0800009-53.2023.8.01.0022 Arquivado
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Dano ao Erário
Foro
Porto Acre
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Bruna Barreto Perazzo Costa

Partes do processo

Requerente  Ministério Público do Estado do Acre
Requerido  José Maria Rodrigues
Advogado:  William Fernandes Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
18/06/2025 Arquivado Definitivamente
18/06/2025 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
13/05/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2025 18:06:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário. 2. O apelante sustenta que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa é imprescritível, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897. 3. A parte apelada, em contrarrazões, argumenta que a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) não é suficiente para comprovar a existência de dolo, e que a pretensão de ressarcimento está sujeita à prescrição, conforme decidido pelo STF no Tema 899. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível e se o prazo prescricional foi respeitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, conforme o Tema 897 do STF, somente se aplica quando há ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o que exige condenação judicial específica. 6. No caso concreto, não há decisão judicial que reconheça a existência de ato doloso de improbidade administrativa, de modo que não se aplica a regra de imprescritibilidade. 7. Considerando que os atos questionados ocorreram entre 2009 e 2012 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, resta configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível apenas quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa. Não havendo decisão judicial reconhecendo a existência de dolo, aplica-se a prescrição estabelecida na legislação pertinente". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CC, art. 189; Lei nº 14.230/2021, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.275 (Tema 897) STF, RE 636.886 (Tema 899) TJ-MG, Apelação Cível: 0011604-83.2017.8.13.0208. TJ-ES, Remessa Necessária Cível: 5001485-11.2021.8.08.0035. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800009-53.2023.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
20/08/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
23/07/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/07/2023 Pedido de Juntada de Documentos
19/07/2023 Pedido de Juntada de Documentos
27/09/2023 Petição
16/12/2023 Contestação
01/02/2024 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
01/04/2024 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
02/04/2024 Petição
23/06/2024 Apelação
16/07/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.