| Autora |
Maria Terezinha da Silva
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Réu |
Banco C6 Consignado S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/10/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos doart. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas, conforme art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil; e no caso de a parte apelada apresentar recurso adesivo, intime-se a parte apelante no mesmo prazo para contrarrazoar, conforme artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Acre. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença e ausente novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 01 de setembro de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/10/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos doart. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas, conforme art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil; e no caso de a parte apelada apresentar recurso adesivo, intime-se a parte apelante no mesmo prazo para contrarrazoar, conforme artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Acre. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença e ausente novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 01 de setembro de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 01/09/2025 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos doart. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas, conforme art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil; e no caso de a parte apelada apresentar recurso adesivo, intime-se a parte apelante no mesmo prazo para contrarrazoar, conforme artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Acre. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença e ausente novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 01 de setembro de 2025. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito Substituta |
| 22/08/2025 |
Juntada de Ofício
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| 07/08/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 07/08/2025 |
Juntada de Ofício
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| 30/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/07/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/07/2025 |
Juntada de Ofício
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| 22/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/07/2025 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Converto o julgamento em diligência, para determinar que Secretaria certifique acerca da resposta ao ofício de pág. 286, a depender do caso reitere-se o ofício. Cumpra-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 14/07/2025 |
Mero expediente
"Defiro o pedido do advogado, por esta razão, renove-se a conclusão para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se." |
| 09/07/2025 |
Mero expediente
Vistos em correição ordinária, nos termos da Portaria nº 2612/2025, publicada em 18/06/2025, às folhas 36/37, diário de justiça eletrôniconº7.801. Processoemordem. Aguarde-se o recebimento da resposta ao ofício expedido à p. 289. Cumprida a diligência, proceda-se à designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do despacho de p. 28. |
| 07/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09/07/2025 às 09:30hs, sendo a mesma agendada no Google Meet, link da videochamada: https://meet.google.com/ojy-vkcu-bph. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Defiro o pedido formulado pela ré e determino que seja oficiado ao Banco Bradesco, agência 1060, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 10090849 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 15/03/2021. Determino a expedição de oficio, visto que a busca via Sisbajud trouxe outra conta de titularidade da autora também no Banco Bradesco. Assim, desta vez oficie-se diretamente ao Gerente da Agência do Banco Bradesco desta Comarca para que informe se a conta indicada acima é ou foi de titularidade da autora e, ainda, se houve recebimento de algum crédito na referida conta em 15/03/2021. Lado outro, agende-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09/07/2025 às 09:30hs, sendo a mesma agendada no Google Meet, link da videochamada: https://meet.google.com/ojy-vkcu-bph. |
| 03/06/2025 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 09/07/2025 Hora 09:30 Local: Sala - Magistrada Situacão: Realizada |
| 05/04/2025 |
Mero expediente
Defiro o pedido formulado pela ré e determino que seja oficiado ao Banco Bradesco, agência 1060, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 10090849 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 15/03/2021. Determino a expedição de oficio, visto que a busca via Sisbajud trouxe outra conta de titularidade da autora também no Banco Bradesco. Assim, desta vez oficie-se diretamente ao Gerente da Agência do Banco Bradesco desta Comarca para que informe se a conta indicada acima é ou foi de titularidade da autora e, ainda, se houve recebimento de algum crédito na referida conta em 15/03/2021. Lado outro, agende-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora. Cumpra-se e intimem-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70000153-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2025 12:25 |
| 30/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0012/2025 Data da Disponibilização: 28/01/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2025 Teor do ato: A CEPRE deverá intimar a parte ré para tomar ciência dos documentos encartados às págs. 269/274, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, inclusive ratificando a prova oral requerida. Cumpra-se. Após, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) |
| 12/01/2025 |
Mero expediente
A CEPRE deverá intimar a parte ré para tomar ciência dos documentos encartados às págs. 269/274, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, inclusive ratificando a prova oral requerida. Cumpra-se. Após, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Decurso de prazo |
| 12/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2024 Data da Disponibilização: 24/06/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 7.563 Página: 103 |
| 23/06/2024 |
Mero expediente
Vistos em correição ordinária, nos termos da Portaria nº 690/2024. A SECRETARIA do GABINETE deverá promover a ordem de pesquisa, conforme determinado no termo de audiência de págs. 262/263. No mais, aguarde-se o decurso de prazo do causídico da parte autora. Com as informações de pesquisa e manifestação da parte autora, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho. |
| 21/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2024 Teor do ato: A seguir o MM. Juiz de Direito Substituto proferiu o seguinte despacho: Considerando que não foi possível a composição amigável do litígio, ante o requerimento da parte ré, defiro a produção de prova requerida e determino que a Secretaria do Gabinete providencie, via SISBAJUD, as informações requeridas pela parte ré, entre o período de março de 2021 a março de 2022, por considerar o período suficiente para a averiguação do recebimento da quantia supostamente recebida pela parte autora. Em relação a parte requerente, tendo em vista a manifestação de pág. 260/261, acolho a justificativa apresentada. Assim, a fim de não gerar nulidades, intime-se o causídico da parte requerente para, apresentar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho para as providências cabíveis. Saliento que o advogado FELICIANO LYRA MOURA já se encontra cadastrado nos autos. Intimados os presentes. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 06/03/2024 |
Mero expediente
A seguir o MM. Juiz de Direito Substituto proferiu o seguinte despacho: Considerando que não foi possível a composição amigável do litígio, ante o requerimento da parte ré, defiro a produção de prova requerida e determino que a Secretaria do Gabinete providencie, via SISBAJUD, as informações requeridas pela parte ré, entre o período de março de 2021 a março de 2022, por considerar o período suficiente para a averiguação do recebimento da quantia supostamente recebida pela parte autora. Em relação a parte requerente, tendo em vista a manifestação de pág. 260/261, acolho a justificativa apresentada. Assim, a fim de não gerar nulidades, intime-se o causídico da parte requerente para, apresentar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho para as providências cabíveis. Saliento que o advogado FELICIANO LYRA MOURA já se encontra cadastrado nos autos. Intimados os presentes. Cumpra-se. |
| 05/03/2024 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 04/03/2024 Hora 12:00 Local: Sala - Conciliação 01 Situacão: Realizada |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000395-2 Tipo da Petição: Informações Data: 04/03/2024 11:07 |
| 02/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000391-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2024 12:27 |
| 02/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0038/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 7.471 Página: 123 |
| 31/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, através de seus patronos, para ciência e comparecimento à audiência de conciliação designada para 04/03/2024, às 12:00 horas. Foi agendada no Sistema Google Link da videochamada: https://meet.google.com/xjr-pquj-dib Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, através de seus patronos, para ciência e comparecimento à audiência de conciliação designada para 04/03/2024, às 12:00 horas. Foi agendada no Sistema Google Link da videochamada: https://meet.google.com/xjr-pquj-dib |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 26/01/2024 |
Tutela Provisória
Ante oexposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de urgência. Considerando a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da demandante perante o requerido, procedo à inversão do ônus da prova em favor dela, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Embora a parte ré tenha ofertado contestação, diante do requerimento da autora de pág. 247, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 04 de março de 2024, às 12h. A Secretaria do Gabinete deverá promover a intimação das partes, por meio de publicação. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência designada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do Código de Processo Civil. No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes especiais para negociar e transigir, bem como representar em audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 10 do Código de Processo Civil. Conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) deve ser concedida preferência na tramitação do processo quando a parte é idosa, o que deve ser observado neste processo, com a inclusão da respectiva tarja. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 26 de janeiro de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70003261-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/12/2023 16:32 |
| 07/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0646/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7.436 Página: 128 |
| 06/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 04/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/09/2023 18:15:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/05/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.23.70000947-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/04/2023 15:40 |
| 14/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0289/2023 Data da Disponibilização: 11/04/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 124 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Mâncio Lima (AC), 10 de abril de 2023. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714PE/) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Mâncio Lima (AC), 10 de abril de 2023. |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 25/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.23.70000582-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/03/2023 18:05 |
| 13/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0183/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7.258 Página: 100 |
| 09/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Decisão Maria Terezinha da Silva opôs Embargos de Declaração às fls. 144/162 defendendo o prosseguimento do feito e a cassação da sentença de fl. 141. O requerido manifestou-se contrário, fls. 167/173. Pois bem. Decido. Apreciando os autos, verifico que inexiste contradição, erro material ou omissão a ser sanada, estando o julgado em estrita coerência com os autos, vez que emerge do processo a ausência de instrução da inicial com documentos indispensáveis à formação da relação processual e prosseguimento do feito. Diga-se de passagem que tem sido costume o protocolo de iniciais completamente separadas de documentos mínimos comprobatórios. Ademais, o requerente foi devidamente intimado para suprir a falta, não o fazendo da forma correta, aparentando sequer ter lido o teor do despacho que assim o determinou. Evidente está que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, eis que não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Posto isso, NÃO ACOLHO os Embargos De Declaração ofertados, rejeitando-os para manter inalterada a sentença embargada. Registro ainda que, havendo trânsito em julgado, poderá a requerente ingressar com nova ação devidamente instruída, já que o mérito da questão não foi resolvido. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 06 de março de 2023. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.22.70003508-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2022 09:22 |
| 12/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0939/2022 Data da Disponibilização: 08/12/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 7.199 Página: 75 |
| 07/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0939/2022 Teor do ato: Despacho Dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 05 dias, tendo em vista que embargos declaratórios veiculam pedido de efeito modificativo. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 05 de dezembro de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) |
| 05/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 05/12/2022 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 05 dias, tendo em vista que embargos declaratórios veiculam pedido de efeito modificativo. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 05 de dezembro de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70003009-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/11/2022 16:38 |
| 26/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0726/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 100/101 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Sentença Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Maria Terezinha da Silva em desfavor de Banco C6 Consignado S.A. À fl. 21 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que procedesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da presente (como documentos de identificação completos e extrato bancário do período da contratação questionada). Intimado, apenas juntou comprovante de residência e extratos diversos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à decisão. Como é sabido, existem documentos que se tornam indispensáveis à propositura de tal demanda. No caso desta ação, imprescindível a juntada do documento de identificação completo e legível até mesmo para aferir a condição de alfabetismo da parte, e os extratos do período da contratação (aparentemente 03/2021) que demonstrem minimamente o direito alegado, já que afirma desconhecer o empréstimo. Dispõe os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, verificada a inexistência de documentos indispensáveis e, intimada a parte autora para que procedesse a devida emenda à inicial, não o fez da forma que devia ser complementada, sendo impositiva a extinção do feito por inépcia da petição de ingresso. Ex positis, com fulcro nos artigos 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 21 de outubro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 24/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 24/10/2022 |
Indeferida a petição inicial
Sentença Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Maria Terezinha da Silva em desfavor de Banco C6 Consignado S.A. À fl. 21 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que procedesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da presente (como documentos de identificação completos e extrato bancário do período da contratação questionada). Intimado, apenas juntou comprovante de residência e extratos diversos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à decisão. Como é sabido, existem documentos que se tornam indispensáveis à propositura de tal demanda. No caso desta ação, imprescindível a juntada do documento de identificação completo e legível até mesmo para aferir a condição de alfabetismo da parte, e os extratos do período da contratação (aparentemente 03/2021) que demonstrem minimamente o direito alegado, já que afirma desconhecer o empréstimo. Dispõe os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, verificada a inexistência de documentos indispensáveis e, intimada a parte autora para que procedesse a devida emenda à inicial, não o fez da forma que devia ser complementada, sendo impositiva a extinção do feito por inépcia da petição de ingresso. Ex positis, com fulcro nos artigos 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 21 de outubro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE15.22.70002825-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2022 14:18 |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70002454-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/09/2022 11:15 |
| 19/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0587/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 108/109 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Despacho São inúmeros os casos de iniciais subscritas pelo mesmo advogado protocoladas sem a devida instrução. Registro que para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015, sendo que deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nessas circunstâncias, novamente determino a intimação da parte autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos necessários ao prosseguimento do feito, tais como documentos de identificação e representação completos, comprovante de domicílio, demonstrativo que justifique o pedido de gratuidade judiciária, bem como extrato bancário do período da contratação mencionada/questionada, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 12 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 12/09/2022 |
Mero expediente
Despacho São inúmeros os casos de iniciais subscritas pelo mesmo advogado protocoladas sem a devida instrução. Registro que para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015, sendo que deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nessas circunstâncias, novamente determino a intimação da parte autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos necessários ao prosseguimento do feito, tais como documentos de identificação e representação completos, comprovante de domicílio, demonstrativo que justifique o pedido de gratuidade judiciária, bem como extrato bancário do período da contratação mencionada/questionada, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 12 de setembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 25/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/10/2022 |
Contestação |
| 03/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/03/2023 |
Apelação |
| 28/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/12/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/03/2024 |
Petição |
| 04/03/2024 |
Informações |
| 03/02/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/03/2024 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 09/07/2025 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |