| Reclamante |
Heitor Davi Xavier Weber, Menor Impúbere, Representado Pelo Genitor Jonathan Araújo Weber
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos Advogado: MATHEUS DA COSTA MOURA Advogado: Philippe Uchôa da Conceição Advogada: Micheli Santos Andrade Advogado: Lucas Augusto Gomes da Silva Advogado: Jardany Aquilan Silva de Assis Advogado: Janderson Soares da Silva Advogado: Joáz Dutra Gomes |
| Reclamado | Município de Rio Branco |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0753/2025 Teor do ato: Intimem-se, concomitantemente, as partes, para ciência/manifestação acerca do retorno dos autos do segundo grau, devendo requererem o que entenderem de direito, no prazo de 07 dias. Da ausência de requerimentos ou manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB ) |
| 04/09/2025 |
Ato ordinatório
Intimem-se, concomitantemente, as partes, para ciência/manifestação acerca do retorno dos autos do segundo grau, devendo requererem o que entenderem de direito, no prazo de 07 dias. Da ausência de requerimentos ou manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 04/09/2025 |
Mero expediente
Intimem-se, concomitantemente, as partes, para ciência/manifestação acerca do retorno dos autos do segundo grau, devendo requererem o que entenderem de direito, no prazo de 07 dias. Da ausência de requerimentos ou manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2025 20:11:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESPONSABILIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM ACP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de terapias especializadas em favor de criança com Transtorno do Espectro Autista. 2.Sentença que julgou procedente o pedido, impondo ao Estado do Acre e ao Município de Rio Branco, solidariamente, a obrigação de viabilizar os tratamentos requeridos, com a determinação de que o cumprimento da obrigação efetivação da presente sentença se dê nos autos da Ação Civil Pública n. 0700119-32.2021.8.01.0081; 3.Apelação interposta pelo Município de Rio Branco requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade do Município para cumprimento da obrigação imposta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade primária do Estado do Acre, inclusive com previsão de ressarcimento em caso de execução municipal da medida; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da descentralização do SUS e da tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral, deve-se redirecionar a obrigação exclusivamente ao Estado do Acre, com previsão de ressarcimento ao Município de Rio Branco; (ii) saber se os princípios da reserva do possível, separação dos poderes e responsabilidade fiscal autorizam o afastamento da obrigação imposta ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O direito à saúde é dever comum dos entes federativos, com responsabilidade solidária prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo legítima a escolha do polo passivo pelo autor da ação, conforme jurisprudência pacificada do STF e do STJ. 6.O julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral pelo STF não exclui a legitimidade passiva dos entes federativos na fase de conhecimento, restringindo-se à fase de cumprimento da sentença quanto ao eventual ressarcimento entre os entes, conforme organização do SUS. 7.Uma vez determinado que o cumprimento da sentença se dê no bojo da ACP n. 0700119-32.2021.8.01.0081, não há como se apreciar, neste momento, o pedido do recorrente (de direcionamento da obrigação ou responsabilização financeira entre os entes federativos), o qual deverá ser examinado, oportunamente, naqueles autos. 8.Os princípios da reserva do possível, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal não se sobrepõem ao dever prioritário de proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227), especialmente diante da ausência de demonstração concreta de inviabilidade orçamentária. Jurisprudência citada: TJAC, AI n. 1000945-63.2023.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, julg. 27/09/2023; TJAC, Ap. n. 0800269-84.2022.8.01.0081, Rel. Des. Júnior Alberto, julg. 04/10/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de garantir o direito à saúde autoriza a imposição de obrigação de fazer a qualquer um deles, independentemente da repartição de competências do SUS. A definição do ente que arcará com o custeio, bem como eventual ressarcimento, deve ser discutida na fase de cumprimento da sentença, especialmente quando o cumprimento se dá em Ação Civil Pública com medidas estruturais preexistentes. Princípios orçamentários e administrativos não afastam a obrigação estatal de assegurar, com prioridade absoluta, o atendimento à saúde de criança com deficiência, quando não comprovada concretamente a incapacidade financeira do ente demandado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 196, 227, 167, I, II e VI. Lei Complementar n. 101/2000, arts. 15 a 17. Código de Processo Civil, arts. 487, I; 1.012, caput e § 1º, V. Lei n. 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral. STJ, CC n. 187.276/RS. TJAC, AI n. 1000945-63.2023.8.01.0000. TJAC, Ap. n. 0800269-84.2022.8.01.0081. Relator: Roberto Barros |
| 20/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB3.24.08008140-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2024 13:31 |
| 24/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0491/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 76/77 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Pelo exposto, face os argumentos acima alinhavados, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS manejados pelo Município de Rio Branco, e reformo a decisão de fl. 541, que passará a tramitar com a seguinte redação: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre, com efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil, oportunidade em que mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos. Outrossim, intime-se o Recorrido para contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC) |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Pelo exposto, face os argumentos acima alinhavados, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS manejados pelo Município de Rio Branco, e reformo a decisão de fl. 541, que passará a tramitar com a seguinte redação: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre, com efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil, oportunidade em que mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos. Outrossim, intime-se o Recorrido para contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. |
| 03/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Ante o exposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração e determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA para apresentar manifestação no prazo de 5 dias. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC) |
| 10/05/2024 |
Outras Decisões
Ante o exposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração e determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA para apresentar manifestação no prazo de 5 dias. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB3.24.70001840-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/04/2024 11:20 |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 09/04/2024 |
Não conhecido o recurso de Apelação
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Rio Branco, pugnando pelo recebimento e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde apresentaria suas razões recursais. A petição de interposição do recurso foi protocolada pelo Procurador Subscritor no dia 29 de fevereiro do ano que flui. Segundo o disposto no CPC, o prazo para a apelação é de 15 (cinco) dias, considerando-se como termo inicial da contagem a última intimação. Ocorre que, desde o dia 09 de fevereiro do ano que flui, a sentença transitou em julgado, quando o recurso foi interposto no dia 29 de fevereiro também desta ano. Pelo exposto, face os argumentos acima alinhavados, inadmito o recurso de apelação interposto pelo Município, por ser manifestamente intempestivo. Intime-se. Outrossim, dado o trânsito em julgado, inclusive já certificado, atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença, e arquivem-se os autos presentes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Certifico e dou fé que que a apelação de fls. 526/539 foi protocolada intempestivamente. Vencimento: 05/03/2024 |
| 01/03/2024 |
Processo Desarquivado
|
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB3.24.08001635-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2024 10:18 |
| 21/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/02/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Cert Trânsito e Remessa ao Arquivo Geral |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0360/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 126-127 |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela Defensoria Pública Estadual, em favor da criança Heitor Davi Xavier Weber, representada pela seu genitor Jonathan Araújo Weber e condeno o Estado do Acre e o Município de Rio Branco que disponibilize as consultas, tratamentos e demais procedimentos, nos termos da solicitação médica anexada às p. 17, DEFERINDO, neste momento, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, eis que do transcurso da decisão de indeferimento, até a presente data, a parte autora segue sem ter viabilizado as terapias das quais necessita. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC) |
| 16/12/2023 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela Defensoria Pública Estadual, em favor da criança Heitor Davi Xavier Weber, representada pela seu genitor Jonathan Araújo Weber e condeno o Estado do Acre e o Município de Rio Branco que disponibilize as consultas, tratamentos e demais procedimentos, nos termos da solicitação médica anexada às p. 17, DEFERINDO, neste momento, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, eis que do transcurso da decisão de indeferimento, até a presente data, a parte autora segue sem ter viabilizado as terapias das quais necessita. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB3.23.08006437-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/11/2023 14:42 |
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2023 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 06/07/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB3.23.08003337-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/07/2023 15:45 |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB3.23.70001988-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/07/2023 17:05 |
| 01/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB3.23.70001923-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/06/2023 14:02 |
| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2023 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 10/04/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB3.23.70000953-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/04/2023 15:28 |
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB3.23.70000741-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/03/2023 16:17 |
| 12/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB3.23.70000679-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2023 13:04 |
| 02/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2023 Data da Disponibilização: 01/03/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 7.252 Página: 34 |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Despacho - Genérico - sem brasão Reservando-me a deliberar acerca das preliminares no momento oportuno, determino que sejam as partes intimadas, para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo legal. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 23/02/2023 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão Reservando-me a deliberar acerca das preliminares no momento oportuno, determino que sejam as partes intimadas, para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo legal. Cumpra-se. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB3.23.70000197-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/01/2023 14:38 |
| 24/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2023 Data da Disponibilização: 19/01/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 7.227 Página: 26/27 |
| 17/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2023 Teor do ato: Ao autor, para, querendo, e observando o prazo legal, apresentar réplica à contestação, diante da apresentação de preliminares. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 17/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0006/2023 Data da Disponibilização: 17/01/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 7.225 Página: 13 |
| 13/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Decisão Interlocutória de Mérito Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 13/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Ao autor, para, querendo, e observando o prazo legal, apresentar réplica à contestação, diante da apresentação de preliminares. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 13/12/2022 |
Mero expediente
Ao autor, para, querendo, e observando o prazo legal, apresentar réplica à contestação, diante da apresentação de preliminares. Cumpra-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB3.22.70003037-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2022 19:06 |
| 16/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Interlocutória de Mérito |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB3.22.70001478-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2022 18:29 |
| 10/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Tutela Provisória- Art. 335 do novo CPC |
| 21/03/2022 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/02/2022 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
. |
| 25/01/2022 |
Recebimento de processo de outro Foro
|
| 20/01/2022 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Conforme despacho nos autos. Foro destino: Rio Branco - Infância e Juventude |
| 20/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão Remessa 2º Grau |
| 20/01/2022 |
Juntada de certidão
|
| 20/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0010/2022 Data da Disponibilização: 20/01/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 6.991 Página: 81-88 |
| 19/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2022 Teor do ato: O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação da partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta. Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. É cediço que em se tratando deinteressede criança no feito, deve o julgador observar as diretrizes impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial oprincípioda proteção integral, em que a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no aludido Estatuto deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (art. 100, parágrafo único, do ECA). Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Acre já enfrentou o tema envolvendo menores e definiu que a competência da Vara da Infância e da Juventude, considerando o melhor interesse ao menor é absoluta com relação ao valor da ação, tal como nestes autos. Acórdão n. : 7.954 Classe : Conflito de Competência n. 0100495-87.2019.8.01.0000 Foro de Origem : Infância e Juventude de Rio Branco Órgão : Segunda Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Suscitante : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco Suscitado : Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Assunto : Competência CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MENOR. SAÚDE. MENOR. MELHOR INTERESSE. ESPECIALIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. Em que pese a ação possuir conteúdo econômico inferior a 60 salários mínimos, bem como apresentar a fazenda pública em seu polo passivo, o que atrairia a competência do Juizado da Fazenda Pública, verifica-se que a ação tem uma criança no polo ativo, que busca, em ultima análise, tutelar direito referente à saúde, o que atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude. 2. No caso concreto, o melhor interesse do menor faz recair a competência no Juízo da Infância e da Juventude, onde a tutela jurisdicional poderá ser mais eficaz e segura, haja vista que a sua estrutura é integralmente direcionada à tutela dos direitos fundamentais dos menores de 18 (dezoito) anos. 3. O art. 43 do CPC preleciona que "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". 4. É irrelevante para efeitos de estabelecimento da competência, a maioridade superveniente do adolescente, conforme preceitua o art. 43 do CPC. 5. Conflito improcedente. Competência do Juízo Suscitante. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, a Vara da Infância e da Juventude desta comarca, com as providências de rotina. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 11/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2022 |
Declarada incompetência
O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação da partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta. Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. É cediço que em se tratando deinteressede criança no feito, deve o julgador observar as diretrizes impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial oprincípioda proteção integral, em que a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no aludido Estatuto deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (art. 100, parágrafo único, do ECA). Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Acre já enfrentou o tema envolvendo menores e definiu que a competência da Vara da Infância e da Juventude, considerando o melhor interesse ao menor é absoluta com relação ao valor da ação, tal como nestes autos. Acórdão n. : 7.954 Classe : Conflito de Competência n. 0100495-87.2019.8.01.0000 Foro de Origem : Infância e Juventude de Rio Branco Órgão : Segunda Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Suscitante : Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco Suscitado : Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Assunto : Competência CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MENOR. SAÚDE. MENOR. MELHOR INTERESSE. ESPECIALIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. Em que pese a ação possuir conteúdo econômico inferior a 60 salários mínimos, bem como apresentar a fazenda pública em seu polo passivo, o que atrairia a competência do Juizado da Fazenda Pública, verifica-se que a ação tem uma criança no polo ativo, que busca, em ultima análise, tutelar direito referente à saúde, o que atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude. 2. No caso concreto, o melhor interesse do menor faz recair a competência no Juízo da Infância e da Juventude, onde a tutela jurisdicional poderá ser mais eficaz e segura, haja vista que a sua estrutura é integralmente direcionada à tutela dos direitos fundamentais dos menores de 18 (dezoito) anos. 3. O art. 43 do CPC preleciona que "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". 4. É irrelevante para efeitos de estabelecimento da competência, a maioridade superveniente do adolescente, conforme preceitua o art. 43 do CPC. 5. Conflito improcedente. Competência do Juízo Suscitante. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, a Vara da Infância e da Juventude desta comarca, com as providências de rotina. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.21.70054128-5 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 10/12/2021 19:05 |
| 10/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 10/12/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 6.967 Página: 81/83 |
| 09/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2021 Teor do ato: Reservo-me a apreciar a liminar após a manifestação preliminar do Reclamado, desta feita, intime-se o Reclamado, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se aos autos acerca da tutela vindicada. Considerando a urgência da demanda, determino que a intimação do Reclamado se concretize através de Oficial de Justiça. Cumprida a determinação, façam-me os autos conclusos urgente, para apreciação da liminar. Intime-se. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 09/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 070.2021/004134-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Secretaria do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 06/12/2021 |
Mero expediente
Reservo-me a apreciar a liminar após a manifestação preliminar do Reclamado, desta feita, intime-se o Reclamado, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se aos autos acerca da tutela vindicada. Considerando a urgência da demanda, determino que a intimação do Reclamado se concretize através de Oficial de Justiça. Cumprida a determinação, façam-me os autos conclusos urgente, para apreciação da liminar. Intime-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Alegações Preliminares |
| 24/05/2022 |
Contestação |
| 08/11/2022 |
Contestação |
| 31/01/2023 |
Réplica |
| 09/03/2023 |
Petição |
| 15/03/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 05/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/07/2023 |
Alegações Finais |
| 21/11/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/02/2024 |
Petição |
| 24/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/04/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão |
| 25/01/2022 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 03/12/2021 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |