| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: José Rodrigues Teles ProcEst.: Luiz Rogerio Amaral Colturato ProcEst.: Rafael Pinheiro Alves ProcEst.: Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua |
| Devedor | D. Oliveira do Nascimento |
| Requerido | Daniel Oliveira do Nascimento |
| Intrsda | DEONÍZIA KIRATCH, JUCEAC Nº 4 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 04/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/06/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
TRANSITOU EM JULGADO EM 23/03/2022 |
| 01/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 01/06/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 04/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/06/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
TRANSITOU EM JULGADO EM 23/03/2022 |
| 01/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 01/06/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como, requerer o que entender de direito. |
| 24/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/12/2021 14:47:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 28/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 18/05/2021 |
Recebidos os autos
|
| 18/05/2021 |
Mero expediente
Expeça-se carta de intimação ao devedor, por meio de Aviso de Recebimento-AR, dando ciência da sentença proferida às pp. 255/259, bem como do despacho proferido às pp. 270, para cumprimento. Restando negativo o AR ou não havendo intimação pessoal, expeça-se Carta Precatória ao devedor, isentando o credor do ônus de pagamento por se tratar de Comarcas no âmbito do Estado do Acre. Cumpra-se. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/03/2021 |
Juntada de Carta
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| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a distribuição, via portal eletrônico, da carta precatória de pp. 271, devidamente instruída com as peças a que se refere o art. 260 do CPC, nos termos do Provimento COGER 13/2020. |
| 28/01/2021 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 12/01/2021 |
Recebidos os autos
|
| 12/01/2021 |
Mero expediente
Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º do NCPC). Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1010, § 3º do NCPC), observadas as anotações de praxe. Diligencie-se. Cumpra-se. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 25/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.20.70001372-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2020 15:10 |
| 18/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para ciência da r. Sentença de pp. 255/259. Fica ainda intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a distribuição, via portal eletrônico, da carta precatória de pp. 260, devidamente instruída com as peças a que se refere o art. 260 do CPC, nos termos do Provimento COGER 13/2020. |
| 07/10/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Sentença Criminal |
| 29/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 29/09/2020 |
Declarada decadência ou prescrição
Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 23/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/08/2020 |
Recebidos os autos
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| 12/08/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito. |
| 17/07/2020 |
Documento
|
| 17/07/2020 |
Documento
|
| 02/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 02/07/2020 |
Mero expediente
Sem pertinência o requerimento do credor, quanto a nomeação de um depositário idôneo, a fim de que o ato expropriatório possa ser realizado novamente daqui a um ano, uma vez que o artigo 896 do Código e Processo Civil somente é aplicável quando o imóvel pertence a incapaz, o que toda via não é o caso nos autos. Noutra banda, defiro a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por via SERASAJUD, conforme requerimento de pp. 237/238. Após, intime-se a parte credora para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.20.70000633-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2020 11:34 |
| 07/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para manifestação nos termos do r. Despacho de fls. 233. |
| 27/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 27/05/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para tomar ciência da Ata Negativa de Leilão de pp. 232, e, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.20.70000502-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2020 09:17 |
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.20.70000447-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 10:09 |
| 06/05/2020 |
Documento
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| 28/04/2020 |
Documento
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| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Documento
|
| 27/04/2020 |
Documento
|
| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 27/04/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do edital de Leilão de fls. 216/220. |
| 27/04/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 27/04/2020 |
Documento
|
| 07/04/2020 |
Documento
|
| 21/02/2020 |
Documento
|
| 21/02/2020 |
Documento
|
| 21/02/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/11/2019 |
Outras Decisões
2020 leilao hasta publica |
| 01/10/2019 |
Recebidos os autos
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| 01/10/2019 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.19.70001325-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2019 17:23 |
| 30/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para manifestar-se quanto ao que entender de direito. |
| 17/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 17/07/2019 |
Mero expediente
Intime-se o autor, para requerer o que entender de direito. Assis Brasil- AC, 15 de julho de 2019. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/05/2019 |
Documento
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| 16/05/2019 |
Documento
|
| 15/03/2019 |
Documento
|
| 15/03/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Realizar Penhora - Execução Fiscal |
| 17/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/12/2018 |
Recebidos os autos
|
| 12/12/2018 |
Mero expediente
Expeça-se mandado de penhora e intimação do bem descrito, destacando-se ao executado o prazo para oferecimento de embargos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.18.70000991-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2018 16:09 |
| 03/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2018 |
Recebidos os autos
|
| 01/08/2018 |
Mero expediente
Antes de analisar o pedido de fl. 172, intime-se o credor, para que indique bens passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção e arquivamento. Assis Brasil-AC, 01 de agosto de 2018. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito |
| 30/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.18.80000432-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2018 12:33 |
| 18/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/04/2018 |
Recebidos os autos
|
| 23/04/2018 |
Outras Decisões
Assim, por falta de justificativa, indefiro o pedido de nova busca on-line das contas bancárias da parte executada, conforme fl. 165.Outrossim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.18.70000438-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2018 15:46 |
| 12/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2018 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 12/04/2018 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre, conforme Decisão proferida à fl.158. |
| 14/03/2018 |
Processo Reativado
|
| 14/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 30/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0059/2016 Data da Disponibilização: 29/12/2016 Data da Publicação: 30/12/2016 Número do Diário: 5.793 Página: 13/16 |
| 28/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2016 Teor do ato: Tendo em vista que restaram frustrados os atos e diligências para a localização de bens, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de outros bens penhoráveis.Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública.Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório.Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Intimem-se. Assis Brasil-(AC), 06 de dezembro de 2016.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC), Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB 4487/AC) |
| 13/12/2016 |
Recebidos os autos
|
| 13/12/2016 |
Outras Decisões
Tendo em vista que restaram frustrados os atos e diligências para a localização de bens, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de outros bens penhoráveis.Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública.Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório.Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Intimem-se. Assis Brasil-(AC), 06 de dezembro de 2016.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 06/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2016 |
Recebidos os autos
|
| 30/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.16.70001210-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 14/11/2016 12:12 |
| 11/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0056/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 5.762 Página: 128/132 |
| 10/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2016 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC), Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB 4487/AC) |
| 07/11/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. |
| 07/11/2016 |
Documento
|
| 05/10/2016 |
Documento
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| 26/08/2016 |
Documento
|
| 19/08/2016 |
Recebidos os autos
|
| 19/08/2016 |
Mero expediente
Defiro conforme requerido à fl. 146.Após, com o resultado da pesquisa, dê-se vistas dos autos ao credor, para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.Assis Brasil-AC, 19 de agosto de 2016.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 02/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.16.70000855-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2016 10:51 |
| 25/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0043/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 5.689 Página: 95/96 |
| 22/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2016 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a pesquisa realizada de fls. 141/142. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC) |
| 14/07/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a pesquisa realizada de fls. 141/142. |
| 03/06/2016 |
Documento
|
| 27/05/2016 |
Documento
|
| 27/04/2016 |
Recebidos os autos
|
| 27/04/2016 |
Mero expediente
DespachoProceda-se à pesquisa e bloqueio de bens do executado via sistema Bacenjud. Após, dê-se vistas ao exequente pelo prazo de 10 dias.Assis Brasil-AC, 15 de abril de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 15/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.16.70000460-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2016 16:05 |
| 31/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0020/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 5.610 Página: 78/79 |
| 30/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2016 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para tomar ciência do Despacho de fl. 131, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se nos autos. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC) |
| 22/03/2016 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 22/03/2016 |
Expedição de Certidão
Fica a parte credora intimada para tomar ciência do Despacho de fl. 131, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se nos autos. |
| 15/12/2015 |
Recebidos os autos
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| 15/12/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 09/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2015 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 25/11/2015 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 18/02/2015 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 27/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2015 |
Recebidos os autos
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| 26/01/2015 |
Mero expediente
Despacho O exequente requer a suspensão do processo executivo fiscal pelo prazo de 01 (um) ano. Suspendo a presente execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Abro vistas dos autos ao representante da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos independente de novo despacho na forma do artigo 40 §2 da lei 6.830/80. Cumpra-se. Assis Brasil-AC, 22 de janeiro de 2015. Fábio Alexandre Costa de Farias Juiz de Direito |
| 22/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.15.80000006-9 Tipo da Petição: Outros Data: 08/01/2015 11:27 |
| 05/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2014 |
Recebidos os autos
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| 17/12/2014 |
Mero expediente
Despacho O credor pede a renovação da penhora on-line, sem, contudo, demonstrar que houve alteração na situação econômica do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assevera ainda que tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC. Veja-se: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO -PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE -DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes.V - Recurso especial improvido. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6). Julgado em 16/02/2012) Assim, não tendo o credor demonstrado haver indícios de alteração da situação econômica do devedor, INDEFIRO a renovação da penhora on-line. Outrossim, cumpra-se o último parágrafo da decisão de fls. 88/89. Intime-se. Assis Brasil-AC, 16 de dezembro de 2014. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 16/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.14.80001144-2 Tipo da Petição: Outros Data: 16/12/2014 17:44 |
| 16/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.14.80001144-2 Tipo da Petição: Outros Data: 16/12/2014 17:44 |
| 09/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2014 |
Ato ordinatório
Abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre para tomar ciência do despacho de fl. 114, bem como intima-la para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente |
| 25/11/2014 |
Recebidos os autos
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| 25/11/2014 |
Mero expediente
Despacho Ante a juntada do auto de leilão de fl. 113, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo na oportunidade o que entender pertinente. Assis Brasil-AC, 25 de novembro de 2014. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 11/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2014 |
Auto Expedido
Auto - Negativo de Leilão-Praça |
| 21/10/2014 |
Auto Expedido
Auto - Negativo de Leilão-Praça |
| 21/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 10/10/2014 |
Documento
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| 08/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2014 |
Ato ordinatório
Abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre para tomar ciência da data da realização do Leilão a ser realizado nos dias 16/10/2014 e 31/10/2014, conforme certidão de fl. 99 |
| 08/10/2014 |
Expedição de Certidão
Abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre para tomar ciência da data da realização do Leilão a ser realizado nos dias 16/10/2014 e 31/10/2014, conforme certidão de fl. 99 |
| 24/09/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2014/001843-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2014 Local: Secretaria Cível |
| 24/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.14.70000731-1 Tipo da Petição: Outros Data: 22/09/2014 09:49 |
| 24/09/2014 |
Documento
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| 24/09/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 24/09/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Edital de Hasta Pública |
| 12/09/2014 |
Expedição de Edital
Hasta Pública - Leilão |
| 12/09/2014 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 31/10/2014 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 12/09/2014 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 16/10/2014 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 12/09/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Designa data da Hasta Pública |
| 11/06/2014 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 05/06/2014 |
Mero expediente
Despacho Defiro conforme requerido à fl. 97. Designe-se data e horário para realização de leilão presencial, determinando desde já à secretaria que expeça-se o necessário. Cumpra-se. Assis Brasil-AC, 03 de junho de 2014. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 03/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/11/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2013 |
Recebidos os autos
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| 05/11/2013 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 09/10/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 5.006 Página: 65 |
| 01/10/2013 |
Documento
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| 01/10/2013 |
Documento
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| 24/09/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2013 Teor do ato: Decisão: Vieram-me os presentes autos conclusos diante da petição apresentada pelo exequente às fls. 83/85, em que postulou a deferência para que seja realizada nova pesquisa por intermédio do sistema BACEN/JUD na conta do executado. Ocorre que não há razão para o acolhimento do pedido acima referenciado, uma vez que o exequente não fez prova da alteração da condição situação financeira do executado. Ademais, como se depreende às fls. 25/27, já fora realizada anteriormente pesquisa junto ao meio eletrônico BACEN/JUD. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, in verbis: Agravo Interno. Execução Fiscal. Penhora on-line. Valores. Bloqueio. Bacen-Jud. Reiteração. Mantém-se a Decisão que indefere o pedido de reiteração de penhora on-line de valores, via sistema Bacen Jud, vez que não demonstrada alteração da situação financeira da executada. Acórdão nº 7.043 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2008.003163-8 Órgão: Câmara Cível Relator: Des. Samoel Evangelista Agravante: Estado do Acre Agravada: S. P. Araújo Procurador do Estado: Luis Rafael Marques de Lima Advogado: Valdomiro da Silva Magalhães Em análise da presente demanda não percebo qualquer comprovação por parte do exequente quanto a aludida alteração mencionada no julgado supra mencionado. Ademais, as diligências judiciais que competem a este juízo foram realizadas no trâmite processual, sendo dever e ônus do exequente as demais tentativas de localização de meios para garantir o seu crédito. Assim sendo, indefiro o pedido veiculado às fls. 83/85 e suspendo a presente execução, ao que abro vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, § 1º, da Lei nº. 6.830/80. Configurada a hipótese prevista no § 2º, do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, consoante jurisprudência do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Assis Brasil-(AC), 14 de agosto de 2013. Clovis de Souza Lodi, Juiz de Direito. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC) |
| 20/09/2013 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 19/08/2013 |
Recebidos os autos
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| 19/08/2013 |
Outras Decisões
Decisão: Vieram-me os presentes autos conclusos diante da petição apresentada pelo exequente às fls. 83/85, em que postulou a deferência para que seja realizada nova pesquisa por intermédio do sistema BACEN/JUD na conta do executado. Ocorre que não há razão para o acolhimento do pedido acima referenciado, uma vez que o exequente não fez prova da alteração da condição situação financeira do executado. Ademais, como se depreende às fls. 25/27, já fora realizada anteriormente pesquisa junto ao meio eletrônico BACEN/JUD. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, in verbis: Agravo Interno. Execução Fiscal. Penhora on-line. Valores. Bloqueio. Bacen-Jud. Reiteração. Mantém-se a Decisão que indefere o pedido de reiteração de penhora on-line de valores, via sistema Bacen Jud, vez que não demonstrada alteração da situação financeira da executada. Acórdão nº 7.043 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2008.003163-8 Órgão: Câmara Cível Relator: Des. Samoel Evangelista Agravante: Estado do Acre Agravada: S. P. Araújo Procurador do Estado: Luis Rafael Marques de Lima Advogado: Valdomiro da Silva Magalhães Em análise da presente demanda não percebo qualquer comprovação por parte do exequente quanto a aludida alteração mencionada no julgado supra mencionado. Ademais, as diligências judiciais que competem a este juízo foram realizadas no trâmite processual, sendo dever e ônus do exequente as demais tentativas de localização de meios para garantir o seu crédito. Assim sendo, indefiro o pedido veiculado às fls. 83/85 e suspendo a presente execução, ao que abro vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, § 1º, da Lei nº. 6.830/80. Configurada a hipótese prevista no § 2º, do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, consoante jurisprudência do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Assis Brasil-(AC), 14 de agosto de 2013. Clovis de Souza Lodi, Juiz de Direito. |
| 13/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/07/2013 |
Documento
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| 12/07/2013 |
Documento
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| 12/07/2013 |
Documento
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| 12/07/2013 |
Documento
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| 12/07/2013 |
Petição
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| 31/10/2006 |
Distribuído por Prevenção
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2013 |
Petição |
| 22/09/2014 |
Petição |
| 16/12/2014 |
Petição |
| 08/01/2015 |
Petição |
| 14/04/2016 |
Petição |
| 29/07/2016 |
Petição |
| 14/11/2016 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 20/04/2018 |
Petição |
| 30/07/2018 |
Petição |
| 03/09/2018 |
Petição |
| 09/09/2019 |
Petição |
| 07/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/06/2020 |
Petição |
| 31/07/2020 |
Petição |
| 11/09/2020 |
Petição |
| 25/11/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/10/2014 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Realizada | 2 |
| 31/10/2014 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |