| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Requerido | Fausney Pereira Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.26.70000371-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2026 10:23 |
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0120/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2026 Teor do ato: Considerando que o processo se encontra há muito tempo parado sem qualquer movimentação aguardando devolução de mandado, certifique, a secretaria, se houve a distribuição à CEMAN. Em caso positivo, solicite justificativa para o atraso na devolução e o cumprimento imediato; caso contrário, assim o faça urgentemente. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 05/03/2026 |
Mero expediente
Considerando que o processo se encontra há muito tempo parado sem qualquer movimentação aguardando devolução de mandado, certifique, a secretaria, se houve a distribuição à CEMAN. Em caso positivo, solicite justificativa para o atraso na devolução e o cumprimento imediato; caso contrário, assim o faça urgentemente. |
| 10/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.26.70000371-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2026 10:23 |
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0120/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2026 Teor do ato: Considerando que o processo se encontra há muito tempo parado sem qualquer movimentação aguardando devolução de mandado, certifique, a secretaria, se houve a distribuição à CEMAN. Em caso positivo, solicite justificativa para o atraso na devolução e o cumprimento imediato; caso contrário, assim o faça urgentemente. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 05/03/2026 |
Mero expediente
Considerando que o processo se encontra há muito tempo parado sem qualquer movimentação aguardando devolução de mandado, certifique, a secretaria, se houve a distribuição à CEMAN. Em caso positivo, solicite justificativa para o atraso na devolução e o cumprimento imediato; caso contrário, assim o faça urgentemente. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Processo Reativado
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| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIDAO - CARTORIO - SANEAMENTO PROCESSUAL |
| 09/10/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2025/001748-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2026 |
| 09/10/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2025/001744-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2026 |
| 24/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.25.70001936-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2025 21:59 |
| 23/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 022.0001254-82 - Custas Intermediárias |
| 23/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 022.0001253-00 - Custas Intermediárias |
| 19/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0454/2025 Data da Disponibilização: 19/09/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 18/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0454/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 17/09/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Feito isso, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado, através do seu advogado ou pessoalmente (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 01/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/08/2025 |
Outras Decisões
Feito isso, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado, através do seu advogado ou pessoalmente (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WE22.25.70000470-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/03/2025 14:34 |
| 26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/10/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/10/2023 |
Julgado procedente o pedido
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| 25/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 25/10/2023 |
Mero expediente
Despacho Vistos. Fls.:302 certidão de trânsio em julgado. É o relatório. DEEM-SE baixa e ARQUIVEM-SE definitivamente. P.R.I. Porto Acre-AC, 10 de outubro de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.23.70001292-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2023 08:18 |
| 09/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/06/2023 08:11:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 07/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.22.70001487-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2022 09:21 |
| 21/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0093/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 215/216 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Decisão A parte ré interpôs recurso de apelação, às pp.102/105, em face da sentença de pp. 96/98. Em atenção ao § 1º, do artigo 1.010, do CPC, intime-se o apelado Banco do Brasil S/A, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Após, independentemente de juízo de admissibilidade da apelação (artigo 1.010, § 3º, do CPC) e de declaração de seus efeitos (suspensivo e devolutivo - artigos 1.012 e 1.013, do CPC), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Porto Acre-(AC), 10 de outubro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 11/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 11/10/2022 |
Outras Decisões
Decisão A parte ré interpôs recurso de apelação, às pp.102/105, em face da sentença de pp. 96/98. Em atenção ao § 1º, do artigo 1.010, do CPC, intime-se o apelado Banco do Brasil S/A, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Após, independentemente de juízo de admissibilidade da apelação (artigo 1.010, § 3º, do CPC) e de declaração de seus efeitos (suspensivo e devolutivo - artigos 1.012 e 1.013, do CPC), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Porto Acre-(AC), 10 de outubro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 12/09/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE22.22.70001244-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/09/2022 12:23 |
| 18/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 143/145 |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Sentença Em tempo, chamo feito a ordem para tornar nula e sem efeito a decisão de p. 93, bem como os atos a partir dela de pp. 94/95, já que inoportuna ao procedimento da monitória. Ainda, segue o abaixo: Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra Fausney Pereira Neves e Francisco Jose de Sales, pelas razões a seguir. Inicialmente aduz que em 15 de maio de 2017, o Banco emitiu cédula rural pignoratícia nº 40/00157-1 (operação nº 12/02702-2 ex-40/00157-1), no valor de R$ 98.124,00 (noventa e oito mil, cento e vinte e quatro reais), com vencimento final em 28 de abril de 2027. Ainda, informa que como garantia da operação concedeu-se em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, os semoventes abaixo descritos, de propriedade do Requerido, conforme Cláusula Garantias do Instrumento: 44 vacas Nelore, cor branca, com 48 meses de idade, totalizando R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais). 43 vacas Nelore 3/4, cor Branca, com 48 meses de idade, totalizando R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais). Ainda, o senhor Francisco José de Sales, ficou como coobrigado no contrato, sibscrevendo na qualidade de avalista, garantindo o negócio de forma solidária. Por fim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do importe de R$ 126.232,43 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos),com as devidas atualizações. Juntou documentos de pp. 09/82. Citado à p. 87, o requerido não opôs embargos. É o que consta. Decido. Em análise aos autos verifica-se que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 700, §2º, tendo em vista que há definição do valor e a sua planilha de cálculo conforme pp .70/72. Vejamos o art. 700, §2º do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos doart. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido." Por tal razão não é o caso de indeferimento da inicial, por preenchimento dos requisitos necessários a demanda. Ainda, entendo que deva ser constituído o título judicial, conforme o determinado pelo art. 701, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista que os requeridos Fausney Pereira Neves e Francisco Jose de Sales, apesar de devidamente citada à p.87, não opôs embargos, conforme o teor da certidão de p.88. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial do empresa Banco do Brasil S/A, ao passo que constituo a dívida de R$ 126.232,43 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) em título executivo judicial, acrescido de juros legais e correção monetária desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Fixo honorários sucumbenciais no valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em transitado em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 04 de julho de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 03/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2022/000860-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 |
| 04/07/2022 |
Julgado procedente o pedido
Sentença Em tempo, chamo feito a ordem para tornar nula e sem efeito a decisão de p. 93, bem como os atos a partir dela de pp. 94/95, já que inoportuna ao procedimento da monitória. Ainda, segue o abaixo: Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra Fausney Pereira Neves e Francisco Jose de Sales, pelas razões a seguir. Inicialmente aduz que em 15 de maio de 2017, o Banco emitiu cédula rural pignoratícia nº 40/00157-1 (operação nº 12/02702-2 ex-40/00157-1), no valor de R$ 98.124,00 (noventa e oito mil, cento e vinte e quatro reais), com vencimento final em 28 de abril de 2027. Ainda, informa que como garantia da operação concedeu-se em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, os semoventes abaixo descritos, de propriedade do Requerido, conforme Cláusula Garantias do Instrumento: 44 vacas Nelore, cor branca, com 48 meses de idade, totalizando R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais). 43 vacas Nelore 3/4, cor Branca, com 48 meses de idade, totalizando R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais). Ainda, o senhor Francisco José de Sales, ficou como coobrigado no contrato, sibscrevendo na qualidade de avalista, garantindo o negócio de forma solidária. Por fim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do importe de R$ 126.232,43 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos),com as devidas atualizações. Juntou documentos de pp. 09/82. Citado à p. 87, o requerido não opôs embargos. É o que consta. Decido. Em análise aos autos verifica-se que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 700, §2º, tendo em vista que há definição do valor e a sua planilha de cálculo conforme pp .70/72. Vejamos o art. 700, §2º do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos doart. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido." Por tal razão não é o caso de indeferimento da inicial, por preenchimento dos requisitos necessários a demanda. Ainda, entendo que deva ser constituído o título judicial, conforme o determinado pelo art. 701, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista que os requeridos Fausney Pereira Neves e Francisco Jose de Sales, apesar de devidamente citada à p.87, não opôs embargos, conforme o teor da certidão de p.88. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial do empresa Banco do Brasil S/A, ao passo que constituo a dívida de R$ 126.232,43 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) em título executivo judicial, acrescido de juros legais e correção monetária desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Fixo honorários sucumbenciais no valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em transitado em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 04 de julho de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 16/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2022 Data da Disponibilização: 09/05/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 7.059 Página: 158/159 |
| 05/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Decisão Tendo em vista o pedido de p. 92, resolvo: Proceda-se em busca de numerário porventura existentes em nome do devedor por via do Sistema SISBAJUD, até o limite da dívida, e em restando infrutífera, devendo ser repetida a tentativa após 20 dias. Após as tentativas e restando infrutíferas, abra-se vista dos autos ao credor para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de seu direito para adimplemento de seu crédito. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 27 de abril de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 27/04/2022 |
Recebidos os autos
|
| 27/04/2022 |
Outras Decisões
Decisão Tendo em vista o pedido de p. 92, resolvo: Proceda-se em busca de numerário porventura existentes em nome do devedor por via do Sistema SISBAJUD, até o limite da dívida, e em restando infrutífera, devendo ser repetida a tentativa após 20 dias. Após as tentativas e restando infrutíferas, abra-se vista dos autos ao credor para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de seu direito para adimplemento de seu crédito. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 27 de abril de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.22.70000526-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2022 09:07 |
| 29/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 4.031 Página: 171/172 |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700276-85.2021.8.01.0022 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Banco do Brasil S.A. por intimada, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se sobre as certidões de pp. 87 e p. 88. Porto Acre (AC), 21 de março de 2022. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700276-85.2021.8.01.0022 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Banco do Brasil S.A. por intimada, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se sobre as certidões de pp. 87 e p. 88. Porto Acre (AC), 21 de março de 2022. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2021/000667-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2022 Local: CM do Foro de Porto Acre |
| 09/09/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 07/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 127/128 |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Decisão A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, para o réu efetuar o pagamento da dívida, bem como de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas. Ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701 §2º). Intime-se. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 02 de setembro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 03/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 03/09/2021 |
Outras Decisões
Decisão A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, para o réu efetuar o pagamento da dívida, bem como de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas. Ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701 §2º). Intime-se. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 02 de setembro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 17/08/2021 através da Guia nº 022.0000414-67 |
| 24/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2022 |
Petição |
| 08/09/2022 |
Apelação |
| 07/11/2022 |
Petição |
| 14/08/2023 |
Petição |
| 11/03/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/09/2025 |
Petição |
| 10/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/09/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/08/2021 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |