| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
Antônio Matos da Silva
Advogado: Carlos Bergson Nascimento Pereira |
| Terceiro | Município de Rodrigues Alves, rep. pelo Prefeito Municipal Francisco Ernilson de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 12/11/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE17.21.08000382-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2021 21:57 |
| 16/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 132 |
| 12/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 12/11/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE17.21.08000382-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2021 21:57 |
| 16/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 132 |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Rodrigues Alves; 14 de setembro de 2021. Advogados(s): Carlos Bergson Nascimento Pereira (OAB 2785/AC) |
| 14/09/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Rodrigues Alves; 14 de setembro de 2021. |
| 08/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/03/2021 12:45:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 09/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/10/2020 |
Expedição de Ofício
oficio - encaminha processo ao segundo grau |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/07/2020 |
Documento
|
| 11/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE17.20.70000372-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/07/2020 17:56 |
| 28/05/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2020/000482-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2020 |
| 02/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 02/04/2020 |
Mero expediente
Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões (§2º do art. 1010 do CPC). Após, subam os autos a instância superior. Cumpra-se. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 26/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.20.80000233-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/03/2020 09:27 |
| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 04/03/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Ministério Público do Estado do Acre, por seu presentante, promoveu a presente ação de improbidade administrativa em face de Antônio Matos da Silva, sob alegação de que o Tribunal de Contas do Estado do Acre, por meio do processo n.º 172962013-40, reconheceu irregularidades na prestação de contas do poder legislativo de Rodrigues Alves/AC, referente ao exercício orçamentário e financeiro do ano de 2012, por ofensa a principio da administração pública e prejuízo ao erário. Afirma que o demandado, enquanto presidente da Câmara do aludido município à época dos fatos, deixou de proceder com o processo licitatório referente a serviços de contabilidade (contrato 001/2012 e 002/2012) e serviços de assessoria jurídica (contrato 003/2012), gerando prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 56.954,88 (cinquenta seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Prossegue asseverando que o Tribunal de Contas do Estado detectou a não prestação de contas em mídia digital, desatendendo comando constitucional e Lei Complementar Estadual nº 38/1993. Aduz que o demandado, mesmo após notificado a corrigir as prestações das contas, permaneceu inerte, sem apresentar os documentos na forma exigida pela legislação, o que impediu o Tribunal de Contas de analisar integralmente a situação. Ao final, pede a condenação do demandado nas penas previstas no art. 12, inciso II e III para atos de improbidade administrativa. Instruiu a inicial com os documentos de pp. 15/265. Notificado (fl. 268), o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 270). Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, e do Município de Rodrigues Alves para, tendo interesse na lide, ingressar no feito (fls. 271). Citados (fls. 275 e 277), não apresentaram resposta (fl. 285). Manifestação ministerial às pps. 289/290. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de improbidade administrativa versando sobre irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado na Prestação de Contas do Poder Legislativo de Rodrigues Alves/AC, exercício orçamentário e financeiro do ano de 2012. As condutas previstas nos artigos 10 e 11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, exigem a presença do elemento volitivo (dolo), assim entendido como a vontade livre e consciente de praticar a conduta que se revela ao mesmo tempo lesiva ao erário e aos princípios da Administração, admitindo-se, ainda, no que se refere ao art. 10, a responsabilização por culpa, por negligenciar o devido zelo no trato administrativo, mesmo quando o agente público sabe ou deveria saber da qualidade ímproba de sua conduta. Tal se dá em virtude da impossibilidade de se admitir a existência, na atual ordem jurídica constitucional, da verificação de um direito sancionador fundado integralmente na responsabilidade objetiva do agente, em detrimento de todas as garantias do due process of law. No caso em pareço, não se vislumbra conduta dolosa do agente, má-fé, com intensão de causar prejuízo ao erário. Embora irregular a contratação, o serviço foi realizado, houve contraprestação. Para a configuração do ato de improbidade administrativa prevista nos citados dispositivos na inicial, sempre será necessária a configuração do dano ao patrimônio público, aliado ao ânimo subjetivo do agente púbico em agir dolosa ou culposamente, sem o que não se pode falar em responsabilidade pelo "ressarcimento integral do dano", sendo esta uma das sanções prevista para o ato no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. Não basta a simples prática da conduta tipificada na lei para a responsabilização por ato de improbidade, devendo ser demonstrados o agir desonesto, a má-fé do gestor público, o enriquecimento sem causa, nas hipóteses de conduta dolosa do gestor público; ou, nos casos de conduta culposa do administrador, o dano ao erário e sua previsibilidade. Na lição de Marino Pazzaglini Filho, "[...] os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorram da inabilitação ou despreparo escusável do agente público, não configuram improbidade administrativa" (in "Lei de Improbidade Administrativa Comentada", São Paulo: Atlas, 2006, p.113). À luz do que consta dos autos, entendo que não restou demonstrada, satisfatoriamente, a prática das imputadas improbidades. A interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa exigem cautela, sob pena de reputar-se ímprobas condutas meramente irregulares, sem maiores repercussões no universo administrativo e arranhão aos princípios éticos ou critérios morais, mormente porque ditadas, muitas das vezes, pelo despreparo ou pela ausência de habilidade do gestor, como parece ter sido o vertente caso. Sem dúvida, para que se impute fato inquinado ímprobo baseado na figura delitiva do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve haver prejuízo ao erário ou, no caso de seu artigo 11, ofensa aos princípios da Administração Pública, por isso que não basta a simples prática do ato, mas sim a prática do ato de corrupção que enseja a lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração. Sobre o tema, importante transcrever os ensinamentos de Calil Simão, em sua obra "Improbidade Administrativa, Teoria e Prática", editora Mizuno, p. 247: "Vimos ainda que o ato de improbidade administrativa não é um simples ato ilegal, imoral ou danoso. É um ato de corrupção. Portanto, o objeto dos arts. 9º, 10 e 11 não é simplesmente o aumento patrimonial ilícito, a lesão ao erário, nem a mera violação de princípios. É o ato de corrupção (desrespeito a probidade). Dependendo dos efeitos gerados por esse ato, teremos a sua classificação (enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação de princípios). Em razão disso, podemos afirmar que o art. 10 não tem como objeto jurídico simplesmente o patrimônio público. Em outras palavras, não cuida o tipo legal do art. 10 apenas do ato danoso aos cofres públicos. Cuida ele do ato desonesto, praticado em razão do exercício do cargo, que gere perda patrimonial para o Estado. Logo, o resultado ilícito alcançado no art. 9º é o ato de corrupção que enseja aumento patrimonial; o resultado ilícito do art. 11 é o ato de corrupção que enseja apenas violação de princípios; e o resultado ilícito do art. 10 é o ato de corrupção que enseja lesão ao erário." Neste sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. "O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa", Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). 2. "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611). 3. "De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999). 4. "A Lei nº 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9); b) em que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade pública" (REsp nº 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, DJU de 24.5.2004, p. 162). [...] 11. Recurso especial provido." (STJ. 1ª Turma. REsp 758.639/PB, Rel.Ministro José Delgado. Julgado de 15.05.2006). Destarte, ara a aplicação de Lei n. 8.429/92, mister que o agente público, no seu agir, seja devasso, provocando dano ao erário e recebendo correspondente vantagem, o que de fato não resta comprovado ter ocorrido no presente caso, cuja prova sinaliza ausência de má-fé ou lesividade inequívoca na conduta. Isso posto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial. Com isso, extingo a presente fase processual, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publiquem-se. Intimem-se. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.19.80000667-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 14/07/2019 14:31 |
| 18/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 29/05/2019 |
Mero expediente
Vistas ao Ministério Público para manifestação, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000498-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:56 |
| 07/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000498-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:56 |
| 07/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000498-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:56 |
| 07/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000498-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:56 |
| 07/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000498-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:56 |
| 07/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000498-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:56 |
| 07/05/2018 |
Documento
|
| 29/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 27/04/2018 |
Documento
|
| 23/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 20/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2018/000722-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2018 Local: Secretaria Cível |
| 18/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2018/000637-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2018 Local: Secretaria Cível |
| 21/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/03/2018 |
Recebidos os autos
|
| 16/03/2018 |
Outras Decisões
A admissibilidade para processamento da ação de improbidade administrativa deve-se dar por decisão em que se reconheça, de início, a existência de indícios razoáveis da prática de ato(s) ímprobo(s), bem como do(s) seu(s) possível(eis) responsável(eis) e/ou beneficiário(s).Nesta fase processual, não é cabível uma análise exaustiva do mérito, vale dizer, sendo cabível apenas um juízo perfunctório (cognição sumária) da viabilidade da demanda, devendo ser rejeitada a inicial tão somente se a(s) parte(s) demandada(s) apresentar(em) elementos (alegações ou provas) que permitam ao magistrado se convencer, de plano, da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92), ou se o autor não tiver apresentado indícios (por meio de provas) suficientes do ato de improbidade (ou razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer das provas, consoante art. 17, §6º, da Lei n. 8.429/92). Não verificada a presença de nenhuma dessas hipóteses, deve-se receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito.No caso do autos, há indícios, consubstanciados na documentação acostada à petição inicial (fls. 15/265), de que o demandado ANTONIO MATOS DA SILVA teria dispensado indevidamente processos licitatórios, bem como teria deixado de observar o procedimento estabelecido pelo TCE para apresentação de prestação de constas. Tais fatos, em cognição não exauriente, própria do momento processual em que se encontra o presente feito, amoldam-se quanto ao disposto nos arts. 10, VII, e 11, II, da Lei n. 8.249/92.Devidamente notificado, o réu não apresentou manifestação.Tendo a petição inicial lastro probatório mínimo que permite inferir indícios suficientes da existência de atos que podem, em tese, ser enquadrados como de improbidade administrativa, com fulcro no §9° do art. 17 da Lei n. 8.429/92, RECEBO a petição inicial.CITE-SE O RÉU para, querendo, apresentar contestação.Nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.426/92, CITE-SE também o Município de Mâncio Lima/AC, para, tendo interesse na lide, ingressar como litisconsorte ativo ou contestar o pedido Ministerial.Publique-se no DJeCumpra-se. |
| 22/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2017 |
Recebidos os autos
|
| 04/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/07/2017 |
Documento
|
| 04/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 29/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2017/001131-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2017 Local: Secretaria Cível |
| 28/06/2017 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000497-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:55 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000496-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:54 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000495-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:53 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000494-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:51 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000493-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:50 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000492-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:50 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000491-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:49 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000490-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:48 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000489-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:47 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000488-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:43 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000487-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:41 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000486-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:39 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000486-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:39 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000485-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:34 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000485-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:34 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000484-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:20 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000484-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:20 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000483-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:19 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000483-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:19 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000482-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:17 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000481-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:16 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.17.08000480-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2017 11:00 |
| 21/06/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 14/07/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/03/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/10/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |