| Autora |
Francisca Gois Souza
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Réu |
Paraná Banco S.a
Advogado: ALBADILO SILVA CARVALHO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0565/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 164/165 |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0565/2023 Teor do ato: Despacho Diante da manifestação de pág. 251, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Mâncio Lima-AC, 07 de setembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016PR/) |
| 07/09/2023 |
Mero expediente
Despacho Diante da manifestação de pág. 251, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Mâncio Lima-AC, 07 de setembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0565/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 164/165 |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0565/2023 Teor do ato: Despacho Diante da manifestação de pág. 251, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Mâncio Lima-AC, 07 de setembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016PR/) |
| 07/09/2023 |
Mero expediente
Despacho Diante da manifestação de pág. 251, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Mâncio Lima-AC, 07 de setembro de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001625-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 29/06/2023 16:53 |
| 20/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0421/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7.322 Página: 119/120 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0421/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188AC /), ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016PR/) |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/04/2023 20:56:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR. REGULAR FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO CONTRATUAL. CREDITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/CONTRATANTE. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a pretensão da Apelante de caracterizar como fraude os empréstimos bancários n.º 822995644, 826738012 e 826941171 que resultam na dedução mensal de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos) de seus ganhos, a instituição financeira Apelada comprovou a efetiva contratação dos empréstimos, cujos valores foram depositados na conta bancária da parte autora e por ela usufruídos. 2. Precedente: "Em que pese o deferimento da inversão do ônus probatório, este não exime a responsabilidade da parte autora, de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete a parte ré, fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, a teor do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2. In casu, os documentos colacionados pela Apelante não comprovam, nem de forma diminuta suas alegações, visto que sequer nega que a conta onde foi creditado os valores dos empréstimos seja de sua titularidade, tampouco anexou extratos de sua conta, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a arguir simples conjecturas sem substratos documentais. 3. Em contrapartida, a Apelada apresentou os contratados de empréstimos referentes aos descontos supostamente realizados indevidamente, bem como os comprovantes de transferência para a conta da Apelante (prova do proveito econômico), se desincumbindo a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ao produzir prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4. Assim, tendo demonstrado a Apelada que os descontos decorreram de contrato de empréstimo devidamente celebrado com a Apelante inexiste prova da falha na prestação do serviço e, consequentemente, não há que se falar em reparação por danos". (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0703978-78.2016.8.01.0001, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 04 de fevereiro de 2020, unânime)". 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal indenizável bem como nexo de causalidade. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700169-28.2022.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/11/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.22.70002967-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/10/2022 16:03 |
| 06/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0668/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 117 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0668/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR) |
| 03/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 24/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.22.70002467-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/09/2022 18:40 |
| 23/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0625/2022 Data da Disponibilização: 23/09/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 7.151 Página: 98 |
| 21/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0625/2022 Teor do ato: Ante o exposto e forte nos preceitos do art. 373, inciso II, NCPC, c/c art. 485, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, devido à assistência judicial concedida. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC). Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 19 de setembro de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR) |
| 19/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 19/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto e forte nos preceitos do art. 373, inciso II, NCPC, c/c art. 485, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, devido à assistência judicial concedida. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC). Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 19 de setembro de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 17/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 17/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002370-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2022 09:42 |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002267-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2022 15:03 |
| 25/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0543/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.133 Página: 99 |
| 23/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0543/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR) |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002167-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 22/08/2022 15:20 |
| 18/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0516/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 129 |
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0516/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR) |
| 01/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 04/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE15.22.70001680-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2022 10:25 |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/06/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2022 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 11/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2022 Teor do ato: de Conciliação Data: 01/06/2022 Hora 09:00 Local: Sala 1 Situacão: Designada Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 19/04/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 01/06/2022 Hora 09:00 Local: Sala 1 Situacão: Não Realizada |
| 18/04/2022 |
Tutela Provisória
Decisão Para a concessão da medida requerida, necessária se mostra a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/2015). Contudo, não restou demonstrada nos autos a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo razoável aguardar o contraditório e a instrução processual. Isso porque, conforme documentos juntados às fls. 21/22, o contrato questionado teve início há quase 02 anos (11/2020), não havendo, assim, demonstração de urgência no pleito requerido. Se isso não bastasse, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nesse passo, ausentes estão os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de urgência. Considerando a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da demandante perante o reclamado, procedo à inversão do ônus da prova em favor dela, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Por fim, defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais. Cite-se/intime-se a parte ré (diligenciando o cartório na busca de informações quanto à possibilidade de citação via Portal E-Saj) para audiência de conciliação/mediação com as advertências de praxe, cuja designação ora determino (art. 334, CPC) e, não sendo possível sua realização, cumpram-se as determinações de citação para oferecimento de contestação, considerando as deficiências desse juízo quanto à pauta de audiências, bem como a falta de conciliadores disponíveis, de modo que no atual regramento a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo que já tenha sido implementado o contraditório. Conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) deve ser concedida preferência na tramitação do processo quando a parte é idosa, verifico tal condição na presente demanda, cumpra-se imediatamente por tratar-se de idoso com preferência de tramitação do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 18 de abril de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 13/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Contestação |
| 22/08/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 31/08/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Petição |
| 24/09/2022 |
Apelação |
| 31/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/06/2023 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/06/2022 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |