Credor |
José Aldenízio Lima Rego
Advogada: Alessandra Lima da Silva |
Devedor |
Empresa Santo Anjo da Guarda Ltda
Advogada: Ana Paula Travisani |
Data | Movimento |
---|---|
26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
25/10/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Razão disto, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC, tendo em vista o levantamento de valores pelo exequente e a manifestação da parte quanto ao interesse no arquivamento do feito (p. 169), DECLARO a extinção do presente processo de execução. Dispenso a intimação do credor, ante a ausência de prejuízo, mesmo porque a extinção se dá a seu pedido, pelo que determino o imediato arquivamento dos autos, com as formalidades de costume. Sem custas ante o teor do artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001. |
25/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
25/10/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Razão disto, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC, tendo em vista o levantamento de valores pelo exequente e a manifestação da parte quanto ao interesse no arquivamento do feito (p. 169), DECLARO a extinção do presente processo de execução. Dispenso a intimação do credor, ante a ausência de prejuízo, mesmo porque a extinção se dá a seu pedido, pelo que determino o imediato arquivamento dos autos, com as formalidades de costume. Sem custas ante o teor do artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001. |
25/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial - Banco do Brasil |
10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70045888-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/10/2022 11:34 |
10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70045034-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2022 09:51 |
15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7145 Página: 101 |
13/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença". 2. A intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do avençado. Havendo pagamento voluntário, libere-se a quantia em favor da parte exequente por meio de alvará judicial. 3. Exaurido o prazo, não efetuado o pagamento, execute-se, na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95. 4. Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 4.1.ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros intime-se a executada para, se o quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9.099/95; 5. restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD; 5.1 em caso de consulta positiva efetuar restrição do bem localizado e após expedir mandado de penhora do veículo localizado, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 5.2 realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo penhorado deverá ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 5.3 frustradas as tentativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência. Havendo veículo na posse do demandado, ainda que não esteja registrado em seu nome, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação do referido bem, observado o limite da dívida, não havendo outros bens aptos a satisfazer à obrigação. 5.4 realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução. No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 6. restando infrutífera todas as alternativas para satisfação da execução, devo registrar que a expedição de novo mandado e de nova penhora on-line somente poderá ser feito quando presentes razões suficiente e plausíveis. Havendo requerimento de nova penhora, deverá o credor indicar bens em nome do devedor, sob pena de extinção e arquivamento. 7. Não havendo penhora, sendo insuficiente os valores para o adimplemento da obrigação ou não localizada a parte devedora, havendo requerimento, expeça-se oficio às entidades de restrição ao crédito para a inclusão do nome do devedor, conforme preceitua o artigo 782, § 3º, do CPC, 8. Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), Ana Paula Travisani (OAB 28278/SC) |
29/08/2022 |
Evolução da Classe Processual
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29/08/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
29/08/2022 |
deferimento
Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença". 2. A intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do avençado. Havendo pagamento voluntário, libere-se a quantia em favor da parte exequente por meio de alvará judicial. 3. Exaurido o prazo, não efetuado o pagamento, execute-se, na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95. 4. Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 4.1.ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros intime-se a executada para, se o quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9.099/95; 5. restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD; 5.1 em caso de consulta positiva efetuar restrição do bem localizado e após expedir mandado de penhora do veículo localizado, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 5.2 realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo penhorado deverá ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 5.3 frustradas as tentativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência. Havendo veículo na posse do demandado, ainda que não esteja registrado em seu nome, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação do referido bem, observado o limite da dívida, não havendo outros bens aptos a satisfazer à obrigação. 5.4 realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução. No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 6. restando infrutífera todas as alternativas para satisfação da execução, devo registrar que a expedição de novo mandado e de nova penhora on-line somente poderá ser feito quando presentes razões suficiente e plausíveis. Havendo requerimento de nova penhora, deverá o credor indicar bens em nome do devedor, sob pena de extinção e arquivamento. 7. Não havendo penhora, sendo insuficiente os valores para o adimplemento da obrigação ou não localizada a parte devedora, havendo requerimento, expeça-se oficio às entidades de restrição ao crédito para a inclusão do nome do devedor, conforme preceitua o artigo 782, § 3º, do CPC, 8. Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. |
26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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26/08/2022 |
Processo Reativado
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23/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.22.70037459-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/08/2022 14:12 |
23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0239/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7129 Página: 137-145 |
17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Em que pese a Turma Recursal tenha mantido a condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais, inexiste nos autos pedido de cumprimento da sentença ou comprovante de depósito judicial, razão que determino o imediato ARQUIVAMENTO. Por oportuno, observe a Central de Processamento Eletrônico quanto à conclusão desnecessária em casos similares, considerando que tal providência consta do inciso XV, do art. 2º do PROVIMENTO COGER Nº 05/2022. Advogados(s): Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), Ana Paula Travisani (OAB 28278/SC) |
10/08/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
10/08/2022 |
Mero expediente
Em que pese a Turma Recursal tenha mantido a condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais, inexiste nos autos pedido de cumprimento da sentença ou comprovante de depósito judicial, razão que determino o imediato ARQUIVAMENTO. Por oportuno, observe a Central de Processamento Eletrônico quanto à conclusão desnecessária em casos similares, considerando que tal providência consta do inciso XV, do art. 2º do PROVIMENTO COGER Nº 05/2022. |
02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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01/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/07/2022 09:56:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0600425-60.2020.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juizes Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator. Relator: Raimundo Nonato da Costa Maia |
02/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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02/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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01/12/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em cumprimento à decisão judicial. |
01/12/2021 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
01/12/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei n º 9.099/95. Ao depois, apresentadas ou não resposta ao recurso, remetam-se estes autos para reapreciação pela instância superior, a uma das Turmas Recursais, com as cautelas e movimentações de praxe. Rio Branco-(AC), 01 de dezembro de 2021. Giordane de Souza Dourado Juiz de Direito |
24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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24/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que a parte recorrida, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de p. 137, não apresentou resposta ao recurso interposto. O referido é verdade e dou fé. |
04/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0398/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 96-99 |
03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida, intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Ficando ciente que, havendo ou não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. Advogados(s): Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO) |
03/11/2021 |
Expedição de Certidão
ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida, intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Ficando ciente que, havendo ou não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. |
29/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.21.70047973-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2021 14:01 |
29/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.21.70047972-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2021 13:59 |
17/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0374/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 111-113 |
08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0374/2021 Teor do ato: Homologo em parte a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, reduzindo o valor da indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago a cada um dos consumidores, o qual guarda mais proporcionalidade com o caso concreto, tendo em vista que a parte demandante não demonstrou a ocorrência de maiores repercussões em sua esfera íntima decorrente do descumprimento contratual perpetrado pela requerida. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual apresentada pela parte requerida, porquanto não vislumbro a sua ocorrência, notadamente em virtude da narrativa dos fatos é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para o julgamento de mérito dos pedidos formulados na exordial. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. P.R.I. Advogados(s): Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), Ana Paula Travisani (OAB 28278/SC) |
30/09/2021 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
30/09/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Homologo em parte a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, reduzindo o valor da indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago a cada um dos consumidores, o qual guarda mais proporcionalidade com o caso concreto, tendo em vista que a parte demandante não demonstrou a ocorrência de maiores repercussões em sua esfera íntima decorrente do descumprimento contratual perpetrado pela requerida. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual apresentada pela parte requerida, porquanto não vislumbro a sua ocorrência, notadamente em virtude da narrativa dos fatos é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para o julgamento de mérito dos pedidos formulados na exordial. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. P.R.I. |
26/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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26/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Juiz Leigo - PANONT |
27/08/2021 |
Mero expediente
AIJ JECiv - video conferência - PANONT |
27/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.21.70037457-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/08/2021 08:32 |
16/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 6.892 Página: 70/72 |
16/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 6.892 Página: 62/65 |
13/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução e julgamento por videoconferência nos autos em epígrafe para o dia 27/08/2021 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link que foi enviado aos endereços de e-mail localizados nos autos, bem como resta desde já disponível. LINK: https://meet.google.com/fsi-vjie-vdf Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Advogados(s): Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), Ana Paula Travisani (OAB 28278/SC) |
12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução e julgamento por videoconferência nos autos em epígrafe para o dia 27/08/2021 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link que foi enviado aos endereços de e-mail localizados nos autos, bem como resta desde já disponível. LINK: https://meet.google.com/fsi-vjie-vdf Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). |
12/08/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 27/08/2021 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Realizada |
12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2021 Teor do ato: Decisão Tendo em vista a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da existência dos dados eletrônicos das partes para realização da audiência, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as Portarias Conjuntas nsº 24 e 26/2020 do TJ/AC. Intimem-se as partes com as advertências legais, mormente a constante do § 5º do artigo 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, a qual preceitua que, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. A ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito, no caso da parte reclamante e, no caso da parte reclamada, ocasionará a decretação de sua revelia, salvo apresentação de justificativa no prazo supracitado. Nos termos do Enunciado 157, do FONAJE, havendo o interesse da parte demandante em aditar seu pedido, deverá apresentá-lo até o momento da audiência de instrução, sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, não cabendo ao juiz leigo conceder prazo ao demandante para aditamento da inicial durante a sessão instrutória, evitando nova redesignação de audiência e o retardo no julgamento do feito, considerando ainda que a parte autora se encontra assistida por advogado. Havendo aditamento da inicial até a instrução, sem manifestação da parte requerida, deverá o juiz leigo ouvir as partes, instruindo o feito, e conceder o prazo de dez dias para aditamento da contestação pela parte demandada, se não ocorrer de forma oral em audiência, facultada a réplica ao requerente. Ocorrendo a juntada de documentos pela ré, observada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de dez dias, voltando os autos conclusos ao juiz leigo para decisão. Providências de praxe a cargo da secretaria. Rio Branco-(AC), 10 de agosto de 2021. Lilian Deise Braga Paiva Juíza de Direito Advogados(s): Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), Ana Paula Travisani (OAB 28278/SC) |
10/08/2021 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
10/08/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Tendo em vista a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da existência dos dados eletrônicos das partes para realização da audiência, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as Portarias Conjuntas nsº 24 e 26/2020 do TJ/AC. Intimem-se as partes com as advertências legais, mormente a constante do § 5º do artigo 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, a qual preceitua que, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. A ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito, no caso da parte reclamante e, no caso da parte reclamada, ocasionará a decretação de sua revelia, salvo apresentação de justificativa no prazo supracitado. Nos termos do Enunciado 157, do FONAJE, havendo o interesse da parte demandante em aditar seu pedido, deverá apresentá-lo até o momento da audiência de instrução, sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, não cabendo ao juiz leigo conceder prazo ao demandante para aditamento da inicial durante a sessão instrutória, evitando nova redesignação de audiência e o retardo no julgamento do feito, considerando ainda que a parte autora se encontra assistida por advogado. Havendo aditamento da inicial até a instrução, sem manifestação da parte requerida, deverá o juiz leigo ouvir as partes, instruindo o feito, e conceder o prazo de dez dias para aditamento da contestação pela parte demandada, se não ocorrer de forma oral em audiência, facultada a réplica ao requerente. Ocorrendo a juntada de documentos pela ré, observada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de dez dias, voltando os autos conclusos ao juiz leigo para decisão. Providências de praxe a cargo da secretaria. Rio Branco-(AC), 10 de agosto de 2021. Lilian Deise Braga Paiva Juíza de Direito |
10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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09/08/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme despacho nos autos |
26/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) ao distribuidor
Sem acordo encaminhar para distribuidor |
21/03/2021 |
Expedição de Certidão
LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 26/03/2021, às 10:30h: Link:https://meet.google.com/iqu-kdwo-vpz?hs=122&authuser=0 |
19/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.21.70011411-5 Tipo da Petição: Informações Data: 19/03/2021 12:09 |
26/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: Página: |
25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2021 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, foi designado o dia 26/03/2021, às 10:30h (HORÁRIO LOCAL) para audiência de conciliação por videoconferência através do sistema GOOGLE MEET. Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). 6. O acesso à audiência por videoconferência dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, cujo link será enviado ao número de whatsApp ou e-mail do advogado habilitado nos autos, bem como da Parte que estiver desacompanhada daquele profissional. Rio Branco(AC), 11 de janeiro de 2021. ORLANDO FELIPE RAMOS VERAS Estagiário Advogados(s): Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), Ana Paula Travisani (OAB 28278/SC) |
24/02/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, foi designado o dia 26/03/2021, às 10:30h (HORÁRIO LOCAL) para audiência de conciliação por videoconferência através do sistema GOOGLE MEET. Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). 6. O acesso à audiência por videoconferência dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, cujo link será enviado ao número de whatsApp ou e-mail do advogado habilitado nos autos, bem como da Parte que estiver desacompanhada daquele profissional. Rio Branco(AC), 11 de janeiro de 2021. ORLANDO FELIPE RAMOS VERAS Estagiário |
11/01/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/03/2021 Hora 10:30 Local: SALA 03 Situacão: Realizada |
10/09/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2020 |
Expedição de Certidão
Rio Branco |
10/09/2020 |
Expedição de Certidão
Rio Branco |
04/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925946307BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação Inicial - Conciliação - Audiência - Juizado Cível Destinatário : Empresa Santo Anjo da Guarda Ltda |
28/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.20.50015117-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2020 13:06 |
23/04/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/05/2020 Hora 11:00 Local: SALA 01 Situacão: Cancelada |
27/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.20.50012836-7 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 27/03/2020 08:38 |
16/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 6.554 Página: 59/60 |
13/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 02/04/2020 Hora 13:30 Local: SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na Cidade da Justiça Situacão: Pendente Advogados(s): Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), Ana Paula Travisani (OAB 28278/SC) |
13/03/2020 |
Expedição de Certidão
Rio Branco |
13/03/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 02/04/2020 Hora 13:30 Local: SALA 01 Situacão: Cancelada |
11/03/2020 |
Recebidos os autos
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11/03/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Acolho a justificativa apresentada pela parte demandada às pp. 12/15. Designe-se nova data para realização da audiência de conciliação. Intimem-se Rio Branco- AC, 11 de março de 2020. Lilian Deise Braga Paiva Juíza de Direito |
11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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10/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.20.50010352-6 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 10/03/2020 12:57 |
31/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 6.526 Página: 44/49 |
30/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 17/03/2020 Hora 09:30 Local: SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na Cidade da Justiça Situacão: Pendente Advogados(s): Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO) |
29/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação Inicial - Conciliação - Audiência - Juizado Cível |
29/01/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 17/03/2020 Hora 09:30 Local: SALA 01 Situacão: Cancelada |
29/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
10/03/2020 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
27/03/2020 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
28/04/2020 |
Contestação |
05/10/2020 |
Petição |
19/03/2021 |
Informações |
27/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
29/10/2021 |
Petição |
29/10/2021 |
Apelação |
23/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
05/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
10/10/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
17/03/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
02/04/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
20/05/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
26/03/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
27/08/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
29/08/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
09/08/2021 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Conforme despacho nos autos |
29/01/2020 | Inicial | Reclamação Pré-processual | Cível | - |