| Reclamante |
Carlos Alberto Aragão Ferreira
Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Reclamado |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 53-56 |
| 13/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 53-56 |
| 07/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 07/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 07/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2022 17:51:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70025454-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/04/2022 17:08 |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 44-48 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - Provimento COGER nº 16-2016. Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Provimento COGER nº 16-2016. Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70017433-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/03/2022 09:17 |
| 10/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140344-33 - Recursos |
| 25/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 38-46 |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0022/2022 Teor do ato: III- Dispositivo: Isso posto, acolho em parte o pedido para declarar nula a contratação de seguro de proteção financeira, bem como condenar a parte ré a devolver o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) cobrado a este título, com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1 % ao mês, desde a assinatura do contrato. Havendo sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, comando esse que fica com a exigibilidade suspensa, por conta da gratuidade de justiça que foi conferida ao autor. Intimar. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 22/02/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
III- Dispositivo: Isso posto, acolho em parte o pedido para declarar nula a contratação de seguro de proteção financeira, bem como condenar a parte ré a devolver o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) cobrado a este título, com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1 % ao mês, desde a assinatura do contrato. Havendo sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, comando esse que fica com a exigibilidade suspensa, por conta da gratuidade de justiça que foi conferida ao autor. Intimar. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70006015-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/02/2022 14:28 |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 29-34 |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70082642-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2021 08:17 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 30/11/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme mandado a seguir expedido. |
| 14/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 82-87 |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Na espécie, os documentos acostados aos autos não se prestam como prova inequívoca para comprovar a probabilidade do direito, mormente no que pertine a alegação de que as cláusulas contratuais são abusivas, o que só poderia ser constatado, através da análise do contrato, o qual não foi carreado aos autos. Com efeito, a ausência do contrato objeto da ação revisional obsta o convencimento acerca da probabilidade do direito, e, por conseguinte, a concessão da medida prevista no art. 300 do CPC, uma vez que não há prova nos autos acerca da alegada cobrança abusiva e/ou ilegal, não sendo possível, em sede de cognição sumária, este Juízo apreciar a veracidade dos fatos e fundamentos trazidos na inicial com base apenas em cálculos e alegações do autor, sem o contraditório e ampla defesa. Além disso, não demonstra o autor qual o fundado receio de dano irreparável. Neste aspecto, é oportuno salientar que não obstante alegue o demandante que os descontos efetuados na sua fonte pagadora estão comprometendo a sua subsistência e de sua família, uma vez que se encontra passando por inúmeras privações, não há qualquer prova nesse sentido. Ressalto que o contrato acostado às pp. 35/36 trata-se proposta de previdência complementar do tipo pecúlio e não de mútuo. Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos. Isto posto, restando indemonstrado os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 13/10/2021 |
Tutela Provisória
Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Na espécie, os documentos acostados aos autos não se prestam como prova inequívoca para comprovar a probabilidade do direito, mormente no que pertine a alegação de que as cláusulas contratuais são abusivas, o que só poderia ser constatado, através da análise do contrato, o qual não foi carreado aos autos. Com efeito, a ausência do contrato objeto da ação revisional obsta o convencimento acerca da probabilidade do direito, e, por conseguinte, a concessão da medida prevista no art. 300 do CPC, uma vez que não há prova nos autos acerca da alegada cobrança abusiva e/ou ilegal, não sendo possível, em sede de cognição sumária, este Juízo apreciar a veracidade dos fatos e fundamentos trazidos na inicial com base apenas em cálculos e alegações do autor, sem o contraditório e ampla defesa. Além disso, não demonstra o autor qual o fundado receio de dano irreparável. Neste aspecto, é oportuno salientar que não obstante alegue o demandante que os descontos efetuados na sua fonte pagadora estão comprometendo a sua subsistência e de sua família, uma vez que se encontra passando por inúmeras privações, não há qualquer prova nesse sentido. Ressalto que o contrato acostado às pp. 35/36 trata-se proposta de previdência complementar do tipo pecúlio e não de mútuo. Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos. Isto posto, restando indemonstrado os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Despacho à p. 46. |
| 20/08/2021 |
Recebimento de processo de outro Foro
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| 17/08/2021 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Conforme despacho nos autos Foro destino: Rio Branco |
| 17/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 17/08/2021 |
Mero expediente
Determino a urgente redistribuição dos autos, tendo em vista o endereçamento da petição inicial a uma das Varas Cíveis. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2021 |
Contestação |
| 08/02/2022 |
Réplica |
| 25/03/2022 |
Apelação |
| 22/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/08/2021 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 16/08/2021 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |