| Autor |
José Francisco Viana de Oliveira,
Advogado: Roberio Rodrigues de Castro |
| Réu |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 29/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/06/2022 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista o pedido de p. 222, e ainda o exaurimento da prestação Jurisdicional, determino: Arquive-se. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 28 de junho de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 29/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/06/2022 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista o pedido de p. 222, e ainda o exaurimento da prestação Jurisdicional, determino: Arquive-se. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 28 de junho de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.22.70000854-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2022 10:30 |
| 20/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0038/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.068 Página: 143/145 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2022 Teor do ato: Decisão Vistos em Correição. Declaro o Processo em Ordem. Ainda, segue o abaixo: Em razão do Acórdão de pp. 205/211, resolvo: 1. Manifestem-se as partes no prazo comum de 20 dias. 2. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 16 de maio de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Roberio Rodrigues de Castro (OAB 348669SP) |
| 16/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 16/05/2022 |
Outras Decisões
Decisão Vistos em Correição. Declaro o Processo em Ordem. Ainda, segue o abaixo: Em razão do Acórdão de pp. 205/211, resolvo: 1. Manifestem-se as partes no prazo comum de 20 dias. 2. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 16 de maio de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/04/2022 21:51:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO DEMONSTRADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXAS DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, bastando para a comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal (p. 20) - Súmula 541, do STJ. 2. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 3. Conforme precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, afastada a alegada abusividade das taxas de registro, de cadastro e de avaliação. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700028-56.2020.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE22.21.70001459-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/11/2021 10:19 |
| 19/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.934 Página: 121/122 |
| 15/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Despacho Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de pp.132/151 contra a sentença de pp.. 118/125, determino: 1. Intime-se o apelado Banco Bradesco Financiamentos S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, § 1º do CPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e, independentemente de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC) e de declaração de seus efeitos (suspensivo e devolutivo - art 1.012 e 1.013, do CPC), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 13 de outubro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Roberio Rodrigues de Castro (OAB 348669SP) |
| 13/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2021 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de pp.132/151 contra a sentença de pp.. 118/125, determino: 1. Intime-se o apelado Banco Bradesco Financiamentos S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, § 1º do CPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e, independentemente de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC) e de declaração de seus efeitos (suspensivo e devolutivo - art 1.012 e 1.013, do CPC), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 13 de outubro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE22.21.70001276-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2021 15:26 |
| 20/09/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 6.916 Página: 73/81 |
| 16/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Sentença Trata-se de ação revisional com pedido de antecipação de tutela proposto por José Francisco Viana de Oliveira, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao argumento de que adquiriu um Veículo Marca: FIAT, Modelo: BRAVO FLEX, Versão: ESSENCE 1.8 16V FLEX A/G, Ano Modelo: 2013, Ano Fabricação: 2012, de acordo com contrato nº 0160174170 de pp.17/21, em data de 03/12/2018, com valor líquido de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) com saldo devedor a ser pago em 48 parcelas no importe de R$ 814,85 (oitocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Relata ainda, que em razão dos valores elevados e ilegais encargos contratuais não amparados pela legislação vigente, o requerente não consegue mais efetuar os pagamentos advindos do contrato firmado. Ainda, informa que o contrato firmado entre as partes é de financiamento e por tal razão, pretende afastar os encargos contratuais tidos por ilegais, conforme art. 330, §2º do Código de Processo Civil, em especial: cobrança de juros capitalizados mensais, reduzir juros moratórios, excluir encargos moratórios, e ainda, de que está constatado no contrato a forma de capitalização de juros compostos, ou prática de anatocismo, e por isso alega que o sistema adotado pelo banco réu é o da tabela PRICE de juros sobre juros, e que tal prática já foi abolida do sistema de financiamento conforme súmula nº 121 do STF. Ressalta, que é incontroverso que houve a taxa de juros mensal é de 2,37% e que no longo de 12 (meses) a taxa de juros capitalizados alcança o percentual de 32,39% com isso configura a incidência de cumulação de juros remuneratórios e moratórios. Por fim, requer aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a revisão quanto a taxa de juros anuais que foi firmado em 32,39% e taxa de juros mensais contratada em 2,37%, para serem adequadas a tabela do Banco Central do Brasil, a taxa de juros anuais em 21,68% e juros mensais em 1,65%. Juntou documentos de pp.12/22. Pedido de antecipação de tutela de pp.36/38 a qual restou indeferido, por verificar que as taxas médias de mercado utilizadas pelo Banco à época estavam dentro da normalidade segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Em sede de contestação do Banco Bradesco Financiamentos S.A, levanta em preliminares de inépcia da inicial por desobediência do art. 330, §2º do CPC, gratuidade da justiça, não cabimento de antecipação de tutela, inclusão do nome do rol de inadimplentes e quanto à manutenção de posse. No mérito, alega que o autor quando da assinatura do contrato estava devidamente ciente das regras e taxas ali acordadas e que o contrato vem cumprindo sua função social e por tal razão não merece sua revisão. No mais, aduz que os juros previstos no contrato estão claramente especificados e que por força do art. 5º da Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (reedição da Medida Provisória nº 1.963/2000) que dispõe que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano". Ainda, afirma que os encargos moratórios está conforme as limitações previstas na súmula 379 do STJ e no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530-RS, Orientação 3, sendo que suas parcelas foram pré-fixadas, e que em caso de inadimplência a taxa de juros moratórios e multa seria de 2%, bem como, defende aplicação da Tabela Price e afirma não ser possível o recalcular as parcelas pelo Método Gauss, pois é inadequado quando aplicado em um sistema de amortização de prestações constantes, pois não representa o cômputo integral dos juros simples, mais sim um redutor indevido, pois não remunera o capital anterior emprestado. Por fim, requer a improcedência da ação pelas razões combatidas por demonstrarem ausência de pressupostos caracterizadores da responsabilidade do réu. Juntou documentos de pp.74/85 Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização de audiência de conciliação, conforme pp 111 e 112. É o que importa. Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Magistrado já se encontram coligidos aos autos, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto da preliminar da Gratuidade de Justiça. Tenho que restou prejudicada, tendo em vista que ainda em sede de apreciamento do pedido de antecipação de tutela, a referida benesse restou deferida, com base nos documentos carreados aos autos. Assim, dou por prejudicada a prefacial de gratuidade de justiça. Da Preliminar de Inépcia da Inicial por Desobediência do art. 330, §2º do CPC. Alega o Banco Bradesco Financiamento S.A que a parte autora em sua peça inicial, não logrou êxito em cumprir o regramento do contido no art. 330, §2º do Código de Processo Civil. Em análise a peça vestibular, verifico que a parte autora, bem especificou os itens que guarnecem o contrato firmado de pp. 17/21, os quais se insurge, quais sejam: tava de juros mensal e taxa de juros anual, o qual apontou os percentuais que contratou e ainda, apontou os índices que entende devido, conforme p.8, bem como as tarifas que entende serem ilegais pp 6/7. Assim, entendo está demonstrado pelo autor o que busca ser revisado e excluído do contrato, bem como, apontado o valor na causa que entender deva ser ressarcido. Com isso, rejeito a prefacial suscitada de inépcia da inicial. Quanto as prefaciais de inclusão do nome do autor em ro de inadimplentes e de não cabimento da antecipação de tutela, tenho ambas por prejudicadas, em razão do indeferimento do pedido de antecipação de tutela, conforme pp. 36/38. Quanto ao mérito. O bojo central da presente demanda, versa na cobrança de juros anuais e mensais em desconformidade a média de mercado à época pactuado, em que a parte autora alega de sido a taxa de juros anual em 32,39% e a taxa de juros mensal em 2,37%, tendo por base o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em 48 parcelas de R$ 814,85 (oitocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), firmado em data de 03/12/2018. Ora tal irresignação não se sustenta, pois em simples análise do contrato firmado entre o autor e o Banco Bradesco Financiamento S.A, às pp.17/21, em especial às pp.20/21, todas as taxas e tarifas, estão perfeitamente delineadas e de fácil compreensão, por mais leiga que a pessoa seja, o que não pode o senhor José Francisco Viana de Oliveira, afastar a incidência das mesmas alegando ausência de ajuste expresso entre as partes, justamente por consta à p.21, sua digital no campo onde consta seu nome e logo abaixo há assinatura de seu avalista, o que demonstra sua ciência ao que estava aderindo. Ainda, a decisão de pp.36/38, bem esclareceu a pretensão autoral, pois o direito do autor se funda quanto aos índices das taxas de juros remuneratórios e metodologia de calculo dos juros adotada e que analisando o contrato firmado em data de 03/12/2018, em que consta à p.20 que a taxa ao mês foi de 2,37% e sopesando com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil à época, a taxa média estava em 21,68%. Ora o Superior Tribunal de Justiça, entende que taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não são abusivas e que a taxa média não é um limite, justamente porque é média, e incorpora as menores e as maiores taxas praticadas nos diferentes níveis de risco, podendo incorrer a corte que reduzir taxas contratas, somente pelo fato de está cima da média de mercado, entraria em confronto com o entendimento firmado no REsp 1061530/RS que tratou da matéria e pacificou em recurso repetitivo. Colaciono o Julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)". De mais a mais, a corte Cidadão entende abusivo as taxas que demonstrem uma verdadeira discrepância entre a taxa cobrada pelo Banco e a média de mercado do Banco Central do Brasil, o que admitiria a revisão na taxa. Como segue: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)" No referido julgado, ainda, trago importante explanação da Corte quanto ao índice considerado abusivo pelo STJ. Transcrevo: "[...] a Segunda Seção desta Corte [...] consolidou a seguinte orientação: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/2002;[...]". "[...] a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (grifei) Assim, como bem demonstrado no decisum de pp. 36/38, à época da celebração do contrato a taxa média era de 1,71% e multiplicado por 1,5 (uma vez e meia), resultaria em 2,56%, e multiplicado por 12 meses, chega-se ao percentual de 30,78%, o que demonstra claramente que o percentual mensal firmado entre o autor e o Banco Bradesco Financiamento S.A de 2,37% a.m. e taxa anual de 32,39% a.a. está dentro do que o Superior Tribunal de Justiça pacificou como não abusivo, conforme julgados acima. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do senhor José Francisco Viana de Oliveira, por ausência de abusividade nas taxas anual e mensal de juros pactuada com o Banco Bradesco Financiamento S.A. Ainda, declaro o processo extinto com resolução de mérito e o faço com fulcro no art. 487, inciso I combinado ao art. 330,§2º ambos do CPC e REsp nº 1061530/RS Recurso Repetitivo. Custas de Lei o que fica suspenso em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Fixo honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, até que cessem as causas que justificaram a concessão do benefício.(art. 98, §3º do CPC). Intimem-se as partes. Em ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 06 de setembro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Roberio Rodrigues de Castro (OAB 348669SP) |
| 15/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 15/09/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Sentença Trata-se de ação revisional com pedido de antecipação de tutela proposto por José Francisco Viana de Oliveira, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao argumento de que adquiriu um Veículo Marca: FIAT, Modelo: BRAVO FLEX, Versão: ESSENCE 1.8 16V FLEX A/G, Ano Modelo: 2013, Ano Fabricação: 2012, de acordo com contrato nº 0160174170 de pp.17/21, em data de 03/12/2018, com valor líquido de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) com saldo devedor a ser pago em 48 parcelas no importe de R$ 814,85 (oitocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Relata ainda, que em razão dos valores elevados e ilegais encargos contratuais não amparados pela legislação vigente, o requerente não consegue mais efetuar os pagamentos advindos do contrato firmado. Ainda, informa que o contrato firmado entre as partes é de financiamento e por tal razão, pretende afastar os encargos contratuais tidos por ilegais, conforme art. 330, §2º do Código de Processo Civil, em especial: cobrança de juros capitalizados mensais, reduzir juros moratórios, excluir encargos moratórios, e ainda, de que está constatado no contrato a forma de capitalização de juros compostos, ou prática de anatocismo, e por isso alega que o sistema adotado pelo banco réu é o da tabela PRICE de juros sobre juros, e que tal prática já foi abolida do sistema de financiamento conforme súmula nº 121 do STF. Ressalta, que é incontroverso que houve a taxa de juros mensal é de 2,37% e que no longo de 12 (meses) a taxa de juros capitalizados alcança o percentual de 32,39% com isso configura a incidência de cumulação de juros remuneratórios e moratórios. Por fim, requer aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a revisão quanto a taxa de juros anuais que foi firmado em 32,39% e taxa de juros mensais contratada em 2,37%, para serem adequadas a tabela do Banco Central do Brasil, a taxa de juros anuais em 21,68% e juros mensais em 1,65%. Juntou documentos de pp.12/22. Pedido de antecipação de tutela de pp.36/38 a qual restou indeferido, por verificar que as taxas médias de mercado utilizadas pelo Banco à época estavam dentro da normalidade segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Em sede de contestação do Banco Bradesco Financiamentos S.A, levanta em preliminares de inépcia da inicial por desobediência do art. 330, §2º do CPC, gratuidade da justiça, não cabimento de antecipação de tutela, inclusão do nome do rol de inadimplentes e quanto à manutenção de posse. No mérito, alega que o autor quando da assinatura do contrato estava devidamente ciente das regras e taxas ali acordadas e que o contrato vem cumprindo sua função social e por tal razão não merece sua revisão. No mais, aduz que os juros previstos no contrato estão claramente especificados e que por força do art. 5º da Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (reedição da Medida Provisória nº 1.963/2000) que dispõe que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano". Ainda, afirma que os encargos moratórios está conforme as limitações previstas na súmula 379 do STJ e no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530-RS, Orientação 3, sendo que suas parcelas foram pré-fixadas, e que em caso de inadimplência a taxa de juros moratórios e multa seria de 2%, bem como, defende aplicação da Tabela Price e afirma não ser possível o recalcular as parcelas pelo Método Gauss, pois é inadequado quando aplicado em um sistema de amortização de prestações constantes, pois não representa o cômputo integral dos juros simples, mais sim um redutor indevido, pois não remunera o capital anterior emprestado. Por fim, requer a improcedência da ação pelas razões combatidas por demonstrarem ausência de pressupostos caracterizadores da responsabilidade do réu. Juntou documentos de pp.74/85 Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização de audiência de conciliação, conforme pp 111 e 112. É o que importa. Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Magistrado já se encontram coligidos aos autos, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto da preliminar da Gratuidade de Justiça. Tenho que restou prejudicada, tendo em vista que ainda em sede de apreciamento do pedido de antecipação de tutela, a referida benesse restou deferida, com base nos documentos carreados aos autos. Assim, dou por prejudicada a prefacial de gratuidade de justiça. Da Preliminar de Inépcia da Inicial por Desobediência do art. 330, §2º do CPC. Alega o Banco Bradesco Financiamento S.A que a parte autora em sua peça inicial, não logrou êxito em cumprir o regramento do contido no art. 330, §2º do Código de Processo Civil. Em análise a peça vestibular, verifico que a parte autora, bem especificou os itens que guarnecem o contrato firmado de pp. 17/21, os quais se insurge, quais sejam: tava de juros mensal e taxa de juros anual, o qual apontou os percentuais que contratou e ainda, apontou os índices que entende devido, conforme p.8, bem como as tarifas que entende serem ilegais pp 6/7. Assim, entendo está demonstrado pelo autor o que busca ser revisado e excluído do contrato, bem como, apontado o valor na causa que entender deva ser ressarcido. Com isso, rejeito a prefacial suscitada de inépcia da inicial. Quanto as prefaciais de inclusão do nome do autor em ro de inadimplentes e de não cabimento da antecipação de tutela, tenho ambas por prejudicadas, em razão do indeferimento do pedido de antecipação de tutela, conforme pp. 36/38. Quanto ao mérito. O bojo central da presente demanda, versa na cobrança de juros anuais e mensais em desconformidade a média de mercado à época pactuado, em que a parte autora alega de sido a taxa de juros anual em 32,39% e a taxa de juros mensal em 2,37%, tendo por base o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em 48 parcelas de R$ 814,85 (oitocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), firmado em data de 03/12/2018. Ora tal irresignação não se sustenta, pois em simples análise do contrato firmado entre o autor e o Banco Bradesco Financiamento S.A, às pp.17/21, em especial às pp.20/21, todas as taxas e tarifas, estão perfeitamente delineadas e de fácil compreensão, por mais leiga que a pessoa seja, o que não pode o senhor José Francisco Viana de Oliveira, afastar a incidência das mesmas alegando ausência de ajuste expresso entre as partes, justamente por consta à p.21, sua digital no campo onde consta seu nome e logo abaixo há assinatura de seu avalista, o que demonstra sua ciência ao que estava aderindo. Ainda, a decisão de pp.36/38, bem esclareceu a pretensão autoral, pois o direito do autor se funda quanto aos índices das taxas de juros remuneratórios e metodologia de calculo dos juros adotada e que analisando o contrato firmado em data de 03/12/2018, em que consta à p.20 que a taxa ao mês foi de 2,37% e sopesando com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil à época, a taxa média estava em 21,68%. Ora o Superior Tribunal de Justiça, entende que taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não são abusivas e que a taxa média não é um limite, justamente porque é média, e incorpora as menores e as maiores taxas praticadas nos diferentes níveis de risco, podendo incorrer a corte que reduzir taxas contratas, somente pelo fato de está cima da média de mercado, entraria em confronto com o entendimento firmado no REsp 1061530/RS que tratou da matéria e pacificou em recurso repetitivo. Colaciono o Julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)". De mais a mais, a corte Cidadão entende abusivo as taxas que demonstrem uma verdadeira discrepância entre a taxa cobrada pelo Banco e a média de mercado do Banco Central do Brasil, o que admitiria a revisão na taxa. Como segue: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)" No referido julgado, ainda, trago importante explanação da Corte quanto ao índice considerado abusivo pelo STJ. Transcrevo: "[...] a Segunda Seção desta Corte [...] consolidou a seguinte orientação: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/2002;[...]". "[...] a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (grifei) Assim, como bem demonstrado no decisum de pp. 36/38, à época da celebração do contrato a taxa média era de 1,71% e multiplicado por 1,5 (uma vez e meia), resultaria em 2,56%, e multiplicado por 12 meses, chega-se ao percentual de 30,78%, o que demonstra claramente que o percentual mensal firmado entre o autor e o Banco Bradesco Financiamento S.A de 2,37% a.m. e taxa anual de 32,39% a.a. está dentro do que o Superior Tribunal de Justiça pacificou como não abusivo, conforme julgados acima. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do senhor José Francisco Viana de Oliveira, por ausência de abusividade nas taxas anual e mensal de juros pactuada com o Banco Bradesco Financiamento S.A. Ainda, declaro o processo extinto com resolução de mérito e o faço com fulcro no art. 487, inciso I combinado ao art. 330,§2º ambos do CPC e REsp nº 1061530/RS Recurso Repetitivo. Custas de Lei o que fica suspenso em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Fixo honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, até que cessem as causas que justificaram a concessão do benefício.(art. 98, §3º do CPC). Intimem-se as partes. Em ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 06 de setembro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 08/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 08/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.21.70000877-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/07/2021 14:16 |
| 01/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.21.70000837-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2021 10:10 |
| 18/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.853 Página: 109/110 |
| 17/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2021 Teor do ato: determino o prosseguimento do feito e concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Roberio Rodrigues de Castro (OAB 348669SP) |
| 16/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 16/06/2021 |
Mero expediente
determino o prosseguimento do feito e concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.21.70000735-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2021 15:23 |
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.21.70000724-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2021 15:40 |
| 08/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 6.846 Página: 103 |
| 02/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Nos termos do art.334, §5º, do CPC, intime-se o autor e requerido para se manifestarem expressamente o interesse na audiência de conciliação. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Roberio Rodrigues de Castro (OAB 348669SP) |
| 01/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 01/06/2021 |
Mero expediente
Nos termos do art.334, §5º, do CPC, intime-se o autor e requerido para se manifestarem expressamente o interesse na audiência de conciliação. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.21.70000669-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/05/2021 15:05 |
| 27/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 6.838 Página: 75/76 |
| 27/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 6.838 Página: 75/76 |
| 24/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700028-56.2020.8.01.0022 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dão as partes José Francisco Viana de Oliveira e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por intimadas, através de seus advogados, da data de 23/06/2021, às 15h, para realização de audiência por videoconferência, devendo a parte autora informar seu número de telefone, bem como o de sua patrono, para efetiva realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Acre (AC), 24 de maio de 2021. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Roberio Rodrigues de Castro (OAB 348669SP) |
| 24/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: de Conciliação Data: 23/06/2021 Hora 15:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Designada Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Roberio Rodrigues de Castro (OAB 348669SP) |
| 24/05/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700028-56.2020.8.01.0022 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dão as partes José Francisco Viana de Oliveira e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por intimadas, através de seus advogados, da data de 23/06/2021, às 15h, para realização de audiência por videoconferência, devendo a parte autora informar seu número de telefone, bem como o de sua patrono, para efetiva realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Acre (AC), 24 de maio de 2021. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria |
| 24/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/06/2021 Hora 15:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Cancelada |
| 19/01/2021 |
Recebidos os autos
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| 19/01/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 6.702 Página: 114 |
| 29/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE22.20.70001120-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2020 09:08 |
| 23/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Genérico - Corrido |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019- PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a INTIMAÇÃO da parte Réu a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, intimar para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 23/10/2020, às 16:00h., por videoconferência. Devendo informar número telefônico para contato, antes da audiência. Senha do processo zmypzr. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019- PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a INTIMAÇÃO da parte Réu a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, intimar para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 23/10/2020, às 16:00h., por videoconferência. Devendo informar número telefônico para contato, antes da audiência. Senha do processo zmypzr. |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/10/2020 Hora 16:00 Local: SALA 01 Situacão: Realizada |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - COVID-19 |
| 09/06/2020 |
Documento
|
| 09/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ284668392BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| 20/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE22.20.70000526-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2020 15:10 |
| 14/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/04/2020 |
Outras Decisões
Ante o exposto, revogo os efeitos da decisão de pp.32/34 para indeferir o pedido liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita. |
| 07/04/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 31/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 31/03/2020 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Alega o autor que a capitalização mensal de juros deve ser afastada por ausência expressa de ajuste entre as partes. Certo é que o ordenamento jurídico vedava a referida prática, ainda que houvesse autorização contratual, e dessa proibição estavam excluídas as cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário (como no caso dos autos, pp. 17/21), a teor do que dispõe o art. 4º, do Dec. nº 22.626/33 e Súmula n. 121, do STF. Em relação aos juros o autor apresentou à p.22, parâmetro de juros contratuais para alienação de veículos de acordo com o Banco Centra à época do contrato, dezembro de 2018. Vislumbro que a taxa de juros ao ano cobrada pelo banco requerido é excessivamente superior à taxa de mercado à época, o caracteriza a probabilidade do direito alegado pelo autor. A orientação mais recente da E. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003) não admite que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Requisitos que, no caso concreto, foram atendidos, pois o valor contratual cobrado excede aos juros de mercado, e o autor propôs efetuar o pagamento da diferença do valor considerado justo. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido liminar e determino que o banco réu reduza a taxa de juros cobrada para a taxa média apresentada pelo Banco Central à época da assinatura do contrato, no percentual de 21,68% ao ano, enviando ao autor, no prazo de 15 dias, o valor da parcela a ser paga com os novos valores, abstendo-se de promover qualquer negativação no nome do autor por atraso nas referidas parcelas desde o ajuizamento da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Não havendo o envio dos boletos (por e-mail, juntado nestes autos ou pelo correio), deve o autor fazer o depósito judicialmente, sob pena de tornar sem efeito a presente decisão, dado que está condicionada ao pagamento dos valores devidos. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso LXXIV). Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do Autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária da presente decisão, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Intime-se para cumprimento da decisão pelo meio mais célere. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE22.20.70000283-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2020 15:46 |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE22.20.70000257-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2020 15:11 |
| 17/02/2020 |
Publicado
Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 149 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2020 Teor do ato: Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil. Destarte, ensejo à parte autora oportunidade para juntada de procuração pública ou particular com os requisitos legais dado que, o outorgante, ora autor, é pessoa não alfabetizada. Determino ainda que o autor apresente provas de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, tais como; declaração de imposto de renda, extrato bancário, comprovante de renda, entre outros, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC/2015, artigo 321, parágrafo único). Advogados(s): Roberio Rodrigues de Castro (OAB 348669SP) |
| 13/02/2020 |
Mero expediente
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil. Destarte, ensejo à parte autora oportunidade para juntada de procuração pública ou particular com os requisitos legais dado que, o outorgante, ora autor, é pessoa não alfabetizada. Determino ainda que o autor apresente provas de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, tais como; declaração de imposto de renda, extrato bancário, comprovante de renda, entre outros, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC/2015, artigo 321, parágrafo único). |
| 11/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2020 |
Petição |
| 10/03/2020 |
Petição |
| 20/05/2020 |
Contestação |
| 23/10/2020 |
Petição |
| 23/10/2020 |
Petição |
| 23/10/2020 |
Petição |
| 29/10/2020 |
Petição |
| 31/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/06/2021 |
Petição |
| 14/06/2021 |
Petição |
| 01/07/2021 |
Petição |
| 08/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/10/2021 |
Apelação |
| 10/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/06/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/10/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 23/06/2021 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |