| Credor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues |
| Devedor | Silvano Lira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/02/2026 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/01/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2026/000092-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2026 |
| 14/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0585/2025 Data da Disponibilização: 14/11/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Decisão Tendo em vista a petição de pp. 01/08, determino: À CEPRE: 1. Cite-se o devedor para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; 2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; 3. Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC/2015, art. 827, § 1); Ao Gabinete: 1. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; bem como, a busca por veículos em nome do devedor pelo sistema RENAJUD e a busca por ativos e bens em nome do devedor por via do sistema SNIPER. 2. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; Ato contínuo à CEPRE: 4. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 841, §§ 1° e 2° do CPC/2015; 5. Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano; 6. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) |
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/02/2026 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/01/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2026/000092-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2026 |
| 14/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0585/2025 Data da Disponibilização: 14/11/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Decisão Tendo em vista a petição de pp. 01/08, determino: À CEPRE: 1. Cite-se o devedor para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; 2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; 3. Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC/2015, art. 827, § 1); Ao Gabinete: 1. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; bem como, a busca por veículos em nome do devedor pelo sistema RENAJUD e a busca por ativos e bens em nome do devedor por via do sistema SNIPER. 2. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; Ato contínuo à CEPRE: 4. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 841, §§ 1° e 2° do CPC/2015; 5. Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano; 6. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) |
| 23/10/2025 |
Juntada de certidão
|
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0540/2025 Teor do ato: vistos em correição ordinária. Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) |
| 03/10/2025 |
Mero expediente
vistos em correição ordinária. |
| 30/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/08/2025 12:16:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO, MAS ANTERIOR À SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 676/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal. O Apelante alega: (i) recolhimento das custas fora do prazo, mas antes da prolação da Sentença; (ii) nulidade por intimação em nome de Advogado diverso daquele indicado para publicações exclusivas; (iii) impossibilidade de extinção de ofício por abandono, em afronta à Súmula 240/STJ. Requer a anulação da Decisão e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recolhimento das custas processuais, ainda que intempestivo, mas realizado antes da Sentença de extinção, impede o cancelamento da distribuição; (ii) estabelecer se há nulidade absoluta decorrente de intimação realizada em nome de Patrono diverso do indicado para publicações exclusivas; (iii) determinar se a extinção do processo por inércia poderia ser decretada de ofício sem requerimento da parte Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ, fixado no Tema 676 (REsp 1.361.811/RS), estabelece que não se cancela a distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, for comprovado antes da Sentença de extinção. 4. O pagamento das custas, ainda que realizado após o prazo, atinge a finalidade do ato processual, remunerando o Serviço Judiciário, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 5. No caso concreto, o pagamento ocorreu em 14.08.2023, antes da Sentença terminativa datada de 21.08.2023, configurando error in procedendo na Decisão que extinguiu o feito. 6. O acolhimento da tese principal torna prejudicada a análise das demais alegações de nulidade por vício de intimação e de impossibilidade de extinção de ofício por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento das custas iniciais, ainda que intempestivo, impede o cancelamento da distribuição se comprovado antes da Sentença terminativa. 2. O prazo para recolhimento das custas não é peremptório, sendo sanado o vício com a comprovação do pagamento até a Decisão que determina o cancelamento. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito em tais hipóteses configura erro de procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 927, III, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.811/RS (Tema 676, repetitivo, Corte Especial, j. 19.11.2014). TJAC, Apelação Cível n.º 0700380-06.2022.8.01.0002, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível. Súmula 240/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700274-47.2023.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 14/05/2025 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDAO - ESCRIVAO - CARTORIO - DECORRIDO PRAZO SEM MANIFESTACAO DA(S) PARTE(S) |
| 13/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/04/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/04/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDAO - CARTORIO - SANEAMENTO PROCESSUAL |
| 27/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/03/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2025/000460-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2025 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 13/02/2025 |
Mero expediente
Intimem-se os recorridos para contrarrazoar o recurso interposto, em quinze dias. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE22.25.70000006-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/01/2025 08:30 |
| 17/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 022.0001084-72 - Recursos |
| 10/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700274-47.2023.8.01.0022 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Silvano Lira da Silva e outro SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de corrigir suposto erro material constante da sentença proferida por este Juízo. O embargante sustenta que houve recolhimento das custas processuais, circunstância que teria sido desconsiderada, razão pela qual busca a revisão do decisum, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais evidentes na decisão judicial. É pacífico que tais embargos não possuem caráter substitutivo, tampouco se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma da decisão proferida. Conforme ensina Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado (Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 781): "Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. O embargante alega ter realizado o pagamento e afirma que tal fato não foi considerado. Todavia, após análise dos autos, constata-se que as custas processuais não foram efetivamente recolhidas no prazo concedido. Ademais, a discordância manifestada pelo embargante não caracteriza erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se, em verdade, de inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, o que não se enquadra no escopo dos Embargos de Declaração. Importante destacar que eventual insurgência contra a sentença deve ser suscitada por meio de recurso adequado, não sendo a via eleita apropriada para tal finalidade. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 03 de dezembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) |
| 04/12/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Autos n.º 0700274-47.2023.8.01.0022 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Silvano Lira da Silva e outro SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de corrigir suposto erro material constante da sentença proferida por este Juízo. O embargante sustenta que houve recolhimento das custas processuais, circunstância que teria sido desconsiderada, razão pela qual busca a revisão do decisum, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais evidentes na decisão judicial. É pacífico que tais embargos não possuem caráter substitutivo, tampouco se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma da decisão proferida. Conforme ensina Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado (Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 781): "Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. O embargante alega ter realizado o pagamento e afirma que tal fato não foi considerado. Todavia, após análise dos autos, constata-se que as custas processuais não foram efetivamente recolhidas no prazo concedido. Ademais, a discordância manifestada pelo embargante não caracteriza erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se, em verdade, de inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, o que não se enquadra no escopo dos Embargos de Declaração. Importante destacar que eventual insurgência contra a sentença deve ser suscitada por meio de recurso adequado, não sendo a via eleita apropriada para tal finalidade. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 03 de dezembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2024 |
Juntada de mandado
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| 04/11/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2024/001761-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 21/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0100/2024 Data da Disponibilização: 20/05/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 7541 Página: 122/123 |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Despacho de página 120. Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 17/05/2024 |
Mero expediente
Despacho de página 120. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.24.70000702-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/04/2024 12:44 |
| 18/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2024 Data da Disponibilização: 17/04/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 7.519 Página: 145 |
| 17/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Relação: 0130/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.421 Página: 155 Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 17/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 11/04/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 11/04/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 15/02/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2024/000098-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 27/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.23.70001815-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/11/2023 09:04 |
| 22/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 022.0000865-68 - Custas Intermediárias |
| 20/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0130/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.421 Página: 155 |
| 10/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Outrossim, intimo a parte para imformar o endereço completo de WELISSON ARAUJO DOS SANTOS, no mesmo prazo. Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 10/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Outrossim, intimo a parte para imformar o endereço completo de WELISSON ARAUJO DOS SANTOS, no mesmo prazo. |
| 20/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0112/2023 Data da Disponibilização: 18/10/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 7.405 Página: 130 |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Despacho Tendo em vista a interposição dos Embargos com efeitos Infringentes de pp.101/103, resolvo: À CEPRE: INTIME-SE o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 18 de setembro de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 21/09/2023 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista a interposição dos Embargos com efeitos Infringentes de pp.101/103, resolvo: À CEPRE: INTIME-SE o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 18 de setembro de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 25/08/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 133/134 |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.23.70001391-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2023 10:25 |
| 24/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Teor do ato: ISTO POSTO, nos termos do Art. 330, IV, CPC; Art. 321, CPC e Art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. CANCELE-SE a distribuição, nos termos do Art. 290, CPC. Custas pelo Autor, à luz do princípio da causalidade, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, visto não constituíra patrono nos autos. Com o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se (Código-SAJ 61615; Código/TPU 246). P. R. I. Porto Acre-(AC), 01 de agosto de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 21/08/2023 |
Indeferida a petição inicial
ISTO POSTO, nos termos do Art. 330, IV, CPC; Art. 321, CPC e Art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. CANCELE-SE a distribuição, nos termos do Art. 290, CPC. Custas pelo Autor, à luz do princípio da causalidade, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, visto não constituíra patrono nos autos. Com o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se (Código-SAJ 61615; Código/TPU 246). P. R. I. Porto Acre-(AC), 01 de agosto de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta |
| 15/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.23.70001298-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 15/08/2023 10:53 |
| 01/08/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0058/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.334 Página: 109 |
| 04/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700274-47.2023.8.01.0022 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016 Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Acre (AC), 03 de julho de 2023. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153M/G) |
| 03/07/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700274-47.2023.8.01.0022 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016 Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Acre (AC), 03 de julho de 2023. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria |
| 03/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 03/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 022.0000786-20 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 16/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/05/2023 |
Outras Decisões
Decisão Tendo em vista a petição de pp. 01/08, determino: À CEPRE: 1. Cite-se o devedor para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; 2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; 3. Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC/2015, art. 827, § 1); Ao Gabinete: 1. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; bem como, a busca por veículos em nome do devedor pelo sistema RENAJUD e a busca por ativos e bens em nome do devedor por via do sistema SNIPER. 2. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; Ato contínuo à CEPRE: 4. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 841, §§ 1° e 2° do CPC/2015; 5. Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano; 6. Cumpra-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 30/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 07/01/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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