0000065-77.2022.8.01.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto
Receptação
Foro
Mâncio Lima
Vara
Vara Única - Criminal

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Inquérito Policial 74.6/2019 DELEGACIA DE POLÍCIA DE MÂNCIO LIMA Mâncio Lima-AC

Partes do processo

Autor  Ministério Público do Estado do Acre
Acusado  José Mauro Bento de Carvalho
D. Público:  Michael Marinho Pereira  
D. Público:  Euclides César Júnior  
Vítima  L. G. V. C.
Testemunha  C. A. de A.
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Movimentações

Data Movimento
26/02/2026 Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2025 08:33:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, às fls. 138/141, inconformado com a sentença de lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, desclassificando o crime de receptação qualificada para receptação culposa, aplicando-se perdão judicial em favor do réu José Mauro Bento de Carvalho; II. Questão em discussão 2. O Órgão Ministerial, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, para que a pretensão condenatória seja acolhida nos exatos termos da Denúncia, responsabilizando o réu pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal (fls. 138/141); III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria são incontestes no processo; 4. Extrai-se dos autos que o Apelado adquiriu o aparelho celular por duzentos e cinquenta reais, sem comprovação documental de sua origem e, posteriormente, vendeu-o por trezentos reais a corré, mesmo tendo o mesmo declarado, em sede policial, que tinha ciência que o bem valeria R$ 800,00 (oitocentos reais)(fls. 08); 5. Conforme qualificação do Apelado, à época, o mesmo tinha 43 anos, sendo autônomo, com renda de três mil reais (fls. 08 e 10), possuindo, vários antecedentes (fls. 123/125), dentre os quais, destacam-se: (5.1) Processo 0000451-88.2014.8.01.0015, onde o Apelado restou sentenciado por receptação (de um motor em 2014) e obteve o perdão judicial; (5.2) Processo 0000802.85.2019.8.01.0015, onde o Apelado restou sentenciado por receptação (de um semovente, em junho de 2019, mesma época dos fatos dos presentes autos) e novamente obteve o perdão judicial; e (5.3) Processo 0000403.22.2020.8.01.0015, onde o Apelado restou denunciado por receptação (de um fardo de sal, caixas de sabão e álcool, em 2020, época posterior aos fatos dos presentes autos) e cumpriu ANPP; 6. Enfim, o Apelado não é pessoa sem vivência ou ingênua ao ponto de não ter discernimento para, no mínimo, desconfiar do contexto dos fatos, eis que anteriormente àqueles, já respondeu processos por mesmo crime (receptação), em face de aquisição de bem sem comprovação documental de sua origem, e beneficiou-se de perdão judicial em duas oportunidades; 7. Dito isso, há conjunto probatório harmônico a ensejar a caracterização do dolo específico, devendo ser reformada a sentença que desclassificou o crime para receptação culposa e aplicou o perdão judicial; IV. Dispositivo e tese 8. Apelo provido. __________ Jurisprudência relevante citada: TJAC - Apelação Criminal: 00002082120178010022 Porto Acre, Relator.: Des.ª Denise Bonfim, Data de Julgamento: 17/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2024; e Apelação Criminal: 0012380-87.2019.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 19/05/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000065-77.2022.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Relatora: Denise Bonfim
07/08/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
07/08/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
07/08/2025 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa
23/07/2025 Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.25.70001600-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/07/2025 19:52
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Petições diversas

Data Tipo
08/03/2022 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
25/10/2022 Denúncia
07/06/2023 Defesa Prévia
19/02/2024 Petição
11/09/2024 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
09/01/2025 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
25/06/2025 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
23/07/2025 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
30/01/2024 de Instrução Realizada 1
07/11/2024 Preliminar Realizada 2
13/05/2025 de Instrução e Julgamento Realizada 1

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
16/11/2022 Evolução Ação Penal - Procedimento Ordinário Criminal Recebimento da Denúncia
18/02/2022 Inicial Inquérito Policial Criminal -