| Autor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari Advogada: Luana Gomes Corrêa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei |
| Réu |
José Demetrio de Souza Livas
Advogada: Orieta Santiago Moura Advogado: Grijavo Santiago Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Decisão Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III do C.P.C., pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo. Observe-se que nenhum prejuízo sofrerá o exequente pois nada impede a realização de buscas particulares, ainda que os autos estejam em arquivo. Passado o período de um ano do arquivamento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento para a realização de novas pesquisas. Antes desse prazo, o desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar um bem e não simplesmente solicitar novas pesquisas. Caso não haja manifestação do credor, o processo continuará em arquivo. Intimem-se. Rodrigues Alves-(AC), 05 de março de 2024. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 27/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.25.70002369-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/12/2025 21:08 |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Decisão Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III do C.P.C., pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo. Observe-se que nenhum prejuízo sofrerá o exequente pois nada impede a realização de buscas particulares, ainda que os autos estejam em arquivo. Passado o período de um ano do arquivamento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento para a realização de novas pesquisas. Antes desse prazo, o desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar um bem e não simplesmente solicitar novas pesquisas. Caso não haja manifestação do credor, o processo continuará em arquivo. Intimem-se. Rodrigues Alves-(AC), 05 de março de 2024. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 27/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.25.70002369-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/12/2025 21:08 |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2024 Data da Disponibilização: 26/02/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 7.484 Página: 122 |
| 06/05/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2024 Data da Disponibilização: 19/04/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 7520 Página: 134/135 |
| 18/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Decisão Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III do C.P.C., pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo. Observe-se que nenhum prejuízo sofrerá o exequente pois nada impede a realização de buscas particulares, ainda que os autos estejam em arquivo. Passado o período de um ano do arquivamento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento para a realização de novas pesquisas. Antes desse prazo, o desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar um bem e não simplesmente solicitar novas pesquisas. Caso não haja manifestação do credor, o processo continuará em arquivo. Intimem-se. Rodrigues Alves-(AC), 05 de março de 2024. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 05/03/2024 |
Outras Decisões
Decisão Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III do C.P.C., pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo. Observe-se que nenhum prejuízo sofrerá o exequente pois nada impede a realização de buscas particulares, ainda que os autos estejam em arquivo. Passado o período de um ano do arquivamento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento para a realização de novas pesquisas. Antes desse prazo, o desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar um bem e não simplesmente solicitar novas pesquisas. Caso não haja manifestação do credor, o processo continuará em arquivo. Intimem-se. Rodrigues Alves-(AC), 05 de março de 2024. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.24.70000257-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2024 10:27 |
| 23/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório. Dá ao Advogado do Autor por intimado para se manifestar sobre os documentos de fls. 42/253. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório. Dá ao Advogado do Autor por intimado para se manifestar sobre os documentos de fls. 42/253. |
| 23/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.24.70000190-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2024 12:07 |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0041/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 208 |
| 07/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Certidão - Genérico - Escrivão - Interno. Certifico e dou fé que fica intimado o credor na pessoa de seu Avogado, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP Nº 128.341, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão de pg. 221 e documento de pg. 235. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno. Certifico e dou fé que fica intimado o credor na pessoa de seu Avogado, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP Nº 128.341, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão de pg. 221 e documento de pg. 235. |
| 09/01/2024 |
Documento Expedido
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| 18/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/11/2023 |
Mero expediente
Dê-se cumprimento ao item 3 e, oportunamente, aos subsequentes, da decisão de p. 221. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.23.70000963-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2023 10:00 |
| 04/07/2023 |
Juntada de mandado
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| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.327 Página: 84 |
| 26/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /) |
| 26/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/06/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.23.70000919-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/06/2023 11:14 |
| 09/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2023/000666-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 03/05/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Por estarem preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido executório de p. 214 e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto no item "2", acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios, ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Promova-se a pesquisa via Sisbajud de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 3.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 3.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Sendo infrutífera a busca de valores, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 23/02/2023 |
Juntada de mandado
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| 16/02/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/01/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2022/001238-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 29/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.22.70000747-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2022 08:52 |
| 12/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Luana Gomes Corrêa (OAB 4802/AC) |
| 12/12/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/10/2022 11:55:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/07/2022 |
Juntada de mandado
|
| 06/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2022/000374-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2022 Local: Secretaria Cível |
| 18/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 18/03/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte apelada para que apresente, caso queira, suas contrarrazões no prazo de 15 dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, § 2.º, do CPC). Após tais formalidades, remetam-se os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC). |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0013/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6992 Página: 74 |
| 08/02/2022 |
Juntada de certidão
|
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.22.70000050-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2022 09:49 |
| 25/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 017.0000295-05 - Recursos |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Luana Gomes Corrêa (OAB 4802/AC) |
| 19/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
bacen - inclusão de minuta |
| 14/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 14/01/2022 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Vistos em correição ordinária. Processo em ordem. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 07/07/2021 |
Mero expediente
Vistos em correição ordinária. Processo em ordem. |
| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
BacenJud Minuta Bloqueio |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE17.21.70000053-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 15:05 |
| 28/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.20.70000327-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2020 10:00 |
| 21/05/2020 |
Publicado
Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 20/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 6.598 Página: 112 |
| 19/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório - N17 - Intimação para apresentar atualização do débito - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 19/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N17 - Intimação para apresentar atualização do débito - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/03/2020 |
Documento
|
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2020/000236-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2020 |
| 17/02/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 13/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 13/02/2020 |
Outras Decisões
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de fls. 90/93, altere-se a classe processual, em seguida: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/12/2019 |
Documento
|
| 02/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2019 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2019/002452-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2019 Local: Secretaria Cível |
| 09/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE17.19.70000645-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/10/2019 12:53 |
| 16/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 6434 Página: 117 |
| 12/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2019 Teor do ato: julgo procedente o pedido formulado peloBanco Bradesco S/A, condenando José Demetrio de Souza Livas, na obrigação de pagar o valor de R$ 24.034,89 (vinte e quatro mil, trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data de citação. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 29/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 29/08/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
julgo procedente o pedido formulado peloBanco Bradesco S/A, condenando José Demetrio de Souza Livas, na obrigação de pagar o valor de R$ 24.034,89 (vinte e quatro mil, trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data de citação. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 14/06/2019 |
Recebidos os autos
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| 14/06/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 14/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE17.19.70000305-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2019 10:16 |
| 11/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 6.370 Página: 98 |
| 10/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestação sobre o documento acostado à fl.77, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, concluso para sentença. Cumpra-se. Página: 88 Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 29/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 29/05/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 31/08/2018 |
Publicado sentença
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o documento acostado à fl.77, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, concluso para sentença. Cumpra-se. Página: 88 |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/07/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 05/07/2018 |
Documento
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| 04/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE17.18.07000398-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/07/2018 23:25 |
| 30/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 21/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 04/07/2018 Hora 10:45 Local: Sala 02 Situacão: Pendente Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 21/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2018/001039-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2018 Local: Secretaria Cível |
| 12/06/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 04/07/2018 Hora 10:45 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
| 30/04/2018 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2017 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 24/10/2017 através da Guia nº 017.0000068-07 |
| 27/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/06/2019 |
Petição |
| 08/10/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/05/2020 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Petição |
| 08/02/2022 |
Petição |
| 29/12/2022 |
Petição |
| 23/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/07/2023 |
Petição |
| 21/02/2024 |
Petição |
| 29/02/2024 |
Petição |
| 26/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/07/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/02/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 27/10/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |