| Autor |
Maria Beatriz Silva de Oliveira
Advogado: Nafis Gustavo Silva Braga |
| Requerido | Município de Rodrigues Alves - Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE17.25.08000445-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2025 14:41 |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE17.25.70000669-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/05/2025 18:49 |
| 26/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE17.25.08000445-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2025 14:41 |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE17.25.70000669-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/05/2025 18:49 |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE17.25.70000554-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/04/2025 19:37 |
| 10/04/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte apelada para que apresente, caso queira, suas contrarrazões no prazo de 15 dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC). A seguir, abra-se vista ao Ministério Público. Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE17.25.08000275-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/03/2025 12:19 |
| 12/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2025 Data da Disponibilização: 27/02/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2025 Teor do ato: À vista do exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 a 943 e 944 a 954, todos do Còdigo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Rodrigues Alves e o Estado do Acre ao pagamento, respectivamente, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais em favor da demandante. As quantias serão devidamente corrigidas monetariamente segundo os índices do INPC a partir da publicação desta sentença, bem como acrescidas de juros conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e ponho fim à fase de conhecimento. Quanto às custas processuais há a isenção prevista na Lei 1.422/2001 do Estado do Acre. Ficam as Fazendas Públicas sucumbentes condenadas, então, apenas em honorários advocatícios que arbitro em 20%(vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. C. Rodrigues Alves-(AC), 24 de janeiro de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito Advogados(s): Nafis Gustavo Silva Braga (OAB 6405/AC) |
| 26/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2025 |
Julgado procedente o pedido
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 a 943 e 944 a 954, todos do Còdigo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Rodrigues Alves e o Estado do Acre ao pagamento, respectivamente, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais em favor da demandante. As quantias serão devidamente corrigidas monetariamente segundo os índices do INPC a partir da publicação desta sentença, bem como acrescidas de juros conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e ponho fim à fase de conhecimento. Quanto às custas processuais há a isenção prevista na Lei 1.422/2001 do Estado do Acre. Ficam as Fazendas Públicas sucumbentes condenadas, então, apenas em honorários advocatícios que arbitro em 20%(vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. C. Rodrigues Alves-(AC), 24 de janeiro de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 18/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 22/11/2024 |
Julgado procedente o pedido
"Venham os autos conclusos para julgamento". |
| 20/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.24.70001467-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 20/11/2024 14:22 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE17.24.08001207-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2024 11:36 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2024 Teor do ato: de Instrução Data: 21/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala 02 Situacão: Designada Advogados(s): Nafis Gustavo Silva Braga (OAB 6405/AC) |
| 23/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 017.2024/002008-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2024 |
| 23/10/2024 |
de Instrução
de Instrução Data: 21/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
| 30/09/2024 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE17.24.70001199-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/09/2024 11:35 |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.24.70001192-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 13/09/2024 21:45 |
| 28/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Certifico e dou fé que fica intimado Advogado da parte requerida para se manifesta em razão do despacho de fls. 44/45. Terceiro e quarto parágrafo do referido despacho. Advogados(s): Nafis Gustavo Silva Braga (OAB 6405/AC) |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Certifico e dou fé que fica intimado Advogado da parte requerida para se manifesta em razão do despacho de fls. 44/45. Terceiro e quarto parágrafo do referido despacho. |
| 27/08/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE17.24.70001138-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2024 21:52 |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE17.24.70001107-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2024 21:55 |
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/07/2024 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/07/2024 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0190/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7.566 Página: 147/148 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária. Relevo o erro material de ter sido colocado a Prefeitura de Rodrigues Alves no polo passivo, e não o Município, que é quem detém pertinência subjetiva. A audiência prevista pelo art.334 do CPC, tem sido sem êxito na grande maioria dos processos. Considerando essa situação e em prol da celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo de designar a audiência prevista pelo art.334 do CPC. Mas, para harmonizar a celeridade com a busca pela solução consensual dos conflitos, ressalvo que, caso alguma das partes solicite, a qualquer momento poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação com fundamento no art.139, V, do CPC. No que se refere ao prazo para contestação, considerando que não será realizada a audiência prevista pelo art.334 do CPC, aplico, por analogia, o art.335, inciso III, do CPC. Feitas essas ponderações, para a tramitação do processo estabeleço o seguinte: 1) Cite(m)-se o(a/s) requerido(a/s), com as advertências previstas em lei e informando que, por não ser designada a audiência prevista pelo art.334 do CPC, o prazo para contestação será conforme o art. 231 do CPC (art. 335, III, do CPC). Caso seja solicitada, desde já defiro pesquisa de endereço da parte requerida pelos "sistemas eletrônicos conveniados", a ser realizada pelo(a) Serventuário(a) credenciado(a). A parte autora deverá recolher as devidas taxas (salvo se concedida a gratuidade da prestação jurisdicional). Se vier alguma informação além do endereço, providencie a Sra. Escrivã a preservação do sigilo das informações que exijam esta cautela, especialmente as provenientes da Receita Federal e de instituições bancárias. Após, vista à parte autora e, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado, correspondência por correio ou carta precatória, considerando o endereço que a parte autora indicar. Deverá o(s) Serventuário(s) observar se não é o mesmo endereço no qual já houve tentativa de citação e, caso seja o mesmo, deverá certificar a respeito, depois renovar vista à parte autora para solicitar o que entenda adequado. 3) Apresentada contestação, dê-se vista ao(s) autor(a/es). Mas, se não for apresentada defesa, certifique-se a respeito da regularidade da citação, bem como do decurso do prazo e dê-se vista ao(s) autor(a/es). 4) Em seguida, considerando os arts.357, inciso V e §§7º e 9º, e 370 do CPC, vista às partes, sucessivamente, primeiro ao(à/s) autor(a/s) e depois ao(à/s) requerido(a/s), para especificarem outras provas que pretendam produzir e, se alguma for especificada, justificar a necessidade, bem como esclarecer a qual fato controvertido se referirá cada prova aliás, se postulada for a oitiva de testemunhas, desde então deverá as arrolar e justificar quais fatos precisam desta espécie de prova, sob pena de preclusão. A concessão de vista deverá ocorrer mesmo que haja revelia, considerando-se o art. 349 do CPC. 5) Cumpridas as etapas acima, tornem conclusos para os fins do art. 355 do CPC ou, se for o caso, observar-se o disposto nos arts.356 ou 357 do CPC, no que ainda se fizer necessário. Advogados(s): Nafis Gustavo Silva Braga (OAB 6405/AC) |
| 20/06/2024 |
Mero expediente
Defiro a gratuidade judiciária. Relevo o erro material de ter sido colocado a Prefeitura de Rodrigues Alves no polo passivo, e não o Município, que é quem detém pertinência subjetiva. A audiência prevista pelo art.334 do CPC, tem sido sem êxito na grande maioria dos processos. Considerando essa situação e em prol da celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo de designar a audiência prevista pelo art.334 do CPC. Mas, para harmonizar a celeridade com a busca pela solução consensual dos conflitos, ressalvo que, caso alguma das partes solicite, a qualquer momento poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação com fundamento no art.139, V, do CPC. No que se refere ao prazo para contestação, considerando que não será realizada a audiência prevista pelo art.334 do CPC, aplico, por analogia, o art.335, inciso III, do CPC. Feitas essas ponderações, para a tramitação do processo estabeleço o seguinte: 1) Cite(m)-se o(a/s) requerido(a/s), com as advertências previstas em lei e informando que, por não ser designada a audiência prevista pelo art.334 do CPC, o prazo para contestação será conforme o art. 231 do CPC (art. 335, III, do CPC). Caso seja solicitada, desde já defiro pesquisa de endereço da parte requerida pelos "sistemas eletrônicos conveniados", a ser realizada pelo(a) Serventuário(a) credenciado(a). A parte autora deverá recolher as devidas taxas (salvo se concedida a gratuidade da prestação jurisdicional). Se vier alguma informação além do endereço, providencie a Sra. Escrivã a preservação do sigilo das informações que exijam esta cautela, especialmente as provenientes da Receita Federal e de instituições bancárias. Após, vista à parte autora e, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado, correspondência por correio ou carta precatória, considerando o endereço que a parte autora indicar. Deverá o(s) Serventuário(s) observar se não é o mesmo endereço no qual já houve tentativa de citação e, caso seja o mesmo, deverá certificar a respeito, depois renovar vista à parte autora para solicitar o que entenda adequado. 3) Apresentada contestação, dê-se vista ao(s) autor(a/es). Mas, se não for apresentada defesa, certifique-se a respeito da regularidade da citação, bem como do decurso do prazo e dê-se vista ao(s) autor(a/es). 4) Em seguida, considerando os arts.357, inciso V e §§7º e 9º, e 370 do CPC, vista às partes, sucessivamente, primeiro ao(à/s) autor(a/s) e depois ao(à/s) requerido(a/s), para especificarem outras provas que pretendam produzir e, se alguma for especificada, justificar a necessidade, bem como esclarecer a qual fato controvertido se referirá cada prova aliás, se postulada for a oitiva de testemunhas, desde então deverá as arrolar e justificar quais fatos precisam desta espécie de prova, sob pena de preclusão. A concessão de vista deverá ocorrer mesmo que haja revelia, considerando-se o art. 349 do CPC. 5) Cumpridas as etapas acima, tornem conclusos para os fins do art. 355 do CPC ou, se for o caso, observar-se o disposto nos arts.356 ou 357 do CPC, no que ainda se fizer necessário. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE17.24.70000800-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/06/2024 22:17 |
| 19/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/08/2024 |
Contestação |
| 27/08/2024 |
Contestação |
| 13/09/2024 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 17/09/2024 |
Réplica |
| 18/11/2024 |
Petição |
| 20/11/2024 |
Rol de Testemunhas |
| 31/03/2025 |
Apelação |
| 23/04/2025 |
Apelação |
| 14/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/11/2024 | de Instrução | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |