| Credor |
Estado do Acre
Advogado: Pedro Augusto França de Macedo Procurador: Paulo Cesar Barreto Pereira |
| Devedor |
Jailson Pontes de Amorim
Advogada: Laiane Kaline Almeida Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Arquivamento
Modelo Padrão |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Arquivamento
Modelo Padrão |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Processo Reativado
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| 15/08/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE17.25.08000745-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2025 11:27 |
| 26/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/07/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/07/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/10/2024 09:02:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 23/08/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Execução de Título Extrajudicial. |
| 23/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0205/2024 Data da Disponibilização: 12/07/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 7.577 Página: 117 |
| 11/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Recebo a apelação de pág. 48/62 em seus efeitos legais. Intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao TJAC para julgamento do apelo. Por fim, em atenção à certidão de p. 67, constata-se equívoco no envio dos autos à contadoria de custas, assim, nada mais a esclarecer. Expedientes necessários. Advogados(s): Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 03/07/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Recebo a apelação de pág. 48/62 em seus efeitos legais. Intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao TJAC para julgamento do apelo. Por fim, em atenção à certidão de p. 67, constata-se equívoco no envio dos autos à contadoria de custas, assim, nada mais a esclarecer. Expedientes necessários. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 28/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 25/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE17.24.08000653-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/06/2024 13:33 |
| 24/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0154/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7543 Página: 159-160 |
| 23/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0155/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7543 Página: 159 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2024 Teor do ato: SENTENÇA Estado do Acre ajuizou ação de execução com base em títulos extrajudiciais contra Jailson Pontes de Amorim e Juanez Barroso Falcão, com base em Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas Estadual do Acre que impôs multa a ex-agente público municipal em razão do descumprimento dos artigos 6º e 7º, da Lei nº. 12527/2011 c/c Resolução TCE/AC nº. 97/2015. Este Juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos executados, nos termos da decisão judicial de pág. 14. O executado Jailson Pontes Amorim, por meio de sua advogada constituída nos autos, interpôs exceção de pré-executividadeem relação à execução, pugnando pela declaração da ilegitimidade de causa do Estado do Acre. Pontuou que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral onde restou fixado que o Município é a única parte legítima para executar crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE a agente público municipal (págs. 23/29). Instado, o Estado do Acre se opôs ao pleito sob o argumento de que o entendimento da Suprema Corte se limita aos casos em que a multa aplicada tem caráter de ressarcimento ao prejuízo suportado pelo ente político, o que, no seu ponto de vista, não é o caso dos autos (págs. 34/38). É o relatório. Decido. A despeito do esforço argumentativo do Estado do Acre, registro, sem delongas, que não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal julgou oTema642(RE 1.003.433/RJ) no qual se fixou a seguinte tese: "oMunicípioprejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). Consoante recentes julgados dos tribunais pátrios: "a conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito. Logo, apenas oMunicípiolesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal" (TJ-PE - AC: 00005605720178173150, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira). Tem-se, portanto, que "é irrelevante a natureza damulta, se de cunho ressarcitório ou sancionatório para a aplicação da referida tese" (TJ-RJ - APL: 00014947820188190028 202300167812, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2023). Oportuno ainda colacionar os recentes julgados no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA IMPOSTA A GESTOR MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATIVIDADE MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO A SER EXERCIDA PELO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA COM BASE NO TEMA 642. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal (STF Tema 642). Note-se que, conquanto pareça abarcar somente os casos de multa por imposição de débito, no caso concreto apreciado pelo Pretório Excelso, o Estado do Rio de Janeiro buscava a execução de multa por infração à atividade eminentemente fiscalizatória. Este aspecto, todavia, não foi suficiente para provocar mudança no resulta do julgamento e na tese vencedora, que findou, no meu sentir, por abarcar todos os casos de multa aplicada pelos tribunais de conta, atribuindo aos entes fiscalizados a legitimidade ativa para a execução dos títulos executivos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 08091746120168152001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. Data de publicação:06/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - MULTA APLICADA PELO TCE/MG - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILETIGIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RE Nº 1.003.433 (TEMA nº 642) - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO. I - Sob regime da repercussão geral (Tema nº 642 / RE nº 1.003.433), consagrou o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal a compreensão de que "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". II - Constatado que o ente público lesado pela conduta do executado foi o Município de Glaucilândia, se impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado de Minas Gerais para promover a execução de piso. III - E devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução por quantia certa pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, devendo ser observado os incisos do art. 85, § 3º, do CPC/15 para fins de fixação do percentual devido. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCE/MG): MULTA ADMINISTRATIVA - ESTADO: LEGITIMIDADE. Quando a multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) em face de gestores públicos municipais não se tratar de recomposição de dano ao erário, a legitimidade para sua execução/cobrança é do ESTADO. (EMENTA DO 1º VOGAL) (TJ-MG - AI: 20749573220228130000, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/06/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Ilegitimidade ativa do exequente. Tema nº 642, do STF: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Tema que não faz qualquer distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00005308020228190049 202300108894, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 11/05/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/05/2023) Isto posto, com fundamento no artigo 337, inciso XI do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de causa do Estado do Acre e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Revogo também os atos executivos decorrente da decisão judicial de pág. 14. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento destes autos no sistema SAJ. Cumpra-se, com brevidade. Rodrigues Alves-(AC), 15 de maio de 2024. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Advogados(s): Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201/AC) |
| 22/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
SENTENÇA Estado do Acre ajuizou ação de execução com base em títulos extrajudiciais contra Jailson Pontes de Amorim e Juanez Barroso Falcão, com base em Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas Estadual do Acre que impôs multa a ex-agente público municipal em razão do descumprimento dos artigos 6º e 7º, da Lei nº. 12527/2011 c/c Resolução TCE/AC nº. 97/2015. Este Juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos executados, nos termos da decisão judicial de pág. 14. O executado Jailson Pontes Amorim, por meio de sua advogada constituída nos autos, interpôs exceção de pré-executividadeem relação à execução, pugnando pela declaração da ilegitimidade de causa do Estado do Acre. Pontuou que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral onde restou fixado que o Município é a única parte legítima para executar crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE a agente público municipal (págs. 23/29). Instado, o Estado do Acre se opôs ao pleito sob o argumento de que o entendimento da Suprema Corte se limita aos casos em que a multa aplicada tem caráter de ressarcimento ao prejuízo suportado pelo ente político, o que, no seu ponto de vista, não é o caso dos autos (págs. 34/38). É o relatório. Decido. A despeito do esforço argumentativo do Estado do Acre, registro, sem delongas, que não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal julgou oTema642(RE 1.003.433/RJ) no qual se fixou a seguinte tese: "oMunicípioprejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). Consoante recentes julgados dos tribunais pátrios: "a conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito. Logo, apenas oMunicípiolesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal" (TJ-PE - AC: 00005605720178173150, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira). Tem-se, portanto, que "é irrelevante a natureza damulta, se de cunho ressarcitório ou sancionatório para a aplicação da referida tese" (TJ-RJ - APL: 00014947820188190028 202300167812, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2023). Oportuno ainda colacionar os recentes julgados no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA IMPOSTA A GESTOR MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATIVIDADE MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO A SER EXERCIDA PELO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA COM BASE NO TEMA 642. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal (STF Tema 642). Note-se que, conquanto pareça abarcar somente os casos de multa por imposição de débito, no caso concreto apreciado pelo Pretório Excelso, o Estado do Rio de Janeiro buscava a execução de multa por infração à atividade eminentemente fiscalizatória. Este aspecto, todavia, não foi suficiente para provocar mudança no resulta do julgamento e na tese vencedora, que findou, no meu sentir, por abarcar todos os casos de multa aplicada pelos tribunais de conta, atribuindo aos entes fiscalizados a legitimidade ativa para a execução dos títulos executivos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 08091746120168152001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. Data de publicação:06/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - MULTA APLICADA PELO TCE/MG - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILETIGIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RE Nº 1.003.433 (TEMA nº 642) - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO. I - Sob regime da repercussão geral (Tema nº 642 / RE nº 1.003.433), consagrou o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal a compreensão de que "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". II - Constatado que o ente público lesado pela conduta do executado foi o Município de Glaucilândia, se impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado de Minas Gerais para promover a execução de piso. III - E devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução por quantia certa pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, devendo ser observado os incisos do art. 85, § 3º, do CPC/15 para fins de fixação do percentual devido. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCE/MG): MULTA ADMINISTRATIVA - ESTADO: LEGITIMIDADE. Quando a multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) em face de gestores públicos municipais não se tratar de recomposição de dano ao erário, a legitimidade para sua execução/cobrança é do ESTADO. (EMENTA DO 1º VOGAL) (TJ-MG - AI: 20749573220228130000, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/06/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Ilegitimidade ativa do exequente. Tema nº 642, do STF: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Tema que não faz qualquer distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00005308020228190049 202300108894, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 11/05/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/05/2023) Isto posto, com fundamento no artigo 337, inciso XI do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de causa do Estado do Acre e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Revogo também os atos executivos decorrente da decisão judicial de pág. 14. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento destes autos no sistema SAJ. Cumpra-se, com brevidade. Rodrigues Alves-(AC), 15 de maio de 2024. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito |
| 07/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE17.24.08000346-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/04/2024 10:34 |
| 07/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 19/02/2024 |
Mero expediente
Intime-se o exequente quanto à exceção de pré-executividade interposta pelo executado, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.24.70000006-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 08/01/2024 15:40 |
| 15/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico. em razão da certidão do Oficial de justiça de fl. 21. Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 10/12/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 06/12/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/12/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2023/001610-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 15/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2023/001611-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico. em razão da certidão do Oficial de justiça de fl. 21. |
| 14/09/2023 |
Outras Decisões
Decisão Preenchido os requisitos legais, recebo a inicial. a) Cite-se o executado para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, caput, e §1º, do CPC), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (art. 827, caput, e seu §1º, CPC); d) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema BACEN-JUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (art. 854 do CPC); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito; Cumpra-se.Intimem-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/01/2024 |
Exceção de Pré-executividade |
| 05/04/2024 |
Impugnação |
| 25/06/2024 |
Apelação |
| 14/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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| 23/08/2024 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 14/06/2023 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |