| Credor |
Estado do Acre
Advogado: Pedro Augusto França de Macedo |
| Devedor |
Jailson Pontes de Amorim
Advogada: Laiane Kaline Almeida Rodrigues Advogado: Joao Tota Soares de Figueiredo Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Estado do Acre em face de Jailson Pontos de Amorim, atualmente suspensa em razão de acordo firmado entre as partes, conforme decisão de fl. 233. Sobreveio petição do executado requerendo a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, tendo o exequente se manifestado favoravelmente ao pedido (fl. 243). Diante da concordância expressa do credor, determino a liberação imediata dos valores constritos via Sisbajud, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Estado do Acre em face de Jailson Pontos de Amorim, atualmente suspensa em razão de acordo firmado entre as partes, conforme decisão de fl. 233. Sobreveio petição do executado requerendo a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, tendo o exequente se manifestado favoravelmente ao pedido (fl. 243). Diante da concordância expressa do credor, determino a liberação imediata dos valores constritos via Sisbajud, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Estado do Acre em face de Jailson Pontos de Amorim, atualmente suspensa em razão de acordo firmado entre as partes, conforme decisão de fl. 233. Sobreveio petição do executado requerendo a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, tendo o exequente se manifestado favoravelmente ao pedido (fl. 243). Diante da concordância expressa do credor, determino a liberação imediata dos valores constritos via Sisbajud, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Estado do Acre em face de Jailson Pontos de Amorim, atualmente suspensa em razão de acordo firmado entre as partes, conforme decisão de fl. 233. Sobreveio petição do executado requerendo a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, tendo o exequente se manifestado favoravelmente ao pedido (fl. 243). Diante da concordância expressa do credor, determino a liberação imediata dos valores constritos via Sisbajud, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE17.25.08000892-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2025 13:59 |
| 11/09/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE17.25.08000866-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2025 13:35 |
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.25.70001542-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2025 15:01 |
| 17/08/2025 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Modelo Padrão |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE17.25.08000746-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2025 11:27 |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2025 Teor do ato: Defiro o pedidos formulado à fl. 219. 1. Promova-se o bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, via Sisbajud, de numerário até o limite da satisfação do crédito da exequente, utilizando-se de a ferramenta de Repetição Programada da Ordem de Bloqueio (denominada Teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias. 1.1. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 1.2. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para, em 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis e/ou remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854 §§2ºe 3, do CPC. 1.3. Decorrido o prazo do item 2 com manifestação tempestiva da parte executada, proceda-se com a conclusão dos autos para decisão; 1.4. Rejeitada a manifestação do item 1.3 ou decorrido o prazo do item 1.2 sem manifestação, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando-se a lavratura de termo de penhora. Após, proceda-se com a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 2. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido, defiro a pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema do RENAJUD, a pesquisa pelo CPF/CNPJ da parte executada e efetivar a restrição de transferência, dispensando-se a lavratura do Termo de Penhora. 2.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que dor de direito. Informado o endereço do veículo, expeça-se o mandado de penhora. 3. Sendo infrutíferas as pesquisas do Sisbajud e Renajud e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema do INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. 3.1. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo a Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ; 3.2. Cumprida a diligência do item 3.1, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal em 05 (cinco) dias. 4. Não obtendo êxito e havendo o pedido, defiro a pesquisa via SNIPER e, com o retorno, intime-se à parte exequente para manifestação e para entender o qu for de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 6. Findo o prazo do item 5 sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até existir indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). 7. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 8. Adverte-se à parte exequente que, após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual, após oitiva das partes, esta será decretada (art. 921, §§ 4º e 5º). Intimem-se. Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 25/06/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o pedidos formulado à fl. 219. 1. Promova-se o bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, via Sisbajud, de numerário até o limite da satisfação do crédito da exequente, utilizando-se de a ferramenta de Repetição Programada da Ordem de Bloqueio (denominada Teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias. 1.1. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 1.2. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para, em 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis e/ou remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854 §§2ºe 3, do CPC. 1.3. Decorrido o prazo do item 2 com manifestação tempestiva da parte executada, proceda-se com a conclusão dos autos para decisão; 1.4. Rejeitada a manifestação do item 1.3 ou decorrido o prazo do item 1.2 sem manifestação, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando-se a lavratura de termo de penhora. Após, proceda-se com a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 2. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido, defiro a pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema do RENAJUD, a pesquisa pelo CPF/CNPJ da parte executada e efetivar a restrição de transferência, dispensando-se a lavratura do Termo de Penhora. 2.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que dor de direito. Informado o endereço do veículo, expeça-se o mandado de penhora. 3. Sendo infrutíferas as pesquisas do Sisbajud e Renajud e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema do INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. 3.1. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo a Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ; 3.2. Cumprida a diligência do item 3.1, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal em 05 (cinco) dias. 4. Não obtendo êxito e havendo o pedido, defiro a pesquisa via SNIPER e, com o retorno, intime-se à parte exequente para manifestação e para entender o qu for de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 6. Findo o prazo do item 5 sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até existir indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). 7. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 8. Adverte-se à parte exequente que, após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual, após oitiva das partes, esta será decretada (art. 921, §§ 4º e 5º). Intimem-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.25.70000984-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/06/2025 17:58 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 26/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Nesta data, recebi estes autos do(a) Primeira Câmara Cível. Do que para constar, lavro este termo. Em razão disso, as partes deverão se manifestar sobre o retorno dos autos no prazo legal. Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 07/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, recebi estes autos do(a) Primeira Câmara Cível. Do que para constar, lavro este termo. Em razão disso, as partes deverão se manifestar sobre o retorno dos autos no prazo legal. |
| 25/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2024 20:08:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0018/2024 Data da Disponibilização: 23/01/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 7.464 Página: 90 |
| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0151/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7543 Página: 159 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Advogados(s): Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 07/05/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Modelo Padrão |
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 28/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE17.24.08000417-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/04/2024 09:26 |
| 22/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 19/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2024 Teor do ato: Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 18/12/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 7.442 Página: 139 Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 10/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 18/12/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 7.442 Página: 139 |
| 15/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2023 Teor do ato: acolho os embargos à execução fiscal apresentados pelo executado às pp. 15-20, portanto, reconheço a ausência de legitimidade ativa e interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 14/12/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
acolho os embargos à execução fiscal apresentados pelo executado às pp. 15-20, portanto, reconheço a ausência de legitimidade ativa e interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. |
| 09/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE17.23.70001843-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/12/2023 10:58 |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/11/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a impugnação de pp. 15-20. |
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.23.70001287-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 21/08/2023 10:49 |
| 15/08/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2023/000964-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 26/05/2023 |
Outras Decisões
Decisão Preenchido os requisitos legais, recebo a inicial. a) Cite-se o executado para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, caput, e §1º, do CPC), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (art. 827, caput, e seu §1º, CPC); d) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema Sibajud, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (art. 854 do CPC); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito; Cumpra-se.Intimem-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2023 |
Exceção de Pré-executividade |
| 06/12/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/04/2024 |
Apelação |
| 24/06/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/08/2025 |
Petição |
| 02/09/2025 |
Petição |
| 10/09/2025 |
Petição |
| 15/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |