| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 74.6/2019 | DELEGACIA DE POLÍCIA DE MÂNCIO LIMA | Mâncio Lima-AC |
| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Acusado |
José Mauro Bento de Carvalho
D. Público: Michael Marinho Pereira D. Público: Euclides César Júnior |
| Vítima | L. G. V. C. |
| Testemunha | C. A. de A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2025 08:33:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, às fls. 138/141, inconformado com a sentença de lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, desclassificando o crime de receptação qualificada para receptação culposa, aplicando-se perdão judicial em favor do réu José Mauro Bento de Carvalho; II. Questão em discussão 2. O Órgão Ministerial, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, para que a pretensão condenatória seja acolhida nos exatos termos da Denúncia, responsabilizando o réu pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal (fls. 138/141); III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria são incontestes no processo; 4. Extrai-se dos autos que o Apelado adquiriu o aparelho celular por duzentos e cinquenta reais, sem comprovação documental de sua origem e, posteriormente, vendeu-o por trezentos reais a corré, mesmo tendo o mesmo declarado, em sede policial, que tinha ciência que o bem valeria R$ 800,00 (oitocentos reais)(fls. 08); 5. Conforme qualificação do Apelado, à época, o mesmo tinha 43 anos, sendo autônomo, com renda de três mil reais (fls. 08 e 10), possuindo, vários antecedentes (fls. 123/125), dentre os quais, destacam-se: (5.1) Processo 0000451-88.2014.8.01.0015, onde o Apelado restou sentenciado por receptação (de um motor em 2014) e obteve o perdão judicial; (5.2) Processo 0000802.85.2019.8.01.0015, onde o Apelado restou sentenciado por receptação (de um semovente, em junho de 2019, mesma época dos fatos dos presentes autos) e novamente obteve o perdão judicial; e (5.3) Processo 0000403.22.2020.8.01.0015, onde o Apelado restou denunciado por receptação (de um fardo de sal, caixas de sabão e álcool, em 2020, época posterior aos fatos dos presentes autos) e cumpriu ANPP; 6. Enfim, o Apelado não é pessoa sem vivência ou ingênua ao ponto de não ter discernimento para, no mínimo, desconfiar do contexto dos fatos, eis que anteriormente àqueles, já respondeu processos por mesmo crime (receptação), em face de aquisição de bem sem comprovação documental de sua origem, e beneficiou-se de perdão judicial em duas oportunidades; 7. Dito isso, há conjunto probatório harmônico a ensejar a caracterização do dolo específico, devendo ser reformada a sentença que desclassificou o crime para receptação culposa e aplicou o perdão judicial; IV. Dispositivo e tese 8. Apelo provido. __________ Jurisprudência relevante citada: TJAC - Apelação Criminal: 00002082120178010022 Porto Acre, Relator.: Des.ª Denise Bonfim, Data de Julgamento: 17/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2024; e Apelação Criminal: 0012380-87.2019.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 19/05/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000065-77.2022.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Relatora: Denise Bonfim |
| 07/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.25.70001600-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/07/2025 19:52 |
| 26/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2025 08:33:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, às fls. 138/141, inconformado com a sentença de lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, desclassificando o crime de receptação qualificada para receptação culposa, aplicando-se perdão judicial em favor do réu José Mauro Bento de Carvalho; II. Questão em discussão 2. O Órgão Ministerial, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, para que a pretensão condenatória seja acolhida nos exatos termos da Denúncia, responsabilizando o réu pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal (fls. 138/141); III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria são incontestes no processo; 4. Extrai-se dos autos que o Apelado adquiriu o aparelho celular por duzentos e cinquenta reais, sem comprovação documental de sua origem e, posteriormente, vendeu-o por trezentos reais a corré, mesmo tendo o mesmo declarado, em sede policial, que tinha ciência que o bem valeria R$ 800,00 (oitocentos reais)(fls. 08); 5. Conforme qualificação do Apelado, à época, o mesmo tinha 43 anos, sendo autônomo, com renda de três mil reais (fls. 08 e 10), possuindo, vários antecedentes (fls. 123/125), dentre os quais, destacam-se: (5.1) Processo 0000451-88.2014.8.01.0015, onde o Apelado restou sentenciado por receptação (de um motor em 2014) e obteve o perdão judicial; (5.2) Processo 0000802.85.2019.8.01.0015, onde o Apelado restou sentenciado por receptação (de um semovente, em junho de 2019, mesma época dos fatos dos presentes autos) e novamente obteve o perdão judicial; e (5.3) Processo 0000403.22.2020.8.01.0015, onde o Apelado restou denunciado por receptação (de um fardo de sal, caixas de sabão e álcool, em 2020, época posterior aos fatos dos presentes autos) e cumpriu ANPP; 6. Enfim, o Apelado não é pessoa sem vivência ou ingênua ao ponto de não ter discernimento para, no mínimo, desconfiar do contexto dos fatos, eis que anteriormente àqueles, já respondeu processos por mesmo crime (receptação), em face de aquisição de bem sem comprovação documental de sua origem, e beneficiou-se de perdão judicial em duas oportunidades; 7. Dito isso, há conjunto probatório harmônico a ensejar a caracterização do dolo específico, devendo ser reformada a sentença que desclassificou o crime para receptação culposa e aplicou o perdão judicial; IV. Dispositivo e tese 8. Apelo provido. __________ Jurisprudência relevante citada: TJAC - Apelação Criminal: 00002082120178010022 Porto Acre, Relator.: Des.ª Denise Bonfim, Data de Julgamento: 17/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2024; e Apelação Criminal: 0012380-87.2019.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 19/05/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000065-77.2022.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Relatora: Denise Bonfim |
| 07/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.25.70001600-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/07/2025 19:52 |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/06/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 29/06/2025 |
Outras Decisões
1. Certificada a tempestividade e estando presentes os pressupostos do recurso, recebo a apelação; 2. Dê-se vista ao Apelado (ou Defensor Público) para suas contrarrazões; 3. Após, formados os autos físicos e observado o disposto no art. 601, § 2º, do CPP, encaminhem-se os autos à instância superior, por sua Câmara Criminal, com as nossas homenagens. 4. Cumpra-se, com brevidade. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.25.08001047-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/06/2025 18:05 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/06/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 07/06/2025 |
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: 1) RECONHECER que JOSÉ MAURO BENTO DE CARVALHO praticou o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do Código Penal; 2) CONCEDER o perdão judicial, com fundamento no art. 180, §5º, segunda parte, c/c o art. 107, IX, do Código Penal; 3) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, anotando-se o disposto nesta decisão nos sistemas pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 21/05/2025 |
Mero expediente
"Encerrada a instrução, renove-se a conclusão para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se." |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2025 |
Juntada de Carta
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| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/04/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
| 28/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Genérico |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/03/2025 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 13/05/2025 Hora 09:00 Local: Sala - Magistrada Situacão: Realizada |
| 10/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.25.08000050-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/01/2025 08:56 |
| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 14/11/2024 |
Juntada de mandado
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| 08/11/2024 |
Mero expediente
"Verifica-se que os acusados já foram beneficiados pelo Acordo de Não Persecução Penal há menos de 05 anos, razão pela qual determino que os autos sigam para instrução, com vista ao Ministério Público para atualização do endereço da vítima. Após, renove-se a conclusão para a designação de nova audiência de instrução, com a devida intimação da vitima, podendo intimar os acusados pelo WhatsApp. (José Mauro 99939-7227 e Edileide 99921-2130). Fixo 02 URHs, como honorários ao advogado Aldo Róber Vivan, por ter atuado como dativo neste ato, a serem pagos pelo Estado do Acre. Intimados os presentes. Cumpra-se." |
| 07/11/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2024/001998-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2024 Local: Secretaria Criminal |
| 24/10/2024 |
Juntada de mandado
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| 24/10/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2024/001950-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2024 Local: Secretaria Criminal |
| 04/10/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 04/10/2024 |
Mero expediente
Em atenção ao disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor dos acusados (págs. 85/86). Assim, nos termos § 4º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência para a homologação do acordo no dia 07 de novembro de 2024 às 09h e 00min. À Secretaria para as providências de praxe. |
| 04/10/2024 |
Preliminar
Preliminar Data: 07/11/2024 Hora 09:00 Local: Sala - Magistrada Situacão: Realizada |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.24.08001493-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/09/2024 13:23 |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 03/08/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 03/08/2024 |
Mero expediente
Considerando a certidão de pág. 80, revogo o despacho anterior. A Secretaria deverá abrir nova vista ao Ministério Público, a fim de que informe quanto à possibilidade de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor dos acusados. Cumpra-se. Após, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/04/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 05/04/2024 |
Mero expediente
Ante o exposto, determino a citação da acusada EDILENE GOMES da SILVA, nos termos da decisão de págs. 39/40, no endereço de pág. 63 e, caso reste infrutífera, expeça-se mandado para o endereço de pág. 77, na Serra do Moa. Ainda, no caso de designação de audiência, expeça-se carta precatória para a intimação da vítima no endereço de pág. 77. Na oportunidade, atente-se a Secretaria para a data da audiência, visto que o endereço da vítima é no Estado do Rio de Janeiro, demandando maior lapso temporal para o cumprimento da diligência. |
| 26/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.24.08000231-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2024 11:42 |
| 06/02/2024 |
Juntada de mandado
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| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 31/01/2024 |
Mero expediente
"Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo legal, quanto ao endereço das partes faltantes e analise de possível proposta de concessão de ANPP. Após, renove-se a conclusão." |
| 30/01/2024 |
Juntada de Ofício
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| 30/01/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/01/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 13/12/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
| 13/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2023/002850-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2024 Local: Secretaria Criminal |
| 13/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2023/002848-0 Situação: Parcialmente cumprido em 06/02/2024 |
| 20/11/2023 |
de Instrução
de Instrução Data: 30/01/2024 Hora 13:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001414-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 07/06/2023 08:50 |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 09/05/2023 |
Juntada de mandado
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| 05/05/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Expedição de Ofício
Comunicação de ação penal DPF |
| 07/12/2022 |
Expedição de Ofício
Comunicação ação penal II |
| 18/11/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2022/002338-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2023 Local: Secretaria Criminal |
| 16/11/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2022 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 31/10/2022 |
Recebida a denúncia
Recebimento de denúncia - ordinário e sumário |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.22.08001765-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 25/10/2022 19:59 |
| 21/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 16/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Litigantes - Vista - Portal - Intimar Reclamado |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/07/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/06/2022 |
Mero expediente
Despacho Vistos em correição. Requisite-se o cumprimento das diligências pela Autoridade Policial. Cumpra-se. Mâncio Lima (AC), 20 de junho de 2022. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 10/03/2022 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 10/03/2022 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido do Ministério Público às fl. 20. Oficie-se à Autoridade Policial para que apresente o termo de apreensão e restituição do celular subtraído e posteriormente apreendido com Edileide Gomes da Silva. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o retorno, vista ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 10 de março de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE15.22.08000465-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/03/2022 19:13 |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/10/2022 |
Denúncia |
| 07/06/2023 |
Defesa Prévia |
| 19/02/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/01/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/06/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 23/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/01/2024 | de Instrução | Realizada | 1 |
| 07/11/2024 | Preliminar | Realizada | 2 |
| 13/05/2025 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/11/2022 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Recebimento da Denúncia |
| 18/02/2022 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |