| Requerente |
Catherine Vitória do Nascimento Muniz
Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza |
| Requerido |
Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev
Advogada: Rosangela Tavares de Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2023 Data da Disponibilização: 18/01/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 7.226 Página: 33 |
| 16/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2023 Teor do ato: A sentença de pp. 93/95 concedeu tão somente o direito ao restabelecimento do pensionamento da autora, o que foi confirmado em sede recursal mediante a Remessa Necessária Cível nº 0602681-73.2020.8.01.0070 (pp. 158/166). Considerando que o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança e tendo em vista que a presente ação mandamental fora ajuizada somente no mês de junho de 2020, compete à impetrante apresentar pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a memória do cálculo, referente ao período compreendido entre a data do ajuizamento e a data do restabelecimento do direito, podendo ainda ajuizar ação própria destinada à cobrança de tudo o que entende devido. Se transcorrer o prazo de 15 dias sem a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de cálculos, tornem os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Intimem. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC) |
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2023 Data da Disponibilização: 18/01/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 7.226 Página: 33 |
| 16/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2023 Teor do ato: A sentença de pp. 93/95 concedeu tão somente o direito ao restabelecimento do pensionamento da autora, o que foi confirmado em sede recursal mediante a Remessa Necessária Cível nº 0602681-73.2020.8.01.0070 (pp. 158/166). Considerando que o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança e tendo em vista que a presente ação mandamental fora ajuizada somente no mês de junho de 2020, compete à impetrante apresentar pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a memória do cálculo, referente ao período compreendido entre a data do ajuizamento e a data do restabelecimento do direito, podendo ainda ajuizar ação própria destinada à cobrança de tudo o que entende devido. Se transcorrer o prazo de 15 dias sem a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de cálculos, tornem os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Intimem. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC) |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2023 |
Processo Reativado
|
| 12/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001676-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/01/2023 13:00 |
| 16/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/12/2022 |
Mero expediente
Arquive-se, com baixa na distribuição. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/05/2022 21:35:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LIMITE ETÁRIO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. 18 ANOS. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NORMA GERAL QUE ESTABELECE O LIMITE ETÁRIO DE 21 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/1998. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há óbice legal à edição de normas específicas pelo Município dentro de sua competência suplementar, porém, deverá ser observada as premissas estabelecidas pela norma geral. Ou seja, o legislador municipal pode complementar a legislação federal para ajustar sua execução às peculiaridades locais, desde que não contrarie referida norma. 2. No caso, enquanto a lei municipal estabelece o limite etário previdenciário de 18 anos de idade ao filho menor, a norma geral, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, estende o pagamento da pensão por morte até os 21 anos de idade. Sendo assim, a legislação federal que fixa normas gerais em matéria de competência concorrente deverá prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso. Precedentes do STJ. 3. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0602681-73.2020.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08040929-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/11/2020 11:17 |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 27/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.643 Página: 64/65 |
| 24/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Isso posto, concedo a segurança para determinar ao Instituto de Previdência do Município de Rio Branco/RBPREV que restabeleça a cota de 100% da pensão por morte concedida à impetrante, efetuando o pagamento até que complete 21 (vinte e um) anos de idade. Sem custas e honorários. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito ao TJAC para a análise da remessa necessária. Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC) |
| 24/07/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Isso posto, concedo a segurança para determinar ao Instituto de Previdência do Município de Rio Branco/RBPREV que restabeleça a cota de 100% da pensão por morte concedida à impetrante, efetuando o pagamento até que complete 21 (vinte e um) anos de idade. Sem custas e honorários. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito ao TJAC para a análise da remessa necessária. Intimem-se. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08022217-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/07/2020 09:09 |
| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036413-7 Tipo da Petição: Informações Data: 08/07/2020 17:07 |
| 01/07/2020 |
Publicado
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 6.625 Página: 68/69 |
| 30/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Isso posto, concedo a medida liminar para determinar ao Instituto de Previdência do Município de Rio Branco/RBPREV que restabeleça a cota de 100% da pensão por morte concedida à impetrante, até que complete 21 (vinte e um) anos de idade. Concedo a gratuidade da justiça. Determino que seja intimada a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento a esta liminar e prestar as informações que julgar necessárias. Após, vistas ao MP para apresentar seu parecer. Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 29/06/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/015174-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 29/06/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/015173-9 Situação: Cancelado em 29/06/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 29/06/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Isso posto, concedo a medida liminar para determinar ao Instituto de Previdência do Município de Rio Branco/RBPREV que restabeleça a cota de 100% da pensão por morte concedida à impetrante, até que complete 21 (vinte e um) anos de idade. Concedo a gratuidade da justiça. Determino que seja intimada a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento a esta liminar e prestar as informações que julgar necessárias. Após, vistas ao MP para apresentar seu parecer. Intimem-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2020 |
Retificação de Classe Processual
|
| 25/06/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme CERTIDÃO de fl. 63 |
| 25/06/2020 |
Recebimento de processo de outro Foro
|
| 25/06/2020 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Conforme despacho nos autos Foro destino: Rio Branco |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/06/2020 |
Publicado
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 6.621 Página: 57/79 |
| 23/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2020 Teor do ato: (...) Ante o exposto, Declino da competência deste Juizado em favor de uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, por força do art. 64, §§1º e 3º do CPC c/c art. 2º e 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 12/06/2020 |
Declarada incompetência
(...) Ante o exposto, Declino da competência deste Juizado em favor de uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, por força do art. 64, §§1º e 3º do CPC c/c art. 2º e 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Procedimento do Juizado Especial Cível. |
| 06/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2020 |
Informações |
| 22/07/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/11/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/01/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/06/2020 | Correção | Mandado de Segurança Cível | Cível | - |
| 08/06/2020 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Conforme a orientação do magistrado deste JEFAZ. |
| 06/06/2020 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |