| Arrolante |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Arrolado |
J Barbosa da Silva Imp e Exp
Advogado: Rogerio Justino Alves Reis |
| Perita | Deonizia Kiratch (Leiloeira) matrícula Juceac n. 004/2010, |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/12/2025 |
Expedição de Carta
Carta - Arrematação |
| 12/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.25.70002077-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2025 20:48 |
| 04/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/12/2025 |
Expedição de Carta
Carta - Arrematação |
| 12/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.25.70002077-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2025 20:48 |
| 10/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2025 Teor do ato: É o relatório. Decido. 1. DEFIRO a expedição da carta de arrematação em favor de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, nos termos do art. 901 do CPC, devendo constar: - Identificação completa do arrematante; - Descrição do imóvel conforme matrícula; - Valor da arrematação e forma de pagamento; - Certificação de que transcorreu o prazo legal sem manifestação; - Determinação de cancelamento de gravames e ônus sobre o imóvel. 2. EXPEÇA-SE e encaminhe-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 3. DEFIRO, ainda, a habilitação do advogado subscritor nos autos, conforme procuração de fls. 339. P.R.I. Advogados(s): Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 06/11/2025 |
Outras Decisões
É o relatório. Decido. 1. DEFIRO a expedição da carta de arrematação em favor de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, nos termos do art. 901 do CPC, devendo constar: - Identificação completa do arrematante; - Descrição do imóvel conforme matrícula; - Valor da arrematação e forma de pagamento; - Certificação de que transcorreu o prazo legal sem manifestação; - Determinação de cancelamento de gravames e ônus sobre o imóvel. 2. EXPEÇA-SE e encaminhe-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 3. DEFIRO, ainda, a habilitação do advogado subscritor nos autos, conforme procuração de fls. 339. P.R.I. |
| 05/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.25.70001568-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2025 20:25 |
| 19/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2025 Teor do ato: É o relatório. Decido. INTIME-SE o autor para que em 10 (dez) dias se manifeste acerca da certidão de fls. 322, devendo apresentar dados bancários corretos para expedição de alvará., HABILITE-SE o advogado NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/AC 3.600, devendo todas as publicações e intimações serem feitas em nome do patrono (fls. 323). P.R.I. Advogados(s): Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 16/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.25.70001383-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2025 10:15 |
| 15/08/2025 |
Mero expediente
É o relatório. Decido. INTIME-SE o autor para que em 10 (dez) dias se manifeste acerca da certidão de fls. 322, devendo apresentar dados bancários corretos para expedição de alvará., HABILITE-SE o advogado NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/AC 3.600, devendo todas as publicações e intimações serem feitas em nome do patrono (fls. 323). P.R.I. |
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.25.70001216-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 19:41 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 152/153 |
| 11/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2024 Teor do ato: É o relatório. Decido. 1. Este processo segue apenas com providências em relação aos bens penhorados a fls. 69/75, com destaque para o de fls. 74, cujo pagamento já se encontra integralmente realizado (fls. 273/274). 2. Dada o pagamento integral do imóvel arrematado, conforme informações prestadas pela leiloeira (fls. 273/274), DEFIRO o pedido do Exequente para levantamento dos respectivos valores depositados em Juízo (fls. 295/296). EXPEÇAM-SE os correspondentes Alvarás a serem levantados em 15 (quinze) dias, sob pena de caducidade: I. Crédito principal do BANCO DA AMAZÔNIA S.A, em 90% (noventa por cento) do valor do depósito judicial, para a seguinte conta: BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CNPJ nº 04.902.979/0012-05). Banco da Amazônia S/A (Banco nº 003) Agência nº 012-4 Conta Corrente nº 330.020-7; e II. Crédito de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do depósito judicial para a seguinte conta: Barros Advogados Associados (CNPJ nº 10.742.977/0001-38). Banco da Amazônia S/A (Banco nº 003) Agência nº 043-4 Conta Corrente nº 075.026-9. 3. Quanto ao requerimento de nova avaliação sobre os demais bens penhorados (fls. 277/279), INDEFIRO o pedido, dado o resultado infrutífero do leilão dos demais itens. Inclusive, na decisão de fls. 268/272, o Exequente foi advertido da necessidade de indicação de outros bens, sob pena de suspensão do Art. 921, III, CPC (fls. 200/201). 3.1. Diante desse contexto, incide a mencionada hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. 3.2. Com isso, cumprido o item 2 (ou seja, a emissão dos alvarás e decurso do prazo de 15 dias, com ou sem levantamento) SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). P.R.I. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Rogerio Justino Alves Reis (OAB ) |
| 06/09/2024 |
Execução frustrada
É o relatório. Decido. 1. Este processo segue apenas com providências em relação aos bens penhorados a fls. 69/75, com destaque para o de fls. 74, cujo pagamento já se encontra integralmente realizado (fls. 273/274). 2. Dada o pagamento integral do imóvel arrematado, conforme informações prestadas pela leiloeira (fls. 273/274), DEFIRO o pedido do Exequente para levantamento dos respectivos valores depositados em Juízo (fls. 295/296). EXPEÇAM-SE os correspondentes Alvarás a serem levantados em 15 (quinze) dias, sob pena de caducidade: I. Crédito principal do BANCO DA AMAZÔNIA S.A, em 90% (noventa por cento) do valor do depósito judicial, para a seguinte conta: BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CNPJ nº 04.902.979/0012-05). Banco da Amazônia S/A (Banco nº 003) Agência nº 012-4 Conta Corrente nº 330.020-7; e II. Crédito de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do depósito judicial para a seguinte conta: Barros Advogados Associados (CNPJ nº 10.742.977/0001-38). Banco da Amazônia S/A (Banco nº 003) Agência nº 043-4 Conta Corrente nº 075.026-9. 3. Quanto ao requerimento de nova avaliação sobre os demais bens penhorados (fls. 277/279), INDEFIRO o pedido, dado o resultado infrutífero do leilão dos demais itens. Inclusive, na decisão de fls. 268/272, o Exequente foi advertido da necessidade de indicação de outros bens, sob pena de suspensão do Art. 921, III, CPC (fls. 200/201). 3.1. Diante desse contexto, incide a mencionada hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. 3.2. Com isso, cumprido o item 2 (ou seja, a emissão dos alvarás e decurso do prazo de 15 dias, com ou sem levantamento) SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). P.R.I. |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000628-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2024 15:22 |
| 08/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2024 |
Processo Reativado
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| 19/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000553-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/06/2024 15:09 |
| 06/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 149 |
| 04/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2024 Teor do ato: 1. Uma vez que houve julgamento do mérito dos Embargos de Terceiro com trânsito em julgado, DETERMINO a retomada do curso do feito. 1.1. Naqueles autos, narrou o Embargante ter ajuizado Embargos de Terceiro, objetivando anular a constrição judicial (penhora) em um dos seus imóveis, o qual fora adquirido de PRISCILLA ARAÚJO SILVA RIBEIRO, brasileira, dentista, casada, portadora do RG n° 418935 SSP/AC e inscrita no CPF/MF sob o n/ 779.911.332-49, casada com regime de comunhão de bens com ÉVERTON FERREIRA RIBEIRO ,brasileiro, comerciante, portador do RG n° 0322758 SSSP/AC e inscrito no CPF/MF sob o n° 699.613.442-00, ambos residentes e domiciliados na Avenida Manoel Marinho Montes, n° 1660, bairro Francisco José Moreira, CEP 69932-000 em Brasiléia-Acre por meio de escritura pública, o imóvel sito na Rua Raimundo Chaar, nº. 468, bairro Centro, no município de Assis Brasil-Acre, matriculado sob o nº 374, livro 2-Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Brasil-AC. 2. A despeito da procedência do pedido dos Embargos de Terceiro, nestes autos, houve liberação tempestiva do bem embargado, não havendo óbice, portanto, ao prosseguimento do feito. Isto porque este processo segue apenas com providências em relação aos bens penhorados a fls. 69/75, com destaque para o de fls. 74, cujo pagamento já se encontra na 29ª parcela. 3. Feitas tais considerações, INTIME-SE o Banco Exequente para se manifestar sobre a execução do seu crédito, com apresentação de nova planilha de cálculo em 15 (quinze) dias e indicação de bens à penhora. Advirta-se do resultado infrutífero do leilão dos demais itens, sendo necessária a indicação de outros bens, sob pena de suspensão do Art. 921, III, CPC (fls. 200/201). P.R.I. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000479-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2024 15:11 |
| 03/05/2024 |
Outras Decisões
1. Uma vez que houve julgamento do mérito dos Embargos de Terceiro com trânsito em julgado, DETERMINO a retomada do curso do feito. 1.1. Naqueles autos, narrou o Embargante ter ajuizado Embargos de Terceiro, objetivando anular a constrição judicial (penhora) em um dos seus imóveis, o qual fora adquirido de PRISCILLA ARAÚJO SILVA RIBEIRO, brasileira, dentista, casada, portadora do RG n° 418935 SSP/AC e inscrita no CPF/MF sob o n/ 779.911.332-49, casada com regime de comunhão de bens com ÉVERTON FERREIRA RIBEIRO ,brasileiro, comerciante, portador do RG n° 0322758 SSSP/AC e inscrito no CPF/MF sob o n° 699.613.442-00, ambos residentes e domiciliados na Avenida Manoel Marinho Montes, n° 1660, bairro Francisco José Moreira, CEP 69932-000 em Brasiléia-Acre por meio de escritura pública, o imóvel sito na Rua Raimundo Chaar, nº. 468, bairro Centro, no município de Assis Brasil-Acre, matriculado sob o nº 374, livro 2-Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Brasil-AC. 2. A despeito da procedência do pedido dos Embargos de Terceiro, nestes autos, houve liberação tempestiva do bem embargado, não havendo óbice, portanto, ao prosseguimento do feito. Isto porque este processo segue apenas com providências em relação aos bens penhorados a fls. 69/75, com destaque para o de fls. 74, cujo pagamento já se encontra na 29ª parcela. 3. Feitas tais considerações, INTIME-SE o Banco Exequente para se manifestar sobre a execução do seu crédito, com apresentação de nova planilha de cálculo em 15 (quinze) dias e indicação de bens à penhora. Advirta-se do resultado infrutífero do leilão dos demais itens, sendo necessária a indicação de outros bens, sob pena de suspensão do Art. 921, III, CPC (fls. 200/201). P.R.I. |
| 19/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000348-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2024 13:02 |
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000274-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2024 09:43 |
| 27/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000169-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2024 08:00 |
| 31/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000087-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2024 07:50 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70001113-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 20/12/2023 06:58 |
| 29/11/2023 |
Mero expediente
Vistos em inspeção ordinária, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Estadual 221, de 30 de dezembro de 2010. Processo em ordem. |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000999-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 21/11/2023 08:44 |
| 20/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000904-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2023 15:42 |
| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000801-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2023 14:45 |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000690-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2023 09:17 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000617-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2023 14:13 |
| 30/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000548-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2023 16:23 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000439-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2023 06:56 |
| 26/04/2023 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
|
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000341-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2023 08:03 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000338-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2023 08:57 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000217-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2023 14:46 |
| 20/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000121-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2023 11:28 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.23.70000054-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2023 12:02 |
| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70001221-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2022 12:12 |
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70001124-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2022 15:20 |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70001024-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2022 14:37 |
| 20/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000929-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2022 12:08 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000828-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2022 14:28 |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000772-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2022 13:38 |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000615-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2022 11:42 |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000529-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2022 15:11 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000396-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2022 13:26 |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000273-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2022 12:29 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000164-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2022 12:59 |
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000072-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2022 06:45 |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000006-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2022 07:03 |
| 14/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 96/98 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Verifica-se que terceiro opôs embargos para resguardar a propriedade de imóvel penhorado na presente ação (autos 0700115-93.2021.8.01.0016) A suspensão do processo principal, versando os embargos sobre todos os bens, só tem cabimento se concedida a tutela antecipatória, hipótese em que tem o juiz o dever de suspendê-lo (art. 678, CPC). Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples oposição de embargos de terceiro impõe obrigatoriamente a suspensão do processo principal. Com efeito, considerando que o terceiro poderá vir a ser prejudicado com a arrematação do imóvel em questão e eventual transferência de propriedade,suspendoos presentes autos até o julgamento dos embargos de terceiro distribuídos sob o nº.0700115-93.2021.8.01.0016, até que sobrevenha contraordem. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70001483-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2021 12:27 |
| 29/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 29/11/2021 |
Outras Decisões
Verifica-se que terceiro opôs embargos para resguardar a propriedade de imóvel penhorado na presente ação (autos 0700115-93.2021.8.01.0016) A suspensão do processo principal, versando os embargos sobre todos os bens, só tem cabimento se concedida a tutela antecipatória, hipótese em que tem o juiz o dever de suspendê-lo (art. 678, CPC). Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples oposição de embargos de terceiro impõe obrigatoriamente a suspensão do processo principal. Com efeito, considerando que o terceiro poderá vir a ser prejudicado com a arrematação do imóvel em questão e eventual transferência de propriedade,suspendoos presentes autos até o julgamento dos embargos de terceiro distribuídos sob o nº.0700115-93.2021.8.01.0016, até que sobrevenha contraordem. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70001450-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2021 13:07 |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70001421-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2021 13:10 |
| 12/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 11/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2021/000726-3 Situação: Cancelado em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 11/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 16/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 01/09/2021 |
Outras Decisões
Proceda-se ao leilão dos bens penhorados. Desde já nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula Juceac n. 004/2010, com fundamento no Decreto n. 21.981/32 e no art. 881 do CPC, que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, observando-se os procedimentos gerais do CPC. A remuneração da leiloeira dar-se-á da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. Fixo como preço vil o valor referente a 75% da avaliação oficial (art. 891 do CPC). A parte devedora será cientificada da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Realizada a arrematação, será lavrado, de imediato, o auto (art. 901 do CPC). Intime-se a leiloeira nomeada para ciência desta decisão a fim de que confirme local e designação de datas e horários. Intimem-se e cumpra-se com o necessário. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70001103-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/08/2021 13:06 |
| 27/08/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 6.901 Página: 75/77 |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Sabe-se que o procedimento de execução é pautado na busca pela satisfação do crédito representado por título executivo, sendo este seu único escopo, de modo que todos os esforços dos agentes processuais, aí incluídas as partes e também o juízo, devem ser voltados a este objetivo. Não obstante tais considerações, no caso em tela, verifico que, apesar da penhora de bem imóvel indicado pelo credor, foi constatado que a propriedade do bem pertence a terceira pessoa, sendo que o pedido de penhora do bem registrado na matrícula nº 374, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Brasil indicado não subsiste, devendo ser liberada a constrição do bem. Assim, defiro o pedido do credor, pp. 167. Outrossim, determino a intimação do credor, para indicar outros bens passíveis de penhora ou, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) |
| 20/08/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/08/2021 |
Outras Decisões
Sabe-se que o procedimento de execução é pautado na busca pela satisfação do crédito representado por título executivo, sendo este seu único escopo, de modo que todos os esforços dos agentes processuais, aí incluídas as partes e também o juízo, devem ser voltados a este objetivo. Não obstante tais considerações, no caso em tela, verifico que, apesar da penhora de bem imóvel indicado pelo credor, foi constatado que a propriedade do bem pertence a terceira pessoa, sendo que o pedido de penhora do bem registrado na matrícula nº 374, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Brasil indicado não subsiste, devendo ser liberada a constrição do bem. Assim, defiro o pedido do credor, pp. 167. Outrossim, determino a intimação do credor, para indicar outros bens passíveis de penhora ou, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.877 Página: 81/83 |
| 22/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70000938-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/07/2021 11:00 |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Ante as declarações do Oficial de Justiça de pp. 162/163, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que achar adequado. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) |
| 16/07/2021 |
Recebidos os autos
|
| 16/07/2021 |
Mero expediente
Ante as declarações do Oficial de Justiça de pp. 162/163, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que achar adequado. Cumpra-se. |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70000870-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/07/2021 13:52 |
| 01/07/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700115-93.2021.8.01.0016 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Constatação |
| 24/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/05/2021 |
Recebidos os autos
|
| 24/05/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70000666-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/05/2021 10:26 |
| 19/05/2021 |
Juntada de certidão
|
| 19/05/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2021/000166-4 Situação: Cancelado em 19/01/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 07/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 27/04/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.21.70000545-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/04/2021 13:56 |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/03/2021 |
Juntada de Ofício
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| 09/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/03/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/02/2021 |
Recebidos os autos
|
| 23/02/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 16/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.21.70000281-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/02/2021 09:00 |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/01/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Penhora e Intimação - PF - Positiva |
| 11/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/09/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2020/000529-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2021 Local: Secretaria Cível |
| 04/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 04/09/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2020 |
Recebidos os autos
|
| 25/08/2020 |
Mero expediente
Intime-se a para credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência e manifestar-se da petição protocolada pelo devedor às pp. 113/114, no mesmo prazo requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.20.70000740-7 Tipo da Petição: Declarações Data: 28/07/2020 15:50 |
| 06/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2020/000389-3 Situação: Cancelado em 29/07/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 26/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 26/06/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.20.70000579-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/06/2020 17:22 |
| 12/05/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 6.591 Página: 78 |
| 11/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Defiro o requerimento de pp. 101, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar as diligências necessárias. Advirta-se à parte que a ausência de manifestação após o prazo assinalado acarretará a extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO) |
| 08/05/2020 |
Recebidos os autos
|
| 08/05/2020 |
Mero expediente
Defiro o requerimento de pp. 101, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar as diligências necessárias. Advirta-se à parte que a ausência de manifestação após o prazo assinalado acarretará a extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.20.70000423-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 30/04/2020 17:22 |
| 26/03/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 25/03/2020 Data da Publicação: 26/03/2020 Número do Diário: 6.562 Página: 35 |
| 25/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2020 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados do registro do imóvel penhorado perante o Cartório de Registro de Imóveis, para cumprimento do despacho de pp. 96, sob pena de extinção. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO) |
| 24/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 24/03/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados do registro do imóvel penhorado perante o Cartório de Registro de Imóveis, para cumprimento do despacho de pp. 96, sob pena de extinção. Cumpra-se. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 11/03/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE16.20.70000049-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2020 11:00 |
| 08/01/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 07/01/2020 Data da Publicação: 08/01/2020 Número do Diário: 6.511 Página: 57/59 |
| 07/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Intime-se o exequente para que no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados as fls. 87/90, bem como requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO) |
| 18/12/2019 |
Recebidos os autos
|
| 18/12/2019 |
Mero expediente
Intime-se o exequente para que no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados as fls. 87/90, bem como requerer o que entender de direito. Cumpra-se. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2019 |
Documento
|
| 05/12/2019 |
Documento
|
| 13/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/11/2019 |
Documento
|
| 08/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2019/001501-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 31/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 31/10/2019 |
Mero expediente
Autos n.º ClasseExecução de Título Extrajudicial ArrolanteBanco da Amazônia S/A ArroladoJ Barbosa da Silva Imp e Exp Despacho Intimem-se os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da titularidade dos bens penhorados às pp. 70/75, conforme o solicitado pela parte exequente às pp. 82, dos presentes autos. Cumpra-se. Assis Brasil- AC, 30 de outubro de 2019. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito |
| 21/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.19.70001587-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/10/2019 15:05 |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 6.449 Página: 91/92 |
| 03/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre os documentos acostados às fls. 69/75, bem como requerer o que entender de direito. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 1790/RO) |
| 01/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 01/10/2019 |
Mero expediente
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre os documentos acostados às fls. 69/75, bem como requerer o que entender de direito. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF- Penhora Positiva |
| 21/08/2019 |
Documento
|
| 28/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2019/000812-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2019 Local: Secretaria Cível |
| 16/06/2019 |
Mero expediente
Recebo a presente execução, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos dos arts. 798 e 799, ambos do Novo Código de Processo Civil. a) Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação dos bens, nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil; b) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil; c) Expeça-se o competente mandado de citação, penhora e avaliação de bens, devendo constar expressamente que no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Deverá constar também no mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o caso, nos termos dos arts. 914 e 915 do Novo Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem o executado ter efetuado o devido pagamento da dívida, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens tantos quanto bastem para o pagamento da dívida e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bens imóveis, em consonância com o art. 842 do Novo Código de Processo Civil; e) Caso o executado não seja localizado, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil. Ainda, § 1.o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2+o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (art. 830, § 1.º e 2.º NCPC); f) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACENJUD, o que faço com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil; g) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros do executado, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2.º e § 3.º, do novo Código de Processo Civil; h) Após o decurso do prazo mencionado na alínea "g", voltem-me os autos conclusos para decisão; i) Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, inciso III, § 1.º, NCPC). Cumpra-se. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2019 |
Termo Expedido
Termo - Recebimento - Genérico |
| 29/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2019 |
Pedido de Diligências |
| 24/01/2020 |
Petição |
| 30/04/2020 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 09/06/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/07/2020 |
Declarações |
| 01/09/2020 |
Pedido de Diligências |
| 16/02/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/08/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/11/2021 |
Petição |
| 23/11/2021 |
Petição |
| 01/12/2021 |
Petição |
| 06/01/2022 |
Petição |
| 01/02/2022 |
Petição |
| 22/02/2022 |
Petição |
| 22/03/2022 |
Petição |
| 25/04/2022 |
Petição |
| 20/05/2022 |
Petição |
| 20/06/2022 |
Petição |
| 09/08/2022 |
Petição |
| 24/08/2022 |
Petição |
| 20/09/2022 |
Petição |
| 19/10/2022 |
Petição |
| 18/11/2022 |
Petição |
| 20/12/2022 |
Petição |
| 27/01/2023 |
Petição |
| 20/02/2023 |
Petição |
| 21/03/2023 |
Petição |
| 24/04/2023 |
Petição |
| 25/04/2023 |
Petição |
| 22/05/2023 |
Petição |
| 30/06/2023 |
Petição |
| 20/07/2023 |
Petição |
| 22/08/2023 |
Petição |
| 21/09/2023 |
Petição |
| 20/10/2023 |
Petição |
| 21/11/2023 |
Laudo Pericial |
| 20/12/2023 |
Laudo Pericial |
| 31/01/2024 |
Petição |
| 27/02/2024 |
Petição |
| 26/03/2024 |
Petição |
| 19/04/2024 |
Petição |
| 28/05/2024 |
Petição |
| 19/06/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/07/2025 |
Petição |
| 16/08/2025 |
Petição |
| 02/09/2025 |
Petição |
| 10/11/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700115-93.2021.8.01.0016 | Cumprimento de sentença | 01/07/2021 | EMBARGOS DE TERCEIRO |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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