| Credor |
Delzuite Linhares da Silva
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Devedor |
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70000272-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/02/2025 16:35 |
| 27/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2025 Data da Disponibilização: 20/02/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para ciência da expedição dos Alvarás, bem como comprovar sua retirada nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70000272-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/02/2025 16:35 |
| 27/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2025 Data da Disponibilização: 20/02/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para ciência da expedição dos Alvarás, bem como comprovar sua retirada nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Dá a parte exequente por intimada para ciência da expedição dos Alvarás, bem como comprovar sua retirada nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará judicial conforme págs. 310 e 311. |
| 20/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/12/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Assim, HOMÓLOGO os cálculos de págs. 296/297, eis que de acordo com o sentenciado, cujas partes concordaram com os valores apurados. Ainda, considerando o exposto, uma vez que a garantia em juízo é o suficiente para o pagamento integral do débito, após as devidas expedições de pagamento, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a execução em virtude do adimplemento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, eis que houve o pagamento voluntário. Com isto, a SECRETARIA do GABINETE deverá expedir alvará, observando as seguintes orientações: Em que pese o causídico pugnar pela expedição de alvará em valor único e em seu nome e CPF, por ter poderes para tanto, verifica-se que a única procuração anexa aos autos é a da pág. 14, com prazo de validade de 01 (um) ano e foi outorgada aos 15/07/2021, não se vislumbra nos autos procuração vigente com os poderes para dar receber e dar quitação, motivo pelo qual não há como se expedir alvará no valor total ao causídico, conforme solicitado à pág. 306. Contudo, o causídico tem no montante de págs. 296/297, o direito ao recebimento dos honorários advocatícios calculado em R$ 817,01 (oitocentos e dezessete reais e um centavos), a serem recebidos devidamente atualizado. A garantia em juízo está depositada, conforme documento de pág. 213 e 305. Assim, DETERMINO que a Secretaria do Gabinete, intime o causídico para apresentar a procuração atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de recebimento do valor total: Decorrido o prazo sem a devida apresentação, expeça-se: a) Em nome do causídico, conforme dados de pág. 297, a quantia de R$ 817,01 (oitocentos e dezessete reais e um centavos), com a atualização devida, a título de honorários sucumbenciais; b) Em nome da parte exequente, a quantia de R$ 8.170,06 (oito mil, cento e setenta reais e seis centavos), com a atualização devida; intimando-a através de seu causídico para levantar a verba; Expeça-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, eis que as partes requisitaram o arquivamento do feito, após o levantamento das verbas. Mâncio Lima-(AC), 20 de dezembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70002636-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/12/2024 20:52 |
| 04/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70002608-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 13:47 |
| 03/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70002598-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2024 09:14 |
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 22/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70002503-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2024 12:08 |
| 19/11/2024 |
Recebidos os autos
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| 19/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 18/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 14/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada, eis que de fato há erros nos cálculos quanto ao juros, conforme supracitado. Assim, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para que refaça os cálculos utilizando os seguintes parâmetros: a) Restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, a partir de 30/09/2020, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ocorrida aos 16/05/2022. b) Danos Morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação (16/05/2022) e correção monetária a partir da data da sentença (14/09/2022). c) Honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado. Apresentado os cálculos, dê-se vista as partes concomitantemente, pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação final acerca dos cálculos elaborados. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão. Mâncio Lima-(AC), 31 de outubro de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 14/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/10/2024 |
Acolhimento
Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada, eis que de fato há erros nos cálculos quanto ao juros, conforme supracitado. Assim, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para que refaça os cálculos utilizando os seguintes parâmetros: a) Restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, a partir de 30/09/2020, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ocorrida aos 16/05/2022. b) Danos Morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação (16/05/2022) e correção monetária a partir da data da sentença (14/09/2022). c) Honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado. Apresentado os cálculos, dê-se vista as partes concomitantemente, pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação final acerca dos cálculos elaborados. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão. Mâncio Lima-(AC), 31 de outubro de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70002236-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2024 00:12 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70002233-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/10/2024 19:34 |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70002054-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 16:58 |
| 04/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0226/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.614 Página: 116/117 |
| 03/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Ficam INTIMADAS as partes exequente e executada (por intermédio de seus respectivos advogados) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do Cálculo Judicial de páginas 206-207. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70001960-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2024 16:19 |
| 28/08/2024 |
Ato ordinatório
Ficam INTIMADAS as partes exequente e executada (por intermédio de seus respectivos advogados) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do Cálculo Judicial de páginas 206-207. |
| 27/08/2024 |
Recebidos os autos
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| 27/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 27/08/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 16/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/08/2024 |
Juntada de Ofício
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| 14/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 13/08/2024 |
Mero expediente
Considerando a divergência de valores apresentados entre as partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda os cálculos levando em conta o acórdão às págs. 128/138. Com a juntada dos cálculos, dê-se vistas as partes concomitantemente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação renove-se a conclusão para o fluxo do despacho. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70001245-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/06/2024 18:53 |
| 17/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0138/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.539 Página: 154 |
| 16/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 15/05/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000817-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2024 15:35 |
| 27/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0084/2024 Data da Disponibilização: 26/03/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 7.505 Página: 86 |
| 26/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Decisão - página 177. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 24/01/2024 |
Evolução da Classe Processual
Decisão - página 177. |
| 19/12/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, motivo pelo qual determino a evolução da classe. Após, a Secretaria Judicial deverá intimar a parte executada para pagar o débito indicado às págs. 174/176, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor exequendo e, também, de honorários no importe de 10%, de acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.23.70003256-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/12/2023 14:20 |
| 24/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0622/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7.426 Página: 172/174 |
| 22/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Mâncio Lima, 20 de outubro de 2023. Lissânia de Oliveira Lima Técnica Judiciária Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147AM/A) |
| 20/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Mâncio Lima, 20 de outubro de 2023. Lissânia de Oliveira Lima Técnica Judiciária |
| 18/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 21:31:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 02/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0766/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 219/220 |
| 03/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0766/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 22/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.22.70002741-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/10/2022 11:42 |
| 20/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0601/2022 Data da Disponibilização: 20/09/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 7.148 Página: 127/131 |
| 19/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0601/2022 Teor do ato: Sentença Delzuite Linhares da Silva ajuizou ação contra Banco Bradesco S/A , alegando, em síntese, que desconhece empréstimo referente ao contrato de número 0123416092479, que vem sendo descontado mensalmente em seu benefício, desde setembro de 2020. Requereu, assim, a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito relacionado ao empréstimo questionado, com o fim dos descontos realizados mensalmente e, consequentemente, a devolução em dobro dos valores já pagos com condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/18. Mediante decisão interlocutória, às fls. 19/20 foi deferida gratuidade judiciária, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Por outro lado, fora indeferida em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato em questão até o julgamento da lide. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 53/67 seguida dos documentos anexos (fls. 68/73). Preliminarmente, sustentou a ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em síntese, a improcedência da ação, vez que houve regularidade na contratação fruto de portabilidade de crédito que pertencia a outro banco. Alega inexistir dano moral a ser indenizado. Ao final, apresentou pedido contraposto pugnando pela compensação do valor disponibilizado na conta da autora. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 74. A parte autora refutou os argumentos da defesa em réplica às fls. 78/82. Instadas à produção de provas, não houveram requerimentos. É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. A parte ré aduz ser a inicial inepta pela não juntada de comprovante de residência do autor, porém, tenho que razão não assiste ao réu, vez que a petição inicial encontra-se devidamente esquematizada com prova mínima dos fatos, indicando todos os requisitos necessários para a formação da relação processual e prosseguimento do feito até julgamento do mérito. Ademais foram especificados o pedido e a causa de pedir, assim como a parte ré defendeu-se pormenorizadamente das alegações autorais. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida, em razão de não ser a inicial inepta. Rejeito também a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida no campo administrativo, uma vez que não se deve impor ao Autor a maneira como este deve pleitear seu direito, seja pelos meios extrajudiciais ou não, principalmente em casos como este em que se apura conduta ilícita de instituição bancária. Registro que também se aplica à hipótese o livre acesso ao Judiciário, não devendo a parte ser censurada neste aspecto, estando presente o interesse de agir como condição para esta ação. Em sequência, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não verificadas quaisquer nulidades e superadas todas as questões preliminares arguidas, passo ao exame do mérito e decido. Destaco que os bancos, na qualidade de instituições financeiras prestadoras de serviços, estão submetidos às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (vide STF ADIN 2591/DF; SÚMULA 297 do STJ). Sendo assim, as partes autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, inexistindo dúvida acerca da relação jurídica tratada nos autos. Nesse diapasão, atestando a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, este Juízo aplicou a inversão do ônus da prova em seu favor, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC, como se observa da decisão de fls. 19/20 o que ora confirmo e mantenho. Contudo, registro que tal fato não a isenta da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Pois bem. No mérito, tenho que merece acolhida o pedido autoral. A parte demandada, em que pese a determinação de inversão do ônus da prova (fls. 19/20, não juntou nenhum documento que fizesse prova do negócio questionado por meio desta ação. Depreende-se dos autos que a parte requerente, na qualidade de aposentado beneficiário do INSS, teve contratado, em seu nome, um empréstimo consignado (contrato n. 0123416092479) junto ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 925,47, com data inicial de desconto em 09/2020 e parcelas de R$ 25.65, a ser pago em 60 parcelas mensais e fixas até 08/2025, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária (fl. 17). O contrato não foi reconhecido pela parte demandante. Por expressa imposição legal, cabe à autora apenas demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) que, no caso em apreço, são os descontos feitos em seu benefício. E isso restou demonstrado, conforme pode se ver pelo extrato que instrui a inicial. Seria desarrazoado exigir do titular do benefício previdenciário a prova de que não assinou contrato de empréstimo consignado (se está alegando exatamente que não assinou) ou de que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não recebeu). Provar que o contrato foi assinado é fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de provar cabe ao réu, também por explícita imposição da lei (art. 333, II, CPC). Além isso, in casu, reconhecida a relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a apresentação de provas de que as alegações do demandante são inverídicas. Nessa perspectiva, de pelo menos duas obrigações não pode se desincumbir o banco: provar que o autor firmou o contrato e de que o valor do empréstimo foi efetivamente entregue a ele, seja por meio de depósito bancário, seja por meio de pagamento na própria agência bancária. Todavia, o réu não apresentou absolutamente nada, a não ser repetidos documentos de representação processual. Registre-se que contou com prazo suficiente para tanto (fl. 86). Limitou-se a contrapor os argumentos contidos na inicial, requerendo a improcedência da ação. Nessa esteira, impõe-se a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, relativamente ao negócio objeto do presente feito. Obviamente que, em razão disso, deverá o banco demandado ser condenado a devolver todos os valores indevidamente descontados diretamente em folha de pagamento referente ao contrato n. 0123416092479. É cabível a repetição de forma simples, conforme entendimento consolidado pelo STJ para os casos incomprovadamente tidos como de má-fé (STJ. AgInt no REsp 1433215/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Outro não foi o entendimento do TJAC nos autos n.º 0000991-63.2019.8.01.0015. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este deve ser julgado procedente. Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. No caso, de forma abusiva, com base em CONTRATO INEXISTENTE, a instituição ré descontou e continua descontando parcelas referentes AO SUPOSTO negócio, que não deveria gerar efeitos, sendo que tal conduta, per si, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou seja, é 'in re ipsa'. Destaco a gravidade da conduta do Banco réu, vale dizer, que descontava as parcelas do empréstimo diretamente do valor pago ao autor a título de benefício previdenciário (verba de natureza alimentícia). Configurado o dano moral, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser feito pelo julgador com moderação, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pela causadora da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. Atendendo, assim, ao princípio da proporcionalidade e mensurados os danos efetivamente causados, entendo que a indenização deve ser arbitrada no valor requerido pelo demandante, ou seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica negocial entre o autor e o Banco Bradesco S/A consubstanciada por meio do contrato de empréstimo n. 0123416092479, no valor de R$ 925,47, que deveria ser pago em 60 parcelas mensais e fixas, cada uma no importe de R$25,65, de 09/2020 a 08/2025, determinando, em razão disso, ao banco referido, que cesse com os descontos consignados diretamente na folha de pagamento do demandante, antecipando-se, assim, os efeitos desta decisão em tutela de urgência, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença. b) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária a partir da data desta sentença. c) condenar o Banco Bradesco S/A à repetição de forma simples, em favor da parte demandante, de todas as parcelas descontadas em folha de pagamento, referente ao contrato n. 0123416092479. Sobre as parcelas incidirá correção monetária desde cada desconto, bem como juros de mora a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC). Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 14 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 15/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 15/09/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença Delzuite Linhares da Silva ajuizou ação contra Banco Bradesco S/A , alegando, em síntese, que desconhece empréstimo referente ao contrato de número 0123416092479, que vem sendo descontado mensalmente em seu benefício, desde setembro de 2020. Requereu, assim, a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito relacionado ao empréstimo questionado, com o fim dos descontos realizados mensalmente e, consequentemente, a devolução em dobro dos valores já pagos com condenação a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/18. Mediante decisão interlocutória, às fls. 19/20 foi deferida gratuidade judiciária, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Por outro lado, fora indeferida em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato em questão até o julgamento da lide. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 53/67 seguida dos documentos anexos (fls. 68/73). Preliminarmente, sustentou a ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em síntese, a improcedência da ação, vez que houve regularidade na contratação fruto de portabilidade de crédito que pertencia a outro banco. Alega inexistir dano moral a ser indenizado. Ao final, apresentou pedido contraposto pugnando pela compensação do valor disponibilizado na conta da autora. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 74. A parte autora refutou os argumentos da defesa em réplica às fls. 78/82. Instadas à produção de provas, não houveram requerimentos. É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. A parte ré aduz ser a inicial inepta pela não juntada de comprovante de residência do autor, porém, tenho que razão não assiste ao réu, vez que a petição inicial encontra-se devidamente esquematizada com prova mínima dos fatos, indicando todos os requisitos necessários para a formação da relação processual e prosseguimento do feito até julgamento do mérito. Ademais foram especificados o pedido e a causa de pedir, assim como a parte ré defendeu-se pormenorizadamente das alegações autorais. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida, em razão de não ser a inicial inepta. Rejeito também a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida no campo administrativo, uma vez que não se deve impor ao Autor a maneira como este deve pleitear seu direito, seja pelos meios extrajudiciais ou não, principalmente em casos como este em que se apura conduta ilícita de instituição bancária. Registro que também se aplica à hipótese o livre acesso ao Judiciário, não devendo a parte ser censurada neste aspecto, estando presente o interesse de agir como condição para esta ação. Em sequência, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não verificadas quaisquer nulidades e superadas todas as questões preliminares arguidas, passo ao exame do mérito e decido. Destaco que os bancos, na qualidade de instituições financeiras prestadoras de serviços, estão submetidos às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (vide STF ADIN 2591/DF; SÚMULA 297 do STJ). Sendo assim, as partes autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, inexistindo dúvida acerca da relação jurídica tratada nos autos. Nesse diapasão, atestando a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, este Juízo aplicou a inversão do ônus da prova em seu favor, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC, como se observa da decisão de fls. 19/20 o que ora confirmo e mantenho. Contudo, registro que tal fato não a isenta da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial. Pois bem. No mérito, tenho que merece acolhida o pedido autoral. A parte demandada, em que pese a determinação de inversão do ônus da prova (fls. 19/20, não juntou nenhum documento que fizesse prova do negócio questionado por meio desta ação. Depreende-se dos autos que a parte requerente, na qualidade de aposentado beneficiário do INSS, teve contratado, em seu nome, um empréstimo consignado (contrato n. 0123416092479) junto ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 925,47, com data inicial de desconto em 09/2020 e parcelas de R$ 25.65, a ser pago em 60 parcelas mensais e fixas até 08/2025, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária (fl. 17). O contrato não foi reconhecido pela parte demandante. Por expressa imposição legal, cabe à autora apenas demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) que, no caso em apreço, são os descontos feitos em seu benefício. E isso restou demonstrado, conforme pode se ver pelo extrato que instrui a inicial. Seria desarrazoado exigir do titular do benefício previdenciário a prova de que não assinou contrato de empréstimo consignado (se está alegando exatamente que não assinou) ou de que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não recebeu). Provar que o contrato foi assinado é fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de provar cabe ao réu, também por explícita imposição da lei (art. 333, II, CPC). Além isso, in casu, reconhecida a relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a apresentação de provas de que as alegações do demandante são inverídicas. Nessa perspectiva, de pelo menos duas obrigações não pode se desincumbir o banco: provar que o autor firmou o contrato e de que o valor do empréstimo foi efetivamente entregue a ele, seja por meio de depósito bancário, seja por meio de pagamento na própria agência bancária. Todavia, o réu não apresentou absolutamente nada, a não ser repetidos documentos de representação processual. Registre-se que contou com prazo suficiente para tanto (fl. 86). Limitou-se a contrapor os argumentos contidos na inicial, requerendo a improcedência da ação. Nessa esteira, impõe-se a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, relativamente ao negócio objeto do presente feito. Obviamente que, em razão disso, deverá o banco demandado ser condenado a devolver todos os valores indevidamente descontados diretamente em folha de pagamento referente ao contrato n. 0123416092479. É cabível a repetição de forma simples, conforme entendimento consolidado pelo STJ para os casos incomprovadamente tidos como de má-fé (STJ. AgInt no REsp 1433215/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Outro não foi o entendimento do TJAC nos autos n.º 0000991-63.2019.8.01.0015. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este deve ser julgado procedente. Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. No caso, de forma abusiva, com base em CONTRATO INEXISTENTE, a instituição ré descontou e continua descontando parcelas referentes AO SUPOSTO negócio, que não deveria gerar efeitos, sendo que tal conduta, per si, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou seja, é 'in re ipsa'. Destaco a gravidade da conduta do Banco réu, vale dizer, que descontava as parcelas do empréstimo diretamente do valor pago ao autor a título de benefício previdenciário (verba de natureza alimentícia). Configurado o dano moral, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser feito pelo julgador com moderação, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pela causadora da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. Atendendo, assim, ao princípio da proporcionalidade e mensurados os danos efetivamente causados, entendo que a indenização deve ser arbitrada no valor requerido pelo demandante, ou seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica negocial entre o autor e o Banco Bradesco S/A consubstanciada por meio do contrato de empréstimo n. 0123416092479, no valor de R$ 925,47, que deveria ser pago em 60 parcelas mensais e fixas, cada uma no importe de R$25,65, de 09/2020 a 08/2025, determinando, em razão disso, ao banco referido, que cesse com os descontos consignados diretamente na folha de pagamento do demandante, antecipando-se, assim, os efeitos desta decisão em tutela de urgência, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença. b) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária a partir da data desta sentença. c) condenar o Banco Bradesco S/A à repetição de forma simples, em favor da parte demandante, de todas as parcelas descontadas em folha de pagamento, referente ao contrato n. 0123416092479. Sobre as parcelas incidirá correção monetária desde cada desconto, bem como juros de mora a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC). Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 14 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 10/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001901-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2022 18:24 |
| 21/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0437/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 97 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0437/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001790-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 13/07/2022 15:49 |
| 11/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0364/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 136 |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0364/2022 Teor do ato: Despacho Vista à parte autora para réplica no prazo legal. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 24 de junho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 24/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 24/06/2022 |
Mero expediente
Despacho Vista à parte autora para réplica no prazo legal. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 24 de junho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE15.22.70001387-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 14:21 |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70001235-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/05/2022 06:06 |
| 02/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2022 Teor do ato: de Conciliação Data: 01/06/2022 Hora 09:30 Local: Sala 1 Situacão: Designada Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 20/04/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 01/06/2022 Hora 09:30 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 18/04/2022 |
Tutela Provisória
Decisão Para a concessão da medida requerida, necessária se mostra a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/2015). Contudo, não restou demonstrada nos autos a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo razoável aguardar o contraditório e a instrução processual. Isso porque, conforme documentos juntados às fls. 21/22, o contrato questionado teve início há quase 02 anos (09/2020), não havendo, assim, demonstração de urgência no pleito requerido. Se isso não bastasse, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nesse passo, ausentes estão os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de urgência. Considerando a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da demandante perante o reclamado, procedo à inversão do ônus da prova em favor dela, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Por fim, defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais. Cite-se/intime-se a parte ré (diligenciando o cartório na busca de informações quanto à possibilidade de citação via Portal E-Saj) para audiência de conciliação/mediação com as advertências de praxe, cuja designação ora determino (art. 334, CPC) e, não sendo possível sua realização, cumpram-se as determinações de citação para oferecimento de contestação, considerando as deficiências desse juízo quanto à pauta de audiências, bem como a falta de conciliadores disponíveis, de modo que no atual regramento a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo que já tenha sido implementado o contraditório. Conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) deve ser concedida preferência na tramitação do processo quando a parte é idosa, verifico tal condição na presente demanda, cumpra-se imediatamente por tratar-se de idoso com preferência de tramitação do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 18 de abril de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 13/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/05/2022 |
Contestação |
| 13/07/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 25/07/2022 |
Petição |
| 13/10/2022 |
Apelação |
| 11/12/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/04/2024 |
Petição |
| 07/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/08/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Petição |
| 08/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2024 |
Petição |
| 03/12/2024 |
Petição |
| 04/12/2024 |
Petição |
| 07/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/02/2025 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/06/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/01/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação Judicial. |
| 13/04/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |