| Impetrante |
Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - Anct
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084307-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/08/2025 15:43 |
| 18/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205969-01 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item N.13, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte impetrante/sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 197,90, apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial e o nome será protestado em Cartório de Protesto, nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 14/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084307-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/08/2025 15:43 |
| 18/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205969-01 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item N.13, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte impetrante/sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 197,90, apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial e o nome será protestado em Cartório de Protesto, nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 17/07/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item N.13, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte impetrante/sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 197,90, apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial e o nome será protestado em Cartório de Protesto, nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 07/07/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 07/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 07/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 07/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203565-01 - Custas Finais: Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - Anct |
| 07/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 13:52:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 10/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70063382-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2023 08:48 |
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo o Impetrado para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarazões à Apelação de pp. 789/810. |
| 20/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70028194-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/04/2023 15:33 |
| 19/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160194-66 - Recursos |
| 07/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 38-39 |
| 27/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2023 Teor do ato: 2. Com essas razões, rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo a sentença de pp. 763/769, tal como está lançada. 3. Intime-se. Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2023 |
Julgado improcedente o pedido
2. Com essas razões, rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo a sentença de pp. 763/769, tal como está lançada. 3. Intime-se. |
| 28/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090543-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2022 15:44 |
| 07/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 36-38 |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Isso posto, diante da evidente ausência do interesse de agir da Impetrante, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 c/c 485, VI, do CPC. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Providencie a Secretaria a correção do código de movimentação da decisão interlocutória de pp. 446/457, utilizando-se, para tanto, o Código 792 da TPU, a fim de evitar inconsistências no sistema. Intimem-se. Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 20/09/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, diante da evidente ausência do interesse de agir da Impetrante, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 c/c 485, VI, do CPC. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Providencie a Secretaria a correção do código de movimentação da decisão interlocutória de pp. 446/457, utilizando-se, para tanto, o Código 792 da TPU, a fim de evitar inconsistências no sistema. Intimem-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 24/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08027630-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2022 15:26 |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Certifico que, em cumprimento a parte final da decisão de pp. 446/457, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 13/06/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Em cumprimento a decisão interlocutórias de fl 739 faço a remessa dos autos a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco. |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0036/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 156/158 |
| 03/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0040/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.068 Página: 145 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 03/06/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME CERTIDÃO DE FL. 738 |
| 01/06/2022 |
Recebimento de processo de outro Foro
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| 30/05/2022 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
. Foro destino: Rio Branco |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE22.22.70000747-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2022 13:28 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700019-26.2022.8.01.0022 ClasseMandado de Segurança Cível ImpetranteAssociação Nacional dos Contribuintes de Tributos - Anct ImpetradoDiretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre e outro Decisão Vistos em Correição. Chamo o feito a ordem e decido conforme segue o abaixo: A autora Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos ANTC, localizada em Brasília, entrou com MANDADO DE SEGURANÇA contra Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre, com endereço funcional na capital Rio Branco/AC. Assim, nota-se que há um conflito de competência absoluta, na lide do caso, tento em vista competência territorial, pois compete a Juiz deVaradeFazenda Pública processar e julgar causas cíveis em que intervenham como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada as exceções legais. Desse modo, por se tratar de Competência Originaria, e implicaria a violação ao princípio do juiz natural do processo e que os autos foram distribuídos erroneamente para esta Comarca. Assim, declino a competência para processar e julgar a demanda interposta por uma das Varas da Fazenda da Comarca de Rio Branco/AC, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor para cumprimento. Intimem-se. Porto Acre-(AC), 19 de maio de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 19/05/2022 |
Declarada incompetência
Autos n.º 0700019-26.2022.8.01.0022 ClasseMandado de Segurança Cível ImpetranteAssociação Nacional dos Contribuintes de Tributos - Anct ImpetradoDiretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre e outro Decisão Vistos em Correição. Chamo o feito a ordem e decido conforme segue o abaixo: A autora Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos ANTC, localizada em Brasília, entrou com MANDADO DE SEGURANÇA contra Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre, com endereço funcional na capital Rio Branco/AC. Assim, nota-se que há um conflito de competência absoluta, na lide do caso, tento em vista competência territorial, pois compete a Juiz deVaradeFazenda Pública processar e julgar causas cíveis em que intervenham como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada as exceções legais. Desse modo, por se tratar de Competência Originaria, e implicaria a violação ao princípio do juiz natural do processo e que os autos foram distribuídos erroneamente para esta Comarca. Assim, declino a competência para processar e julgar a demanda interposta por uma das Varas da Fazenda da Comarca de Rio Branco/AC, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor para cumprimento. Intimem-se. Porto Acre-(AC), 19 de maio de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2022 Teor do ato: Decisão Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Antecipação de Tutela, impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos ANCT, tendo como Autoridade Coatora o Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre, vinculada ao Estado do Acre, pelas razões a seguir. Inicialmente, relata que é entidade associativa e que na Ata de Assembleia e no interesse de seus associados, ingressou com a presente demanda, a fim de coibir a irregularidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, uma vez que a exigência tributária consignada na Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, deve submeter-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, com previsão no art. 150, caput, incisos III, alínea "a" da Constituição Federal. Ainda, alega que por força do Julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da Matéria, em que por maioria do Plenário do E. STF, adotou a tese do Ministro Marco Aurélio: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Relata ainda, que a Suprema Corte modulou os efeitos do Acórdão para 1º de janeiro de 2022, ressalvadas as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento e que somente em 05 de janeiro de 2022, é que seria publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL. Assevera ainda, que em razão da publicação da Lei Complementar em 05 de janeiro de 2022, e considerando o ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro de 2023, uma vez que a Lei Tributária se submete aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, com previsão no art. 150, caput, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. Por fim, requer a concessão da ordem em reconhecimento do direito líquido e certo para que a exigência do DIFAL nas operações interestaduais se dê somente a partir de 01º de janeiro de 2023, pois a exigência do DIFAL no exercício de 2022, viola os Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal. Juntou documentos de pp. 12/423. Decisão de recebimento, à p.424. O Estado do Acre, às pp. 428/445, alega ausência de pressupostos da antecipação de tutela, ao argumento de que o impetrante não apresentou nenhuma prova concreta de que esteja sofrendo algum tipo de fiscalização por parte do Fisco estadual ou que suas mercadorias estejam sendo detidas na passagem pelo posto fiscal, sendo demonstrado o perigo de dano ou resultado útil do processo. Ainda, alega o Estado do Acre que o impetrante visa obter salvo conduto de passagem, e que contra eventual lançamento a lei resguarda ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa e que contra a Administração Pública, não se presume ilegalidade ou má fé por ato de autoridade pública. Relata ainda, que o impetrante não individualizou o ato coator, que comprovasse seu direito líquido e certo e que não é cabível discussão em mandado de segurança de lei em tese, como preceitua o Súmula n. 266/STF. Aduz o Fisco Estadual que a anterioridade tributária, seja pertinente ao exercício financeiro ou nonagesimal, se relaciona à lei veiculadora da regra matriz de incidência tributária, não se aplicando as normas gerais sobre o tributo e que no caso do ICMS a competência para instituir é dos Estados ou do Distrito Federal (art. 155, III, da Constituição Federal) cabendo à União apenas editar normais gerais. Assevera o Estado do Acre que o legislador federal não determinou a cobrança do Difal apenas no exercício seguinte à publicação da LC n.º 190/22 e tampouco após o decurso do lapso nonagesimal e que a referida lei é apta a produzir seus efeitos desde a sua publicação, pois o que a lei previu apenas foi que,quando um determinado ente federativo competente, houver instituição ou aumento de tributo (art. 150 III CF), deve ser atendida a anterioridade nonagesinal, já que o art. 3º da Lei Complementar n.º 190/22, expressa a alínea "c" do inciso III, caput do art. 150 da Constituição Federal. Por fim, requer a negação a tutela de urgência pleiteada, por não demonstração do ato coator tido ilegal ou ameaça ao seu direito líquido e certo. É o que consta. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, que em sede de juízo provisório, próprio das decisões proferidas em atendimento a pedido de liminar em mandado de segurança, o julgador deve ater-se fundamentalmente a dois pressupostos da tutela de urgência, a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora. Pois, bem! Sustenta a inicial que a Associação impetrante tem direito líquido e certo em não serem os associados tributados quanto a exigência da cobrança do diferencial de alíquota quanto ao ICMS sem observância do art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022 em que deve se submeter aos princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal. Em análise aos autos verifico que não se sustenta a alegação da parte autora tendo em vista que não apresentou qualquer prova da cobrança do encargo tributário alegado, configurando-se o presente mandamuns, em nítido ataque a lei em tese, o que é rechaçado pela Jurisprudência e pela súmula n.º 266/ STF. Como segue: Súmula n.º 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme neste sentido: Vejamos: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS À INICIAL. DESCABIMENTO CONTRA LEI EM TESE. 1. A decisão monocrática negou seguimento ao writ por não ter sido juntada cópia do ato impugnado (decisão nº 15/2004 do TCU). 2. A alegação de que o referido ato teria sido editado como mera decorrência da Resolução TCU nº 152/2002, juntada aos autos, não é capaz de suprir a falta, pois o mandado de segurança não se presta a impugnar normas gerais e abstratas (Súmula 266/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(A G .REG. E M MANDADO DE SEGURANÇA 29.374 CEARÁ; RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 30/09/2014, PRIMEIRA TURMA)" Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando afastar o "ISS incidente sobre a cessão do direito de uso dos jazigos, ou semelhantes, por prazo determinado ou indeterminado, declarando-se, em caráter incidental, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 2.251/2017, na parte em que dispôs sobre a hipótese de incidência tributária do ISS sobre a cessão dos jazigos de cemitérios, assim como a inconstitucionalidade do item 25.05 da lista anexa à LC n. 116/2003, indevidamente acrescido pela LC n. 157/16, por violação frontal ao artigo 156, III da Constituição Federal". O Juízo singular extinguiu liminarmente o feito, sem resolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". O Tribunal de origem, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da parte ora recorrente. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. Registre-se que o fato de estar pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, a ADI 5.869/DF, cuja matéria de fundo é idêntica à versada no presente feito, não impede o julgamento do Recurso Especial. A uma, porque o objeto do Recurso Especial consiste tão somente em questão preliminar, a saber, a adequação da via eleita pelo impetrante. E a duas, porque o Supremo Tribunal Federal tem "entendimento pacífico no sentido de não se determinar o sobrestamento de processo, em virtude da tramitação de ADI com a mesma matéria de mérito, pendente de julgamento" (STF, AI 803.296 AgR-EDv-AgR-ED-terceiros, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 22/03/2019). No mesmo sentido: STF, RE 659.534 AgR-EDv-AgR-segundo, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/08/2018. XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (REsp 1933794/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)" (grifei) TJRS "Ementa:MANDADODESEGURANÇAPREVENTIVO.DIREITOTRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ALEGAÇÃO DE SUSPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA LEI EM TESE. INICIAL INDEFERIDA. Omandadodesegurançaé o remédio constitucional apto a protegerdireitolíquidoecerto, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009. Hipótese em que a parte impetrante busca suspender a exigibilidade do DIFAL incidente sobre o transporte de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, sob o argumento de que além da anterioridade nonagesimal, expressamente prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, também deve ser observada a anterioridade anual, a teor do que estabelece o art. 150, III, alínea b, da CF, sob pena de a nova lei incidir em inconstitucionalidade já declarada pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.469/DF. O caso configura hipótese de impetração de mandamus contra lei em tese, o que é inadmitido por força do enunciado 266 da Súmula do STF. Eventual inconstitucionalidade da nova Lei Complementar nº 190/2022 deverá ser objeto de ação própria em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Súmula Vinculante nº 10. Não fosse isso, a pretensão de suspensão da exigibilidade de crédito tributário cujos fatos geradores sequer ocorreram, evidencia um ataque direto e frontal ao simples conteúdo da norma, prejudicando a análise da matéria em sede de ação mandamental, conforme já destacou o e. Min. Herman Benjamin, no julgamento do AgRg no RMS 39.587/MS. Por fim, consigno que a possibilidade de haver a cobrança do DIFAL nas operações que envolvam a remessa de mercadorias para destinatários finais não contribuintes do ICMS, após o transcurso de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, é apenas uma conjectura feita pela impetrante que sequer comprovou a verossimilhança de suas alegações. Art. 3º da referida lei expressamente condiciona a produção de efeitos à observância do disposto na alínea c do inc. III, do art. 150 da CF, ou seja, prevê que deverá ser assegurada a anterioridade anual e nonagesimal, inexistindo qualquer indício de violação dedireitos. Neste diapasão, verifica-se que, na verdade, o presentemandadodesegurançafoi protocolado de maneira equivocada, tendo em vista que pretende suspender a aplicabilidade de norma que sequer está apta a produzir efeitos jurídicos imediatos.Ausênciadedemonstraçãododireitolíquidoecertoa amparar a pretensão da parte impetrante. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.(MandadodeSegurançaCível, Nº 70085511608, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-01-2022)" (grifei) TJAC "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE GADO ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DO MESMO TITULAR. ESTADOS DIVERSOS. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, observa-se que não há nenhuma prova no sentido de que a apreensão de gado iria ou irá acontecer, ou mesmo que o transporte de gado, sem data informada, restaria sob iminência de ser apreendido, ou mesmo que tenha ocorrido retenções ilegais e abusivas, praticadas pela administração tributária. 2. A despeito da possibilidade de impetração de Mandado de Segurança de caráter preventivo, o remédio constitucional não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie, conferindo-se ao julgado caráter normativo. Precedentes do STJ. 3. Consoante entendimento firmado por esta Segunda Câmara Cível no bojo da Apelação Cível nº. 0714158-22.2017.8.01.0001, sob a técnica do quórum ampliado, "o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte é incapaz de gerar a incidência de ICMS, ainda quando localizados em estados diversos da federação". 4. Nesse sentido, somente pode ser afastada a ilegalidade da cobrança a título de ICMS, a depender do caso concreto, quando comprovado que a operação de transporte se restringe ao deslocamento de semoventes de um para outro estabelecimento do mesmo proprietário, conforme análise do conteúdo da GTA a ser apresentada, após a análise de critérios relevantes à Receita Estadual, no toca à capacidade física de destino e tempo médio das etapas de produção, não podendo o presente remédio constitucional alcançar remessa a qual não se comprovou a iminência de qualquer apreensão ou mesmo abranger todas as situações futuras, as quais necessitam de análise da Receita Estadual, porquanto o desobrigaria de recolher o ICMSincidente sobre toda e qualquer operação futura de transporte de semoventes, antes mesmo de ocorrer o hipotético fato gerador. 5. Apelo desprovido.(Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712814-35.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 13/04/2021; Data de registro: 13/04/2021)" (grifei)Assim, em razão da ausência de documentação inerente ao que se alega e justifica como direito líquido e certo, o que inclusive impede de adentrar aos requisitos do art. 300 do CPC, a denegação da ordem é medida que se impõe. Diante do exposto, Denego a Ordem ao Writ por ausência de direito líquido e certo do impetrante ante a ausência de demonstração de ato ilegal do Fisco Estadual. Intime e Notifique-se a autoridade tida como coatora para que prestem informações no prazo de 10 dias. (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2009). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Diligencie-se. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 03 de maio de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/05/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Antecipação de Tutela, impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos ANCT, tendo como Autoridade Coatora o Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre, vinculada ao Estado do Acre, pelas razões a seguir. Inicialmente, relata que é entidade associativa e que na Ata de Assembleia e no interesse de seus associados, ingressou com a presente demanda, a fim de coibir a irregularidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, uma vez que a exigência tributária consignada na Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, deve submeter-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, com previsão no art. 150, caput, incisos III, alínea "a" da Constituição Federal. Ainda, alega que por força do Julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da Matéria, em que por maioria do Plenário do E. STF, adotou a tese do Ministro Marco Aurélio: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Relata ainda, que a Suprema Corte modulou os efeitos do Acórdão para 1º de janeiro de 2022, ressalvadas as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento e que somente em 05 de janeiro de 2022, é que seria publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL. Assevera ainda, que em razão da publicação da Lei Complementar em 05 de janeiro de 2022, e considerando o ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro de 2023, uma vez que a Lei Tributária se submete aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, com previsão no art. 150, caput, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. Por fim, requer a concessão da ordem em reconhecimento do direito líquido e certo para que a exigência do DIFAL nas operações interestaduais se dê somente a partir de 01º de janeiro de 2023, pois a exigência do DIFAL no exercício de 2022, viola os Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal. Juntou documentos de pp. 12/423. Decisão de recebimento, à p.424. O Estado do Acre, às pp. 428/445, alega ausência de pressupostos da antecipação de tutela, ao argumento de que o impetrante não apresentou nenhuma prova concreta de que esteja sofrendo algum tipo de fiscalização por parte do Fisco estadual ou que suas mercadorias estejam sendo detidas na passagem pelo posto fiscal, sendo demonstrado o perigo de dano ou resultado útil do processo. Ainda, alega o Estado do Acre que o impetrante visa obter salvo conduto de passagem, e que contra eventual lançamento a lei resguarda ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa e que contra a Administração Pública, não se presume ilegalidade ou má fé por ato de autoridade pública. Relata ainda, que o impetrante não individualizou o ato coator, que comprovasse seu direito líquido e certo e que não é cabível discussão em mandado de segurança de lei em tese, como preceitua o Súmula n. 266/STF. Aduz o Fisco Estadual que a anterioridade tributária, seja pertinente ao exercício financeiro ou nonagesimal, se relaciona à lei veiculadora da regra matriz de incidência tributária, não se aplicando as normas gerais sobre o tributo e que no caso do ICMS a competência para instituir é dos Estados ou do Distrito Federal (art. 155, III, da Constituição Federal) cabendo à União apenas editar normais gerais. Assevera o Estado do Acre que o legislador federal não determinou a cobrança do Difal apenas no exercício seguinte à publicação da LC n.º 190/22 e tampouco após o decurso do lapso nonagesimal e que a referida lei é apta a produzir seus efeitos desde a sua publicação, pois o que a lei previu apenas foi que,quando um determinado ente federativo competente, houver instituição ou aumento de tributo (art. 150 III CF), deve ser atendida a anterioridade nonagesinal, já que o art. 3º da Lei Complementar n.º 190/22, expressa a alínea "c" do inciso III, caput do art. 150 da Constituição Federal. Por fim, requer a negação a tutela de urgência pleiteada, por não demonstração do ato coator tido ilegal ou ameaça ao seu direito líquido e certo. É o que consta. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, que em sede de juízo provisório, próprio das decisões proferidas em atendimento a pedido de liminar em mandado de segurança, o julgador deve ater-se fundamentalmente a dois pressupostos da tutela de urgência, a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora. Pois, bem! Sustenta a inicial que a Associação impetrante tem direito líquido e certo em não serem os associados tributados quanto a exigência da cobrança do diferencial de alíquota quanto ao ICMS sem observância do art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022 em que deve se submeter aos princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal. Em análise aos autos verifico que não se sustenta a alegação da parte autora tendo em vista que não apresentou qualquer prova da cobrança do encargo tributário alegado, configurando-se o presente mandamuns, em nítido ataque a lei em tese, o que é rechaçado pela Jurisprudência e pela súmula n.º 266/ STF. Como segue: Súmula n.º 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme neste sentido: Vejamos: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS À INICIAL. DESCABIMENTO CONTRA LEI EM TESE. 1. A decisão monocrática negou seguimento ao writ por não ter sido juntada cópia do ato impugnado (decisão nº 15/2004 do TCU). 2. A alegação de que o referido ato teria sido editado como mera decorrência da Resolução TCU nº 152/2002, juntada aos autos, não é capaz de suprir a falta, pois o mandado de segurança não se presta a impugnar normas gerais e abstratas (Súmula 266/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(A G .REG. E M MANDADO DE SEGURANÇA 29.374 CEARÁ; RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 30/09/2014, PRIMEIRA TURMA)" Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando afastar o "ISS incidente sobre a cessão do direito de uso dos jazigos, ou semelhantes, por prazo determinado ou indeterminado, declarando-se, em caráter incidental, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 2.251/2017, na parte em que dispôs sobre a hipótese de incidência tributária do ISS sobre a cessão dos jazigos de cemitérios, assim como a inconstitucionalidade do item 25.05 da lista anexa à LC n. 116/2003, indevidamente acrescido pela LC n. 157/16, por violação frontal ao artigo 156, III da Constituição Federal". O Juízo singular extinguiu liminarmente o feito, sem resolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". O Tribunal de origem, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da parte ora recorrente. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. Registre-se que o fato de estar pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, a ADI 5.869/DF, cuja matéria de fundo é idêntica à versada no presente feito, não impede o julgamento do Recurso Especial. A uma, porque o objeto do Recurso Especial consiste tão somente em questão preliminar, a saber, a adequação da via eleita pelo impetrante. E a duas, porque o Supremo Tribunal Federal tem "entendimento pacífico no sentido de não se determinar o sobrestamento de processo, em virtude da tramitação de ADI com a mesma matéria de mérito, pendente de julgamento" (STF, AI 803.296 AgR-EDv-AgR-ED-terceiros, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 22/03/2019). No mesmo sentido: STF, RE 659.534 AgR-EDv-AgR-segundo, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/08/2018. XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (REsp 1933794/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)" (grifei) TJRS "Ementa:MANDADODESEGURANÇAPREVENTIVO.DIREITOTRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ALEGAÇÃO DE SUSPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA LEI EM TESE. INICIAL INDEFERIDA. Omandadodesegurançaé o remédio constitucional apto a protegerdireitolíquidoecerto, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009. Hipótese em que a parte impetrante busca suspender a exigibilidade do DIFAL incidente sobre o transporte de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, sob o argumento de que além da anterioridade nonagesimal, expressamente prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, também deve ser observada a anterioridade anual, a teor do que estabelece o art. 150, III, alínea b, da CF, sob pena de a nova lei incidir em inconstitucionalidade já declarada pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.469/DF. O caso configura hipótese de impetração de mandamus contra lei em tese, o que é inadmitido por força do enunciado 266 da Súmula do STF. Eventual inconstitucionalidade da nova Lei Complementar nº 190/2022 deverá ser objeto de ação própria em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Súmula Vinculante nº 10. Não fosse isso, a pretensão de suspensão da exigibilidade de crédito tributário cujos fatos geradores sequer ocorreram, evidencia um ataque direto e frontal ao simples conteúdo da norma, prejudicando a análise da matéria em sede de ação mandamental, conforme já destacou o e. Min. Herman Benjamin, no julgamento do AgRg no RMS 39.587/MS. Por fim, consigno que a possibilidade de haver a cobrança do DIFAL nas operações que envolvam a remessa de mercadorias para destinatários finais não contribuintes do ICMS, após o transcurso de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, é apenas uma conjectura feita pela impetrante que sequer comprovou a verossimilhança de suas alegações. Art. 3º da referida lei expressamente condiciona a produção de efeitos à observância do disposto na alínea c do inc. III, do art. 150 da CF, ou seja, prevê que deverá ser assegurada a anterioridade anual e nonagesimal, inexistindo qualquer indício de violação dedireitos. Neste diapasão, verifica-se que, na verdade, o presentemandadodesegurançafoi protocolado de maneira equivocada, tendo em vista que pretende suspender a aplicabilidade de norma que sequer está apta a produzir efeitos jurídicos imediatos.Ausênciadedemonstraçãododireitolíquidoecertoa amparar a pretensão da parte impetrante. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.(MandadodeSegurançaCível, Nº 70085511608, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-01-2022)" (grifei) TJAC "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE GADO ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DO MESMO TITULAR. ESTADOS DIVERSOS. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, observa-se que não há nenhuma prova no sentido de que a apreensão de gado iria ou irá acontecer, ou mesmo que o transporte de gado, sem data informada, restaria sob iminência de ser apreendido, ou mesmo que tenha ocorrido retenções ilegais e abusivas, praticadas pela administração tributária. 2. A despeito da possibilidade de impetração de Mandado de Segurança de caráter preventivo, o remédio constitucional não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie, conferindo-se ao julgado caráter normativo. Precedentes do STJ. 3. Consoante entendimento firmado por esta Segunda Câmara Cível no bojo da Apelação Cível nº. 0714158-22.2017.8.01.0001, sob a técnica do quórum ampliado, "o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte é incapaz de gerar a incidência de ICMS, ainda quando localizados em estados diversos da federação". 4. Nesse sentido, somente pode ser afastada a ilegalidade da cobrança a título de ICMS, a depender do caso concreto, quando comprovado que a operação de transporte se restringe ao deslocamento de semoventes de um para outro estabelecimento do mesmo proprietário, conforme análise do conteúdo da GTA a ser apresentada, após a análise de critérios relevantes à Receita Estadual, no toca à capacidade física de destino e tempo médio das etapas de produção, não podendo o presente remédio constitucional alcançar remessa a qual não se comprovou a iminência de qualquer apreensão ou mesmo abranger todas as situações futuras, as quais necessitam de análise da Receita Estadual, porquanto o desobrigaria de recolher o ICMSincidente sobre toda e qualquer operação futura de transporte de semoventes, antes mesmo de ocorrer o hipotético fato gerador. 5. Apelo desprovido.(Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712814-35.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 13/04/2021; Data de registro: 13/04/2021)" (grifei)Assim, em razão da ausência de documentação inerente ao que se alega e justifica como direito líquido e certo, o que inclusive impede de adentrar aos requisitos do art. 300 do CPC, a denegação da ordem é medida que se impõe. Diante do exposto, Denego a Ordem ao Writ por ausência de direito líquido e certo do impetrante ante a ausência de demonstração de ato ilegal do Fisco Estadual. Intime e Notifique-se a autoridade tida como coatora para que prestem informações no prazo de 10 dias. (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2009). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Diligencie-se. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 03 de maio de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.22.70000107-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2022 22:17 |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/01/2022 |
Outras Decisões
Decisão Compulsando os autos, verifica-se que se trata de matéria tributária objetivando o impetrante a inexigibilidade dos créditos tributários de Diferencial de Alíquota de ICMS DIFAL e como no possível deferimento do pedido possa impactar severamente na arrecadação do Fisco Estadual e ainda, agindo com cautela perante esse tipo de demanda ei por bem em observância ao Princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, em que assevera que o juiz não poderá decidir sem dar oportunidade a outra parte de se manifestar, "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", e com isso, resolvo: 1. Determinar a intimação do Estado do Acre, para no prazo improrrogável de 5 dias, se manifestar quanto ao pedido liminar. 2. Ao depois, em transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, volte-me os autos conclusos urgente para apreciação do pedido liminar. 3. Intime-se. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 20 de janeiro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2022 |
Petição |
| 27/05/2022 |
Contestação |
| 24/06/2022 |
Petição |
| 14/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 20/04/2023 |
Apelação |
| 08/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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