0700274-47.2023.8.01.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Cédula de Crédito Rural
Foro
Porto Acre
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Bruna Barreto Perazzo Costa

Partes do processo

Credor  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Delli Ribeiro Rodrigues  
Devedor  Silvano Lira da Silva
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Movimentações

Data Movimento
03/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
25/02/2026 Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva
29/01/2026 Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2026/000092-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2026
14/11/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0585/2025 Data da Disponibilização: 14/11/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN
13/11/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Decisão Tendo em vista a petição de pp. 01/08, determino: À CEPRE: 1. Cite-se o devedor para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; 2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; 3. Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC/2015, art. 827, § 1); Ao Gabinete: 1. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; bem como, a busca por veículos em nome do devedor pelo sistema RENAJUD e a busca por ativos e bens em nome do devedor por via do sistema SNIPER. 2. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; Ato contínuo à CEPRE: 4. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 841, §§ 1° e 2° do CPC/2015; 5. Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano; 6. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG)
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Petições diversas

Data Tipo
15/08/2023 Comprovante de Recolhimento de Despesas
30/08/2023 Embargos de Declaração
27/11/2023 Pedido de Juntada de Documentos
23/04/2024 Pedido de Diligências
07/01/2025 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.