| Requerente |
Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogada: Geane Portela E Silva Advogado: Marcelo Feitosa Zamora |
| Requerido |
Lazaro Melo Barbosa
Advogada: Marly de Souza Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0050/2026 Data da Disponibilização: 30/03/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2026 Teor do ato: 1. PROCEDA-SE à busca de valores por meio da plataforma SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com registro de reiteração diária, no prazo de 30 (trinta) dias, e até o limite do valor indicado devendo a Z. Serventia providenciar o necessário para seu efetivo cumprimento. 1.1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD foi desenvolvido por Convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Banco Central visando melhorar os índices de efetividade das ordens de bloqueio.Com efeito, o CNJ noticiou o acordo de cooperação para implementação da referida ferramenta, in verbis: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como 'teimosinha'), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. 1.2. É certo que, embora deva prosseguir da forma menos onerosa ao devedor, a execução não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito, uma vez que persegue o seu interesse. 1.3. Ademais, como cediço, não há no ordenamento jurídico dispositivo legal que preveja limitação temporal ou quantitativa da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.4. Saliento, desde já, que o valor do débito apresentado é de responsabilidade da Credora. 1.5. Caso a pesquisa reste infrutífera, , a reiteração deverá ocorrer após o prazo de (um) 1 ano ou, se antes do aludido prazo, a parte exequente demonstrar a possibilidade de existir conta ativa. 1.5.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 1.6. Friso que caberá ao Devedor comunicar eventual duplicidade de bloqueio, em razão da falta de delimitação do próprio sistema BACENJUD, de acordo com a urgência que entender pertinente, devendo, inclusive, indicar qual está livre de impenhorabilidade. 1.7. No mais, a fim de evitar prejuízos para partes, transfira para a conta judicial, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado, dando ciência às partes acerca do resultado. 1.8. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. 1.9. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Após cumprida a diligência determinada, com ou sem resposta frutífera, INTIME-SE o Credor a se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. P. R. I. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 26/03/2026 |
Outras Decisões
1. PROCEDA-SE à busca de valores por meio da plataforma SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com registro de reiteração diária, no prazo de 30 (trinta) dias, e até o limite do valor indicado devendo a Z. Serventia providenciar o necessário para seu efetivo cumprimento. 1.1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD foi desenvolvido por Convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Banco Central visando melhorar os índices de efetividade das ordens de bloqueio.Com efeito, o CNJ noticiou o acordo de cooperação para implementação da referida ferramenta, in verbis: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como 'teimosinha'), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. 1.2. É certo que, embora deva prosseguir da forma menos onerosa ao devedor, a execução não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito, uma vez que persegue o seu interesse. 1.3. Ademais, como cediço, não há no ordenamento jurídico dispositivo legal que preveja limitação temporal ou quantitativa da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.4. Saliento, desde já, que o valor do débito apresentado é de responsabilidade da Credora. 1.5. Caso a pesquisa reste infrutífera, , a reiteração deverá ocorrer após o prazo de (um) 1 ano ou, se antes do aludido prazo, a parte exequente demonstrar a possibilidade de existir conta ativa. 1.5.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 1.6. Friso que caberá ao Devedor comunicar eventual duplicidade de bloqueio, em razão da falta de delimitação do próprio sistema BACENJUD, de acordo com a urgência que entender pertinente, devendo, inclusive, indicar qual está livre de impenhorabilidade. 1.7. No mais, a fim de evitar prejuízos para partes, transfira para a conta judicial, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado, dando ciência às partes acerca do resultado. 1.8. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. 1.9. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Após cumprida a diligência determinada, com ou sem resposta frutífera, INTIME-SE o Credor a se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. P. R. I. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0050/2026 Data da Disponibilização: 30/03/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2026 Teor do ato: 1. PROCEDA-SE à busca de valores por meio da plataforma SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com registro de reiteração diária, no prazo de 30 (trinta) dias, e até o limite do valor indicado devendo a Z. Serventia providenciar o necessário para seu efetivo cumprimento. 1.1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD foi desenvolvido por Convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Banco Central visando melhorar os índices de efetividade das ordens de bloqueio.Com efeito, o CNJ noticiou o acordo de cooperação para implementação da referida ferramenta, in verbis: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como 'teimosinha'), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. 1.2. É certo que, embora deva prosseguir da forma menos onerosa ao devedor, a execução não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito, uma vez que persegue o seu interesse. 1.3. Ademais, como cediço, não há no ordenamento jurídico dispositivo legal que preveja limitação temporal ou quantitativa da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.4. Saliento, desde já, que o valor do débito apresentado é de responsabilidade da Credora. 1.5. Caso a pesquisa reste infrutífera, , a reiteração deverá ocorrer após o prazo de (um) 1 ano ou, se antes do aludido prazo, a parte exequente demonstrar a possibilidade de existir conta ativa. 1.5.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 1.6. Friso que caberá ao Devedor comunicar eventual duplicidade de bloqueio, em razão da falta de delimitação do próprio sistema BACENJUD, de acordo com a urgência que entender pertinente, devendo, inclusive, indicar qual está livre de impenhorabilidade. 1.7. No mais, a fim de evitar prejuízos para partes, transfira para a conta judicial, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado, dando ciência às partes acerca do resultado. 1.8. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. 1.9. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Após cumprida a diligência determinada, com ou sem resposta frutífera, INTIME-SE o Credor a se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. P. R. I. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 26/03/2026 |
Outras Decisões
1. PROCEDA-SE à busca de valores por meio da plataforma SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com registro de reiteração diária, no prazo de 30 (trinta) dias, e até o limite do valor indicado devendo a Z. Serventia providenciar o necessário para seu efetivo cumprimento. 1.1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD foi desenvolvido por Convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Banco Central visando melhorar os índices de efetividade das ordens de bloqueio.Com efeito, o CNJ noticiou o acordo de cooperação para implementação da referida ferramenta, in verbis: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como 'teimosinha'), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. 1.2. É certo que, embora deva prosseguir da forma menos onerosa ao devedor, a execução não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito, uma vez que persegue o seu interesse. 1.3. Ademais, como cediço, não há no ordenamento jurídico dispositivo legal que preveja limitação temporal ou quantitativa da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.4. Saliento, desde já, que o valor do débito apresentado é de responsabilidade da Credora. 1.5. Caso a pesquisa reste infrutífera, , a reiteração deverá ocorrer após o prazo de (um) 1 ano ou, se antes do aludido prazo, a parte exequente demonstrar a possibilidade de existir conta ativa. 1.5.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 1.6. Friso que caberá ao Devedor comunicar eventual duplicidade de bloqueio, em razão da falta de delimitação do próprio sistema BACENJUD, de acordo com a urgência que entender pertinente, devendo, inclusive, indicar qual está livre de impenhorabilidade. 1.7. No mais, a fim de evitar prejuízos para partes, transfira para a conta judicial, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado, dando ciência às partes acerca do resultado. 1.8. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. 1.9. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Após cumprida a diligência determinada, com ou sem resposta frutífera, INTIME-SE o Credor a se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. P. R. I. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.26.70000189-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/02/2026 16:50 |
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0318/2025 Data da Disponibilização: 17/12/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 16/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Decisão Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da certidão de fl. 385, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte exequente advertida de que: a) o mero peticionamento nos autos não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente; e b) a promoção de diligências infrutíferas tampouco possui o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente." (AREsp n. 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/8/2025, DJe 22/8/2025.) "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível." (REsp n. 2.207.940/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/5/2025, DJe 15/5/2025.) Cumpra-se. Assis Brasil-(AC), 15 de dezembro de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 15/12/2025 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da certidão de fl. 385, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte exequente advertida de que: a) o mero peticionamento nos autos não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente; e b) a promoção de diligências infrutíferas tampouco possui o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente." (AREsp n. 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/8/2025, DJe 22/8/2025.) "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível." (REsp n. 2.207.940/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/5/2025, DJe 15/5/2025.) Cumpra-se. Assis Brasil-(AC), 15 de dezembro de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 09/09/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.25.70001235-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/07/2025 15:55 |
| 10/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0188/2025 Data da Disponibilização: 10/07/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0186/2025 Data da Disponibilização: 08/07/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os e-mails da CAGED e PREVJUD, para o encaminhamento dos ofícios determinado à fl. 348. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os e-mails da CAGED e PREVJUD, para o encaminhamento dos ofícios determinado à fl. 348. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 04/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os e-mails da CAGED e PREVJUD, para o encaminhamento dos ofícios determinado à fl. 348. |
| 09/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2025 Data da Disponibilização: 12/03/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 30/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: Nacional Página: djen |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2025 Teor do ato: 2. Com isso, nos termos do Art. 921, §5º, CPC, o termo final da prescrição intercorrente está previsto, em tese, para 7/10/2026. Com isso, ACOLHO a reconsideração do Exequente (fls. 357/360). 3. À Z. Serventia, CUMPRAM-SE integralmente os itens 5 a 7 da decisão de fls. 343/348. Ressalto que a negativação do nome do Devedor perante o SERASA deverá ser feita pelo próprio Credor, servindo a presente decisão como Mandado/Ofício. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 30/04/2025 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Cumprimento de sentença. |
| 29/04/2025 |
Outras Decisões
2. Com isso, nos termos do Art. 921, §5º, CPC, o termo final da prescrição intercorrente está previsto, em tese, para 7/10/2026. Com isso, ACOLHO a reconsideração do Exequente (fls. 357/360). 3. À Z. Serventia, CUMPRAM-SE integralmente os itens 5 a 7 da decisão de fls. 343/348. Ressalto que a negativação do nome do Devedor perante o SERASA deverá ser feita pelo próprio Credor, servindo a presente decisão como Mandado/Ofício. Cumpra-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2025 Data da Disponibilização: 21/03/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 20/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.25.70000471-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/03/2025 16:33 |
| 20/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2025 Teor do ato: 1. O instituto da prescrição intercorrente cuida de matéria de ordem pública, motivo por que conheço ex officio dos fundamentos envolvendo o tema, nos termos do Art. 10, CPC. Isto porque houve pedido de prosseguimento do feito, após transcorrido o prazo de um ano de suspensão do feito (fls. 340/342). 1.1. Quanto à prescrição intercorrente propriamente dita, trata-se de instituto incorporado pelo CPC/15, cujo Art. 1.056 determina que: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 1.2. A presente execução foi ajuizada já em 13/1/2017 (fls. 235/237), não estando sujeita, portanto, à doutrina do direito intertemporal. Acerca de execuções em curso ao tempo do início da vigência do CPC/15 (18/3/2016), entendeu o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no IAC nº 1, que: 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.3. O pedido de suspensão ocorreu em 8/3/2022 (fls. 331), nos termos do Art. 921, III e §1º, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.4. Conforme certidão de fls. 36, sobreveio o termo final da suspensão de um ano, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, até o momento (6/2/2025). 1.5. Com o advento da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente deixou de ser o fim da suspensão da execução por ano. Nesse sentido, era o teor do Art.921, §4º, CPC: Art. 921. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (redação anterior). 1.6. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição passou a ser a 1ª tentativa frustrada de localização do devedor e ou de bens penhoráveis, sendo a suspensão do Art. 921, III, CPC mera pausa do seu transcurso. Art. 921. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação atual). 1.7. No caso concreto, em 14/7/2017, houve intimação frutífera de LAZARO MELO BARBOSA para pagamento voluntário (fls. 245). 1.8. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis de LAZARO ocorreu em 7/10/2020 (fls. 290/291), a partir do qual se iniciou o prazo da prescrição intercorrente (Art. 924, V, CPC). Isto porque, a fls. 290/291, certificou o Sr. Oficial de Justiça que "no dia 7/10/2020, dirigi-me a Avenida Getúlio Vargas, 375, Centro - CEP 69935-000, Assis Brasil-AC, todavia, não consegui localizar o VEICULO HONDA/CIVIC, ANO FAB/MOD 2005, PLACA KHI2802, então, em seguida, dirigi-me a residência do Devedor, qual seja, Rua Vitorino Pinheiro do Nascimento, s/n, casa de alvenaria sem reboco, bairro Cascata, nesta cidade e, após as formalidades legais, às 11:34 horas, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA por não ter encontrado bens passíveis de penhora. Esclareço, que localizei o devedor com um veículo marca Honda FIT, Placa OXP9164 (conforme DUT em anexo), todavia, o veículo estava em nome de terceiro, alienado e, ainda, segundo o devedor, era utilizado no seu trabalho (impedimento do art. 833, V do CPC), razão pela qual, passo a descrever os bens que guarnecem a residência: um jogo de sofá de dois e três lugares, um rack, um televisor de 48 polegadas, uma estante, um fogão, uma geladeira, uma mesa de madeira c/ 4 cadeiras, um armário de cozinha, um berço, uma cama de solteiro, uma cômoda, uma cama de casal, um guarda roupas, outra cama de casal, outro guarda roupas, um sofá de um lugar e um tanquinho. O referido é verdade e dou fé". 1.9. Nos termos da Súmula nº 150, STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. É dizer, dever ser decretada a ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.10. O caso concreto cuida de condenação ao pagamento de cheque, em ação de conhecimento, cujo prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 150, STF e Art. 206, §5º, I, CC, é de 5 (cinco) anos, em detrimento do Art. 61, Lei nº 7.357/85. 2. Com isso, nos termos do Art. 921, §5º, CPC, o termo final da prescrição intercorrente está previsto, em tese, para 7/10/2025. 3. Nos termos do Art. 10, CPC, INTIME-SE o Credor para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. DEFIRO o pedido de negativação do nome do Devedor perante os cadastros do SERASAJUD. Servirá o presente como Ofício. 5. OFICIE-SE, também, ao CAGED e PREVJUD, a fim de aferir eventuais fontes pagadoras. 5.1. Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o mero peticionamento não gera interrupção da prescrição intercorrente. 6. INDEFIRO novas buscas perante o SISBAJUD. 7. CORRIJA-SE a classe processual, pois se cuida de cumprimento de sentença, em ação de cobrança. P.R.I. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2025 Teor do ato: 1. O instituto da prescrição intercorrente cuida de matéria de ordem pública, motivo por que conheço ex officio dos fundamentos envolvendo o tema, nos termos do Art. 10, CPC. Isto porque houve pedido de prosseguimento do feito, após transcorrido o prazo de um ano de suspensão do feito (fls. 340/342). 1.1. Quanto à prescrição intercorrente propriamente dita, trata-se de instituto incorporado pelo CPC/15, cujo Art. 1.056 determina que: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 1.2. A presente execução foi ajuizada já em 13/1/2017 (fls. 235/237), não estando sujeita, portanto, à doutrina do direito intertemporal. Acerca de execuções em curso ao tempo do início da vigência do CPC/15 (18/3/2016), entendeu o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no IAC nº 1, que: 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.3. O pedido de suspensão ocorreu em 8/3/2022 (fls. 331), nos termos do Art. 921, III e §1º, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.4. Conforme certidão de fls. 36, sobreveio o termo final da suspensão de um ano, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, até o momento (6/2/2025). 1.5. Com o advento da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente deixou de ser o fim da suspensão da execução por ano. Nesse sentido, era o teor do Art.921, §4º, CPC: Art. 921. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (redação anterior). 1.6. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição passou a ser a 1ª tentativa frustrada de localização do devedor e ou de bens penhoráveis, sendo a suspensão do Art. 921, III, CPC mera pausa do seu transcurso. Art. 921. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação atual). 1.7. No caso concreto, em 14/7/2017, houve intimação frutífera de LAZARO MELO BARBOSA para pagamento voluntário (fls. 245). 1.8. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis de LAZARO ocorreu em 7/10/2020 (fls. 290/291), a partir do qual se iniciou o prazo da prescrição intercorrente (Art. 924, V, CPC). Isto porque, a fls. 290/291, certificou o Sr. Oficial de Justiça que "no dia 7/10/2020, dirigi-me a Avenida Getúlio Vargas, 375, Centro - CEP 69935-000, Assis Brasil-AC, todavia, não consegui localizar o VEICULO HONDA/CIVIC, ANO FAB/MOD 2005, PLACA KHI2802, então, em seguida, dirigi-me a residência do Devedor, qual seja, Rua Vitorino Pinheiro do Nascimento, s/n, casa de alvenaria sem reboco, bairro Cascata, nesta cidade e, após as formalidades legais, às 11:34 horas, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA por não ter encontrado bens passíveis de penhora. Esclareço, que localizei o devedor com um veículo marca Honda FIT, Placa OXP9164 (conforme DUT em anexo), todavia, o veículo estava em nome de terceiro, alienado e, ainda, segundo o devedor, era utilizado no seu trabalho (impedimento do art. 833, V do CPC), razão pela qual, passo a descrever os bens que guarnecem a residência: um jogo de sofá de dois e três lugares, um rack, um televisor de 48 polegadas, uma estante, um fogão, uma geladeira, uma mesa de madeira c/ 4 cadeiras, um armário de cozinha, um berço, uma cama de solteiro, uma cômoda, uma cama de casal, um guarda roupas, outra cama de casal, outro guarda roupas, um sofá de um lugar e um tanquinho. O referido é verdade e dou fé". 1.9. Nos termos da Súmula nº 150, STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. É dizer, dever ser decretada a ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.10. O caso concreto cuida de condenação ao pagamento de cheque, em ação de conhecimento, cujo prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 150, STF e Art. 206, §5º, I, CC, é de 5 (cinco) anos, em detrimento do Art. 61, Lei nº 7.357/85. 2. Com isso, nos termos do Art. 921, §5º, CPC, o termo final da prescrição intercorrente está previsto, em tese, para 7/10/2025. 3. Nos termos do Art. 10, CPC, INTIME-SE o Credor para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. DEFIRO o pedido de negativação do nome do Devedor perante os cadastros do SERASAJUD. Servirá o presente como Ofício. 5. OFICIE-SE, também, ao CAGED e PREVJUD, a fim de aferir eventuais fontes pagadoras. 5.1. Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o mero peticionamento não gera interrupção da prescrição intercorrente. 6. INDEFIRO novas buscas perante o SISBAJUD. 7. CORRIJA-SE a classe processual, pois se cuida de cumprimento de sentença, em ação de cobrança. P.R.I. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 12/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2025 Data da Disponibilização: 12/03/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2025 Teor do ato: 1. O instituto da prescrição intercorrente cuida de matéria de ordem pública, motivo por que conheço ex officio dos fundamentos envolvendo o tema, nos termos do Art. 10, CPC. Isto porque houve pedido de prosseguimento do feito, após transcorrido o prazo de um ano de suspensão do feito (fls. 340/342). 1.1. Quanto à prescrição intercorrente propriamente dita, trata-se de instituto incorporado pelo CPC/15, cujo Art. 1.056 determina que: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 1.2. A presente execução foi ajuizada já em 13/1/2017 (fls. 235/237), não estando sujeita, portanto, à doutrina do direito intertemporal. Acerca de execuções em curso ao tempo do início da vigência do CPC/15 (18/3/2016), entendeu o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no IAC nº 1, que: 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.3. O pedido de suspensão ocorreu em 8/3/2022 (fls. 331), nos termos do Art. 921, III e §1º, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.4. Conforme certidão de fls. 36, sobreveio o termo final da suspensão de um ano, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, até o momento (6/2/2025). 1.5. Com o advento da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente deixou de ser o fim da suspensão da execução por ano. Nesse sentido, era o teor do Art.921, §4º, CPC: Art. 921. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (redação anterior). 1.6. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição passou a ser a 1ª tentativa frustrada de localização do devedor e ou de bens penhoráveis, sendo a suspensão do Art. 921, III, CPC mera pausa do seu transcurso. Art. 921. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação atual). 1.7. No caso concreto, em 14/7/2017, houve intimação frutífera de LAZARO MELO BARBOSA para pagamento voluntário (fls. 245). 1.8. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis de LAZARO ocorreu em 7/10/2020 (fls. 290/291), a partir do qual se iniciou o prazo da prescrição intercorrente (Art. 924, V, CPC). Isto porque, a fls. 290/291, certificou o Sr. Oficial de Justiça que "no dia 7/10/2020, dirigi-me a Avenida Getúlio Vargas, 375, Centro - CEP 69935-000, Assis Brasil-AC, todavia, não consegui localizar o VEICULO HONDA/CIVIC, ANO FAB/MOD 2005, PLACA KHI2802, então, em seguida, dirigi-me a residência do Devedor, qual seja, Rua Vitorino Pinheiro do Nascimento, s/n, casa de alvenaria sem reboco, bairro Cascata, nesta cidade e, após as formalidades legais, às 11:34 horas, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA por não ter encontrado bens passíveis de penhora. Esclareço, que localizei o devedor com um veículo marca Honda FIT, Placa OXP9164 (conforme DUT em anexo), todavia, o veículo estava em nome de terceiro, alienado e, ainda, segundo o devedor, era utilizado no seu trabalho (impedimento do art. 833, V do CPC), razão pela qual, passo a descrever os bens que guarnecem a residência: um jogo de sofá de dois e três lugares, um rack, um televisor de 48 polegadas, uma estante, um fogão, uma geladeira, uma mesa de madeira c/ 4 cadeiras, um armário de cozinha, um berço, uma cama de solteiro, uma cômoda, uma cama de casal, um guarda roupas, outra cama de casal, outro guarda roupas, um sofá de um lugar e um tanquinho. O referido é verdade e dou fé". 1.9. Nos termos da Súmula nº 150, STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. É dizer, dever ser decretada a ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.10. O caso concreto cuida de condenação ao pagamento de cheque, em ação de conhecimento, cujo prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 150, STF e Art. 206, §5º, I, CC, é de 5 (cinco) anos, em detrimento do Art. 61, Lei nº 7.357/85. 2. Com isso, nos termos do Art. 921, §5º, CPC, o termo final da prescrição intercorrente está previsto, em tese, para 7/10/2025. 3. Nos termos do Art. 10, CPC, INTIME-SE o Credor para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. DEFIRO o pedido de negativação do nome do Devedor perante os cadastros do SERASAJUD. Servirá o presente como Ofício. 5. OFICIE-SE, também, ao CAGED e PREVJUD, a fim de aferir eventuais fontes pagadoras. 5.1. Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o mero peticionamento não gera interrupção da prescrição intercorrente. 6. INDEFIRO novas buscas perante o SISBAJUD. 7. CORRIJA-SE a classe processual, pois se cuida de cumprimento de sentença, em ação de cobrança. P.R.I. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 06/02/2025 |
Outras Decisões
1. O instituto da prescrição intercorrente cuida de matéria de ordem pública, motivo por que conheço ex officio dos fundamentos envolvendo o tema, nos termos do Art. 10, CPC. Isto porque houve pedido de prosseguimento do feito, após transcorrido o prazo de um ano de suspensão do feito (fls. 340/342). 1.1. Quanto à prescrição intercorrente propriamente dita, trata-se de instituto incorporado pelo CPC/15, cujo Art. 1.056 determina que: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 1.2. A presente execução foi ajuizada já em 13/1/2017 (fls. 235/237), não estando sujeita, portanto, à doutrina do direito intertemporal. Acerca de execuções em curso ao tempo do início da vigência do CPC/15 (18/3/2016), entendeu o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no IAC nº 1, que: 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.3. O pedido de suspensão ocorreu em 8/3/2022 (fls. 331), nos termos do Art. 921, III e §1º, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.4. Conforme certidão de fls. 36, sobreveio o termo final da suspensão de um ano, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, até o momento (6/2/2025). 1.5. Com o advento da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente deixou de ser o fim da suspensão da execução por ano. Nesse sentido, era o teor do Art.921, §4º, CPC: Art. 921. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (redação anterior). 1.6. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição passou a ser a 1ª tentativa frustrada de localização do devedor e ou de bens penhoráveis, sendo a suspensão do Art. 921, III, CPC mera pausa do seu transcurso. Art. 921. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação atual). 1.7. No caso concreto, em 14/7/2017, houve intimação frutífera de LAZARO MELO BARBOSA para pagamento voluntário (fls. 245). 1.8. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis de LAZARO ocorreu em 7/10/2020 (fls. 290/291), a partir do qual se iniciou o prazo da prescrição intercorrente (Art. 924, V, CPC). Isto porque, a fls. 290/291, certificou o Sr. Oficial de Justiça que "no dia 7/10/2020, dirigi-me a Avenida Getúlio Vargas, 375, Centro - CEP 69935-000, Assis Brasil-AC, todavia, não consegui localizar o VEICULO HONDA/CIVIC, ANO FAB/MOD 2005, PLACA KHI2802, então, em seguida, dirigi-me a residência do Devedor, qual seja, Rua Vitorino Pinheiro do Nascimento, s/n, casa de alvenaria sem reboco, bairro Cascata, nesta cidade e, após as formalidades legais, às 11:34 horas, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA por não ter encontrado bens passíveis de penhora. Esclareço, que localizei o devedor com um veículo marca Honda FIT, Placa OXP9164 (conforme DUT em anexo), todavia, o veículo estava em nome de terceiro, alienado e, ainda, segundo o devedor, era utilizado no seu trabalho (impedimento do art. 833, V do CPC), razão pela qual, passo a descrever os bens que guarnecem a residência: um jogo de sofá de dois e três lugares, um rack, um televisor de 48 polegadas, uma estante, um fogão, uma geladeira, uma mesa de madeira c/ 4 cadeiras, um armário de cozinha, um berço, uma cama de solteiro, uma cômoda, uma cama de casal, um guarda roupas, outra cama de casal, outro guarda roupas, um sofá de um lugar e um tanquinho. O referido é verdade e dou fé". 1.9. Nos termos da Súmula nº 150, STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. É dizer, dever ser decretada a ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.10. O caso concreto cuida de condenação ao pagamento de cheque, em ação de conhecimento, cujo prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 150, STF e Art. 206, §5º, I, CC, é de 5 (cinco) anos, em detrimento do Art. 61, Lei nº 7.357/85. 2. Com isso, nos termos do Art. 921, §5º, CPC, o termo final da prescrição intercorrente está previsto, em tese, para 7/10/2025. 3. Nos termos do Art. 10, CPC, INTIME-SE o Credor para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. DEFIRO o pedido de negativação do nome do Devedor perante os cadastros do SERASAJUD. Servirá o presente como Ofício. 5. OFICIE-SE, também, ao CAGED e PREVJUD, a fim de aferir eventuais fontes pagadoras. 5.1. Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o mero peticionamento não gera interrupção da prescrição intercorrente. 6. INDEFIRO novas buscas perante o SISBAJUD. 7. CORRIJA-SE a classe processual, pois se cuida de cumprimento de sentença, em ação de cobrança. P.R.I. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.25.70000114-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/01/2025 08:51 |
| 27/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0003/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte credora (por intermédio de sua advogada) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer as postulações que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, devendo, para tanto, indicar providência apta, com a constatação da existência de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 12/12/2024 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte credora (por intermédio de sua advogada) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer as postulações que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, devendo, para tanto, indicar providência apta, com a constatação da existência de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão processual (p. 332), sem manifestação da parte credora. |
| 12/12/2024 |
Processo Reativado
|
| 29/11/2023 |
Mero expediente
Vistos em inspeção ordinária, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Estadual 221, de 30 de dezembro de 2010. Processo em ordem. |
| 26/04/2022 |
Execução frustrada
|
| 26/04/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 25/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 113/114 |
| 19/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Com fulcro no Art. 921, III e § 1º do CPC, defiro o pedido de suspensão formulado à pp. 331 e, por conseguinte, determino a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o referido prazo, determino a intimação da parte credorapara, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer as postulações que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, devendo, para tanto, indicar providência apta, com a constatação da existência de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 18/04/2022 |
Recebidos os autos
|
| 18/04/2022 |
Outras Decisões
Com fulcro no Art. 921, III e § 1º do CPC, defiro o pedido de suspensão formulado à pp. 331 e, por conseguinte, determino a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o referido prazo, determino a intimação da parte credorapara, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer as postulações que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, devendo, para tanto, indicar providência apta, com a constatação da existência de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000214-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 08/03/2022 08:35 |
| 07/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0011/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 96 |
| 21/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0010/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 96 |
| 17/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: De forma DIRETA, indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao SREI, porquanto compete ao credor diligenciar a respeito dos bens pertencentes ao devedor, posto que, com base em entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores, as partes não podem transferir ao Judiciário os encargos que a estas incumbem, sob pena de colaboração para a morosidade da Justiça. Da mesma forma, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação e transferência, via RENAJUD, tendo em vista já encontrar-se cumprido. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 17/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2022 Teor do ato: De forma DIRETA, indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao SREI, porquanto compete ao credor diligenciar a respeito dos bens pertencentes ao devedor, posto que, com base em entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores, as partes não podem transferir ao Judiciário os encargos que a estas incumbem, sob pena de colaboração para a morosidade da Justiça. Da mesma forma, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação e transferência, via RENAJUD, tendo em vista já encontrar-se cumprido. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 17/02/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/02/2022 |
Mero expediente
De forma DIRETA, indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao SREI, porquanto compete ao credor diligenciar a respeito dos bens pertencentes ao devedor, posto que, com base em entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores, as partes não podem transferir ao Judiciário os encargos que a estas incumbem, sob pena de colaboração para a morosidade da Justiça. Da mesma forma, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação e transferência, via RENAJUD, tendo em vista já encontrar-se cumprido. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000125-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/02/2022 08:57 |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 19/01/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 6.991 Página: 104/105 |
| 18/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 11/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. |
| 03/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 21/09/2021 |
Mero expediente
Defiro o pedido de pp. 313. Desse modo, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, entendo cabível deferir o pedido de inclusão de restrição de circulação e transferência, via RENAJUD. Outrossim, determino que seja realizada nova pesquisa de valores via SISBAJUD, a fim de encontrar ativos financeiros em nome da parte executada. Após, com a chegada da resposta, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70001131-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/09/2021 09:14 |
| 27/08/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 6.901 Página: 75/77 |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Diante da certidão do Oficial de Justiça, pp. 309, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que achar adequado, sob pena de extinção e arquivamento. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 20/08/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/08/2021 |
Mero expediente
Diante da certidão do Oficial de Justiça, pp. 309, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que achar adequado, sob pena de extinção e arquivamento. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 18/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2021/000373-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2021 Local: Secretaria Cível |
| 21/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70000932-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2021 10:39 |
| 16/07/2021 |
Recebidos os autos
|
| 16/07/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 09/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70000880-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/07/2021 08:49 |
| 07/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/07/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 6.860 Página: 111 |
| 28/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Intime-se a parte credora para manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que achar adequado, sob pena de extinção. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 23/04/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que achar adequado, sob pena de extinção. |
| 23/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/01/2021 |
Recebidos os autos
|
| 28/01/2021 |
Mero expediente
Defiro o requerimento de pp. 296. Expeça-se as diligências necessárias para cumprimento perante o RENAJUD. Efetivada a consulta e a restrição, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que achar adequado, sob pena de extinção. Cumpra-se. |
| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.21.70000228-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/01/2021 14:18 |
| 26/01/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0184/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 121 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2020 Teor do ato: Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da certidão do Oficial de Justiça acostada as pp. 190/191, requerendo o que achar adequado sob pena de extinção. Cumpra-se Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 14/12/2020 |
Recebidos os autos
|
| 14/12/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da certidão do Oficial de Justiça acostada as pp. 190/191, requerendo o que achar adequado sob pena de extinção. Cumpra-se |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação Positiva - Penhora Negativa - Bens da Residência |
| 19/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2020/000508-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2020 Local: Secretaria Cível |
| 25/08/2020 |
Recebidos os autos
|
| 25/08/2020 |
Mero expediente
Defiro o pedido de pp. 285. Expeça-se mandado de penhora do veículo localizado às pp. 271, devendo o oficial de justiça intimar a advogada do credor para acompanhamento da diligência. Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo penhorado deverá ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6.636 Página: 88/ 89 |
| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6.636 Página: 88/ 89 |
| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6.636 Página: 88/ 89 |
| 15/07/2020 |
Publicado despacho
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Relação: 0073/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitear o que entender de direito. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 15/07/2020 |
Publicado despacho
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Modelo Padrão - com brasão Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 15/07/2020 |
Publicado despacho
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Intime-se a parte credora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, da realização da consulta RENAJUD resultado às pp. 271, requerendo o que entender de direito, sob pena de desídia. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 10/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 10/07/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, da realização da consulta RENAJUD resultado às pp. 271, requerendo o que entender de direito, sob pena de desídia. Cumpra-se. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.621 Página: 221 |
| 24/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitear o que entender de direito. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 19/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitear o que entender de direito. |
| 19/06/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/04/2020 |
Documento
|
| 20/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 20/09/2019 |
Mero expediente
Nos termos do artigo 906 parágrafo único do CPC, determino a a transferência dos valores em favor da credora, na conta informada às fls. 268/269. Defiro o pedido da exequente, determinando à secretaria que proceda à pesquisa sobre a existência de veículos automotores registrados no nome da executada, por intermédio dos sistema RENAJUD. Após, juntado o extrato da pesquisa aos autos, intime-se a parte credora para pleitear o que entender de direito, no prazo de dez dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.19.70001160-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2019 14:38 |
| 25/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.400 Página: 94/95 |
| 25/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.400 Página: 94 |
| 24/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2019 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Intime-se o exequente para juntar planilha do débito e no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens sujeito a penhora, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição nos termos do § 2º, do art. 921, Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 24/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2019 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Intime-se o exequente para juntar planilha do débito e no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens sujeito a penhora, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição nos termos do § 2º, do art. 921, Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 24/07/2019 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Intime-se o exequente para juntar planilha do débito e no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens sujeito a penhora, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição nos termos do § 2º, do art. 921, Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Vencimento: 15/08/2019 |
| 01/08/2018 |
Recebidos os autos
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| 01/08/2018 |
Mero expediente
Observo que houve o transcurso do prazo sem qualquer impugnação quanto a penhora realizada, assim, proceda-se com a transferência dos vales para uma conta judicial, em seguida, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias expeça-se alvará em favor da parte credora. Em seguida, intime-se o exequente para juntar planilha do débito e no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens sujeito a penhora, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição nos termos do § 2º, do art. 921, Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Assis Brasil-AC, 01 de agosto de 2018. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito |
| 09/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/05/2018 |
Documento
|
| 05/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2018/000533-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2018 Local: Secretaria Cível |
| 03/04/2018 |
Documento
|
| 20/03/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 20/03/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora - Bloqueio - Saldo em Conta Corrente - Dinheiro - BacenJud - Escrivao |
| 11/01/2018 |
Documento
|
| 24/11/2017 |
Documento
|
| 21/11/2017 |
Documento
|
| 13/11/2017 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 13/11/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 13/11/2017 |
Documento
|
| 13/11/2017 |
Documento
|
| 09/11/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 28/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/07/2017 |
Documento
|
| 13/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2017/000904-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2017 Local: Secretaria Cível |
| 26/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 5.888 Página: 124/127 |
| 25/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2017 Teor do ato: Decorrido o prazo de que trata o art. 523, § 1° do CPC/2015, sem o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias e havendo requerimento do credor, instruído com planilha atualizada da dívida, já incluída a multa de 10% (dez por cento), determino:a) requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema BACEN-JUD;b) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco;c) realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC/2015);d) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados;e) feita a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Assis Brasil-(AC), 16 de março de 2017.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 23/03/2017 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 22/03/2017 |
Recebidos os autos
|
| 22/03/2017 |
Outras Decisões
Decorrido o prazo de que trata o art. 523, § 1° do CPC/2015, sem o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias e havendo requerimento do credor, instruído com planilha atualizada da dívida, já incluída a multa de 10% (dez por cento), determino:a) requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema BACEN-JUD;b) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco;c) realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC/2015);d) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados;e) feita a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Assis Brasil-(AC), 16 de março de 2017.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 07/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2017 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 30/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0055/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 5.773 Página: 67/69 |
| 28/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2016 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 22/11/2016 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/11/2016 |
Processo Reativado
|
| 22/11/2016 |
Recebidos os autos
|
| 06/10/2016 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/10/2016 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 06/10/2016 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 26/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 5.728 Página: 106/108 |
| 14/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2016 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 211/213.Expeça-se o necessário para o devido cumprimento.Assis Brasil-AC, 16 de agosto de 2016.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 06/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.16.70000975-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2016 10:00 |
| 19/08/2016 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fls. 211/213.Expeça-se o necessário para o devido cumprimento.Assis Brasil-AC, 16 de agosto de 2016.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 10/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.16.70000900-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2016 08:38 |
| 09/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.16.70000886-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2016 11:43 |
| 02/08/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 23/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 5.634 Página: 119/123 |
| 03/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2016 Teor do ato: DespachoIntime-se o apelado para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º do NCPC).Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do NCPC).Assis Brasil-AC, 18 de abril de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 27/04/2016 |
Recebidos os autos
|
| 27/04/2016 |
Mero expediente
DespachoIntime-se o apelado para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º do NCPC).Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do NCPC).Assis Brasil-AC, 18 de abril de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 18/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.16.70000466-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/04/2016 17:23 |
| 23/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0018/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 5.606 Página: 126/130 |
| 21/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2016 Teor do ato: A parte autora interpôs embargos de declaração alegando que a sentença não apresentou o valor atualizado da dívida, razão pela qual alega sua omissão (fls. 176/179). Ocorre que, tal alegação não deve prosperar, porquanto a sentença condenou o réu no valor original da dívida, sendo que sua atualização deverá ser feita somente na fase de cumprimento da sentença, ocasião em que compete a parte autora requerer o cumprimento de sentença e apresentar os cálculos atualizados da dívida. Nesse sentido, hei por não receber os presentes embargos de declaração por não vislumbrar vício de omissão na sentença atacada, sendo que o momento processual adequado para atualização da dívida é no pedido de cumprimento de sentença. Ademais, como a parte requerida se precipitou e já apresentou sua apelação, intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 02/03/2016 |
Recebidos os autos
|
| 02/03/2016 |
Mero expediente
A parte autora interpôs embargos de declaração alegando que a sentença não apresentou o valor atualizado da dívida, razão pela qual alega sua omissão (fls. 176/179). Ocorre que, tal alegação não deve prosperar, porquanto a sentença condenou o réu no valor original da dívida, sendo que sua atualização deverá ser feita somente na fase de cumprimento da sentença, ocasião em que compete a parte autora requerer o cumprimento de sentença e apresentar os cálculos atualizados da dívida. Nesse sentido, hei por não receber os presentes embargos de declaração por não vislumbrar vício de omissão na sentença atacada, sendo que o momento processual adequado para atualização da dívida é no pedido de cumprimento de sentença. Ademais, como a parte requerida se precipitou e já apresentou sua apelação, intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. |
| 01/03/2016 |
Conclusos para Despacho
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação Vencimento: 03/03/2016 |
| 01/03/2016 |
Documento
|
| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação Vencimento: 25/02/2016 |
| 23/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/02/2016 |
Documento
|
| 23/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.16.70000198-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2016 15:23 |
| 12/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 11/02/2016 Data da Publicação: 12/02/2016 Número do Diário: 5.579 Página: 108/110 |
| 11/02/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2016/000149-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2016 Local: Secretaria Cível |
| 11/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2016 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu LÁZARO MELO no pagamento em favor da parte autora ATACADÃO RIO BRANCO LTDA, no valor de R$ 6527,90 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos), com vencimento no dia 11/09/2005, conforme cheque juntado à fl. 30. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. P. R. I. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 02/02/2016 |
Recebidos os autos
|
| 02/02/2016 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu LÁZARO MELO no pagamento em favor da parte autora ATACADÃO RIO BRANCO LTDA, no valor de R$ 6527,90 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos), com vencimento no dia 11/09/2005, conforme cheque juntado à fl. 30. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. P. R. I. |
| 02/02/2016 |
Conclusos para julgamento
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| 02/02/2016 |
Recebidos os autos
|
| 18/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/12/2015 |
Recebidos os autos
|
| 11/12/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 09/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0066/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: 5.523 Página: 104/105 |
| 13/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2015 Teor do ato: Despacho Proceda-se a intimação do requerido, através de sua patrona constituída, para manifestar-se quanto aos documentos de fls. 137/146, observando para tanto o prazo de 10 dias. Quedando-se inerte, volte-me os autos conclusos para decisão. Assis Brasil-AC, 06 de novembro de 2015. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC) |
| 11/11/2015 |
Recebidos os autos
|
| 11/11/2015 |
Mero expediente
Despacho Proceda-se a intimação do requerido, através de sua patrona constituída, para manifestar-se quanto aos documentos de fls. 137/146, observando para tanto o prazo de 10 dias. Quedando-se inerte, volte-me os autos conclusos para decisão. Assis Brasil-AC, 06 de novembro de 2015. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 06/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/08/2015 |
Documento
|
| 12/08/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2015/001003-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2015 |
| 05/08/2015 |
Recebidos os autos
|
| 05/08/2015 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte requerida, para manifestar-se quanto aos documentos de fls. 137/146, observando para tanto o prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Assis Brasil-AC, 31 de julho de 2015. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2015 |
Recebidos os autos
|
| 28/04/2015 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/03/2015 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 11/03/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 20/02/2015 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/12/2014 |
Recebidos os autos
|
| 10/12/2014 |
Mero expediente
Despacho Aguarda-se a posse do novo contador nomeado e aprovado para a Comarca de Brasiléia-AC. Após, cumpra-se o despacho de fl. 153. Assis Brasil-AC, 05 de dezembro de 2014. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 05/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 05/12/2014 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 12/08/2014 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/08/2014 |
Recebidos os autos
|
| 07/08/2014 |
Mero expediente
Despacho Determino à Secretaria que seja realizada a atualização do valor do cheque constante à fl. 30. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Assis Brasil-AC, 31 de julho de 2014. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 19/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.14.70000418-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/06/2014 18:12 |
| 19/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.14.70000418-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/06/2014 18:12 |
| 09/06/2014 |
Publicado sentença
Relação :0040/2014 Data da Disponibilização: 06/06/2014 Data da Publicação: 09/06/2014 Número do Diário: 5.174 Página: 85 |
| 06/06/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2014 Teor do ato: Despacho: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Assis Brasil-AC, 29 de maio de 2014. Clovis de Souza Lodi, Juiz de Direito. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 30/05/2014 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2014 |
Mero expediente
Despacho: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Assis Brasil-AC, 29 de maio de 2014. Clovis de Souza Lodi, Juiz de Direito. |
| 21/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2014 |
Documento
|
| 21/03/2014 |
Documento
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| 20/09/2013 |
Documento
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| 04/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 21/08/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 20/08/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão Virtualização Assis Brasil |
| 13/08/2013 |
Distribuído por Dependência
0000114-33.2013.8.01.0016 - Exceção de Incompetência |
| 12/08/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Petição
|
| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Petição
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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Petição
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Petição
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
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Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Petição
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Petição
|
| 20/03/2013 |
Extinta a punibilidade por prescrição
|
| 01/10/2012 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2013 |
Petição |
| 18/06/2014 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/02/2016 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2016 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/08/2016 |
Petição |
| 10/08/2016 |
Petição |
| 02/09/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/08/2019 |
Petição |
| 25/07/2020 |
Petição |
| 26/01/2021 |
Pedido de Diligências |
| 09/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/07/2021 |
Petição |
| 02/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 14/02/2022 |
Pedido de Diligências |
| 08/03/2022 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 31/01/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/03/2025 |
Pedido de Diligências |
| 18/07/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/02/2026 |
Pedido de Diligências |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/10/2012 | Exceção de Incompetência (0000114-33.2013.8.01.0016) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/04/2025 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | Cumprimento de determinação |
| 23/03/2017 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 28/06/2013 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |