| Embargante |
Jose Alberto Hessel
Advogada: Vania Maria de Melo Brito |
| Embargado |
Banco da Amazônia S/A
Soc. Advogados: Michel Fernandes Barros Advogado: Michel Fernandes Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Analisando os autos, constato que a prestação jurisdicional já foi integralmente exaurida, encontrando-se o processo definitivamente encerrado conforme sentença de extinção a fls. 499/500 e termo de remessa ao arquivo a fls. 509. DETERMINO a manutenção dos autos no arquivo definitivo, por estar exaurida a prestação jurisdicional. Cumpra-se. Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 12/11/2025 |
Mero expediente
Analisando os autos, constato que a prestação jurisdicional já foi integralmente exaurida, encontrando-se o processo definitivamente encerrado conforme sentença de extinção a fls. 499/500 e termo de remessa ao arquivo a fls. 509. DETERMINO a manutenção dos autos no arquivo definitivo, por estar exaurida a prestação jurisdicional. Cumpra-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.25.70002078-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2025 20:50 |
| 14/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Analisando os autos, constato que a prestação jurisdicional já foi integralmente exaurida, encontrando-se o processo definitivamente encerrado conforme sentença de extinção a fls. 499/500 e termo de remessa ao arquivo a fls. 509. DETERMINO a manutenção dos autos no arquivo definitivo, por estar exaurida a prestação jurisdicional. Cumpra-se. Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 12/11/2025 |
Mero expediente
Analisando os autos, constato que a prestação jurisdicional já foi integralmente exaurida, encontrando-se o processo definitivamente encerrado conforme sentença de extinção a fls. 499/500 e termo de remessa ao arquivo a fls. 509. DETERMINO a manutenção dos autos no arquivo definitivo, por estar exaurida a prestação jurisdicional. Cumpra-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.25.70002078-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2025 20:50 |
| 19/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0211/2025 Data da Disponibilização: 19/08/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 18/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Analisando os autos, constato que a prestação jurisdicional já foi integralmente exaurida, encontrando-se o processo definitivamente encerrado conforme sentença de extinção a fls. 499/500 e termo de remessa ao arquivo a fls. 509. DETERMINO a manutenção dos autos no arquivo definitivo, por estar exaurida a prestação jurisdicional. Cumpra-se. Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 15/08/2025 |
Mero expediente
Analisando os autos, constato que a prestação jurisdicional já foi integralmente exaurida, encontrando-se o processo definitivamente encerrado conforme sentença de extinção a fls. 499/500 e termo de remessa ao arquivo a fls. 509. DETERMINO a manutenção dos autos no arquivo definitivo, por estar exaurida a prestação jurisdicional. Cumpra-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.25.70001217-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 19:44 |
| 03/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000915-2 Tipo da Petição: Informações Data: 03/10/2024 16:32 |
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/08/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000686-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2024 10:23 |
| 25/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2024 Data da Disponibilização: 05/06/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 7.550 Página: 148/149 |
| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2024 Data da Disponibilização: 12/07/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 7.577 Página: 112/113 |
| 11/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2024 Teor do ato: ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC, por satisfação integral da obrigação. Expeça-se o correspondente Alvará a ser levantado em 5 (cinco) dias, sob pena de caducidade. Após, deem-se baixa e arquivem-se definitivamente (Código 246/TPU). P. R. I. Assis Brasil-(AC), 01 de julho de 2024. Vivian Buonalumi Tácito Yugar Juíza de Direito Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223AC /), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 10/07/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC, por satisfação integral da obrigação. Expeça-se o correspondente Alvará a ser levantado em 5 (cinco) dias, sob pena de caducidade. Após, deem-se baixa e arquivem-se definitivamente (Código 246/TPU). P. R. I. Assis Brasil-(AC), 01 de julho de 2024. Vivian Buonalumi Tácito Yugar Juíza de Direito |
| 18/06/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000516-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2024 16:37 |
| 04/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2024 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pela patrona de JOSÉ BARBOSA HESSEL em face do BANCO AMAZÔNIA S/A, em que requer a efetivação do pagamento de seus honorários sucumbenciais de R$ 98.638,47 (noventa e oito mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), bem como o ressarcimento das despesas processuais despendidas, no valor de R$ 15.733,18 (quinze mil setecentos e trinta e três reais e dezoito centavos; fls. 466/470). Narra o Exequente ter ajuizado Embargos de Terceiro, objetivando anular a constrição judicial (penhora) em um dos seus imóveis, o qual fora adquirido de PRISCILLA ARAÚJO SILVA RIBEIRO, brasileira, dentista, casada, portadora do RG n° 418935 SSP/AC e inscrita no CPF/MF sob o n/ 779.911.332-49, casada com regime de comunhão de bens com ÉVERTON FERREIRA RIBEIRO ,brasileiro, comerciante, portador do RG n° 0322758 SSSP/AC e inscrito no CPF/MF sob o n° 699.613.442-00, ambos residentes e domiciliados na Avenida Manoel Marinho Montes, n° 1660, bairro Francisco José Moreira, CEP 69932-000 em Brasiléia-Acre por meio de escritura pública, o imóvel sito na Rua Raimundo Chaar, nº. 468, bairro Centro, no município de Assis Brasil-Acre, matriculado sob o nº 374, livro 2-Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Brasil-AC. Aduz que lhe ser devido o valor dos honorários sucumbenciais, na forma do decisum, no montante de R$ 98.638,47 (noventa e oito mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). De outra banda, verifica-se acima que o Executado também foi condenado ao pagamento das custas judiciais. Conforme se verifica às fls. 294 o Exequente dispendeu o valor R$ 14.760,00 (quatorze mil setecentos e sessenta reais) referente a despesas processuais, cujo comprovante se anexa. É o relatório. Decido. 1. INTIME-SE o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do Art. 523, "caput", CPC. 1.1. ADVIRTA-SE que, caso o(a) Executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, não efetue o pagamento ou não prove que o efetuou, será acrescento 10% de multa sobre o valor do débito, além de outros 10% de honorários advocatícios (Art. 523, §1º, CPC). 2. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 3. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.R.I. Assis Brasil-AC, 02 de maio de 2024. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223AC /), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 21/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7541 Página: 104/112 |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2024 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pela patrona de JOSÉ BARBOSA HESSEL em face do BANCO AMAZÔNIA S/A, em que requer a efetivação do pagamento de seus honorários sucumbenciais de R$ 98.638,47 (noventa e oito mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), bem como o ressarcimento das despesas processuais despendidas, no valor de R$ 15.733,18 (quinze mil setecentos e trinta e três reais e dezoito centavos; fls. 466/470). Narra o Exequente ter ajuizado Embargos de Terceiro, objetivando anular a constrição judicial (penhora) em um dos seus imóveis, o qual fora adquirido de PRISCILLA ARAÚJO SILVA RIBEIRO, brasileira, dentista, casada, portadora do RG n° 418935 SSP/AC e inscrita no CPF/MF sob o n/ 779.911.332-49, casada com regime de comunhão de bens com ÉVERTON FERREIRA RIBEIRO ,brasileiro, comerciante, portador do RG n° 0322758 SSSP/AC e inscrito no CPF/MF sob o n° 699.613.442-00, ambos residentes e domiciliados na Avenida Manoel Marinho Montes, n° 1660, bairro Francisco José Moreira, CEP 69932-000 em Brasiléia-Acre por meio de escritura pública, o imóvel sito na Rua Raimundo Chaar, nº. 468, bairro Centro, no município de Assis Brasil-Acre, matriculado sob o nº 374, livro 2-Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Brasil-AC. Aduz que lhe ser devido o valor dos honorários sucumbenciais, na forma do decisum, no montante de R$ 98.638,47 (noventa e oito mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). De outra banda, verifica-se acima que o Executado também foi condenado ao pagamento das custas judiciais. Conforme se verifica às fls. 294 o Exequente dispendeu o valor R$ 14.760,00 (quatorze mil setecentos e sessenta reais) referente a despesas processuais, cujo comprovante se anexa. É o relatório. Decido. 1. INTIME-SE o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do Art. 523, "caput", CPC. 1.1. ADVIRTA-SE que, caso o(a) Executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, não efetue o pagamento ou não prove que o efetuou, será acrescento 10% de multa sobre o valor do débito, além de outros 10% de honorários advocatícios (Art. 523, §1º, CPC). 2. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 3. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.R.I. Assis Brasil-AC, 02 de maio de 2024. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223AC /), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 03/05/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pela patrona de JOSÉ BARBOSA HESSEL em face do BANCO AMAZÔNIA S/A, em que requer a efetivação do pagamento de seus honorários sucumbenciais de R$ 98.638,47 (noventa e oito mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), bem como o ressarcimento das despesas processuais despendidas, no valor de R$ 15.733,18 (quinze mil setecentos e trinta e três reais e dezoito centavos; fls. 466/470). Narra o Exequente ter ajuizado Embargos de Terceiro, objetivando anular a constrição judicial (penhora) em um dos seus imóveis, o qual fora adquirido de PRISCILLA ARAÚJO SILVA RIBEIRO, brasileira, dentista, casada, portadora do RG n° 418935 SSP/AC e inscrita no CPF/MF sob o n/ 779.911.332-49, casada com regime de comunhão de bens com ÉVERTON FERREIRA RIBEIRO ,brasileiro, comerciante, portador do RG n° 0322758 SSSP/AC e inscrito no CPF/MF sob o n° 699.613.442-00, ambos residentes e domiciliados na Avenida Manoel Marinho Montes, n° 1660, bairro Francisco José Moreira, CEP 69932-000 em Brasiléia-Acre por meio de escritura pública, o imóvel sito na Rua Raimundo Chaar, nº. 468, bairro Centro, no município de Assis Brasil-Acre, matriculado sob o nº 374, livro 2-Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Brasil-AC. Aduz que lhe ser devido o valor dos honorários sucumbenciais, na forma do decisum, no montante de R$ 98.638,47 (noventa e oito mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). De outra banda, verifica-se acima que o Executado também foi condenado ao pagamento das custas judiciais. Conforme se verifica às fls. 294 o Exequente dispendeu o valor R$ 14.760,00 (quatorze mil setecentos e sessenta reais) referente a despesas processuais, cujo comprovante se anexa. É o relatório. Decido. 1. INTIME-SE o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do Art. 523, "caput", CPC. 1.1. ADVIRTA-SE que, caso o(a) Executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, não efetue o pagamento ou não prove que o efetuou, será acrescento 10% de multa sobre o valor do débito, além de outros 10% de honorários advocatícios (Art. 523, §1º, CPC). 2. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 3. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.R.I. Assis Brasil-AC, 02 de maio de 2024. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito |
| 03/05/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/04/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE16.24.70000352-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/04/2024 22:00 |
| 17/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.24.70000342-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2024 09:21 |
| 16/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/11/2022 11:52:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/11/2023 |
Mero expediente
Vistos em inspeção ordinária, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Estadual 221, de 30 de dezembro de 2010. Processo em ordem. |
| 15/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE16.22.70000685-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/07/2022 15:18 |
| 06/07/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 130 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Intime-se o apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, realize a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com nossas homenagens. Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 01/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 01/06/2022 |
Mero expediente
Intime-se o apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, realize a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com nossas homenagens. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE16.22.70000495-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/05/2022 13:37 |
| 11/05/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0044/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 169 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Ao teor do exposto,REJEITO os embargos de declaração,nos termos da fundamentação acima expedida. Intimem-se. Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 04/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 04/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ao teor do exposto,REJEITO os embargos de declaração,nos termos da fundamentação acima expedida. Intimem-se. |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE16.22.70000450-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/04/2022 15:42 |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 113/114 |
| 22/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000389-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/04/2022 13:03 |
| 19/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Tendo em vista, que se trata de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 18/04/2022 |
Recebidos os autos
|
| 18/04/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista, que se trata de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Cumpra-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000222-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/03/2022 09:36 |
| 08/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0012/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 97/99 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Ante o exposto, conheço os embargos e os acolho para determinar a retificação no dispositivo da Decisão de pp.264/266, para constar a seguinte redação: Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 17/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 17/02/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Ante o exposto, conheço os embargos e os acolho para determinar a retificação no dispositivo da Decisão de pp.264/266, para constar a seguinte redação: Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000133-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/02/2022 13:37 |
| 15/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0007/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 137/139 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Ante o exposto, conheço os embargos, pois tempestivos, razão pela qual nos termos do art. 494, I e II do CPC, passo a proceder a seguinte retificação na parte final da sentença de pp. 253/258: Ante o exposto, julgo procedente os embargos de terceiro e declaro ineficaz a penhora realizada sobre o imóvel embargado, levada a efeito nos autos principais em apenso (autos nº 0700034-18.2019.8.01.0016), mantendo a parte embargante na posse do mesmo. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas declaro suspensa a sua exigibilidade em relação ao embargado J BARBOSA DA SILVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, por ser parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, a qual desde já defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, permanecem inalteradas as demais disposições da sentença prolatada. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 02/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 02/02/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Ante o exposto, conheço os embargos, pois tempestivos, razão pela qual nos termos do art. 494, I e II do CPC, passo a proceder a seguinte retificação na parte final da sentença de pp. 253/258: Ante o exposto, julgo procedente os embargos de terceiro e declaro ineficaz a penhora realizada sobre o imóvel embargado, levada a efeito nos autos principais em apenso (autos nº 0700034-18.2019.8.01.0016), mantendo a parte embargante na posse do mesmo. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas declaro suspensa a sua exigibilidade em relação ao embargado J BARBOSA DA SILVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, por ser parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, a qual desde já defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, permanecem inalteradas as demais disposições da sentença prolatada. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.22.70000063-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2022 07:20 |
| 20/01/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 19/01/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 6.991 Página: 104/105 |
| 18/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro e declaro ineficaz a penhora realizada sobre o imóvel embargado, levada a efeito nos autos principais em apenso (autos nº 0700034-18.2019.8.01.0016), mantendo a parte embargante na posse do mesmo. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas declaro suspensa a sua exigibilidade, por ser parte beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50). Por fim, junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 10/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 10/01/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro e declaro ineficaz a penhora realizada sobre o imóvel embargado, levada a efeito nos autos principais em apenso (autos nº 0700034-18.2019.8.01.0016), mantendo a parte embargante na posse do mesmo. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas declaro suspensa a sua exigibilidade, por ser parte beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50). Por fim, junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70001546-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/12/2021 17:15 |
| 14/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 96/98 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de (cinco) dias concedido neste item, sob pena de preclusão. Ressalto que deverá se manifestar interesse na oitiva por videoconferência, no caso positivo, deverá constar o número de telefone/whatsapp e/ou e-mail para encaminhamento de link, para todos oitivados e o patrono da parte. Ficam advertidos que não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Sendo o contrário, após o prazo assinalado acima e havendo manifestação pela realização de audiência, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 05/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70001508-7 Tipo da Petição: Informações Data: 05/12/2021 18:35 |
| 29/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 29/11/2021 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de (cinco) dias concedido neste item, sob pena de preclusão. Ressalto que deverá se manifestar interesse na oitiva por videoconferência, no caso positivo, deverá constar o número de telefone/whatsapp e/ou e-mail para encaminhamento de link, para todos oitivados e o patrono da parte. Ficam advertidos que não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Sendo o contrário, após o prazo assinalado acima e havendo manifestação pela realização de audiência, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE16.21.70001190-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2021 17:26 |
| 25/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 25/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE16.21.70000962-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/07/2021 15:44 |
| 08/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 016.2021/000301-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2021 Local: Secretaria Cível |
| 05/07/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 106/110 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Recebo os embargos de terceiro. Determino o apensamento dos Embargos de Terceiros aos autos de Execução 0700034-18.2019.8.01.0016. Cite-se as partes embargadas para apresentarem respostas, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, determino por ora, a suspensão de qualquer ato liberatório em relação ao bem penhoradi nos autos principais. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vania Maria de Melo Brito (OAB 2223/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 01/07/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0700034-18.2019.8.01.0016 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 28/06/2021 |
Mero expediente
Recebo os embargos de terceiro. Determino o apensamento dos Embargos de Terceiros aos autos de Execução 0700034-18.2019.8.01.0016. Cite-se as partes embargadas para apresentarem respostas, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, determino por ora, a suspensão de qualquer ato liberatório em relação ao bem penhoradi nos autos principais. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 16/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2021 |
Impugnação |
| 16/09/2021 |
Contestação |
| 05/12/2021 |
Informações |
| 14/12/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 15/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 09/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/04/2022 |
Impugnação |
| 29/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/05/2022 |
Apelação |
| 12/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/04/2024 |
Petição |
| 21/04/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/06/2024 |
Petição |
| 26/07/2024 |
Petição |
| 03/10/2024 |
Informações |
| 16/07/2025 |
Petição |
| 10/11/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/06/2021 | Inicial | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |