0500157-44.2012.8.01.0016
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Pagamento
Foro
Assis Brasil
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Guilherme Muniz de Freitas Miotto

Partes do processo

Requerente  Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogada:  Geane Portela E Silva  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Requerido  Lazaro Melo Barbosa
Advogada:  Marly de Souza Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
01/04/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0050/2026 Data da Disponibilização: 30/03/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 Número do Diário: Nacional Página: DJEN
27/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0050/2026 Teor do ato: 1. PROCEDA-SE à busca de valores por meio da plataforma SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com registro de reiteração diária, no prazo de 30 (trinta) dias, e até o limite do valor indicado devendo a Z. Serventia providenciar o necessário para seu efetivo cumprimento. 1.1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD foi desenvolvido por Convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Banco Central visando melhorar os índices de efetividade das ordens de bloqueio.Com efeito, o CNJ noticiou o acordo de cooperação para implementação da referida ferramenta, in verbis: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como 'teimosinha'), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. 1.2. É certo que, embora deva prosseguir da forma menos onerosa ao devedor, a execução não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito, uma vez que persegue o seu interesse. 1.3. Ademais, como cediço, não há no ordenamento jurídico dispositivo legal que preveja limitação temporal ou quantitativa da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.4. Saliento, desde já, que o valor do débito apresentado é de responsabilidade da Credora. 1.5. Caso a pesquisa reste infrutífera, , a reiteração deverá ocorrer após o prazo de (um) 1 ano ou, se antes do aludido prazo, a parte exequente demonstrar a possibilidade de existir conta ativa. 1.5.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 1.6. Friso que caberá ao Devedor comunicar eventual duplicidade de bloqueio, em razão da falta de delimitação do próprio sistema BACENJUD, de acordo com a urgência que entender pertinente, devendo, inclusive, indicar qual está livre de impenhorabilidade. 1.7. No mais, a fim de evitar prejuízos para partes, transfira para a conta judicial, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado, dando ciência às partes acerca do resultado. 1.8. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. 1.9. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Após cumprida a diligência determinada, com ou sem resposta frutífera, INTIME-SE o Credor a se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. P. R. I. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC)
26/03/2026 Outras Decisões
1. PROCEDA-SE à busca de valores por meio da plataforma SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com registro de reiteração diária, no prazo de 30 (trinta) dias, e até o limite do valor indicado devendo a Z. Serventia providenciar o necessário para seu efetivo cumprimento. 1.1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD foi desenvolvido por Convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Banco Central visando melhorar os índices de efetividade das ordens de bloqueio.Com efeito, o CNJ noticiou o acordo de cooperação para implementação da referida ferramenta, in verbis: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como 'teimosinha'), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. 1.2. É certo que, embora deva prosseguir da forma menos onerosa ao devedor, a execução não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito, uma vez que persegue o seu interesse. 1.3. Ademais, como cediço, não há no ordenamento jurídico dispositivo legal que preveja limitação temporal ou quantitativa da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.4. Saliento, desde já, que o valor do débito apresentado é de responsabilidade da Credora. 1.5. Caso a pesquisa reste infrutífera, , a reiteração deverá ocorrer após o prazo de (um) 1 ano ou, se antes do aludido prazo, a parte exequente demonstrar a possibilidade de existir conta ativa. 1.5.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 1.6. Friso que caberá ao Devedor comunicar eventual duplicidade de bloqueio, em razão da falta de delimitação do próprio sistema BACENJUD, de acordo com a urgência que entender pertinente, devendo, inclusive, indicar qual está livre de impenhorabilidade. 1.7. No mais, a fim de evitar prejuízos para partes, transfira para a conta judicial, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado, dando ciência às partes acerca do resultado. 1.8. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. 1.9. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Após cumprida a diligência determinada, com ou sem resposta frutífera, INTIME-SE o Credor a se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. P. R. I.
17/03/2026 Conclusos para Decisão
19/02/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/08/2013 Petição
18/06/2014 Pedido de Prosseguimento do Feito
22/02/2016 Embargos de Declaração
15/04/2016 Razões/Contrarrazões
08/08/2016 Petição
10/08/2016 Petição
02/09/2016 Juntada de Procuração/Substabelecimento
06/08/2019 Petição
25/07/2020 Petição
26/01/2021 Pedido de Diligências
09/07/2021 Pedido de Prosseguimento do Feito
21/07/2021 Petição
02/09/2021 Pedido de Diligências
14/02/2022 Pedido de Diligências
08/03/2022 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
31/01/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito
20/03/2025 Pedido de Diligências
18/07/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito
18/02/2026 Pedido de Diligências

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
01/10/2012 Exceção de Incompetência  (0000114-33.2013.8.01.0016)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
30/04/2025 Correção Cumprimento de sentença Cível Cumprimento de determinação
23/03/2017 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -
28/06/2013 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -