| Requerente | Ministério Público do Estado do Acre |
| Requerido |
José Maria Rodrigues
Advogado: William Fernandes Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2025 18:06:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário. 2. O apelante sustenta que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa é imprescritível, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897. 3. A parte apelada, em contrarrazões, argumenta que a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) não é suficiente para comprovar a existência de dolo, e que a pretensão de ressarcimento está sujeita à prescrição, conforme decidido pelo STF no Tema 899. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível e se o prazo prescricional foi respeitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, conforme o Tema 897 do STF, somente se aplica quando há ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o que exige condenação judicial específica. 6. No caso concreto, não há decisão judicial que reconheça a existência de ato doloso de improbidade administrativa, de modo que não se aplica a regra de imprescritibilidade. 7. Considerando que os atos questionados ocorreram entre 2009 e 2012 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, resta configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível apenas quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa. Não havendo decisão judicial reconhecendo a existência de dolo, aplica-se a prescrição estabelecida na legislação pertinente". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CC, art. 189; Lei nº 14.230/2021, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.275 (Tema 897) STF, RE 636.886 (Tema 899) TJ-MG, Apelação Cível: 0011604-83.2017.8.13.0208. TJ-ES, Remessa Necessária Cível: 5001485-11.2021.8.08.0035. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800009-53.2023.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2025 18:06:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário. 2. O apelante sustenta que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa é imprescritível, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897. 3. A parte apelada, em contrarrazões, argumenta que a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) não é suficiente para comprovar a existência de dolo, e que a pretensão de ressarcimento está sujeita à prescrição, conforme decidido pelo STF no Tema 899. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível e se o prazo prescricional foi respeitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, conforme o Tema 897 do STF, somente se aplica quando há ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o que exige condenação judicial específica. 6. No caso concreto, não há decisão judicial que reconheça a existência de ato doloso de improbidade administrativa, de modo que não se aplica a regra de imprescritibilidade. 7. Considerando que os atos questionados ocorreram entre 2009 e 2012 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, resta configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível apenas quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa. Não havendo decisão judicial reconhecendo a existência de dolo, aplica-se a prescrição estabelecida na legislação pertinente". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CC, art. 189; Lei nº 14.230/2021, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.275 (Tema 897) STF, RE 636.886 (Tema 899) TJ-MG, Apelação Cível: 0011604-83.2017.8.13.0208. TJ-ES, Remessa Necessária Cível: 5001485-11.2021.8.08.0035. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800009-53.2023.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE22.24.70001333-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/07/2024 21:31 |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0135/2024 Data da Disponibilização: 25/06/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 7.565 Página: 150 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - J5;J6- Intimação para apresentar resposta ao recurso - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - J5;J6- Intimação para apresentar resposta ao recurso - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE22.24.08000619-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/06/2024 11:43 |
| 08/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 28/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2024 Data da Disponibilização: 27/05/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 7.546 Página: 133/134 |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Posto isto, reconheço a PRESCRIÇÃO no que corresponde aos atos ímprobos formulados na inicial, com fulcro no art. 23 da Lei n° 8.429/92, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do 487, II, do CPC. Deixo de condenar o Ministério Público Estadual ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por incabíveis. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3° da Lei n° 8.429/92. Proceda-se as intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 26/05/2024 |
Extinta a punibilidade por prescrição
Posto isto, reconheço a PRESCRIÇÃO no que corresponde aos atos ímprobos formulados na inicial, com fulcro no art. 23 da Lei n° 8.429/92, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do 487, II, do CPC. Deixo de condenar o Ministério Público Estadual ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por incabíveis. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3° da Lei n° 8.429/92. Proceda-se as intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.24.70000534-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2024 23:33 |
| 01/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE22.24.08000312-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/04/2024 20:35 |
| 26/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2024 Data da Disponibilização: 25/03/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 7.504 Página: 160/161 |
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Após, retornem conclusos para decisão. Advogados(s): William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 25/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/03/2024 |
Mero expediente
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Após, retornem conclusos para decisão. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE22.24.08000070-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/02/2024 12:06 |
| 21/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2023 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE22.23.70001894-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2023 17:53 |
| 11/12/2023 |
Juntada de mandado
|
| 04/12/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - Genérico |
| 28/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 022.2023/001299-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE22.23.08000896-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2023 14:35 |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 15/08/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em face de JOSÉ MARIA RODRIGUES (Prefeito de Porto Acre entre 2009-2013), em que requer: a condenação ao pagamento de R$ 636.753,58 (seiscentos e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) por danos ao erário; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (ou, subsidiariamente, de três anos). Narra o Autor que o TCE/AC aprovou, com ressalvas, as contas do Réu, no exercício/2009, por falhas formais, conforme Acórdãos nº 8.292/2013; nº 9.277/2015; e nº 11.312/2019. No mesmo sentido, no exercício/2012, as contas foram aprovadas com ressalvas, conforme Acórdão nº 11.263/2019. Já, no exercício/2010, julgou irregulares as contas por inconsistências no Balanço Financeiro, dado suposto valor a menor de R$ 2.852,27 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), conforme Acórdão nº 10.136/2017. No exercício/2011, julgou novamente as contas irregulares, desta vez, com imposição de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e instauração de Tomada de Contas Especial nº 20.973.2015-90 (Art. 44, §1º, LCE n.º 38/1993), conforme Acórdão n.º 9.688/2016, voltado a apurar se os pagamentos realizados aos agentes políticos observaram efetivamente o regime de subsídios do Art. 39, §4º, CF. Nos autos do Inquérito Civil nº 06.2013.00000055-0, o Autor teria averiguado a prática de danos efetivos e específicos ao erário pelo Réu, conforme PAT/LAB-LD nº 16939 (Pedido de Apoio Técnico ao Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro). Afirma que ...embora o Parquet tenha requisitado informações relativas aos contratos e convênios firmados com a ELETROBRÁS, nos exercícios de 2008 a 2013 (Ofício nº145/2022/PJCPA/MP e Ofício n.º166/2022/PJCPA/MP), que justificassem os pagamentos listados no relatório de empenhos que computaram o valor total de R$ 1.017.043,96 (um milhão, dezessete mil, quarenta e três reais e noventa e seis centavos), estes não foram encaminhados, o que configuraria danos ao erário, caso as referidas despesas não fossem comprovadas, tendo em vista dispêndios de recursos públicos sem cobertura contratual e comprovação da prestação do serviço. E prossegue, aduzindo que ...os pagamentos realizados à ELETROBRÁS, no período, totalizaram o montante de R$ 636.753,58 (seiscentos e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), os quais foram listados no relatório de empenho, sem a juntada das informações relativas aos contratos e convênios que justificassem os pagamentos. É o relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em face de JOSÉ MARIA RODRIGUES (Prefeito de Porto Acre entre 2009-2013). Nos termos do Art. 17, caput, Lei nº 8.429/92, trata-se de Procedimento Comum do CPC/15, ressalvadas as disposições da lei especial. Passo, pois, à análise da petição inicial, conforme Art. 17, §6º-B, Lei nº 8.429/92 e Art. 330, CPC. Cuida-se de regramento do direito administrativo sancionador e, por isso, aplicável a agentes públicos que pratiquem atos de improbidade (Art. 1º, § 4º, Lei nº 8.429/92). É dizer, a agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92. No mais, nos termos do Art. 17-D, Lei nº 8.429/92, a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Uma vez que se cuida de ação do repressiva do Direito Sancionador, volta-se à análise de condutas pessoais pretéritas, em retrospectiva. Nesse sentido entendeu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 1199 (ARE 843989 com Repercussão Geral reconhecida): Para além dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIII, LIV e LV), há outros preceitos encerrados na Constituição da República aos quais o direito administrativo sancionador deve observância, quais sejam: o da legalidade, sob a forma da tipicidade, ainda que não tão exigente quanto a tipicidade penal (CF, arts. 5º, II e XXXIX, e 37, caput); o da culpabilidade e da pessoalidade da pena (CF, art. 5º, XLV); o da individualização da sanção (CF, art. 5º, XLVI); e o da razoabilidade e proporcionalidade da pena (CF, arts. 1º e 5º, LIV), assim como o da retroação da lei sancionadora mais benéfica (CF, art. 5º, XL). Tudo isso para conferir balizas democráticas e proporcionais ao jus puniendi estatal, limitando o arbítrio do Estado - por exemplo - a partir da aplicação dos princípios da intranscendência subjetiva das sanções (artigo 5°, XLV, CF/88), da individualização das penas (artigo 5°, XLVI, CF/88) e da vedação ao bis in idem ao Direito Administrativo Sancionador. Por sua vez, o Autor deduziu os seguintes pedidos: a condenação ao pagamento de R$ 636.753,58 (seiscentos e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) por danos ao erário; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (ou, subsidiariamente, de três anos). Em análise formal, meramente sob status assertionis, os pedidos nº 1 e nº 2 se incluem no caráter repressivo da tutela jurisdicional pretendida em sede de improbidade, ao visar a condenação por suposta infringência aos Art. 10, I, IX, XI, XIV e XX; e Art. 11, ambos Lei nº 8.429/92. Com isso, RECEBO a inicial. No mais, CITEM-SE o Réu JOSÉ MARIA RODRIGUES (Prefeito de Porto Acre entre 2009-2013), para, querendo, oferecerem resposta em 30 dias, nos termos do Art. 17, §7º, Lei nº 8.4.29/92. Após, tornem conclusos para decisão. P.R.I. Porto Acre-AC, 10 de agosto de 2023. Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito Substituta |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.23.70001147-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/07/2023 11:51 |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE22.23.70001146-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/07/2023 11:46 |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/09/2023 |
Petição |
| 16/12/2023 |
Contestação |
| 01/02/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 01/04/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/04/2024 |
Petição |
| 23/06/2024 |
Apelação |
| 16/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |