| Autor |
Aldenora Paulo da Costa
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Réu |
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70001229-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 06/06/2024 08:54 |
| 11/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0154/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7.550 Página: 158 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70001229-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 06/06/2024 08:54 |
| 11/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0154/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7.550 Página: 158 |
| 04/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/04/2024 11:28:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL INCOMPLETO E ILEGÍVEL. OPORTUNIDADE DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consistem em documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles cuja falta impede o julgamento de mérito da ação, não se confundindo com documentos indispensáveis à procedência do pedido do autor, considerados documentos úteis. 2. Tratando de ação declaratória de inexistência de débito, os extratos bancários do período do suposto contrato não consistem em documentos indispensáveis à propositura da demanda, representando, quando muito, em documentos úteis à comprovação do direito autoral - admitida a juntada em momento posterior da instrução probatória. 3. Ademais, indispensável à propositura da ação a juntada de documento de identificação da parte, observado que o documento de identidade incompleto e ilegível obsta a identificação segura da parte e prejudica eventual comparação entre assinaturas, inclusive, impossibilitando a análise quanto à alegação de suposto analfabetismo da parte. 4. A sentença de indeferimento da inicial exige prévia intimação da parte para emenda a fim de sanar o vício, conforme oportunidade no caso concreto, sem atendimento pela parte. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700343-37.2022.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 22/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/06/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 20/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.23.70001479-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/06/2023 12:47 |
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001436-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/06/2023 12:44 |
| 24/05/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 18/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 97/98 |
| 17/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 18 de abril de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188AC /) |
| 26/04/2023 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 18 de abril de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 25/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.23.70000088-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/01/2023 10:52 |
| 19/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0008/2023 Data da Disponibilização: 19/01/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 7.227 Página: 73/74 |
| 18/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2023 Teor do ato: Decisão Aldenora Paulo da Costa opôs Embargos de Declaração às fls. 36/54 defendendo o prosseguimento do feito e a cassação da sentença de fl. 33. Pois bem. Decido. Apreciando os autos, verifico que inexiste contradição, erro material ou omissão a ser sanada, estando o julgado em estrita coerência com os autos, vez que emerge do processo a ausência de instrução da inicial com documentos indispensáveis à formação da relação processual e prosseguimento do feito. Diga-se de passagem que tem sido costume o protocolo de iniciais completamente separadas de documentos mínimos comprobatórios. Ademais, o requerente foi devidamente intimado para suprir a falta, não o fazendo da forma correta, aparentando sequer ter lido o teor do despacho que assim o determinou. Evidente está que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, eis que não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Posto isso, NÃO ACOLHO os Embargos De Declaração ofertados, rejeitando-os para manter inalterada a sentença embargada. Registro ainda que, havendo trânsito em julgado, poderá a requerente ingressar com nova ação devidamente instruída, já que o mérito da questão não foi resolvido. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 19 de dezembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 23/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 23/12/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decisão Aldenora Paulo da Costa opôs Embargos de Declaração às fls. 36/54 defendendo o prosseguimento do feito e a cassação da sentença de fl. 33. Pois bem. Decido. Apreciando os autos, verifico que inexiste contradição, erro material ou omissão a ser sanada, estando o julgado em estrita coerência com os autos, vez que emerge do processo a ausência de instrução da inicial com documentos indispensáveis à formação da relação processual e prosseguimento do feito. Diga-se de passagem que tem sido costume o protocolo de iniciais completamente separadas de documentos mínimos comprobatórios. Ademais, o requerente foi devidamente intimado para suprir a falta, não o fazendo da forma correta, aparentando sequer ter lido o teor do despacho que assim o determinou. Evidente está que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, eis que não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Posto isso, NÃO ACOLHO os Embargos De Declaração ofertados, rejeitando-os para manter inalterada a sentença embargada. Registro ainda que, havendo trânsito em julgado, poderá a requerente ingressar com nova ação devidamente instruída, já que o mérito da questão não foi resolvido. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 19 de dezembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/12/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002953-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2022 10:58 |
| 27/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0738/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 71 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0738/2022 Teor do ato: Sentença Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Aldenora Paulo da Costa em desfavor de Banco do Brasil S.A.. À fl. 25 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que procedesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da presente (como documentos de identificação completos e extrato bancário do período da contratação questionada). Intimado, apenas juntou comprovante de residência e extratos diversos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à decisão. Como é sabido, existem documentos que se tornam indispensáveis à propositura de tal demanda. No caso desta ação, imprescindível a juntada do documento de identificação completo e legível até mesmo para aferir a condição de alfabetismo da parte, e os extratos do período da contratação (aparentemente 06/2021) que demonstrem minimamente o direito alegado, já que afirma desconhecer o empréstimo. Dispõe os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, verificada a inexistência de documentos indispensáveis e, intimada a parte autora para que procedesse a devida emenda à inicial, não o fez da forma que devia ser complementada, sendo impositiva a extinção do feito por inépcia da petição de ingresso. Ex positis, com fulcro nos artigos 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 21 de outubro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 24/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 24/10/2022 |
Indeferida a petição inicial
Sentença Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Aldenora Paulo da Costa em desfavor de Banco do Brasil S.A.. À fl. 25 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que procedesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da presente (como documentos de identificação completos e extrato bancário do período da contratação questionada). Intimado, apenas juntou comprovante de residência e extratos diversos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à decisão. Como é sabido, existem documentos que se tornam indispensáveis à propositura de tal demanda. No caso desta ação, imprescindível a juntada do documento de identificação completo e legível até mesmo para aferir a condição de alfabetismo da parte, e os extratos do período da contratação (aparentemente 06/2021) que demonstrem minimamente o direito alegado, já que afirma desconhecer o empréstimo. Dispõe os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, verificada a inexistência de documentos indispensáveis e, intimada a parte autora para que procedesse a devida emenda à inicial, não o fez da forma que devia ser complementada, sendo impositiva a extinção do feito por inépcia da petição de ingresso. Ex positis, com fulcro nos artigos 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 21 de outubro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002448-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/09/2022 11:07 |
| 19/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0582/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 107 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0582/2022 Teor do ato: Despacho São inúmeros os casos de iniciais subscritas pelo mesmo advogado protocoladas sem a devida instrução. Registro que para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015, sendo que deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nessas circunstâncias, novamente determino a intimação da parte autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos necessários ao prosseguimento do feito, tais como documentos de identificação e representação completos, comprovante de domicílio, demonstrativo que justifique o pedido de gratuidade judiciária, bem como extrato bancário do período da contratação mencionada/questionada, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 12 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 12/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 12/09/2022 |
Mero expediente
Despacho São inúmeros os casos de iniciais subscritas pelo mesmo advogado protocoladas sem a devida instrução. Registro que para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015, sendo que deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nessas circunstâncias, novamente determino a intimação da parte autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos necessários ao prosseguimento do feito, tais como documentos de identificação e representação completos, comprovante de domicílio, demonstrativo que justifique o pedido de gratuidade judiciária, bem como extrato bancário do período da contratação mencionada/questionada, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 12 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002040-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2022 19:26 |
| 22/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0420/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 93 |
| 16/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0420/2022 Teor do ato: Despacho Intime-se o subscritor da petição inicial para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, apresentando aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 13 de julho de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 13/07/2022 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o subscritor da petição inicial para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, apresentando aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 13 de julho de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 08/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Petição |
| 24/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/01/2023 |
Apelação |
| 13/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/06/2024 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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