| Credora |
Espólio de Dijamile Macário Darub
Advogada: Laura Cristina Lopes de Sousa Inventariante: Dijacil Jose Macario Darub |
| Devedor |
Estado do Acre
ProcEst.: Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2026 Data da Disponibilização: 26/02/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 Número do Diário: 7.964 Página: DJEN |
| 25/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2026 Teor do ato: Expeça-se os respectivos precatórios, conforme determinado às pp. 668/669. Constatada a ausência de documentação, determino, desde já, a intimação do credor, via ato ordinatório, para a devida juntada e posterior cumprimento da decisão, sendo desnecessária a conclusão. Assim, após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2026 |
Mero expediente
Expeça-se os respectivos precatórios, conforme determinado às pp. 668/669. Constatada a ausência de documentação, determino, desde já, a intimação do credor, via ato ordinatório, para a devida juntada e posterior cumprimento da decisão, sendo desnecessária a conclusão. Assim, após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. |
| 08/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2026 Data da Disponibilização: 26/02/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 Número do Diário: 7.964 Página: DJEN |
| 25/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2026 Teor do ato: Expeça-se os respectivos precatórios, conforme determinado às pp. 668/669. Constatada a ausência de documentação, determino, desde já, a intimação do credor, via ato ordinatório, para a devida juntada e posterior cumprimento da decisão, sendo desnecessária a conclusão. Assim, após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2026 |
Mero expediente
Expeça-se os respectivos precatórios, conforme determinado às pp. 668/669. Constatada a ausência de documentação, determino, desde já, a intimação do credor, via ato ordinatório, para a devida juntada e posterior cumprimento da decisão, sendo desnecessária a conclusão. Assim, após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70113556-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/11/2025 08:48 |
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70113388-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2025 15:37 |
| 31/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2025 Teor do ato: O Estado do Acre anexou contracheque, às pp. 604/605, comprovando que no mês de novembro de 2002, o salário bruto da parte autora perfazia o montante de R$ 2.254,80 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). A parte exequente apresentou nova planilha de cálculos às pp. 608/618 e pp. 621/631, com os valores do contrato 124192-1 convertidos em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio, calculados no valor do salário bruto de R$ 2.254,80 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), totalizando o valor de R$ 10.958,39 (dez mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos). Quanto ao contrato 124192-2, apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 87.646,89 (oitenta e sete mil seiscentos e quarenta seis reais e oitenta e nove centavos), totalizando os dois contratos o valor de R$ 98.605,28 (noventa e oito mil seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos). Por fim, apresentou o valor de honorários advocatícios no percentual de 15%, totalizando o valor de R$ 14.790,79 (quatorze mil setecentos e noventa centavos e setenta e nove centavos). Diante da nova planilha apresentada pela parte autora, foi determina a intimação do Estado do Acre para manifestar-se quanto aos valores apresentados. Devidamente intimado, o ente público manifestou-se à p. 644, informando que não há impugnação a ser apresentada quanto aos valores calculados pelo exequente, manifestando expressamente a sua concordância com os referidos cálculos. É o bastante. Passo a decidir. Diante da manifesta concordância da parte requerida, homologo o valor apresentado pela parte autora, conforme planilhas de pp. 608/6018 e pp. 261/631, na seguinte forma: a) o valor de R$ 98.605,28 (noventa e oito mil seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado até janeiro de 2025 (pp. 630631), correspondente ao crédito principal devido ao espólio da parte autora, o qual deverá ser requisitado via precatório; b) o valor de R$ 14.790,79 (quatorze mil setecentos e noventa centavos e setenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser requisitado via precatório. Em cumprimento às novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter a requisição de precatório expedida por este Juízo Fazendário, necessário colacionar aos autos extrato bancário (somente cabeçalho), bem como o comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, junto à Receita Federal (de todas os credores, principal e patrono), consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, ambas do CNJ. Objetivando o cumprimento das disposições acima, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os documentos solicitados sejam colacionados aos autos. Ademais, em caso de pedido de destaque de honorários contratuais, acaso ainda não tenha feito, deverá o(a) patrono(a) apresentar o respectivo contrato de honorários advocatícios nos autos antes da expedição dos Precatório, a fim de viabilizar a apreciação do pedido. Após o transcurso do prazo e com a devida apresentação de todos os documentos solicitados, expeçam-se os precatórios do crédito principal e da verba sucumbencial, conforme acima determinando. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) |
| 29/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Por Expedição de Precatório
O Estado do Acre anexou contracheque, às pp. 604/605, comprovando que no mês de novembro de 2002, o salário bruto da parte autora perfazia o montante de R$ 2.254,80 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). A parte exequente apresentou nova planilha de cálculos às pp. 608/618 e pp. 621/631, com os valores do contrato 124192-1 convertidos em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio, calculados no valor do salário bruto de R$ 2.254,80 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), totalizando o valor de R$ 10.958,39 (dez mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos). Quanto ao contrato 124192-2, apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 87.646,89 (oitenta e sete mil seiscentos e quarenta seis reais e oitenta e nove centavos), totalizando os dois contratos o valor de R$ 98.605,28 (noventa e oito mil seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos). Por fim, apresentou o valor de honorários advocatícios no percentual de 15%, totalizando o valor de R$ 14.790,79 (quatorze mil setecentos e noventa centavos e setenta e nove centavos). Diante da nova planilha apresentada pela parte autora, foi determina a intimação do Estado do Acre para manifestar-se quanto aos valores apresentados. Devidamente intimado, o ente público manifestou-se à p. 644, informando que não há impugnação a ser apresentada quanto aos valores calculados pelo exequente, manifestando expressamente a sua concordância com os referidos cálculos. É o bastante. Passo a decidir. Diante da manifesta concordância da parte requerida, homologo o valor apresentado pela parte autora, conforme planilhas de pp. 608/6018 e pp. 261/631, na seguinte forma: a) o valor de R$ 98.605,28 (noventa e oito mil seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado até janeiro de 2025 (pp. 630631), correspondente ao crédito principal devido ao espólio da parte autora, o qual deverá ser requisitado via precatório; b) o valor de R$ 14.790,79 (quatorze mil setecentos e noventa centavos e setenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser requisitado via precatório. Em cumprimento às novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter a requisição de precatório expedida por este Juízo Fazendário, necessário colacionar aos autos extrato bancário (somente cabeçalho), bem como o comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, junto à Receita Federal (de todas os credores, principal e patrono), consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, ambas do CNJ. Objetivando o cumprimento das disposições acima, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os documentos solicitados sejam colacionados aos autos. Ademais, em caso de pedido de destaque de honorários contratuais, acaso ainda não tenha feito, deverá o(a) patrono(a) apresentar o respectivo contrato de honorários advocatícios nos autos antes da expedição dos Precatório, a fim de viabilizar a apreciação do pedido. Após o transcurso do prazo e com a devida apresentação de todos os documentos solicitados, expeçam-se os precatórios do crédito principal e da verba sucumbencial, conforme acima determinando. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091015-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/09/2025 12:03 |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08032802-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2025 15:37 |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0120/2025 Data da Disponibilização: 17/06/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 Número do Diário: 7.800 Página: DJEN |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2025 Teor do ato: O Estado do Acre anexou contracheque, às pp. 604/605, comprovando que no mês de novembro de 2002, o salário bruto da parte autora perfazia o montante de R$ 2.254,80 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). A parte exequente apresentou nova planilha de cálculos às pp. 608/618 e pp. 621/631, com os valores do contrato 124192-1 convertido em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio, calculados no valor do salário bruto de R$ 2.254,80 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), totalizando o valor de R$ 10.958,39 (dez mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos). Quanto ao contrato 124192-2, apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 87.646,89 (oitenta e sete mil seiscentos e quarenta seis reais e oitenta e nove centavos), totalizando os dois contratos o valor de R$ 98.605,28 (noventa e oito mil seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos). Por fim, apresentou o valor de honorários advocatícios no percentual de 15%, totalizando o valor de R$ 14.790,79 (quatorze mil setecentos e noventa centavos e setenta e nove centavos). Diante da nova planilha apresentava pela parte autora, intime-se o Estado do Acre para manifestar-se quanto aos valores apresentados, bem como apresentar os valores que entenda devido. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Outras Decisões
O Estado do Acre anexou contracheque, às pp. 604/605, comprovando que no mês de novembro de 2002, o salário bruto da parte autora perfazia o montante de R$ 2.254,80 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). A parte exequente apresentou nova planilha de cálculos às pp. 608/618 e pp. 621/631, com os valores do contrato 124192-1 convertido em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio, calculados no valor do salário bruto de R$ 2.254,80 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), totalizando o valor de R$ 10.958,39 (dez mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos). Quanto ao contrato 124192-2, apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 87.646,89 (oitenta e sete mil seiscentos e quarenta seis reais e oitenta e nove centavos), totalizando os dois contratos o valor de R$ 98.605,28 (noventa e oito mil seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos). Por fim, apresentou o valor de honorários advocatícios no percentual de 15%, totalizando o valor de R$ 14.790,79 (quatorze mil setecentos e noventa centavos e setenta e nove centavos). Diante da nova planilha apresentava pela parte autora, intime-se o Estado do Acre para manifestar-se quanto aos valores apresentados, bem como apresentar os valores que entenda devido. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Outras Decisões
Decisão Nos termos do artigo 145, §1º do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, deixando de declarar os motivos. Disciplina o referido artigo: "Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) 1oPoderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões." Ainda, menciono a decisão liminar proferida pelo Ministro Carlos Alves Brito, no MS 28.215/DF, que suspendeu a eficácia da Resolução nº 82 do Conselho Nacional de Justiça, que determinava a obrigatoriedade de o juiz mencionar os motivos ensejadores da suspeição. No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPEIÇÃO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SUA REJEIÇÃO. I- De acordo com a previsão do artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil, quando o magistrado declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, deverá afastar-se da causa , que será remetida ao seu substituto automático. Não fica ele obrigado, entretanto, a declinar quais os motivos que o levaram a afirmar a suspeição, sob pena de desaparecer a situação de intimidade, visto que eles estão no seu âmago. 2- Por força da evidência, é lógico que, por ser íntimo o motivo, não está o magistrado obrigado a motivar o despacho, sob pena de desaparecer a situação de intimidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, AÇÃO RESCISÓRIA 6212-97.2011.8.09.000, Rel. DES. FLORIANO GOMES, 1A SEÇÃO CÍVEL, julgado em 02/03/2011, Dje 779 de 16/03/2011) De mais a mais, no âmbito do Código de Processo Penal, apesar de não haver previsão do foro íntimo no CPP, a Jurisprudência já firmou entendimento de que, caso o Juiz se sentir em consciência impedido, poderá declarar-se suspeito sem declaração de seus motivos. Vejamos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PESCA DENTRO DE ESTAÇÃO ECOLÓGICA. CRIME CONTRA A FAUNA.SUSPEIÇÃOPORMOTIVO ÍNTIMO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Muito embora asuspeiçãopormotivoíntimonão esteja prevista no Código de Processo Penal , se o juiz criminal se sentir, em consciência, impedido de presidir determinado feito, poderá jurarsuspeiçãopormotivoíntimo"(In Código de Processo Penal Interpretado. Julio Fabbrini Mirabete - 10ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 643). 2. Na hipótese dos autos, não cabe ao juiz que recebeu o processo questionar quanto aomotivodasuspeição,se esta deriva de foroíntimo,não sendo mensurável por critérios objetivos. 3. Conflito de competência não conhecido, voltando os autos ao suscitante para o regular processamento da causa em que levantado o incidente.(TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 2400 RR 0002400-70.2010.4.01.0000 (TRF-1)" "Juiz: suspeição por motivo íntimo: admissibilidade também no processo penal, independentemente de sua revelação pelo juiz e sem prejuízo, no caso, da validade dos atos anteriores ( Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 82798 PR; Relator: Min. Sepúlveda Pertence)" Diante do exposto, encaminhem-se os autos, imediatamente, ao Juiz substituto automático. Cumpra-se. Às providências. Rio Branco-(AC), data registrada no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 11/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70020614-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/03/2025 20:06 |
| 06/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70020603-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/03/2025 19:18 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08008631-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2025 17:23 |
| 28/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2025 Data da Disponibilização: 23/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 7.707 Página: |
| 23/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2025 Teor do ato: A sentença dispôs a conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas em relação ao contrato 124192-2 e 01 (um) período de licença-prêmio não usufruída pelo contrato 124192-1, com correção monetária a partir da data do ato que concedeu a aposentadoria à autora, qual seja 11.11.2002 em relação ao contrato 124192-1 e 08.08.2017 em relação ao contrato 124192-2. Embora a sentença não tenha sido explícita os juros são devidos a partir da citação, a qual ocorreu em 12/12/2017 (conforme prova em p. 94), nos termos doart. 405 do CC/2002: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Primeiramente rejeito a planilha da parte autora de pp. 580/584, visto que ao contrato 124192-1 a sentença dispôs tão somente a conversão em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio e a parte autora multiplicou o valor do alegado salário por 3, conforme p. 580. O ente público afirmou que o salário de novembro de 2002, deste contrato era de R$ 2.254,80 e a parte autora indicou como base o valor de R$ 5.325,95, entretanto o ente público não acostou o contracheque de novembro de 2002 e a parte autora nos documentos que acompanharam a exordial acostou os contracheques a partir do ano de 2013 (pp. 35/44) onde neste ano o salário era de R$ 4.607,56, portanto em 2002 o salário não poderia ser maior do que valor, conforme a autora tenta alegar. Em relação a planilha apresentada pela parte autora do contrato do contrato 124192-2, a parte autora em sua planilha não observou os índices corretos do IPCA-E, conforme demonstramos a seguir: Com este valor consolidado deveria aplicar tão somente a Selic até a data da atualização. Portanto, rejeitada a planilha do contrato 2. Também rejeito a planilha apresentada pelo ente público, unicamente pelo fato de que não acostou o contracheque de novembro de 2002 da parte autora, providência necessária afim de comprovar o valor da remuneração no mês de novembro de 2002. Determino a intimação da parte autora para apresentar, novamente, suas planilhas de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverá o ente público comprovar, via contracheque, a remuneração no mês de novembro de 2002 da parte autora. Intime-se. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC) |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A sentença dispôs a conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas em relação ao contrato 124192-2 e 01 (um) período de licença-prêmio não usufruída pelo contrato 124192-1, com correção monetária a partir da data do ato que concedeu a aposentadoria à autora, qual seja 11.11.2002 em relação ao contrato 124192-1 e 08.08.2017 em relação ao contrato 124192-2. Embora a sentença não tenha sido explícita os juros são devidos a partir da citação, a qual ocorreu em 12/12/2017 (conforme prova em p. 94), nos termos doart. 405 do CC/2002: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Primeiramente rejeito a planilha da parte autora de pp. 580/584, visto que ao contrato 124192-1 a sentença dispôs tão somente a conversão em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio e a parte autora multiplicou o valor do alegado salário por 3, conforme p. 580. O ente público afirmou que o salário de novembro de 2002, deste contrato era de R$ 2.254,80 e a parte autora indicou como base o valor de R$ 5.325,95, entretanto o ente público não acostou o contracheque de novembro de 2002 e a parte autora nos documentos que acompanharam a exordial acostou os contracheques a partir do ano de 2013 (pp. 35/44) onde neste ano o salário era de R$ 4.607,56, portanto em 2002 o salário não poderia ser maior do que valor, conforme a autora tenta alegar. Em relação a planilha apresentada pela parte autora do contrato do contrato 124192-2, a parte autora em sua planilha não observou os índices corretos do IPCA-E, conforme demonstramos a seguir: Com este valor consolidado deveria aplicar tão somente a Selic até a data da atualização. Portanto, rejeitada a planilha do contrato 2. Também rejeito a planilha apresentada pelo ente público, unicamente pelo fato de que não acostou o contracheque de novembro de 2002 da parte autora, providência necessária afim de comprovar o valor da remuneração no mês de novembro de 2002. Determino a intimação da parte autora para apresentar, novamente, suas planilhas de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverá o ente público comprovar, via contracheque, a remuneração no mês de novembro de 2002 da parte autora. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08047857-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/09/2024 17:17 |
| 21/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70085169-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/09/2024 16:28 |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/09/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação do devedor para, à vista do novo cálculo apresentado (pp. 565/572), ciência e manifestação a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão para exame e decisão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70075598-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/08/2024 12:21 |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066485-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2024 11:35 |
| 08/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 08/07/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 7.573 Página: 55/61 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 03/07/2024 |
Mero expediente
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038627-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2024 11:26 |
| 13/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0081/2024 Data da Disponibilização: 13/05/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 7.535 Página: 50/52 |
| 10/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena arquivamento. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 09/05/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena arquivamento. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70023352-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/03/2024 15:21 |
| 06/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7.473 Página: 36 |
| 05/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Rejeito, por completo, a planilha apresentada pela parte autora em pp. 532, visto que contém benefícios que extrapolam os pedidos desta ação, já que a licença prêmio do contrato 12492-2 foi calculada em 4 (quatro períodos) e não em 3 (três períodos) como determinado na condenação. Além do mais, aplicou juros mensais fixos em 0,5 %, sendo que deveria obedecer à flutuação deste indicador pelo período da apuração. Para a correta liquidação de sentença informo que deve ser aplicado aos valores o art. 1F, com correção monetária pelo IPCA-E e juros compatíveis com a caderneta de poupança, observada a flutuação da taxa Selic. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora reapresente planilha detalhada. Intime-se. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 02/02/2024 |
Mero expediente
Rejeito, por completo, a planilha apresentada pela parte autora em pp. 532, visto que contém benefícios que extrapolam os pedidos desta ação, já que a licença prêmio do contrato 12492-2 foi calculada em 4 (quatro períodos) e não em 3 (três períodos) como determinado na condenação. Além do mais, aplicou juros mensais fixos em 0,5 %, sendo que deveria obedecer à flutuação deste indicador pelo período da apuração. Para a correta liquidação de sentença informo que deve ser aplicado aos valores o art. 1F, com correção monetária pelo IPCA-E e juros compatíveis com a caderneta de poupança, observada a flutuação da taxa Selic. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora reapresente planilha detalhada. Intime-se. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70104706-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/12/2023 10:53 |
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 27/11/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. |
| 16/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093688-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2023 10:38 |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70080110-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/10/2023 17:06 |
| 18/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0174/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 60/62 |
| 15/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Assim, determino a intimação do inventariante, Dijacil José Macário Darub para requerer o cumprimento de sentença, onde já ressalto que na planilha de valores deve ser considerada a EC/113. Determino que a Secretaria cadastre o inventariante Dijacil José Macário Darub no espólio de Dijamile Macário Darub. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279AC /), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185AC /), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 13/09/2023 |
Mero expediente
Assim, determino a intimação do inventariante, Dijacil José Macário Darub para requerer o cumprimento de sentença, onde já ressalto que na planilha de valores deve ser considerada a EC/113. Determino que a Secretaria cadastre o inventariante Dijacil José Macário Darub no espólio de Dijamile Macário Darub. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/04/2021 15:27:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia refoge ao leque de atribuições do Acreprevidência, eis que refere a período em que a Autora se encontrava em atividade consistindo, portanto, em demanda afeta ao ente público onde a recorrida exerceu seu labor, razão da ilegitimidade passiva ad causam da autarquia. A incorporação do direito à licença-prêmio ao patrimônio jurídico do servidor prescinde de requerimento à Administração Pública, via de consequência, o art. 135 da LCE n. 39/1993 afasta alegada prescrição ou caducidade do direito de requerer descabendo qualquer alusão à prescrição de fundo de direito. - art. 926, do Código de Processo Civil -- 3. Julgado da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. a. A licença-prêmio prevista no art. 132 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, consiste em um benefício conferido aos servidores públicos, que surge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consubstanciado no afastamento da atividade laborativa pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. A esse requisito, acresça-se que o servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses elencadas no art. 134 da LCE n. 39/1993. b. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes. c. Caso concreto em que não se desincumbiu a autarquia Apelante de comprovar que os períodos de licença correspondentes foram utilizados pelo Apelado, para o cálculo em dobro da aposentadoria ou para a percepção do abono de permanência, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, motivo pelo qual afigura-se inquestionável a sentença de primeiro grau. d. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. e. Apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701809-52.2015.8.01.0002, Relª. Desa. Cezarinete Angelim, acórdão n.º 19.348, j. 24/0/2018)" 4. Preliminar de ilegitimidade ativa do Acreprevidencia acolhida. Prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Estado do Acre rejeitada. Apelação do Estado do Acre desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714708-17.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 14/05/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/05/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 14/05/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 13/05/2019 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Cumpra-se. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70016344-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/03/2019 16:39 |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008869-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/02/2019 11:03 |
| 13/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 6.294 Página: 50/51 |
| 12/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 11/02/2019 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70006619-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/02/2019 11:52 |
| 06/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 6.289 Página: 43/44 |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença de p. 170/176, de maneira que os embargos de declaração ficam desde logo rechaçados. Intime-se. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 29/01/2019 |
Outras Decisões
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença de p. 170/176, de maneira que os embargos de declaração ficam desde logo rechaçados. Intime-se. |
| 20/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70079530-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/11/2018 17:22 |
| 18/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70047169-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2018 17:05 |
| 16/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 6149 Página: 62/64 |
| 04/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus Estado do Acre e do Instituto de Previdência do Estado do Acre a obrigação de pagar em favor da autora DIJAMILE MACÁRIO DARUB os valores correspondentes a os pagamentos relativos gozou 3 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas em relação ao contrato 124192-2 e 01 (um) período de licença-prêmio não usufruída pelo contrato 124192-1, observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do IRRF sobre a rubrica e a correção monetária a partir da data do ato que concedeu a aposentadoria à autora, qual seja 11.11.2002 em relação ao contrato 124192-1 e 08.08.2017 em relação ao contrato 124192-2, pelos Índice de Preço ao Consumidor (IPCA-E), por força do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 pelo STF, e juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Julgo improcedente o pedido para o recebimento em dobro das licenças-prêmio não gozadas.Em vista do princípio da causalidade e em atenção ao disposto no art. 86 do CPC fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II do NCPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, todos do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, visto que conforme se desprende de seus rendimentos a mesma possui capacidade financeira, não se enquadrando nos requisitos dos beneficiários da assistência judiciária gratuita.Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01).Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Intime-se. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 04/07/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus Estado do Acre e do Instituto de Previdência do Estado do Acre a obrigação de pagar em favor da autora DIJAMILE MACÁRIO DARUB os valores correspondentes a os pagamentos relativos gozou 3 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas em relação ao contrato 124192-2 e 01 (um) período de licença-prêmio não usufruída pelo contrato 124192-1, observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do IRRF sobre a rubrica e a correção monetária a partir da data do ato que concedeu a aposentadoria à autora, qual seja 11.11.2002 em relação ao contrato 124192-1 e 08.08.2017 em relação ao contrato 124192-2, pelos Índice de Preço ao Consumidor (IPCA-E), por força do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 pelo STF, e juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Julgo improcedente o pedido para o recebimento em dobro das licenças-prêmio não gozadas.Em vista do princípio da causalidade e em atenção ao disposto no art. 86 do CPC fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II do NCPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, todos do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, visto que conforme se desprende de seus rendimentos a mesma possui capacidade financeira, não se enquadrando nos requisitos dos beneficiários da assistência judiciária gratuita.Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01).Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Intime-se. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70012997-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 07/03/2018 12:31 |
| 08/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 6057 Página: 37/39 |
| 07/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2018 Teor do ato: Autos n.º 0714708-17.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 07 de fevereiro de 2018.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) |
| 07/02/2018 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0714708-17.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 07 de fevereiro de 2018.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 07/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70006110-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2018 18:31 |
| 23/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70002148-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2018 10:40 |
| 19/12/2017 |
Documento
|
| 19/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 12/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0217/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 6.014 Página: 79/80 |
| 01/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2017 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que defiro, ante a presença dos requisitos legais, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 17.Cite-se o Estado do Acre e o Acreprevidência para que apresentem defesa no prazo legal.Intime-se. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) |
| 01/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado de Citação |
| 01/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/061267-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 29/11/2017 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que defiro, ante a presença dos requisitos legais, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 17.Cite-se o Estado do Acre e o Acreprevidência para que apresentem defesa no prazo legal.Intime-se. |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
termo |
| 14/11/2017 |
Recebimento de processo de outro Foro
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| 14/11/2017 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Conforme despacho nos autos Foro destino: Rio Branco |
| 14/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0276/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 6.003 Página: 123/127 |
| 13/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2017 Teor do ato: (...) Ante o exposto, Declino da competência deste Juizado em favor de uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, por força do art. 64, §§1º e 3º do NCPC c/c art. 2º e 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, com urgência, para distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca.Publique-se. Advogados(s): Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) |
| 09/11/2017 |
Declarada incompetência
(...) Ante o exposto, Declino da competência deste Juizado em favor de uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, por força do art. 64, §§1º e 3º do NCPC c/c art. 2º e 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, com urgência, para distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca.Publique-se. |
| 09/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB2.17.50043910-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/11/2017 17:07 |
| 09/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB2.17.50043909-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/11/2017 17:03 |
| 08/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2017 |
Emenda da Inicial |
| 08/11/2017 |
Emenda da Inicial |
| 19/01/2018 |
Contestação |
| 06/02/2018 |
Contestação |
| 07/03/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 17/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 19/11/2018 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/02/2019 |
Apelação |
| 15/02/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/03/2019 |
Apelação |
| 02/10/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/11/2023 |
Petição |
| 22/12/2023 |
Impugnação |
| 25/03/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/05/2024 |
Petição |
| 24/07/2024 |
Petição |
| 19/08/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/09/2024 |
Impugnação |
| 20/02/2025 |
Petição |
| 06/03/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/07/2025 |
Petição |
| 08/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/11/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/11/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fls. 534. |
| 14/11/2017 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/11/2017 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |