Credor | Rodrigo Alves Maia |
Devedor |
Microsoft Informática Ltda
Advogado: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO Advogado: Luiz Vicente Braghini Inocencio |
Data | Movimento |
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08/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0106/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 59-63 |
07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2022 Teor do ato: VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Rodrigo Alves Maia (fls. 93) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 94) e cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Microsoft Informática Ltda, a extinção do processo de execução. P.R.I.A Cumpra-se. Advogados(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Luiz Vicente Braghini Inocencio (OAB 400197/SP) |
26/05/2022 |
Expedição de Alvará
EXECUÇÃO-ALVARÁ BB |
26/05/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Rodrigo Alves Maia (fls. 93) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 94) e cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Microsoft Informática Ltda, a extinção do processo de execução. P.R.I.A Cumpra-se. |
08/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0106/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 59-63 |
07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2022 Teor do ato: VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Rodrigo Alves Maia (fls. 93) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 94) e cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Microsoft Informática Ltda, a extinção do processo de execução. P.R.I.A Cumpra-se. Advogados(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Luiz Vicente Braghini Inocencio (OAB 400197/SP) |
26/05/2022 |
Expedição de Alvará
EXECUÇÃO-ALVARÁ BB |
26/05/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Rodrigo Alves Maia (fls. 93) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 94) e cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Microsoft Informática Ltda, a extinção do processo de execução. P.R.I.A Cumpra-se. |
23/05/2022 |
Expedição de Certidão
PRAZO - DECURSO - EMBARGOS - À AÇÃO DE EXECUÇÃO |
23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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17/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0031/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022 Página: 58-61 |
09/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2022 Teor do ato: VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução de título judicial (fls. 79) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Luiz Vicente Braghini Inocencio (OAB 400197/SP) |
22/02/2022 |
Evolução da Classe Processual
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22/02/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
22/02/2022 |
deferimento
VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução de título judicial (fls. 79) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição. Intimem-se. Cumpra-se. |
18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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18/02/2022 |
Expedição de Certidão
certidão - Transito em julgado |
18/02/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
18/02/2022 |
Mero expediente
VISTOS e mais Certifique-se o trânsito em julgado. Após, à conclusão. Cumpra-se. |
17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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17/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Solicitação de execução da sentença - bloqueio de valores - SISBACEN JUD |
02/02/2022 |
Expedição de Carta
intimação - ciência da decisão acostada |
13/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 13/01/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 6.986 Página: 58/67 |
11/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2022 Teor do ato: RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAME LTDA; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados pelo autor RODRIGO ALVES MAIA para condenar ré MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAME LTDA: a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 72-75). Assento, por fim, a bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada, nesta unidade, em tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e, mais, como sabido, estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a critério de cada um, dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução dialética do processo por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se trata de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A. Cumpra-se. Advogados(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Luiz Vicente Braghini Inocencio (OAB 400197/SP) |
17/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAME LTDA; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados pelo autor RODRIGO ALVES MAIA para condenar ré MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAME LTDA: a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 72-75). Assento, por fim, a bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada, nesta unidade, em tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e, mais, como sabido, estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a critério de cada um, dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução dialética do processo por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se trata de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A. Cumpra-se. |
17/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Decisão Juiz Leigo |
03/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Concluso Leigo |
28/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.21.70043007-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2021 12:46 |
27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 6.915 Página: 57/60 |
16/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2021 Teor do ato: VISTOS e mais Em regime híbrido de TRABALHO PRESENCIAL (limitado) e de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (parcial) e, infelizmente, ainda em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala preocupante e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo envidam esforços para vacinar a população e, por outra, mantêm medidas restritivas e condutas diversas de segurança sanitária (como, p.e., o distanciamento social, o uso obrigatório de máscara e de álcool em gel) para achatar a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio do vírus, evitar um novo colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e efetiva distribuição da Justiça com segurança sanitária. Eis, lamentavelmente, o atual contexto de agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não, por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (AIJ) presencial (suspensa ou limitada, por ato de prudência, em atendimento às exigências sanitárias) e não presencial (por falta de alinhamento disciplinar, técnico e operacional, notadamente, no ambiente físico de trabalho, que aguarda adequação de suas instalações e aquisição de dispositivos compatíveis com a finalidade) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a realização de atos de instrução entre partes nos autos do processo eletrônico (as partes poderão produzir todas as provas em meio digital), em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução rápida e eficaz do litigio por meio de acordo de vontades das partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa (inclusive, no caso da parte ré, apresentação de resposta [contestação e outras] à pretensão inicial), atente-se, nos autos deste processo eletrônico (SAJ), no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse para instrução e amadurecimento da causa (não se trata, portanto, de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito) e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Não cabe ao Juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, portanto, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas alegações. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se, conforme a finalidade. Advogados(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Luiz Vicente Braghini Inocencio (OAB 400197/SP) |
16/09/2021 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
16/09/2021 |
Outras Decisões
VISTOS e mais Em regime híbrido de TRABALHO PRESENCIAL (limitado) e de TELETRABALHO JUDICIÁRIO (parcial) e, infelizmente, ainda em tempo de PANDEMIA de COVID-19 e, no ponto, é de ressaltar que o espalhamento de seu agente etiológico (SARS-CoV-2), como sabido e noticiado, continua ocorrendo em escala preocupante e, em consequência, como também ocorre no Acre e nos demais Estados do Brasil e, ainda, em outros países do mundo, as esferas de governo envidam esforços para vacinar a população e, por outra, mantêm medidas restritivas e condutas diversas de segurança sanitária (como, p.e., o distanciamento social, o uso obrigatório de máscara e de álcool em gel) para achatar a curva epidêmica e, desse modo, desacelerar o contágio do vírus, evitar um novo colapso do Sistema de saúde (além de outros) e reduzir a mortalidade decorrente da doença ou a esta relacionada, pois, conforme dados oficiais da Organização Mundial da Saúde - OMS, já são milhões de infectados e de mortos no mundo, portanto, movido pela disciplina da atipicidade do possível e do razoável, urge adotar em tempos atípicos medidas também atípicas, frise-se, a bem de tudo e de todos e, especialmente, da esperada e efetiva distribuição da Justiça com segurança sanitária. Eis, lamentavelmente, o atual contexto de agonias que, em tudo e por tudo, está impregnado nas pessoas e nas razões de decidir. Impende ter presente, às expressas de texto de lei (LJE, arts. 2º, 5º e 6º), que o processo deve ter como orientação os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, por outra, é de ressaltar que o juiz dirigirá o processo, atente-se, com liberdade para determinar e apreciar as provas e, ainda, para dar especial valor às regras de experiência comum e técnica e, mais, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, o julgador adotará em cada caso a decisão que considerar mais justa e equânime. O processo é eletrônico e, assim, por impulso lógico e jurídico, é certo e seguro concluir que os autos estão, permanentemente, sob carga virtual e, por conseguinte, à disposição das partes (representadas, ou não, por advogado público ou privado) para vista e atos de interesse no exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em sede processual digital, portanto, inviável no período pandêmico a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (AIJ) presencial (suspensa ou limitada, por ato de prudência, em atendimento às exigências sanitárias) e não presencial (por falta de alinhamento disciplinar, técnico e operacional, notadamente, no ambiente físico de trabalho, que aguarda adequação de suas instalações e aquisição de dispositivos compatíveis com a finalidade) em razão da PANDEMIA DE COVID-19 e dos seus efeitos, reputo de todo possível e razoável a realização de atos de instrução entre partes nos autos do processo eletrônico (as partes poderão produzir todas as provas em meio digital), em prazo judicial certo e determinado, para posterior exame decisão, frise-se, sem prejuízo da primazia legal da conciliação, é dizer, da solução rápida e eficaz do litigio por meio de acordo de vontades das partes, dirigido ao juiz da causa. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 13, caput e § 1º, 19, caput, 32, 33 e 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, na disciplina compatível, pertinente e aplicável do Código de Processo Cível (CPC), firme nos princípios fundantes e estruturantes dos Juizados Especiais Cíveis, ordeno a intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa (inclusive, no caso da parte ré, apresentação de resposta [contestação e outras] à pretensão inicial), atente-se, nos autos deste processo eletrônico (SAJ), no prazo máximo de 10 (dez) dias e, assim, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar os atos de seu interesse para instrução e amadurecimento da causa (não se trata, portanto, de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito) e, por fim, posterior exame e decisão de raso ou de fundo. Não cabe ao Juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, portanto, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas alegações. Após, sem demora, conforme critérios internos de distribuição, à conclusão de um dos Juízes leigos para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se, conforme a finalidade. |
13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, tendo em vista determinação do magistrado titular da unidade, assim como à vista da suspensão dos atendimentos presenciais causada pela pandemia do Novo coronavírus, faço nova conclusão dos autos para as providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. |
03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 6.906 Página: 103/105 |
02/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2021 Teor do ato: VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 1), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-2) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos. Indefiro, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CRFB) e, ainda, nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da autora de julgamento antecipado da lide (fls. 46), pois, além de violar o contraditório e a ampla defesa, afronta a sistemática do JECiv. Intimem-se Cumpra-se. Advogados(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Luiz Vicente Braghini Inocencio (OAB 400197/SP) |
01/09/2021 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
01/09/2021 |
deferimento
VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 1), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-2) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos. Indefiro, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CRFB) e, ainda, nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da autora de julgamento antecipado da lide (fls. 46), pois, além de violar o contraditório e a ampla defesa, afronta a sistemática do JECiv. Intimem-se Cumpra-se. |
18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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17/08/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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17/08/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme despacho nos autos |
17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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16/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975592275BR Situação : Cumprido Modelo : Carta de citação intimação aud por video Destinatário : Microsoft Informática Ltda |
09/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Sem acordo encaminhar para distribuidor |
06/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB2.21.70034213-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2021 16:25 |
23/06/2021 |
Expedição de Carta
Carta de citação intimação aud por video |
23/06/2021 |
Expedição de Certidão
LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 09/08/2021, às 12:30h: Link: meet.google.com/xqb-ubek-kdh Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Rio Branco, 23 de junho de 2021. Marley Emmanuela Cavalcante de Albuquerque Diretor(a) Secretaria |
23/06/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 09/08/2021 Hora 12:30 Local: SALA 03 Situacão: Realizada |
26/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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26/02/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 14/05/2021 Hora 10:00 Local: SALA 03 Situacão: Cancelada |
26/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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06/08/2021 |
Contestação |
28/09/2021 |
Petição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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14/05/2021 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
09/08/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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22/02/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
17/08/2021 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Conforme despacho nos autos |
26/02/2021 | Inicial | Reclamação Pré-processual | Cível | - |