| Credor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO |
| Devedor |
Ademir Roque de Freitas
Advogado: Otoniel Turi da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0176/2025 Data da Disponibilização: 25/06/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2025 Teor do ato: ISTO POSTO, nos termos do Art. 924, V, CPC, julgo EXTINTA a execução pelo advento da prescrição intercorrente. Sem custas tampouco honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 8/11/2022). Com o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se definitivamente. P.R.I. Advogados(s): Otoniel Turi da Silva (OAB 2098/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF) |
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0176/2025 Data da Disponibilização: 25/06/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2025 Teor do ato: ISTO POSTO, nos termos do Art. 924, V, CPC, julgo EXTINTA a execução pelo advento da prescrição intercorrente. Sem custas tampouco honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 8/11/2022). Com o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se definitivamente. P.R.I. Advogados(s): Otoniel Turi da Silva (OAB 2098/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF) |
| 23/06/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
ISTO POSTO, nos termos do Art. 924, V, CPC, julgo EXTINTA a execução pelo advento da prescrição intercorrente. Sem custas tampouco honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 8/11/2022). Com o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se definitivamente. P.R.I. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/04/2025 |
Juntada de certidão
|
| 10/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2025 Teor do ato: É o relatório. Decido. 1. A fls. 990, consta certidão de trânsito em julgado em 19/8/2024, tendo a patrona a fls. 992/1000 requerido a execução de seus honorários sucumbenciais, no valor de 14% do valor da causa. 1.1. A fls. 1.022/1.926, foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela patrona (fls. 992/1000), em seu pedido de execução de honorários sucumbenciais. 1.2. Nos termos do Art. 4º, CPC, DEFIRO o pedido de traslado das peças para tramitação em autos apartados (fls. 992/1000), com finalidade de se conferir duração razoável ao processo e se evitar tumulto processual. ISTO POSTO, julgo extinta a execução pela patrona, nos termos do Art. 924, CPC, apenas nestes autos. ANOTE-SE a pré-existência de indeferimento da Justiça Gratuita, as quais deverão ser recolhidas, sob pena de extinção e arquivamento da execução. 2. CERTIFIQUE-SE eventual transcurso do prazo in albis para manifestação do Credor acerca do advento da prescrição intercorrente, bem como da indicação de outros bens à penhora. Caso positiva a inércia, venham conclusos para sentença de extinção. Caso contrário, conclusos para decisão. P.R.I. Advogados(s): Otoniel Turi da Silva (OAB 2098/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF) |
| 14/01/2025 |
Outras Decisões
É o relatório. Decido. 1. A fls. 990, consta certidão de trânsito em julgado em 19/8/2024, tendo a patrona a fls. 992/1000 requerido a execução de seus honorários sucumbenciais, no valor de 14% do valor da causa. 1.1. A fls. 1.022/1.926, foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela patrona (fls. 992/1000), em seu pedido de execução de honorários sucumbenciais. 1.2. Nos termos do Art. 4º, CPC, DEFIRO o pedido de traslado das peças para tramitação em autos apartados (fls. 992/1000), com finalidade de se conferir duração razoável ao processo e se evitar tumulto processual. ISTO POSTO, julgo extinta a execução pela patrona, nos termos do Art. 924, CPC, apenas nestes autos. ANOTE-SE a pré-existência de indeferimento da Justiça Gratuita, as quais deverão ser recolhidas, sob pena de extinção e arquivamento da execução. 2. CERTIFIQUE-SE eventual transcurso do prazo in albis para manifestação do Credor acerca do advento da prescrição intercorrente, bem como da indicação de outros bens à penhora. Caso positiva a inércia, venham conclusos para sentença de extinção. Caso contrário, conclusos para decisão. P.R.I. |
| 20/12/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0180/2024 Data da Disponibilização: 06/11/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 7657 Página: 124/126 |
| 05/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2024 Teor do ato: É o relatório. Decido. 1. Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita (fls. 992/1000), nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural. No caso presente, os autos contam com indícios de recursos, tais como os proventos recebidos (fls. 1016/1018) cumulados à atividade profissional como advogada, superando a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC. Com isso, indefiro o pedido de gratuidade. 2. Quanto ao pedido de pagamento da verba advocatícia fixada pelo E. TJAC, INTIME-SE o Credor para se manifestar em 15 (quinze) dias. Uma vez que se cuida de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o Credor deverá ainda indicar outros bens à penhora, no mesmo prazo, além de se manifestar sobre o eventual advento da prescrição intercorrente. P.R.I. Advogados(s): Otoniel Turi da Silva (OAB 2098/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 06/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000923-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2024 00:30 |
| 02/10/2024 |
Recebidos os autos
|
| 02/10/2024 |
Outras Decisões
É o relatório. Decido. 1. Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita (fls. 992/1000), nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural. No caso presente, os autos contam com indícios de recursos, tais como os proventos recebidos (fls. 1016/1018) cumulados à atividade profissional como advogada, superando a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC. Com isso, indefiro o pedido de gratuidade. 2. Quanto ao pedido de pagamento da verba advocatícia fixada pelo E. TJAC, INTIME-SE o Credor para se manifestar em 15 (quinze) dias. Uma vez que se cuida de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o Credor deverá ainda indicar outros bens à penhora, no mesmo prazo, além de se manifestar sobre o eventual advento da prescrição intercorrente. P.R.I. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.24.70000902-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/10/2024 00:09 |
| 02/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:01:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELADA QUE ENTENDE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUCIAMENTO JUDICIAL QUE, EMBORA TENHA SIDO REALIZADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS AUTOS PRINCIPAIS, ENCERROU DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR QUE O IMÓVEL POSSUI ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS E É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. BEM PENHORADO ASSENTADO PELO INCRA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DEFINITIVO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO INCRA ENQUANTO NÃO HÁ ENTREGA DO TÍTULO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PÚBLICO. PENHORA AFASTADA. PROVIMENTO. A análise do recurso cabível não se faz pela nomenclatura do pronunciamento judicial, mas sim pelos efeitos e conteúdo que o ato produz. Assim, se a decisão interlocutória possui o condão de encerrar definitivamente a controvérsia judicial, o pronunciamento judicial possuirá natureza de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que o recurso cabível rejeita embargos à execução é a Apelação. Precedentes. O pedido de justiça gratuita acompanhado do pagamento do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de Justiça Gratuita, alcançado pela preclusão lógica, notadamente porque se o Apelante requer a concessão de justiça gratuita, sequer possui a necessidade de recolher o preparo ao interpor o recurso, consoante disposto no art.98 §7º do CPC. Precedentes deste Sodalício e demais Tribunais Pátrios. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que constitui ônus do executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade dapequena propriedade rural. Precedentes. Não se mostra possível a penhora de imóvel assentado pelo INCRA cujo título definitivo ainda não foi entregue ao beneficiário, uma vez que a propriedade do imóvel, antes da entrega do título, pertence ao próprio INCRA, sendo considerado, portanto, bem de propriedade de terceiro, e, sobretudo, bem público, o qual é insuscetível de penhora. Recurso provido para afastar a penhora do imóvel constrito por se tratar de bem público. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700394-89.2015.8.01.0016, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,á unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco,16 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 04/12/2023 |
Mero expediente
Vistos em inspeção ordinária, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Estadual 221, de 30 de dezembro de 2010. Processo em ordem. |
| 18/03/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/03/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 11/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.20.70000263-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2020 08:38 |
| 14/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 138/140 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º do NCPC). Diligencie-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 11/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 11/02/2020 |
Mero expediente
Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º do NCPC). Diligencie-se. Cumpra-se. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.20.70000111-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/02/2020 04:01 |
| 13/01/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 13/01/2020 Número do Diário: 6.514 Página: 73/77 |
| 10/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos, ao tempo em que condeno a Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, CPC, os quais deverão ser pagos no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa no valor de 10% da condenação. Tendo em vista a manifestação da parte exequente/embargada às pp. 279, proceda-se o leilão do bem conscrito às pp. 232/233, expedindo o necessário. Prossiga-se a execução até seus ulteriores termos. Intimem-se. Advogados(s): Otoniel Turi da Silva (OAB 2098/AC), Marly de Souza Ferreira (OAB 3067/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 08/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 03/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 03/10/2019 |
Mero expediente
Certifique-se nos autos a tempestividade dos embargos à execução. Certifique-se ainda, a oposição dos embargos em autos apartados por dependência. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.19.70001197-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/08/2019 11:51 |
| 23/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 6.398 Página: 88/97 |
| 22/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Abra-se vista a parte exequente para se manifestar dos embargos de fls. 234-249, no prazo legal. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 17/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 17/07/2019 |
Mero expediente
Abra-se vista a parte exequente para se manifestar dos embargos de fls. 234-249, no prazo legal. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.19.70000714-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/05/2019 05:17 |
| 03/05/2019 |
Documento
|
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora e Intimação - PF - Positiva |
| 03/05/2019 |
Documento
|
| 03/05/2019 |
Auto Expedido
Auto - Penhora e Depósito - Execução Comum |
| 14/03/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 14/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2019/000261-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/01/2019 |
Recebidos os autos
|
| 08/01/2019 |
Mero expediente
Despacho Defiro o requerimento às fls. 224. Penhore-se por termo nos autos o bem imóvel descrito às fls. 180-182. Reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exequente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC), e apresentação neste Juízo, de certidão do inteiro teor do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da imediata intimação do executado e de seu cônjuge para oferecerem embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (art. 845, CPC). Expeça-se mandado destinado à avaliação do bem pelo oficial de justiça, além da intimação do executado, na pessoa de seu Defensor, para conhecimento da penhora, oferecimento de embargos à execução. Cumpra-se. Providências de estilo. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.18.70001185-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2018 06:53 |
| 25/10/2018 |
Processo Reativado
|
| 25/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0260/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 6.224 Página: 94/96 |
| 24/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2018 Teor do ato: Intime-se o credor para, manifestar-se quanto a petição de fls. 216-217, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo na oportunidade o que entender pertinente. Assis Brasil-AC, 20 de agosto de 2018. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 23/08/2018 |
Recebidos os autos
|
| 23/08/2018 |
Mero expediente
Intime-se o credor para, manifestar-se quanto a petição de fls. 216-217, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo na oportunidade o que entender pertinente. Assis Brasil-AC, 20 de agosto de 2018. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.18.70000621-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2018 09:11 |
| 24/04/2018 |
Execução frustrada
|
| 23/04/2018 |
Documento
|
| 16/04/2018 |
Mero expediente
A conciliação é o método mais utilizado em conflitos, no qual o facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.Desse modo, considerando que a audiência de conciliação foi designada e as partes intimadas para o ato (fl.201), deixo de apreciar o pedido de fl. 206, mantendo a audiência marcada.Intime-se. |
| 27/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.18.70000304-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2018 12:59 |
| 22/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 6.081 Página: 110/111 |
| 19/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2018/000427-0 Situação: Parcialmente cumprido em 07/06/2018 Local: Secretaria Cível |
| 19/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 23/04/2018 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Otoniel Turi da Silva (OAB 2098/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 19/03/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 23/04/2018 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 17/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 16/01/2018 Data da Publicação: 17/01/2018 Número do Diário: 6.042 Página: 41/46 |
| 15/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, bem como que os executados manifestaram-se propensos à conciliação, determino a designação de audiência de conciliação para data desimpedida, devendo a Secretaria expedir as comunicações necessárias.Caso infrutífera a conciliação, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de fls. 195-196 e fls. 197-198. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Otoniel Turi da Silva (OAB 2098/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 08/01/2018 |
Recebidos os autos
|
| 08/01/2018 |
Mero expediente
Considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, bem como que os executados manifestaram-se propensos à conciliação, determino a designação de audiência de conciliação para data desimpedida, devendo a Secretaria expedir as comunicações necessárias.Caso infrutífera a conciliação, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de fls. 195-196 e fls. 197-198. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.17.70001154-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2017 17:37 |
| 21/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.17.70001078-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2017 11:49 |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.17.70000871-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2017 12:24 |
| 19/09/2017 |
Documento
|
| 19/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora e Intimação - PF - Positiva |
| 19/09/2017 |
Documento
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| 19/09/2017 |
Recebidos os autos
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| 19/09/2017 |
Mero expediente
Antes de apreciar o pleito, intime-se a parte credora, para manifestar-se quanto aos documentos de fls. 177/182, observando para tanto o prazo de 10 (dez) dias.Após, conclusos para decisão.Assis Brasil-AC, 15 de setembro de 2017.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 06/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.17.70000818-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2017 16:56 |
| 20/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2017/000956-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2017 Local: Secretaria Cível |
| 13/07/2017 |
Recebidos os autos
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| 13/07/2017 |
Mero expediente
Tendo em vista a certidão de fl. 173, expeça-se novo mandado de penhora conforme determinado à fl. 165.Assis Brasil-AC, 12 de julho de 2017.Flávio Mariano MundimJuiz de Direito |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 08/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2017/000718-7 Situação: Não cumprido em 12/07/2017 Local: Secretaria Cível |
| 17/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/02/2017 |
Recebidos os autos
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| 06/02/2017 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fls. 166/167.Proceda-se ao cadastro do patrono dos requeridos junto ao sistema processual SAJ-PG.No mais, dê-se andamento normal ao processo.Cumpra-se.Assis Brasil-AC, 06 de fevereiro de 2017.Flávio Mariano MundimJuiz de Direito |
| 03/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2017 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 10/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.16.70001183-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2016 17:32 |
| 25/10/2016 |
Recebidos os autos
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| 25/10/2016 |
Mero expediente
Tendo o credor se manifestado pela penhora dos semoventes informados pelo Oficial de Justiça às fls. 148/149, expeça-se mandado de penhora de tantos semoventes quanto bastem para pagamento da dívida, cientificando que a parte executada poderá oferecer embargos no prazo legal.Após, conclusos para deliberação.Assis Brasil-AC, 25 de outubro de 2016.Flávio Mariano MundimJuiz de Direito |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.16.70001079-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2016 09:26 |
| 29/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0049/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 5.734 Página: 79/82 |
| 28/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2016 Teor do ato: Intime-se o credor, para manifestar-se quanto a certidão do Oficial de Justiça (fls. 148/149), bem como aos documentos anexados nos autos (fls. 150/159), no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos.Assis Brasil-AC, 06 de setembro de 2016.Flávio Mariano MundimJuiz de Direito Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 09/09/2016 |
Recebidos os autos
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| 09/09/2016 |
Mero expediente
Intime-se o credor, para manifestar-se quanto a certidão do Oficial de Justiça (fls. 148/149), bem como aos documentos anexados nos autos (fls. 150/159), no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos.Assis Brasil-AC, 06 de setembro de 2016.Flávio Mariano MundimJuiz de Direito |
| 02/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2016 |
Documento
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| 02/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 02/09/2016 |
Documento
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| 02/09/2016 |
Documento
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| 25/08/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 25/08/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D5 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 13-2016 |
| 05/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2016/000821-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2016 Local: Secretaria Cível |
| 13/05/2016 |
Recebidos os autos
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| 13/05/2016 |
Mero expediente
DespachoAnte a juntada dos documentos de fls. 100/136, cumpra-se o despacho de fls. 22/23 na íntegra.Assis Brasil-AC, 10 de maio de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 05/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.16.70000361-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/03/2016 16:59 |
| 23/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0018/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 5.606 Página: 126/130 |
| 22/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.16.70000330-0 Tipo da Petição: Informações Data: 22/03/2016 10:46 |
| 22/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.16.70000329-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/03/2016 10:42 |
| 21/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2016 Teor do ato: Defiro o pedido da parte autora à fl. 30. Ademais, intime-se a parte autora para complementar o endereço dos requeridos, porquanto insuficiente, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 29. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 04/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.16.70000246-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2016 13:09 |
| 03/03/2016 |
Recebidos os autos
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| 03/03/2016 |
Mero expediente
Defiro o pedido da parte autora à fl. 30. Ademais, intime-se a parte autora para complementar o endereço dos requeridos, porquanto insuficiente, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 29. |
| 15/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.16.70000085-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2016 08:27 |
| 12/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Devolução - Insuficiência de Endereço |
| 01/02/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2016/000118-6 Situação: Não cumprido em 05/02/2016 Local: Secretaria Cível |
| 08/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 07/01/2016 Data da Publicação: 08/01/2016 Número do Diário: 5.557 Página: 32/34 |
| 07/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Despacho a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; Cumpra-se. Assis Brasil-AC, 09 de dezembro de 2015. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062MS) |
| 17/12/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 11/12/2015 |
Mero expediente
Despacho a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; Cumpra-se. Assis Brasil-AC, 09 de dezembro de 2015. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 27/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2015 |
Termo Expedido
Termo - Recebimento e Conclusão Completo |
| 27/11/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/03/2016 |
Petição |
| 22/03/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 22/03/2016 |
Informações |
| 29/03/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/10/2016 |
Petição |
| 03/11/2016 |
Petição |
| 05/09/2017 |
Petição |
| 28/09/2017 |
Petição |
| 20/11/2017 |
Petição |
| 11/12/2017 |
Petição |
| 26/03/2018 |
Petição |
| 30/05/2018 |
Petição |
| 07/11/2018 |
Petição |
| 19/05/2019 |
Impugnação |
| 13/08/2019 |
Impugnação |
| 07/02/2020 |
Apelação |
| 11/03/2020 |
Petição |
| 02/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/10/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/04/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |