Requerente |
Emilly Cristiny Pereira de Oliveira
Advogado: Renato Roque Tavares |
Requerido |
Gol Linha Aéreas S/A
Advogado: Alyson Thiago de Oliveira Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão |
Data | Movimento |
---|---|
04/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70007639-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2022 17:54 |
15/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
15/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
15/02/2022 |
Homologada a Transação
Emilly Cristiny Pereira de Oliveira e Gol Linha Aéreas S/A celebraram acordo extrajudicial a pp. 122-123 e requereram a homologação judicial. Estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial". Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes a pp. 122-123 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Após, arquivem-se os autos. |
04/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70007639-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2022 17:54 |
15/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
15/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
15/02/2022 |
Homologada a Transação
Emilly Cristiny Pereira de Oliveira e Gol Linha Aéreas S/A celebraram acordo extrajudicial a pp. 122-123 e requereram a homologação judicial. Estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial". Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes a pp. 122-123 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Após, arquivem-se os autos. |
14/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
11/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70004951-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2022 13:55 |
09/02/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
11/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 11/01/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 6.984 Página: 32-36 |
10/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Dispensado o relatório por disposição de Lei (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Decido. No que tange a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível passo a rejeitar, porquanto, conforme documento de pp. 57/58 a parte reclamante é pessoa maior e capaz para ser parte neste juízo. Inicialmente, ressalte-se que o presente caso se trata de relação albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade civil objetiva da ré, tendo restado incontroversa a ocorrência da alteração do vôo em debate, limitando-se a reclamada a suscitar, no intuito de excluir sua responsabilidade, que o motivo que ensejou a citada remarcação foi alheio a sua vontade. No mérito, da análise dos argumentos da defesa não observo, todavia, qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, não tendo a reclamada sequer produzido prova alguma do alegado caso fortuito, motivo pelo qual deve ser considerada responsável pelo vício do serviço. A remarcação para o dia seguinte, sem qualquer aviso à reclamante, representou verdadeiro descaso com a consumidora, a qual sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, mormente por não ter prestado qualquer auxílio para permanência da parte reclamante em outra cidade ocasionada por culpa exclusiva da parte reclamada. Nesse sentido, a companhia aérea que modifica o horário de seu vôo para reestruturação da malha aérea, e não proporciona ao passageiro a assistência devida e adequada, é responsável civilmente pelos danos causados ao consumidor. No caso em exame, a empresa reclamada modificou o horário de seu vôo, não informou à reclamante, e limitou-se a efetuar a remarcação para o próximo vôo seguinte, agindo em total descaso à situação da consumidora. Outrossim, não obstante reste provado nos autos os prejuízos sofridos pela demandante, a responsabilização do agente causador do dano moral, no caso em debate, operou-se por força do simples fato da violação. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, restou igualmente demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural. Desta feita, entendo que a requerente, não teve outra opção senão se deslocar para um hotel, arcando com custos de alimentação, traslado e hospedagem, conforme documentos de pp. 21/23. Por conseguinte, quanto à pretensão de indenização por danos morais, o valor solicitado pela parte reclamante é totalmente dissociado da realidade, não havendo qualquer compatibilidade lógica com a intensidade do dano moral sofrido. Portanto, ao tempo em que afasto esse valor requerido, passo a arbitrar o seu montante. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre tópicos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, conforme orientação jurisprudencial, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Há de ser levada em conta também, pelo juiz, a razoabilidade e o bom senso, a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto. Portanto, analisando as especificidades do caso em tela, parece-me razoável arbitrar o valor da reparação do dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que condiz com o dano sofrido, não se olvidando o caráter punitivo e pedagógico da condenação. No que se refere ao pedido de danos materiais deve a parte reclamada restituir à parte reclamante os valores dispendidos e comprovado nos autos ocasionados em decorrência da remarcação de seu vôo. POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 202,05 (duzentos e dois reais e cinco centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Além disso, condeno a demandada acima citada a pagar à demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data de arbitramento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Julgo, assim, resolvido o processo, com apreciação do mérito, (art. 487, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo pedido de execução em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
29/12/2021 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
29/12/2021 |
Julgado procedente o pedido
Dispensado o relatório por disposição de Lei (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Decido. No que tange a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível passo a rejeitar, porquanto, conforme documento de pp. 57/58 a parte reclamante é pessoa maior e capaz para ser parte neste juízo. Inicialmente, ressalte-se que o presente caso se trata de relação albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade civil objetiva da ré, tendo restado incontroversa a ocorrência da alteração do vôo em debate, limitando-se a reclamada a suscitar, no intuito de excluir sua responsabilidade, que o motivo que ensejou a citada remarcação foi alheio a sua vontade. No mérito, da análise dos argumentos da defesa não observo, todavia, qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, não tendo a reclamada sequer produzido prova alguma do alegado caso fortuito, motivo pelo qual deve ser considerada responsável pelo vício do serviço. A remarcação para o dia seguinte, sem qualquer aviso à reclamante, representou verdadeiro descaso com a consumidora, a qual sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, mormente por não ter prestado qualquer auxílio para permanência da parte reclamante em outra cidade ocasionada por culpa exclusiva da parte reclamada. Nesse sentido, a companhia aérea que modifica o horário de seu vôo para reestruturação da malha aérea, e não proporciona ao passageiro a assistência devida e adequada, é responsável civilmente pelos danos causados ao consumidor. No caso em exame, a empresa reclamada modificou o horário de seu vôo, não informou à reclamante, e limitou-se a efetuar a remarcação para o próximo vôo seguinte, agindo em total descaso à situação da consumidora. Outrossim, não obstante reste provado nos autos os prejuízos sofridos pela demandante, a responsabilização do agente causador do dano moral, no caso em debate, operou-se por força do simples fato da violação. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, restou igualmente demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural. Desta feita, entendo que a requerente, não teve outra opção senão se deslocar para um hotel, arcando com custos de alimentação, traslado e hospedagem, conforme documentos de pp. 21/23. Por conseguinte, quanto à pretensão de indenização por danos morais, o valor solicitado pela parte reclamante é totalmente dissociado da realidade, não havendo qualquer compatibilidade lógica com a intensidade do dano moral sofrido. Portanto, ao tempo em que afasto esse valor requerido, passo a arbitrar o seu montante. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre tópicos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, conforme orientação jurisprudencial, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Há de ser levada em conta também, pelo juiz, a razoabilidade e o bom senso, a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto. Portanto, analisando as especificidades do caso em tela, parece-me razoável arbitrar o valor da reparação do dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que condiz com o dano sofrido, não se olvidando o caráter punitivo e pedagógico da condenação. No que se refere ao pedido de danos materiais deve a parte reclamada restituir à parte reclamante os valores dispendidos e comprovado nos autos ocasionados em decorrência da remarcação de seu vôo. POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 202,05 (duzentos e dois reais e cinco centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Além disso, condeno a demandada acima citada a pagar à demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data de arbitramento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Julgo, assim, resolvido o processo, com apreciação do mérito, (art. 487, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo pedido de execução em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. |
31/10/2021 |
Conclusos para julgamento
|
16/09/2021 |
Infrutífera
AIJ JECiv - video conferência - PANONT |
13/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB2.21.70039945-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2021 08:40 |
25/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6,896 Página: 92/96 |
24/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 6.895 Página: 80/83 |
19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução e julgamento por videoconferência nos autos em epígrafe para o dia 16/09/2021 às 08:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link que foi enviado aos endereços de e-mail localizados nos autos, bem como resta desde já disponível. LINK: https://meet.google.com/txr-nkin-nwq Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
18/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução e julgamento por videoconferência nos autos em epígrafe para o dia 16/09/2021 às 08:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link que foi enviado aos endereços de e-mail localizados nos autos, bem como resta desde já disponível. LINK: https://meet.google.com/txr-nkin-nwq Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). |
18/08/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 16/09/2021 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Realizada |
18/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Decisão Tendo em vista a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da existência dos dados eletrônicos das partes para realização da audiência, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as Portarias Conjuntas nsº 24 e 26/2020 do TJ/AC. Intimem-se as partes com as advertências legais, mormente a constante do § 5º do artigo 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, a qual preceitua que, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. A ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito, no caso da parte reclamante e, no caso da parte reclamada, ocasionará a decretação de sua revelia, salvo apresentação de justificativa no prazo supracitado. Nos termos do Enunciado 157, do FONAJE, havendo o interesse da parte demandante em aditar seu pedido, deverá apresentá-lo até o momento da audiência de instrução, sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, não cabendo ao juiz leigo conceder prazo ao demandante para aditamento da inicial durante a sessão instrutória, evitando nova redesignação de audiência e o retardo no julgamento do feito, considerando ainda que a parte autora se encontra assistida por advogado. Havendo aditamento da inicial até a instrução, sem manifestação da parte requerida, deverá o juiz leigo ouvir as partes, instruindo o feito, e conceder o prazo de dez dias para aditamento da contestação pela parte demandada, se não ocorrer de forma oral em audiência, facultada a réplica ao requerente. Ocorrendo a juntada de documentos pela ré, observada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de dez dias, voltando os autos conclusos ao juiz leigo para decisão. Providências de praxe a cargo da secretaria. Rio Branco-(AC), 16 de agosto de 2021. Lilian Deise Braga Paiva Juíza de Direito Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
16/08/2021 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
16/08/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Tendo em vista a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da existência dos dados eletrônicos das partes para realização da audiência, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as Portarias Conjuntas nsº 24 e 26/2020 do TJ/AC. Intimem-se as partes com as advertências legais, mormente a constante do § 5º do artigo 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, a qual preceitua que, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. A ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito, no caso da parte reclamante e, no caso da parte reclamada, ocasionará a decretação de sua revelia, salvo apresentação de justificativa no prazo supracitado. Nos termos do Enunciado 157, do FONAJE, havendo o interesse da parte demandante em aditar seu pedido, deverá apresentá-lo até o momento da audiência de instrução, sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, não cabendo ao juiz leigo conceder prazo ao demandante para aditamento da inicial durante a sessão instrutória, evitando nova redesignação de audiência e o retardo no julgamento do feito, considerando ainda que a parte autora se encontra assistida por advogado. Havendo aditamento da inicial até a instrução, sem manifestação da parte requerida, deverá o juiz leigo ouvir as partes, instruindo o feito, e conceder o prazo de dez dias para aditamento da contestação pela parte demandada, se não ocorrer de forma oral em audiência, facultada a réplica ao requerente. Ocorrendo a juntada de documentos pela ré, observada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de dez dias, voltando os autos conclusos ao juiz leigo para decisão. Providências de praxe a cargo da secretaria. Rio Branco-(AC), 16 de agosto de 2021. Lilian Deise Braga Paiva Juíza de Direito |
16/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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13/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.21.70035169-9 Tipo da Petição: Informações Data: 13/08/2021 09:56 |
13/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 6.889 Página: 77/79 |
09/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, junte ao processo seu documento pessoal (RG, CPF e/ou CNH) para fins de regularização do cadastramento dos autos. Transcorrido o prazo, voltem-me para providências. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
03/08/2021 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
03/08/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, junte ao processo seu documento pessoal (RG, CPF e/ou CNH) para fins de regularização do cadastramento dos autos. Transcorrido o prazo, voltem-me para providências. |
23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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22/07/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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22/07/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme despacho nos autos |
21/07/2021 |
Infrutífera
Aberta a audiência o (a) conciliador (a) esclareceu as partes sobre as vantagens da conciliação, porém não foi possível a composição da lide. A parte reclamada requereu que as publicações/intimações sejam realizadas em nome do advogado Alyson Thiago de Oliveira OAB/AC 4471 e Gustavo Antonio Feres Paixão Oab/AC 5319. De outra banda, o(a) patrono(a) da parte reclamante requereu a concessão de prazo para apresentar nestes autos o documento de identificação pessoal daquela. Considerando a competência deste CEJUS para as sessões de conciliação e mediação pré-processuais, conforme artigo 8º, da Resolução nº 125, do CNJ e, ainda, considerando que não foi possível a composição amigável entre as partes, o (a) conciliador (a) encaminhou os autos para Cartório Distribuidor a fim de ser redistribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis para prosseguimento litigioso do feito. À Secretaria para as providências necessárias. O termo de audiência foi compartilhado em tela no google meet, oportunidade em que as partes concordaram e manifestaram ciência do seu inteiro teor. Gol Linha Aéreas S/A |
21/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.21.70031249-9 Tipo da Petição: Informações Data: 21/07/2021 07:31 |
18/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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18/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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10/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975589316BR Situação : Cumprido Modelo : Carta de citação intimação aud por video Destinatário : Gol Linha Aéreas S/A |
10/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975541874BR Situação : Cumprido Modelo : Carta de citação intimação aud por video Destinatário : Gol Linha Aéreas S/A |
27/05/2021 |
Expedição de Carta
Carta de citação intimação aud por video |
24/05/2021 |
Infrutífera
CITAÇÃO NEGATIVA - CEJUS |
24/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 21/07/2021 Hora 12:30 Local: SALA 03 Situacão: Realizada |
24/05/2021 |
Expedição de Certidão
LINK DE AUDIÊNCIA Em virtude da falta de certificação de link nos autos, certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 24/05/2021, às 12:30h: Link: meet.google.com/tqc-nysd-bdr Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Rio Branco, 24 de maio de 2021. Marcell Dias Nemetala Conciliador |
06/05/2021 |
Expedição de Carta
Carta de citação intimação aud por video |
29/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: Página: |
28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, foi designado o dia 24/05/2021, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL) para audiência de conciliação por videoconferência através do sistema GOOGLE MEET. Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). 6. O acesso à audiência por videoconferência dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, cujo link será posteriormente certificado nos autos e publicado, bem como enviado ao WhatsApp da Parte que estiver desacompanhada de advogado. Rio Branco(AC), 23 de março de 2021. Tania Maria Pereira da Silva Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
23/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, foi designado o dia 24/05/2021, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL) para audiência de conciliação por videoconferência através do sistema GOOGLE MEET. Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). 6. O acesso à audiência por videoconferência dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, cujo link será posteriormente certificado nos autos e publicado, bem como enviado ao WhatsApp da Parte que estiver desacompanhada de advogado. Rio Branco(AC), 23 de março de 2021. Tania Maria Pereira da Silva |
12/03/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 24/05/2021 Hora 12:30 Local: SALA 03 Situacão: Realizada |
12/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
21/07/2021 |
Informações |
13/08/2021 |
Informações |
13/09/2021 |
Contestação |
11/02/2022 |
Petição |
03/03/2022 |
Petição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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24/05/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
21/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
16/09/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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22/07/2021 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Conforme despacho nos autos |
12/03/2021 | Inicial | Reclamação Pré-processual | Cível | - |