| Impetrante |
Marinilza Manaitá Brandão
Advogado: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO |
| Impetrado | Prefeitura Municipal de Mâncio Lima - Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Mero expediente
Sem mais pendências, ARQUIVE-SE. Cumpra-se |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001529-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2023 08:50 |
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Mero expediente
Sem mais pendências, ARQUIVE-SE. Cumpra-se |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001529-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2023 08:50 |
| 20/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0421/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7.322 Página: 119/120 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0421/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011AC /), Danilo da Costa Silva (OAB 4795/AC), Lhilli Naomi Rodrigues da Silva (OAB 5768/AC) |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/12/2022 18:22:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento a Apelação. Julgamento Virtual (art. 93-D RITJ). Relator: Luís Camolez |
| 14/09/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 11/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.22.70002093-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/08/2022 12:19 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.22.70002092-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/08/2022 12:16 |
| 22/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0438/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 97 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0438/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Danilo da Costa Silva (OAB 4795/AC), Lhilli Naomi Rodrigues da Silva (OAB 5768/AC) |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.22.70001775-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/07/2022 07:57 |
| 12/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0386/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 88 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marinilza Manaitá Brandão em face de ato acoimado de ilegal supostamente praticado pelo Município de Mâncio Lima, representado pelo Sr. Isaac de Souza Lima, Danilo da Costa Silva e Taidison Lima da Silva, sob o argumento de ter sido aprovada em Processo Seletivo Simplificado realizado pela parte ré para contratação temporária para o cargo de "Psicólogo", visando atuação na Secretaria Municipal de Assistência Social. Alega que que foi convocada para assinar o contrato temporário, mas, ressalva ter sido impedida de assumir a função sob a alegação de que já ocupava um cargo na estrutura funcional do Estado do Acre (Técnico de Enfermagem lotada no Hospital Abel Pinheiro Maciel Filho 30 horas semanais). Aduz que a Procuradoria do Município emitiu parecer opinando pela não contratação. Ao final, requereu a concessão de liminar ordenando à Autoridade ré que suspenda o ato que impediu sua lotação referente ao contrato temporário previsto no processo seletivo simplificado e a procedência dos pedidos para anulação dos atos questionados e reintegração da referida ao cargo. Ás fls. 73/74, houve o indeferimento da liminar ante a falta de comprovação das condições do cargo que já ocupa na estrutura do Estado do Acre, quedando-se silente a impetrante durante o feito quanto a fazer prova, apenas protocolando Embargos de Declaração às fls. 76/81, ao fundamento de contradição e omissão na referida decisão. À fl. 106, este Juízo manteve inalterada a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, ao fundamento de que a pretensão da embargante/impetrante tão somente consistia na modificação da decisão recorrida ou rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de declaratórios. Informações juntadas pelos Impetrados às fls. 85/88 e 95/100, ambos pugnando pela denegação da ordem ao fundamento de que a impetrante não cumpriu os requisitos exigidos na Constituição Federal para acumulação de cargos públicos. O Ministério Público não interviu. É o breve relatório. Decido. Mandado de Segurança carece de prova pré-constituída, nos termos do Art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09, o que não se observa nos presentes autos, vez que ausente documento que comprove o alegado. É que a impetrante não esclareceu na peça inicial o enquadramento legal de seu atual cargo cumulado com o qual pretende, limitando-se apenas a relatar genericamente que esta posição anterior a sua aprovação no processo simplificado supostamente se inclui nas hipóteses previstas na Constituição, considerando a compatibilidade de horários (o que também não comprova). Na mesma linha de omissão explícita, temos que a autora, além de não ter esclarecido minimamente o enquadramento da cumulação pretendida, também não se dignou a juntar nenhuma documentação capaz de possibilitar a compreensão sobre as origens deste alegado e antecedente cargo funcional. A controvérsia cinge-se a verificar se há ilegalidade no impedimento de nomeação e posse da autora, aprovada no Concurso Público regido pelo edital 005/2021, para o cargo de Psicólogo, no Município de Mâncio Lima. O art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal dispõe que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Logo, admite-se a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A autora é Técnico em Enfermagem, lotada no Hospital Abel Pinheiro Maciel Filho 30 horas semanais, e pretende ver reconhecido o direito de também ser nomeada e tomar posse no cargo de Psicólogo, junto ao Município de Mâncio Lima, ao argumento de que ambos os cargos são privativos de profissionais de saúde, nos termos do que dispõe o permissivo da Carta Magna. Demais disso, em que pese os fundamentos trazidos pela impetrante de que ambos os cargos são privativos de profissionais de saúde, a autora não comprova o requisito excepcionado pelo inc. XVI do art. 37 da Constituição Federal, qual seja, a compatibilidade de horários para o exercício dos cargos, tampouco traz quaisquer informações sobre o lugar e a carga horária relativos ao exercício de sua função no Estado do Acre. Nota-se que a impetrante, mesmo ciente da decisão que indeferiu a liminar pleiteada (fls. 73/74), quedou-se inerte, padecendo, portanto, condição indispensável ao prosseguimento do presente feito. Nesse sentido, interessante é a jurisprudência seguinte, que, no útil, se aplica ao presente caso: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE VERBAS INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória, devendo ser denegado, sem resolução do mérito, quando a pretensão inicial não se encontra suficientemente instruída com a prova da existência do ato coator e do direito vindicado. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 359749-29.2012.8.09.0000, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 05/02/2013, DJe 1253 de 28/02/2013). Assim, verifica-se no caso em comento que a impetrante não comprovou a violação do direito líquido e certo. Por tais razões, reputa-se legítima a negativa da administração municipal em negar a nomeação e posse da autora, ante a impossibilidade de acumulação de cargos públicos. Desta feita, há ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na existência, pois conforme analisado acima, há impropriedade da via eleita, ou seja, o presente feito não deveria ter sido ajuizado como mandado de segurança. Em razão do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, conforme art. 10, da Lei 12.016/2009 e art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o impetrante ao pagamento dos honorários advocatícios, com com fundamento na regra contida no texto da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se. Mâncio Lima-(AC), 10 de junho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), Danilo da Costa Silva (OAB 4795/AC), Lhilli Naomi Rodrigues da Silva (OAB 5768/AC) |
| 25/06/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marinilza Manaitá Brandão em face de ato acoimado de ilegal supostamente praticado pelo Município de Mâncio Lima, representado pelo Sr. Isaac de Souza Lima, Danilo da Costa Silva e Taidison Lima da Silva, sob o argumento de ter sido aprovada em Processo Seletivo Simplificado realizado pela parte ré para contratação temporária para o cargo de "Psicólogo", visando atuação na Secretaria Municipal de Assistência Social. Alega que que foi convocada para assinar o contrato temporário, mas, ressalva ter sido impedida de assumir a função sob a alegação de que já ocupava um cargo na estrutura funcional do Estado do Acre (Técnico de Enfermagem lotada no Hospital Abel Pinheiro Maciel Filho 30 horas semanais). Aduz que a Procuradoria do Município emitiu parecer opinando pela não contratação. Ao final, requereu a concessão de liminar ordenando à Autoridade ré que suspenda o ato que impediu sua lotação referente ao contrato temporário previsto no processo seletivo simplificado e a procedência dos pedidos para anulação dos atos questionados e reintegração da referida ao cargo. Ás fls. 73/74, houve o indeferimento da liminar ante a falta de comprovação das condições do cargo que já ocupa na estrutura do Estado do Acre, quedando-se silente a impetrante durante o feito quanto a fazer prova, apenas protocolando Embargos de Declaração às fls. 76/81, ao fundamento de contradição e omissão na referida decisão. À fl. 106, este Juízo manteve inalterada a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, ao fundamento de que a pretensão da embargante/impetrante tão somente consistia na modificação da decisão recorrida ou rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de declaratórios. Informações juntadas pelos Impetrados às fls. 85/88 e 95/100, ambos pugnando pela denegação da ordem ao fundamento de que a impetrante não cumpriu os requisitos exigidos na Constituição Federal para acumulação de cargos públicos. O Ministério Público não interviu. É o breve relatório. Decido. Mandado de Segurança carece de prova pré-constituída, nos termos do Art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09, o que não se observa nos presentes autos, vez que ausente documento que comprove o alegado. É que a impetrante não esclareceu na peça inicial o enquadramento legal de seu atual cargo cumulado com o qual pretende, limitando-se apenas a relatar genericamente que esta posição anterior a sua aprovação no processo simplificado supostamente se inclui nas hipóteses previstas na Constituição, considerando a compatibilidade de horários (o que também não comprova). Na mesma linha de omissão explícita, temos que a autora, além de não ter esclarecido minimamente o enquadramento da cumulação pretendida, também não se dignou a juntar nenhuma documentação capaz de possibilitar a compreensão sobre as origens deste alegado e antecedente cargo funcional. A controvérsia cinge-se a verificar se há ilegalidade no impedimento de nomeação e posse da autora, aprovada no Concurso Público regido pelo edital 005/2021, para o cargo de Psicólogo, no Município de Mâncio Lima. O art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal dispõe que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Logo, admite-se a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A autora é Técnico em Enfermagem, lotada no Hospital Abel Pinheiro Maciel Filho 30 horas semanais, e pretende ver reconhecido o direito de também ser nomeada e tomar posse no cargo de Psicólogo, junto ao Município de Mâncio Lima, ao argumento de que ambos os cargos são privativos de profissionais de saúde, nos termos do que dispõe o permissivo da Carta Magna. Demais disso, em que pese os fundamentos trazidos pela impetrante de que ambos os cargos são privativos de profissionais de saúde, a autora não comprova o requisito excepcionado pelo inc. XVI do art. 37 da Constituição Federal, qual seja, a compatibilidade de horários para o exercício dos cargos, tampouco traz quaisquer informações sobre o lugar e a carga horária relativos ao exercício de sua função no Estado do Acre. Nota-se que a impetrante, mesmo ciente da decisão que indeferiu a liminar pleiteada (fls. 73/74), quedou-se inerte, padecendo, portanto, condição indispensável ao prosseguimento do presente feito. Nesse sentido, interessante é a jurisprudência seguinte, que, no útil, se aplica ao presente caso: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE VERBAS INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória, devendo ser denegado, sem resolução do mérito, quando a pretensão inicial não se encontra suficientemente instruída com a prova da existência do ato coator e do direito vindicado. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 359749-29.2012.8.09.0000, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 05/02/2013, DJe 1253 de 28/02/2013). Assim, verifica-se no caso em comento que a impetrante não comprovou a violação do direito líquido e certo. Por tais razões, reputa-se legítima a negativa da administração municipal em negar a nomeação e posse da autora, ante a impossibilidade de acumulação de cargos públicos. Desta feita, há ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na existência, pois conforme analisado acima, há impropriedade da via eleita, ou seja, o presente feito não deveria ter sido ajuizado como mandado de segurança. Em razão do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, conforme art. 10, da Lei 12.016/2009 e art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o impetrante ao pagamento dos honorários advocatícios, com com fundamento na regra contida no texto da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se. Mâncio Lima-(AC), 10 de junho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 09/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0314/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 7.082 Página: 107/108 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2022 Teor do ato: Decisão Marinilza Manaitá Brandão opôs Embargos de Declaração às fls. 76/81 alegando contradição/omissão na decisão de fls. 73/74, no que diz respeito ao indeferimento de liminar em mandado de segurança, sustentando a devida comprovação do direito líquido alegado pela inicial e documentos anexos. Decido. Apreciando os autos e a decisão questionada, verifico que inexiste omissão ou contradição a ser sanada, eis que a deliberação ficou bem clara quanto às questões postas (ausência de requisitos legais necessários para deferimento da liminar pleiteada). Evidente está que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida ou, no mínimo, a rediscussão da matéria, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, eis que não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Posto isso, NÃO ACOLHO os Embargos De Declaração ofertados, rejeitando-os para manter inalterada a decisão embargada. Publique-se.Intimem-se. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 31 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), Danilo da Costa Silva (OAB 4795/AC), Lhilli Naomi Rodrigues da Silva (OAB 5768/AC) |
| 07/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decisão Marinilza Manaitá Brandão opôs Embargos de Declaração às fls. 76/81 alegando contradição/omissão na decisão de fls. 73/74, no que diz respeito ao indeferimento de liminar em mandado de segurança, sustentando a devida comprovação do direito líquido alegado pela inicial e documentos anexos. Decido. Apreciando os autos e a decisão questionada, verifico que inexiste omissão ou contradição a ser sanada, eis que a deliberação ficou bem clara quanto às questões postas (ausência de requisitos legais necessários para deferimento da liminar pleiteada). Evidente está que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida ou, no mínimo, a rediscussão da matéria, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, eis que não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Posto isso, NÃO ACOLHO os Embargos De Declaração ofertados, rejeitando-os para manter inalterada a decisão embargada. Publique-se.Intimem-se. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 31 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 23/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.22.08000803-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2022 20:41 |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/04/2022 |
Mero expediente
Despacho Ao Ministério Público (art. 12, LEI Nº 12.016/2009). Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 19 de abril de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000831-6 Tipo da Petição: Informações Data: 11/04/2022 09:57 |
| 04/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/04/2022 |
Juntada de mandado
|
| 04/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/04/2022 |
Juntada de mandado
|
| 30/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2022/000656-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2022 Local: Secretaria Cível |
| 30/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2022/000655-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2022 Local: Secretaria Cível |
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000699-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2022 10:57 |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 05/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000427-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2022 05:43 |
| 03/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Decisão MARINILZA MANAITÁ BRANDÃO, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação constitucional de mandado de segurança com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA. Como fundamento de sua pretensão, diz ter sido aprovada em Processo Seletivo Simplificado realizado pela parte ré para contratação temporária para o cargo de "Psicólogo", visando atuação na Secretaria Municipal de Assistência Social. Alega que que foi convocada para assinar o contrato temporário, mas, ressalva ter sido impedida de assumir a função sob a alegação de que já ocupava um cargo na estrutura funcional do Estado do Acre (Técnico de Enfermagem lotada no Hospital Abel Pinheiro Maciel Filho 30 horas semanais). Aduz que a Procuradoria do Município emitiu parecer opinando pela não contratação. Ao final, requer a concessão de liminar ordenando à Autoridade ré que suspenda o ato que impediu sua lotação referente ao contrato temporário previsto no processo seletivo simplificado. A denominada Autoridade Coatora manifestou-se pelo indeferimento da liminar. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a narrativa formulada pela impetrante, não vejo a presença dos requisitos legais necessários para deferimento da liminar. A documentação apresentada pela autora, em verdade, revela-se insuficiente para propiciar ao juízo a perfeita compreensão do episódio narrado na inicial, esvaziando, assim, a verossimilhança do pedido cautelar. Nessa linha, destaco que a impetrante não esclareceu na peça inicial o enquadramento legal de seu atual cargo cumulado com o qual pretende, limitando-se apenas a relatar genericamente que esta posição anterior a sua aprovação no processo simplificado supostamente se inclui nas hipóteses previstas na Constituição, considerando a compatibilidade de horários. Na mesma linha de omissão explícita, temos que a autora, além de não ter esclarecido minimamente o enquadramento da cumulação pretendida, também não se dignou a juntar nenhuma documentação capaz de possibilitar a compreensão sobre as origens deste alegado e antecedente cargo funcional. Não bastasse, é fato incontroverso que a parte autora também não juntou nenhuma cópia da suposta decisão administrativa que lhe teria negado a possibilidade de assinar o contrato temporário de trabalho, limitando-se a trazer às fls. 25/29 uma cópia de um parecer geral da Procuradoria municipal, de caráter opinativo. A alegação feita pela autora de que seria legalmente possível a cumulação de posições, portanto, é uma questão que demanda aprofundamento da prova para ser esclarecida, não havendo neste instante elementos suficientes para se conferir plausibilidade à tese. Seguindo esta linha de raciocínio, creio que apenas depois de se recepcionar a resposta de mérito da Autoridade Coatora, que, certamente, virá acompanhada de documentação exaustiva sobre o caso, será possível compreender melhor os reais requisitos para a contratação dos aprovados no processo seletivo simplificado, bem como que cargo é atualmente ocupado pela autora, desaconselhando-se, por ora, a concessão de liminar exaustiva ordenando a contratação da impetrante. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a Autoridade Coatora sobre os termos da presente ação, entregando-lhe a segunda via da petição apresentada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em proveito da impetrante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 24 de fevereiro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), Danilo da Costa Silva (OAB 4795/AC), Lhilli Naomi Rodrigues da Silva (OAB 5768/AC) |
| 26/02/2022 |
Tutela Provisória
Decisão MARINILZA MANAITÁ BRANDÃO, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação constitucional de mandado de segurança com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA. Como fundamento de sua pretensão, diz ter sido aprovada em Processo Seletivo Simplificado realizado pela parte ré para contratação temporária para o cargo de "Psicólogo", visando atuação na Secretaria Municipal de Assistência Social. Alega que que foi convocada para assinar o contrato temporário, mas, ressalva ter sido impedida de assumir a função sob a alegação de que já ocupava um cargo na estrutura funcional do Estado do Acre (Técnico de Enfermagem lotada no Hospital Abel Pinheiro Maciel Filho 30 horas semanais). Aduz que a Procuradoria do Município emitiu parecer opinando pela não contratação. Ao final, requer a concessão de liminar ordenando à Autoridade ré que suspenda o ato que impediu sua lotação referente ao contrato temporário previsto no processo seletivo simplificado. A denominada Autoridade Coatora manifestou-se pelo indeferimento da liminar. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a narrativa formulada pela impetrante, não vejo a presença dos requisitos legais necessários para deferimento da liminar. A documentação apresentada pela autora, em verdade, revela-se insuficiente para propiciar ao juízo a perfeita compreensão do episódio narrado na inicial, esvaziando, assim, a verossimilhança do pedido cautelar. Nessa linha, destaco que a impetrante não esclareceu na peça inicial o enquadramento legal de seu atual cargo cumulado com o qual pretende, limitando-se apenas a relatar genericamente que esta posição anterior a sua aprovação no processo simplificado supostamente se inclui nas hipóteses previstas na Constituição, considerando a compatibilidade de horários. Na mesma linha de omissão explícita, temos que a autora, além de não ter esclarecido minimamente o enquadramento da cumulação pretendida, também não se dignou a juntar nenhuma documentação capaz de possibilitar a compreensão sobre as origens deste alegado e antecedente cargo funcional. Não bastasse, é fato incontroverso que a parte autora também não juntou nenhuma cópia da suposta decisão administrativa que lhe teria negado a possibilidade de assinar o contrato temporário de trabalho, limitando-se a trazer às fls. 25/29 uma cópia de um parecer geral da Procuradoria municipal, de caráter opinativo. A alegação feita pela autora de que seria legalmente possível a cumulação de posições, portanto, é uma questão que demanda aprofundamento da prova para ser esclarecida, não havendo neste instante elementos suficientes para se conferir plausibilidade à tese. Seguindo esta linha de raciocínio, creio que apenas depois de se recepcionar a resposta de mérito da Autoridade Coatora, que, certamente, virá acompanhada de documentação exaustiva sobre o caso, será possível compreender melhor os reais requisitos para a contratação dos aprovados no processo seletivo simplificado, bem como que cargo é atualmente ocupado pela autora, desaconselhando-se, por ora, a concessão de liminar exaustiva ordenando a contratação da impetrante. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a Autoridade Coatora sobre os termos da presente ação, entregando-lhe a segunda via da petição apresentada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em proveito da impetrante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 24 de fevereiro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000381-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2022 21:32 |
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000376-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2022 14:16 |
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000373-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2022 13:29 |
| 22/02/2022 |
Juntada de mandado
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| 22/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Juntada |
| 22/02/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2022/000370-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2022 Local: Secretaria Cível |
| 21/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Despacho Deixo a análise do pedido liminar para momento posterior a oitiva prévia da autoridade coatora, bem como, por eventual representante judicial do Município de Mâncio Lima, conforme disposto em legislação aplicável sobre os entes do poder público. Desta forma, intime-se o Impetrado e eventual representante judicial do Município de Mâncio Lima, para se pronunciarem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 18 de fevereiro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) |
| 21/02/2022 |
Mero expediente
Despacho Deixo a análise do pedido liminar para momento posterior a oitiva prévia da autoridade coatora, bem como, por eventual representante judicial do Município de Mâncio Lima, conforme disposto em legislação aplicável sobre os entes do poder público. Desta forma, intime-se o Impetrado e eventual representante judicial do Município de Mâncio Lima, para se pronunciarem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 18 de fevereiro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 23/02/2022 |
Petição |
| 23/02/2022 |
Petição |
| 23/02/2022 |
Petição |
| 05/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2022 |
Petição |
| 11/04/2022 |
Informações |
| 12/05/2022 |
Petição |
| 13/07/2022 |
Apelação |
| 11/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/06/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |