| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva |
| Réu | Carlos Andre Lima do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0093/2023 Data da Disponibilização: 11/09/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 93/94 |
| 06/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Despacho Vistos em Correição. Declaro o Processo em ordem. Ainda, decido o que segue abaixo: À fls. 75/81: Sentença de indeferimento da petição inicial. Às fls. 88/90: Embargos de Declaração À fl. 102: Decisão desacolhendo os seus argumentos. Às fls. 106/122: Recurso de Apelação. Às fls. 138/142: Acórdão desprovendo o Apelo e mantendo a sentença deste Juízo. À fl. 148: certidão remetendo os autos a este Juízo. À CEPRE: 1. ARQUIVE-SE estes autos por exaurida a prestação jurisdicional. P.R.I. Porto Acre-AC, 26 de junho de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB ) |
| 27/06/2023 |
Mero expediente
Despacho Vistos em Correição. Declaro o Processo em ordem. Ainda, decido o que segue abaixo: À fls. 75/81: Sentença de indeferimento da petição inicial. Às fls. 88/90: Embargos de Declaração À fl. 102: Decisão desacolhendo os seus argumentos. Às fls. 106/122: Recurso de Apelação. Às fls. 138/142: Acórdão desprovendo o Apelo e mantendo a sentença deste Juízo. À fl. 148: certidão remetendo os autos a este Juízo. À CEPRE: 1. ARQUIVE-SE estes autos por exaurida a prestação jurisdicional. P.R.I. Porto Acre-AC, 26 de junho de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0093/2023 Data da Disponibilização: 11/09/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 93/94 |
| 06/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Despacho Vistos em Correição. Declaro o Processo em ordem. Ainda, decido o que segue abaixo: À fls. 75/81: Sentença de indeferimento da petição inicial. Às fls. 88/90: Embargos de Declaração À fl. 102: Decisão desacolhendo os seus argumentos. Às fls. 106/122: Recurso de Apelação. Às fls. 138/142: Acórdão desprovendo o Apelo e mantendo a sentença deste Juízo. À fl. 148: certidão remetendo os autos a este Juízo. À CEPRE: 1. ARQUIVE-SE estes autos por exaurida a prestação jurisdicional. P.R.I. Porto Acre-AC, 26 de junho de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB ) |
| 27/06/2023 |
Mero expediente
Despacho Vistos em Correição. Declaro o Processo em ordem. Ainda, decido o que segue abaixo: À fls. 75/81: Sentença de indeferimento da petição inicial. Às fls. 88/90: Embargos de Declaração À fl. 102: Decisão desacolhendo os seus argumentos. Às fls. 106/122: Recurso de Apelação. Às fls. 138/142: Acórdão desprovendo o Apelo e mantendo a sentença deste Juízo. À fl. 148: certidão remetendo os autos a este Juízo. À CEPRE: 1. ARQUIVE-SE estes autos por exaurida a prestação jurisdicional. P.R.I. Porto Acre-AC, 26 de junho de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta |
| 26/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/04/2023 22:20:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROTESTO. MEIOS DE BUSCA NÃO ESGOTADOS. MORA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. A prova da constituição em mora é requisito necessário ao pleito, a teor da Súmula n.º 72/STJ bem como do art. 2º, §2°, do Decreto-Lei n.º 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14), podendo ser satisfeito por carta de notificação mediante recebimento no endereço do consumidor, ainda que por terceira pessoa. Segundo entendimento do Tribunal da Cidadania, a validade da constituição em mora do devedor via protesto de título em Cartório é reservada a hipóteses em que previamente esgotados os meios de tentar localizar o devedor, situação que refoge ao caso concreto, no qual unicamente efetivada uma tentativa de remessa da notificação extrajudicial em momento anterior, retornando o AR sob justificativa de "não procurado". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700097-54.2021.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 21/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Despacho Em razão da certidão do senhor Oficial de Justiça à p. 128, em que informa que o apelado não foi localizado e que o mesmo é desconhecido na região do endereço informado, e assim, resolvo: À CEPRE: Determino a remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, em atenção ao último parágrafo do despacho de p.124. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 19 de outubro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 19/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 19/10/2022 |
Mero expediente
Despacho Em razão da certidão do senhor Oficial de Justiça à p. 128, em que informa que o apelado não foi localizado e que o mesmo é desconhecido na região do endereço informado, e assim, resolvo: À CEPRE: Determino a remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, em atenção ao último parágrafo do despacho de p.124. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 19 de outubro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 24/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0084/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 105/106 |
| 20/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Despacho A autora interpôs recurso de apelação, às pp.106/122, em face da sentença de pp. 75/81. Em atenção ao § 1º, do artigo 1.010, do CPC, intime-se o apelado Carlos André Lima do Nascimento, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Após, independentemente de juízo de admissibilidade da apelação (artigo 1.010, § 3º, do CPC) e de declaração de seus efeitos (suspensivo e devolutivo - artigos 1.012 e 1.013, do CPC), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 27 de junho de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 19/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2022/001043-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2022 Local: Secretaria Cível |
| 27/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/06/2022 |
Mero expediente
Despacho A autora interpôs recurso de apelação, às pp.106/122, em face da sentença de pp. 75/81. Em atenção ao § 1º, do artigo 1.010, do CPC, intime-se o apelado Carlos André Lima do Nascimento, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Após, independentemente de juízo de admissibilidade da apelação (artigo 1.010, § 3º, do CPC) e de declaração de seus efeitos (suspensivo e devolutivo - artigos 1.012 e 1.013, do CPC), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 27 de junho de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE22.22.70000799-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/06/2022 07:46 |
| 24/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 022.0000545-26 - Recursos |
| 20/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0038/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.068 Página: 143/145 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2022 Teor do ato: Decisão Vistos em Correição. Declaro o Processo em Ordem. Ainda, segue o abaixo: Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes interpostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da Sentença de pp. 75/81, ao argumento que há erro material naquele dispositivo. Sem delongas, assiste razão ao embargante, tendo em vista que como mesmo admitiu, apesar de intimado deixou de impulsionar o feito, sendo cabível a extinção dos autos na forma do art. 485, inciso III e não como prolatado com base nos incisos I e IV. Em assim sendo, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, Conheço dos Declaratórios e os ACOLHO os seus argumentos, para fazer incluir no dispositivo da sentença de pp.75/81, a seguinte redação: indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. O mais permaneça-se tal qual. A secretaria as providências que houver. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 16 de maio de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 16/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 16/05/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Decisão Vistos em Correição. Declaro o Processo em Ordem. Ainda, segue o abaixo: Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes interpostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da Sentença de pp. 75/81, ao argumento que há erro material naquele dispositivo. Sem delongas, assiste razão ao embargante, tendo em vista que como mesmo admitiu, apesar de intimado deixou de impulsionar o feito, sendo cabível a extinção dos autos na forma do art. 485, inciso III e não como prolatado com base nos incisos I e IV. Em assim sendo, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, Conheço dos Declaratórios e os ACOLHO os seus argumentos, para fazer incluir no dispositivo da sentença de pp.75/81, a seguinte redação: indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. O mais permaneça-se tal qual. A secretaria as providências que houver. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 16 de maio de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2022/000438-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2022 |
| 21/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 21/02/2022 |
Outras Decisões
Decisão Tendo em vista a certidão de p.96, resolvo: Reitere o mandado de p.94. Após, em caso de nova negativa, conclusos para decisão. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 21 de fevereiro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/01/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2021/000686-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2022 Local: CM do Foro de Porto Acre |
| 15/10/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 106/107 |
| 13/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Decisão Tendo em vista a interposição dos Embargos com efeitos Infringentes de pp.88/90, resolvo: Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 06 de outubro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 07/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 07/10/2021 |
Outras Decisões
Decisão Tendo em vista a interposição dos Embargos com efeitos Infringentes de pp.88/90, resolvo: Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 06 de outubro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.21.70001158-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2021 15:07 |
| 10/09/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.910 Página: 160/164 |
| 31/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Sentença Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Carlos Andre Lima do Nascimento, pelas razões a seguir. Aduz o requerente que foi realizado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária/cédula de crédito bancária nº 0242337186 no valor de R$ 26.928,18 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), realizado para pagamento em 47 (quarenta e sete) parcelas no importe de R$ 572,94 (quinhentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) com vencimento da 1ª parcela para a data de R$ 07/11/2020 e a última para 07/09/2024. Ocorre que no tramitar do presente feito, o Banco credor foi intimado para não só comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como, para comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alteraççoes feitas pela Lei nº 13.043/2014, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). No mais, o Banco Bradesco Financiamentos S/A, comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme pp. 64/66, mais deixou de efetivamente comprovar a mora da parte ré, limitando-se a juntar Certidão do senhor Leandro Rodrigues Brandão Tabelião e Registrador Substituto da Comarca de Porto Acre-AC, aduzindo o delegatário que se dirigiu até a residência do devedor nos dias 08/06/2021, 09/06/2021 e 10/06/2021, informando que o devedor não foi localizado e sendo desconhecido na localização do endereço, conforme se verifica à p. 74. Pois bem, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que em ações dessa natureza, que não basta que o devedor esteja em mora, mas também que seja ela comprovada por meio da notificação prevista no art. 2º,§2º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido é a Jurisprudência recente da Corte Cidadão em decisão monocrática, datada de 12/08/2021, em que faz várias citações de outros julgados daquela corte quanto ao tema, bem como, cita súmula da referida Corte. Como segue: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1880449 - SP (2021/0074564-9)DECISÃOTrata-sedeagravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por A. C., F. e I. S., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do TribunaldeJustiçadeSão Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 122):ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃODE BUSCAEAPREENSÃO- NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENTREGUE AO RÉU DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM O MOTIVODE"AUSENTE" - FALTADEPRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OBRIGAÇÃO DA AUTORADEDEVOLVER OVEÍCULOAO RÉU OU PAGAR A MULTA PREVISTA NO ART 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - SENTENÇA ALTERADA. Recurso provido.No recurso especial, a recorrente apontou, alémdedivergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969.Esclareceu que se opôs ao acórdão que extinguiu açãode buscaeapreensão de veículoalienado fiduciariamente sem resolução do mérito e condenou-a ao pagamentodemulta. Arguiu que não merece guarida a conclusão no sentido da carênciadenotificação do devedor fiduciário, afastando, por conseguinte, sua constituição em mora.Nesse contexto, pontuou que foi tentada sua ciência com o encaminhamentodenotificação no endereço constante no contrato em 3 (três) oportunidades, esgotando-se astentativaspara tanto. Além disso, frisou que a carênciadepagamento já configura a mora, conforme o art. 384 do CC. Pleiteou o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 129-144).Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 164-173).Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 176).Brevemente relatado, decido.O acórdão entendeu que não ficou comprovada a mora, pois as 3 (três)tentativas deciência do devedor, com o encaminhamentodenotificação para o endereço constante no contrato, retornaram com o motivo "ausente". Dessa forma, concluiu a segunda instância ser casodeextinção do feito sem resolução do mérito.(grifo nosso)Veja-se (e-STJ, fls. 124-125):Como se vê às fls. 51/53, a autora enviou notificação ao réu para o endereço constante do contrato, mas essa notificação retornou com a justificativade"ausente".Dispõe a Súmula nº 72 do STJ que "A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente".(destaquei)Assim, não basta que o devedor esteja em mora, mas que também seja ela comprovada por meio da notificação prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.A notificação expedida, embora tenha sido enviada para o endereço correto, foi devolvida.Assim sendo, a verdade é que não houve comprovação da mora, pressupostodeconstituição ededesenvolvimento válido e regular do processo.(destaquei)[...] Dessa forma, o apelante tem razão, porque a ação não tem pressupostodeconstituição ededesenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinta sem apreciação do mérito. Os demais argumentos do recurso ficam prejudicados, por conseguinte.Diante desse quadro, o entendimento estadual no sentido da inexistênciadeconfiguração da mora está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se a Súmula 83/STJ.Observe-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA.NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na açãode buscaeapreensãofundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada comaviso de recebimento,não se exigindo que a assinatura constante do referidoavisoseja a do próprio destinatário".3. Existênciadedivergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não,deefetivaentregada notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.4. Caso concreto em que a notificação sofreu trêstentativas de entrega,todas frustradas pelo motivo "Ausente".5. Inviabilidadedese extrair do simples fato daausênciado devedordesua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.6. Existênciaderecente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".7. Inaplicabilidade das razõesdedecidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudançadeendereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da meraausênciado devedordesua residência.8. Invalidade da notificação no caso em tela.9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULODETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Consoante o acórdãodeorigem, a extinção da ação sem resolução do mérito dá ensejo à condenação ao pagamento da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, apenas se tiver havido a prematura venda doveículo.Essas premissas - hipótesedecabimento da multa se já tiver havido a alienação do bem - igualmente estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.Observe-se (e-STJ, fls. 124-125):Dessa forma, o apelante tem razão, porque a ação não tem pressupostodeconstituição ededesenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinta sem apreciação do mérito.Os demais argumentos do recurso ficam prejudicados, por conseguinte.Como consequência da extinção do processo, oveículodeve ser devolvido ao réu, cabendo ressaltar que eventual venda prematura desse bem por parte da instituição financeira determina a aplicação da multa prevista pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, a qual não se restringe apenas à hipótesedeimprocedência, devendo ser interpretado o referido dispositivodemodo extensivo para englobar também hipóteses como a presente.A propósito:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE BUSCAEAPREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINARDE BUSCAEAPREENSÃODO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃODE VEÍCULOAO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIODEMERCADO DOVEÍCULOÀ ÉPOCA DABUSCAEAPREENSÃO.MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃODEMULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTODEIMPROCEDÊNCIA.1. Ação de buscaeapreensão,em virtudedesuposto inadimplementodecontratodefinanciamento, garantido por alienação fiduciária.2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojodeaçãode buscaeapreensãoposteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor doveículona Tabela FIPE à época daapreensãodo bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a açãode buscaeapreensãotenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.4. Após a execução da liminarde buscaeapreensãodo bem, o devedor terá o prazode5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.6. Privado indevidamente da possedeseuveículoautomotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valordemercado doveículono momentodesuaapreensãoindevida (valor doveículona Tabela FIPE à época da ocorrência dabuscaeapreensão).7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no períododenormalidade contratual - implica o julgamentodeimprocedência do pedidode buscaeapreensãoe não a extinção do processo sem resolução do mérito.9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoraçãodehonorários.(REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE BUSCAEAPREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃODEMULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃODEMÉRITO. EXECUÇÃODELIMINAR POSTERIORMENTE REVISTA. FINALIDADE DA NORMA. OBSERVÂNCIA.1. Ação ajuizada em 19/12/16. Recurso especial interposto em 12/07/17 e concluso ao gabinete em 10/01/18.2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidadedeimposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69.3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciantedeadquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena. Precedentes.4. No particular, o juízodeprimeiro graudejurisdição, inicialmente, deferiu a liminarde buscaeapreensão,mas, em sentença, julgou extinto o processo sem resoluçãodemérito, ante aausência decomprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. No intervalo entre a liminar e a sentença, o credor fiduciário fez uso da faculdade que o Decreto-lei lhe confere e alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o riscodearcar com as consequências da medida.5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1715749/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC /2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobr e o valor atualizado da causa.Publique-se.Brasília, 06deagostode2021.MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator"processo:AREsp 1880449; Relator(a):Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Data da Publicação:12/08/2021" Assim, em consonância o entendimento deste Juízo com Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 72/STJ, percebe-se que o Banco credor não comprovou a mora conforme prevista no Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §2º, bem como, posicionamento da Corte Cidadão ao tema. Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Acre-(AC), 19 de agosto de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 30/08/2021 |
Recebidos os autos
|
| 30/08/2021 |
Indeferida a petição inicial
Sentença Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Carlos Andre Lima do Nascimento, pelas razões a seguir. Aduz o requerente que foi realizado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária/cédula de crédito bancária nº 0242337186 no valor de R$ 26.928,18 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), realizado para pagamento em 47 (quarenta e sete) parcelas no importe de R$ 572,94 (quinhentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) com vencimento da 1ª parcela para a data de R$ 07/11/2020 e a última para 07/09/2024. Ocorre que no tramitar do presente feito, o Banco credor foi intimado para não só comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como, para comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alteraççoes feitas pela Lei nº 13.043/2014, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). No mais, o Banco Bradesco Financiamentos S/A, comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme pp. 64/66, mais deixou de efetivamente comprovar a mora da parte ré, limitando-se a juntar Certidão do senhor Leandro Rodrigues Brandão Tabelião e Registrador Substituto da Comarca de Porto Acre-AC, aduzindo o delegatário que se dirigiu até a residência do devedor nos dias 08/06/2021, 09/06/2021 e 10/06/2021, informando que o devedor não foi localizado e sendo desconhecido na localização do endereço, conforme se verifica à p. 74. Pois bem, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que em ações dessa natureza, que não basta que o devedor esteja em mora, mas também que seja ela comprovada por meio da notificação prevista no art. 2º,§2º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido é a Jurisprudência recente da Corte Cidadão em decisão monocrática, datada de 12/08/2021, em que faz várias citações de outros julgados daquela corte quanto ao tema, bem como, cita súmula da referida Corte. Como segue: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1880449 - SP (2021/0074564-9)DECISÃOTrata-sedeagravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por A. C., F. e I. S., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do TribunaldeJustiçadeSão Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 122):ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃODE BUSCAEAPREENSÃO- NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENTREGUE AO RÉU DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM O MOTIVODE"AUSENTE" - FALTADEPRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OBRIGAÇÃO DA AUTORADEDEVOLVER OVEÍCULOAO RÉU OU PAGAR A MULTA PREVISTA NO ART 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - SENTENÇA ALTERADA. Recurso provido.No recurso especial, a recorrente apontou, alémdedivergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969.Esclareceu que se opôs ao acórdão que extinguiu açãode buscaeapreensão de veículoalienado fiduciariamente sem resolução do mérito e condenou-a ao pagamentodemulta. Arguiu que não merece guarida a conclusão no sentido da carênciadenotificação do devedor fiduciário, afastando, por conseguinte, sua constituição em mora.Nesse contexto, pontuou que foi tentada sua ciência com o encaminhamentodenotificação no endereço constante no contrato em 3 (três) oportunidades, esgotando-se astentativaspara tanto. Além disso, frisou que a carênciadepagamento já configura a mora, conforme o art. 384 do CC. Pleiteou o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 129-144).Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 164-173).Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 176).Brevemente relatado, decido.O acórdão entendeu que não ficou comprovada a mora, pois as 3 (três)tentativas deciência do devedor, com o encaminhamentodenotificação para o endereço constante no contrato, retornaram com o motivo "ausente". Dessa forma, concluiu a segunda instância ser casodeextinção do feito sem resolução do mérito.(grifo nosso)Veja-se (e-STJ, fls. 124-125):Como se vê às fls. 51/53, a autora enviou notificação ao réu para o endereço constante do contrato, mas essa notificação retornou com a justificativade"ausente".Dispõe a Súmula nº 72 do STJ que "A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente".(destaquei)Assim, não basta que o devedor esteja em mora, mas que também seja ela comprovada por meio da notificação prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.A notificação expedida, embora tenha sido enviada para o endereço correto, foi devolvida.Assim sendo, a verdade é que não houve comprovação da mora, pressupostodeconstituição ededesenvolvimento válido e regular do processo.(destaquei)[...] Dessa forma, o apelante tem razão, porque a ação não tem pressupostodeconstituição ededesenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinta sem apreciação do mérito. Os demais argumentos do recurso ficam prejudicados, por conseguinte.Diante desse quadro, o entendimento estadual no sentido da inexistênciadeconfiguração da mora está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se a Súmula 83/STJ.Observe-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA.NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na açãode buscaeapreensãofundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada comaviso de recebimento,não se exigindo que a assinatura constante do referidoavisoseja a do próprio destinatário".3. Existênciadedivergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não,deefetivaentregada notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.4. Caso concreto em que a notificação sofreu trêstentativas de entrega,todas frustradas pelo motivo "Ausente".5. Inviabilidadedese extrair do simples fato daausênciado devedordesua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.6. Existênciaderecente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".7. Inaplicabilidade das razõesdedecidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudançadeendereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da meraausênciado devedordesua residência.8. Invalidade da notificação no caso em tela.9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULODETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Consoante o acórdãodeorigem, a extinção da ação sem resolução do mérito dá ensejo à condenação ao pagamento da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, apenas se tiver havido a prematura venda doveículo.Essas premissas - hipótesedecabimento da multa se já tiver havido a alienação do bem - igualmente estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.Observe-se (e-STJ, fls. 124-125):Dessa forma, o apelante tem razão, porque a ação não tem pressupostodeconstituição ededesenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinta sem apreciação do mérito.Os demais argumentos do recurso ficam prejudicados, por conseguinte.Como consequência da extinção do processo, oveículodeve ser devolvido ao réu, cabendo ressaltar que eventual venda prematura desse bem por parte da instituição financeira determina a aplicação da multa prevista pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, a qual não se restringe apenas à hipótesedeimprocedência, devendo ser interpretado o referido dispositivodemodo extensivo para englobar também hipóteses como a presente.A propósito:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE BUSCAEAPREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINARDE BUSCAEAPREENSÃODO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃODE VEÍCULOAO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIODEMERCADO DOVEÍCULOÀ ÉPOCA DABUSCAEAPREENSÃO.MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃODEMULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTODEIMPROCEDÊNCIA.1. Ação de buscaeapreensão,em virtudedesuposto inadimplementodecontratodefinanciamento, garantido por alienação fiduciária.2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojodeaçãode buscaeapreensãoposteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor doveículona Tabela FIPE à época daapreensãodo bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a açãode buscaeapreensãotenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.4. Após a execução da liminarde buscaeapreensãodo bem, o devedor terá o prazode5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.6. Privado indevidamente da possedeseuveículoautomotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valordemercado doveículono momentodesuaapreensãoindevida (valor doveículona Tabela FIPE à época da ocorrência dabuscaeapreensão).7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no períododenormalidade contratual - implica o julgamentodeimprocedência do pedidode buscaeapreensãoe não a extinção do processo sem resolução do mérito.9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoraçãodehonorários.(REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE BUSCAEAPREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃODEMULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃODEMÉRITO. EXECUÇÃODELIMINAR POSTERIORMENTE REVISTA. FINALIDADE DA NORMA. OBSERVÂNCIA.1. Ação ajuizada em 19/12/16. Recurso especial interposto em 12/07/17 e concluso ao gabinete em 10/01/18.2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidadedeimposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69.3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciantedeadquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena. Precedentes.4. No particular, o juízodeprimeiro graudejurisdição, inicialmente, deferiu a liminarde buscaeapreensão,mas, em sentença, julgou extinto o processo sem resoluçãodemérito, ante aausência decomprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. No intervalo entre a liminar e a sentença, o credor fiduciário fez uso da faculdade que o Decreto-lei lhe confere e alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o riscodearcar com as consequências da medida.5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1715749/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC /2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobr e o valor atualizado da causa.Publique-se.Brasília, 06deagostode2021.MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator"processo:AREsp 1880449; Relator(a):Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Data da Publicação:12/08/2021" Assim, em consonância o entendimento deste Juízo com Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 72/STJ, percebe-se que o Banco credor não comprovou a mora conforme prevista no Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §2º, bem como, posicionamento da Corte Cidadão ao tema. Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas de Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Acre-(AC), 19 de agosto de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 19/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 19/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.21.70000941-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2021 13:06 |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 6.838 Página: 75/76 |
| 24/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Defiro a dilação de prazo requerida na p. 63. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 20/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/05/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Defiro a dilação de prazo requerida na p. 63. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 12/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0028/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.809 Página: 110 |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE22.21.70000526-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2021 08:18 |
| 12/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2021 Teor do ato: Nessas condições, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Por oportuno, intime-se o requerente para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, cumprido o determinado, voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para apreciação da liminar; caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 09/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 09/04/2021 |
Emenda a inicial
Nessas condições, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Por oportuno, intime-se o requerente para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, cumprido o determinado, voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para apreciação da liminar; caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2021 |
Petição |
| 23/07/2021 |
Petição |
| 14/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/06/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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