Credora |
Siwandressa Cibele dos Santos Almeida
Advogado: Gabriel Santos de Souza Advogada: Natália Calixto Souza |
Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS Advogado: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado: bernardo buosi Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
Data | Movimento |
---|---|
06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
06/03/2024 |
Expedição de Certidão
conclusão - genérica - despacho |
06/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
06/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
31/01/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
06/03/2024 |
Expedição de Certidão
conclusão - genérica - despacho |
06/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
06/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
31/01/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
31/01/2024 |
Mero expediente
VISTOS e mais Certifique-se, à vista do requerimento às fls. 429-433, acerca de eventual saldo remanescente a ser adimplido pelo devedor nestes autos. Cumpra-se. Após, à conclusão (fls. 429-433). |
23/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.23.70064210-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/11/2023 16:49 |
09/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0451/2023 Data da Disponibilização: 08/11/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 7418 Página: 104/105 |
07/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0451/2023 Teor do ato: VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 412-413) e, assim, à vista da decisão (fls. 410), ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 407-408) e, ainda, o cálculo do valor remanescente devido para as providências da espécie e, após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENERICA |
25/10/2023 |
Expedição de Alvará
EXECUÇÃO-ALVARÁ BB |
24/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.23.70059289-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/10/2023 16:52 |
24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
24/10/2023 |
Expedição de Certidão
conclusão - genérica - despacho |
24/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
24/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
24/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 |
Recebidos os autos
|
20/10/2023 |
Mero expediente
VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 412-413) e, assim, à vista da decisão (fls. 410), ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 407-408) e, ainda, o cálculo do valor remanescente devido para as providências da espécie e, após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
18/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0396/2023 Data da Disponibilização: 17/10/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 7.403 Página: 103/106 |
17/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.23.70057633-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/10/2023 17:42 |
13/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0396/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE e, ainda, no art. 523, § 1º, do CPC, a pretensão da credora (fls. 347-348), pois não obstante o valor da execução já estar nos autos antes do cálculo e fixação de multa diária, o depósito realizado se deu a título de garantia do juízo para apresentação de impugnação à execução, não se trata de depósito espontâneo, portanto não impede a incidência da referida multa (precedentes no STJ. 3ª Turma. REsp 2007874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
05/10/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
05/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE e, ainda, no art. 523, § 1º, do CPC, a pretensão da credora (fls. 347-348), pois não obstante o valor da execução já estar nos autos antes do cálculo e fixação de multa diária, o depósito realizado se deu a título de garantia do juízo para apresentação de impugnação à execução, não se trata de depósito espontâneo, portanto não impede a incidência da referida multa (precedentes no STJ. 3ª Turma. REsp 2007874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022). Intimem-se. Cumpra-se. |
28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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28/07/2023 |
Expedição de Certidão
conclusão - genérica - despacho |
28/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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14/06/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
14/06/2023 |
Mero expediente
VISTOS e mais Certifique-se a Contadoria, sob os auspícios da celeridade, observadas as alegações de fls. 347-348, a respeito de eventual saldo remanescente devido pelo réu BANCO DO BRASIL. Após, à conclusão. Cumpra-se. |
01/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.23.70020771-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 14:04 |
17/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2023 Data da Disponibilização: 17/03/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 7.262 Página: 114/116 |
16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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16/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.23.70012623-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/03/2023 12:33 |
16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2023 Teor do ato: VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora SIWANDRESSA CIBELE DOS SANTOS ALMEIDA (fls. 339-340) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 312), frise-se, no montante concernente à fixação da multa diária (fls. 319) e cumprimento da obrigação. Intime-se o devedor BANCO DO BRASIL S.A. para, à vista da petição às fls. 325, indicar os dados bancários para fins de restituição da referida quantia excedente. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
15/03/2023 |
Expedição de Alvará
EXECUÇÃO-ALVARÁ BB |
15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2023 |
Recebidos os autos
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01/03/2023 |
deferimento
VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora SIWANDRESSA CIBELE DOS SANTOS ALMEIDA (fls. 339-340) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 312), frise-se, no montante concernente à fixação da multa diária (fls. 319) e cumprimento da obrigação. Intime-se o devedor BANCO DO BRASIL S.A. para, à vista da petição às fls. 325, indicar os dados bancários para fins de restituição da referida quantia excedente. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
27/01/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
16/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.23.70000772-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/01/2023 10:35 |
16/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.23.70000766-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2023 09:54 |
12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0291/2022 Data da Disponibilização: 21/12/2022 Data da Publicação: 22/12/2022 Número do Diário: 7207 Página: 46 |
19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2022 Teor do ato: VISTOS e mais Certifique-se à vista da manifestação da parte credora (fls. 330), quanto à existência de embargos à execução referente ao ato exarado (fls. 319) e, mais, quanto à existência de deposito judicial a ser levantado pela parte credora. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
13/12/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
13/12/2022 |
Mero expediente
VISTOS e mais Certifique-se à vista da manifestação da parte credora (fls. 330), quanto à existência de embargos à execução referente ao ato exarado (fls. 319) e, mais, quanto à existência de deposito judicial a ser levantado pela parte credora. Intimem-se. Cumpra-se. |
08/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70057452-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/12/2022 16:04 |
07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70056911-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:20 |
18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0266/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7186 Página: 74-83 |
17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2022 Teor do ato: VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP) |
17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2022 Teor do ato: VISTOS e mais Fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, V, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob os auspícios do ENUNCIADO 144, do FONAJE, ponderados os contornos do caso, à vista da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade da cominação e, mais, do cálculo elaborado (fls. 315), a multa vencida e final de R$ 104.850,00 (cento e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), pois, além da impossibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa vencida (CPC, art. 537, § 1º), reputo inaceitável e reprovada a conduta indiferente, negligente e renitente da parte devedora nestes autos. Ressalto, a propósito, que a fixação judicial de multa diária vincenda deve resultar, invariavelmente, do sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e ao caso concreto. Intime-se a parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de inicio e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 10 de outubro de 2022. MATIAS MAMED Juiz de Direito Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP) |
10/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS e mais Fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, V, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob os auspícios do ENUNCIADO 144, do FONAJE, ponderados os contornos do caso, à vista da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade da cominação e, mais, do cálculo elaborado (fls. 315), a multa vencida e final de R$ 104.850,00 (cento e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), pois, além da impossibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa vencida (CPC, art. 537, § 1º), reputo inaceitável e reprovada a conduta indiferente, negligente e renitente da parte devedora nestes autos. Ressalto, a propósito, que a fixação judicial de multa diária vincenda deve resultar, invariavelmente, do sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e ao caso concreto. Intime-se a parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de inicio e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 10 de outubro de 2022. MATIAS MAMED Juiz de Direito |
10/10/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
10/10/2022 |
Outras Decisões
VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se. |
10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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10/10/2022 |
Expedição de Certidão
conclusão - memória de cálculo - dias multa |
10/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial - Banco do Brasil |
08/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial - Banco do Brasil |
02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.121 Página: 47-52 |
05/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2022 Teor do ato: VISTOS e mais A " impugnação" oferecida (fls. 284-290), com efeito, não encerra matéria própria da espécie (LJE, art. 52, IX, `a-`d), pois, não versa sobre falta ou nulidade da citação no processo (se ele ocorreu à revelia), manifesto excesso de execução (CPC, art. 917, § 2º), erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, frise-se, superveniente à sentença e, assim, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, IX, `a-`d, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE), firme nos princípios da especialidade e da taxatividade, recebo como petição ordinária e, desde logo, indefiro a pretensão do devedor BANCO DO BRASIL S.A., pois, à toda evidência, foi deferida a pretensão executória e,em consequência intimado o devedor para pagamento unicamente da obrigação de pagar quantia certa (fls. 281) e, após, o devedor foi intimado para se manifestar quanto ao cálculo de fls. 299, frise-se, referente à obrigação de pagar quantia certa e, mais, não foi exarado ato ordenando cálculo de multa diária e, muito menos, fixando valor a ser pago (fls. 297), portanto, defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte credora (fls. 295-296) e, assim, determino o cálculo da multa diária devida, referente aos dias de atraso no cumprimento da obrigação (fls. 46) e, após, à conclusão para exame e decisão quanto à fixação de montante de multa diária e, por fim, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da intimação deste ato, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor referente à obrigação de pagar conforme cálculo (fls. 299) Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP) |
27/07/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
27/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS e mais A " impugnação" oferecida (fls. 284-290), com efeito, não encerra matéria própria da espécie (LJE, art. 52, IX, `a-`d), pois, não versa sobre falta ou nulidade da citação no processo (se ele ocorreu à revelia), manifesto excesso de execução (CPC, art. 917, § 2º), erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, frise-se, superveniente à sentença e, assim, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, IX, `a-`d, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE), firme nos princípios da especialidade e da taxatividade, recebo como petição ordinária e, desde logo, indefiro a pretensão do devedor BANCO DO BRASIL S.A., pois, à toda evidência, foi deferida a pretensão executória e,em consequência intimado o devedor para pagamento unicamente da obrigação de pagar quantia certa (fls. 281) e, após, o devedor foi intimado para se manifestar quanto ao cálculo de fls. 299, frise-se, referente à obrigação de pagar quantia certa e, mais, não foi exarado ato ordenando cálculo de multa diária e, muito menos, fixando valor a ser pago (fls. 297), portanto, defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte credora (fls. 295-296) e, assim, determino o cálculo da multa diária devida, referente aos dias de atraso no cumprimento da obrigação (fls. 46) e, após, à conclusão para exame e decisão quanto à fixação de montante de multa diária e, por fim, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da intimação deste ato, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor referente à obrigação de pagar conforme cálculo (fls. 299) Intimem-se. Cumpra-se. |
25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70031632-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2022 14:17 |
19/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0136/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 72-76 |
18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2022 Teor do ato: VISTOS e mais Intime-se a parte devedora para, à vista do cálculo judicial elaborado atinente à obrigação sentencial de pagar quantia certa (fls. 299), no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação a respeito. Após, à conclusão (fls. 300-301). Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP) |
20/06/2022 |
Recebidos os autos
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20/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS e mais Intime-se a parte devedora para, à vista do cálculo judicial elaborado atinente à obrigação sentencial de pagar quantia certa (fls. 299), no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação a respeito. Após, à conclusão (fls. 300-301). Cumpra-se. |
09/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.22.70023959-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/06/2022 14:18 |
08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 |
Recebidos os autos
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03/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS e mais Elabore-se o cálculo judicial atinente às obrigações de pagar quantia certa. Após, à conclusão. Cumpra-se. |
18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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18/04/2022 |
Expedição de Certidão
conclusão - genérica - despacho |
14/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70014491-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/04/2022 13:46 |
11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70013868-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/04/2022 14:14 |
21/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 72-74 |
17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2022 Teor do ato: VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução de título judicial (fls. 274-278) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP) |
17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2022 Teor do ato: VISTOS e mais Intimem-se as partes para ciência do Acórdão da Turma Recursal (fls. 267-268) e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento de interesse, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP) |
24/02/2022 |
Evolução da Classe Processual
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24/02/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
24/02/2022 |
deferimento
VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução de título judicial (fls. 274-278) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição. Intimem-se. Cumpra-se. |
23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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22/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.22.70006585-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/02/2022 16:23 |
28/01/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
28/01/2022 |
Mero expediente
VISTOS e mais Intimem-se as partes para ciência do Acórdão da Turma Recursal (fls. 267-268) e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento de interesse, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. |
28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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27/01/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/11/2021 15:58:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: RECLAMAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REDUZINDO À 30% DA REMUNERAÇÃO E, AINDA, DEVOLUÇÃO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2020, NO VALOR DE R$ 700,00 (-), BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU (FLS. 223-228 E 236), RATIFICOU OS EFEITOS DA LIMINAR DE FL. 46 E, NO MÉRITO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À RECLAMANTE A IMPORTÂNCIA DE R$ 700,00 (-), BEM COMO A PAGAR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (-). RECURSO DA PARTE DEMANDADA (FLS. 239-248), REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS (FLS. 254-261). A SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS. COMO BEM SALIENTADO NA DECISÃO DE ORIGEM, MELHOR EXAMINADA A QUESTÃO, PARECE POSSÍVEL QUE O SERVIDOR PÚBLICO POSSA POSTULAR E OBTER A REDUÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS, E O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS PODE SER EFETIVAMENTE UTILIZADO, JÁ HAVENDO DECISÕES NOS JUIZADOS E NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ADOTANDO TAL LIMITADOR. DE SE GIZAR, POR OPORTUNO, QUE NADA AUTORIZA O BANCO RÉU A RETER OS VALORES DOS VENCIMENTOS DA AUTORA E ABATER EVENTUAL DÍVIDA QUE ESTA POSSUA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA TAMBÉM NO PONTO QUE ACOLHE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2020. QUANTO AO DANO MORAL, TAMBÉM RESTOU CONFIGURADO/COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (-) MANTIDO. ASSIM, NÃO HAVENDO OUTRAS PROVAS SUSCETÍVEIS DE SUBSIDIAR UMA DECISÃO DE MÉRITO DIVERSA DA QUE FOI PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, HEI POR BEM MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS JÁ PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Relatora: Rogéria José Epaminondas |
25/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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25/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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25/10/2021 |
Recebidos os autos
Certifico e dou fé que, tendo em vista a decisão fls. 263, faço remessa destes autos a uma das Turmas Recursais desta Comarca para as providências da espécie. O referido é verdade. Dou Fé. |
22/10/2021 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
22/10/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
VISTOS e mais Recebo, com fundamento no art. 43, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), observada a certidão exarada (fls. 262), o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (fls. 239-248), pois, não vislumbro nem foi demonstrada a possibilidade de dano irreparável e, por outra, ordeno a subida dos autos para as providências da espécie. Intimem-se. Cumpra-se. |
12/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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12/10/2021 |
Expedição de Certidão
conclusão - recurso com contra-razões |
05/10/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB2.21.70044300-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/10/2021 16:59 |
21/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 66/67 |
20/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2021 Teor do ato: EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER ÀS CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: SIWANDRESSA CIBELLE DOS SANTOS ALMEIDA Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP) |
20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.21.70041383-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 08:31 |
02/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 6.905 Página: 80/91 |
01/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2021 Teor do ato: EMBARGOS - VISTOS e mais Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser recebidos. No mérito, vê-se que o embargante BANCO DO BRASIL S/A fundamenta os seus embargos declaratórios alegando a existência de omissão e obscuridade no ato decisório, vez que, na fundamentação consta o pedido de restituição, mas, no dispositivo não há menção quanto ao resultado deste pedido e, assim haverá impacto em relação a r. Sentença eis que poderá ser objeto recursal ou de futura execução. Verifico, que razão assiste ao embargante, quanto a omissão e obscuridade apontadas, motivo pelo qual devem ser sanados os vícios apontados na decisão embargada para que conste como: "RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, ratifico os efeitos da liminar de fls. 46, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitado pelo réu BANCO DO BRASIL S/A; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora SIWANDRESSA CIBELE DOS SANTOS ALMEIDA para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A: a restituir a autora a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária (INPC/IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês contados a partir da citação; a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito." RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração oposto pelo embargante BANCO DO BRASIL S/A em face da embargada SIWANDRESSA CIBELE DOS SANTOS ALMEIDA sanando a omissão e a contradição no r. ato sentencial embargado. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 236). P.R.I.A. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP) |
31/08/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
EMBARGOS - VISTOS e mais Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser recebidos. No mérito, vê-se que o embargante BANCO DO BRASIL S/A fundamenta os seus embargos declaratórios alegando a existência de omissão e obscuridade no ato decisório, vez que, na fundamentação consta o pedido de restituição, mas, no dispositivo não há menção quanto ao resultado deste pedido e, assim haverá impacto em relação a r. Sentença eis que poderá ser objeto recursal ou de futura execução. Verifico, que razão assiste ao embargante, quanto a omissão e obscuridade apontadas, motivo pelo qual devem ser sanados os vícios apontados na decisão embargada para que conste como: "RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, ratifico os efeitos da liminar de fls. 46, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitado pelo réu BANCO DO BRASIL S/A; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora SIWANDRESSA CIBELE DOS SANTOS ALMEIDA para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A: a restituir a autora a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária (INPC/IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês contados a partir da citação; a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito." RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração oposto pelo embargante BANCO DO BRASIL S/A em face da embargada SIWANDRESSA CIBELE DOS SANTOS ALMEIDA sanando a omissão e a contradição no r. ato sentencial embargado. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 236). P.R.I.A. Cumpra-se. |
31/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Decisão Juiz Leigo |
26/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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20/07/2021 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
20/07/2021 |
Mero expediente
EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER ÀS CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: SIWANDRESSA CIBELLE DOS SANTOS ALMEIDA |
19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.21.70030751-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/07/2021 08:44 |
09/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 09/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 6.868 Página: 70/82 |
08/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2021 Teor do ato: RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, ratifico os efeitos da liminar de fls. 46, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitado pelo réu BANCO DO BRASIL S/A; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora SIWANDRESSA CIBELE DOS SANTOS ALMEIDA para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A: a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. VISTOS e mais, após usufruto de férias. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 223-227). Assento, por fim, a bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada, nesta unidade, em tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e, mais, como sabido, estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a critério de cada um, dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução dialética do processo por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se trata de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A. Cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742A/AP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 2741A/AP) |
05/07/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, ratifico os efeitos da liminar de fls. 46, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitado pelo réu BANCO DO BRASIL S/A; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora SIWANDRESSA CIBELE DOS SANTOS ALMEIDA para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A: a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. VISTOS e mais, após usufruto de férias. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 223-227). Assento, por fim, a bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada, nesta unidade, em tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e, mais, como sabido, estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a critério de cada um, dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução dialética do processo por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se trata de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A. Cumpra-se. |
05/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Decisão Juiz Leigo |
26/04/2021 |
Conclusos para julgamento
|
31/03/2021 |
Expedição de Certidão
Concluso Leigo |
18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.21.70011311-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2021 21:09 |
05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Prazo Covid |
14/01/2021 |
Expedição de Carta
intimação - ciência da decisão acostada |
04/12/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2020 |
Expedição de Carta
intimação - ciência da decisão acostada |
17/09/2020 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
17/09/2020 |
Outras Decisões
VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6ª, da LJE, vistas e ponderadas as razões desfiladas, a pretensão deduzida (fls. 159) e, assim, ordeno a intimação da autora SIWANDRESSA CIBELE DOS SANTOS ALMEIDA da decisão exarada (fls. 154-155) para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se. |
16/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
17/08/2020 |
Expedição de Certidão
Defensor prazo lide |
05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 6.650 Página: 82/85 |
04/08/2020 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
04/08/2020 |
deferimento
VISTOS e mais Em PLANTÃO JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020; e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala exponencial e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não, por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de exigência sanitária) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a realização de atos de instrução entre partes nos autos do processo eletrônico, em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução rápida e eficaz do litigio por meio de acordo de vontades das partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, atente-se, nos autos deste processo eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse para instrução e amadurecimento da causa e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se, por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se, conforme a finalidade. |
03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
03/08/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
03/08/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme despacho nos autos |
31/07/2020 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
31/07/2020 |
Mero expediente
VISTOS e mais Em PLANTÃO JUDICIÁRIO NACIONAL EXTRAORDINÁRIO (Resolução CNJ n.º 313/2020; e a.p.); em regime de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (Portaria Conjunta TJ/PRESI/COGER/AC n.º 21/2020; e a.p.) e, mais, em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala exponencial e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo impuseram medidas restritivas diversas (como, p.e., o distanciamento e o isolamentos sociais e, ainda, a quarentena e até o lockdown) para achatar a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio geométrico, evitar o temido colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e milhares de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e efetiva distribuição da Justiça. Eis, infelizmente, o atual contexto de agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não, por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (AIJ) presencial (suspensa por ato superior em atendimento de exigência sanitária) e não presencial (por motivos diversos, inclusive, por falta de alinhamento disciplinar, técnico e operacional) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a realização de atos de instrução entre partes nos autos do processo eletrônico, em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução rápida e eficaz do litigio por meio de acordo de vontades das partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, atente-se, nos autos deste processo eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse para instrução e amadurecimento da causa e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se, por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se, conforme a finalidade. |
27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Rio Branco |
09/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.20.50021178-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/06/2020 12:31 |
21/05/2020 |
Expedição de Certidão
Rio Branco |
05/05/2020 |
Publicado
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 79/85 |
04/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 19/05/2020 Hora 11:00 Local: SALA 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Rio Branco |
16/04/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/05/2020 Hora 11:00 Local: SALA 01 Situacão: Cancelada |
26/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.20.50012716-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/03/2020 07:36 |
06/03/2020 |
Juntada
|
28/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 6.543 Página: 107/109 |
27/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 30/03/2020 Hora 11:00 Local: SALA 01 do CEJUSC JEC localizado na Cidade da Justiça Situacão: Pendente Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
27/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
27/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6.542 Página: 79/83 |
21/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2020 Teor do ato: VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 13), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-14) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, vislumbro o quanto basta elementos que evidenciam a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo e, assim, ordeno à parte ré Banco do Brasil proceder de imediato ou, no máximo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente ordem judicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), à restituição de 70% (setenta por cento) do valor total dos proventos, em questão, da parte autora Siwandressa Cibele dos Santos Almeida, portanto, até decisão final transitada em julgado (sem prejuízo de eventual decisão anterior), poderá o banco-réu descontar o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos referidos para pagamento da aludida dívida. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. ), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-13) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
21/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que mediante ao Provimento Conjunto n.º 006/2005 da COGER, intimei nesta data, mediante retorno do contato telefônico pelo n.º: 9 9959-0059, às 08h:48, a reclamante Sra. Siwandressa Cibele dos Santos Almeida, a qual ficou ciente da data da audiência de conciliação designada para 30/03/2020 às 11:00h horas, com as devidas advertências. |
20/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 070.2020/002164-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2020 Local: Secretaria do CEJUSC-JEC/RB |
20/02/2020 |
Expedição de Certidão
Rio Branco |
20/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/03/2020 Hora 11:00 Local: SALA 01 Situacão: Cancelada |
20/02/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
20/02/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme despacho nos autos. |
20/02/2020 |
Recebidos os autos
|
20/02/2020 |
Concedida a Medida Liminar
VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 13), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-14) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, vislumbro o quanto basta elementos que evidenciam a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo e, assim, ordeno à parte ré Banco do Brasil proceder de imediato ou, no máximo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente ordem judicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), à restituição de 70% (setenta por cento) do valor total dos proventos, em questão, da parte autora Siwandressa Cibele dos Santos Almeida, portanto, até decisão final transitada em julgado (sem prejuízo de eventual decisão anterior), poderá o banco-réu descontar o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos referidos para pagamento da aludida dívida. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. ), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-13) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos Intimem-se. Cumpra-se. |
19/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
19/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
Data | Tipo |
---|---|
26/03/2020 |
Contestação |
09/06/2020 |
Pedido de Diligências |
11/09/2020 |
Informações |
18/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
19/07/2021 |
Embargos de Declaração |
20/09/2021 |
Petição |
05/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
22/02/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
11/04/2022 |
Impugnação |
14/04/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
09/06/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
22/07/2022 |
Petição |
06/12/2022 |
Petição |
08/12/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
16/01/2023 |
Petição |
16/01/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
16/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
01/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
17/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
24/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
21/11/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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30/03/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
19/05/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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24/02/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
03/08/2020 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Conforme despacho nos autos |
20/02/2020 | Evolução | Reclamação Pré-processual | Cível | Conforme despacho nos autos. |
19/02/2020 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |