AC) |
| 10/02/2022 |
Mero expediente
Despacho Determino vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias com os requerimentos que entenderem pertinentes. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 09 de fevereiro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Recebimento e Conclusão Completo |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 25/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2022 |
Petição |
| 25/08/2022 |
Apelação |
| 20/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/06/2023 |
Petição |
| 14/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/11/2023 |
Petição |
| 02/04/2024 |
Petição |
| 07/08/2025 |
Petição |
| 17/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/05/2025 | Correção | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 16/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação judicial |
| 25/01/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |