| Credor | Jefferson dos Santos Conde |
| Devedor |
ENERGISA S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial - Banco do Brasil |
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/07/2025 |
Mero expediente
Em correição. Considerando a manifestação da parte credora à p. 163, na qual informa os dados bancários necessários, cumpra-se o determinado na sentença de p. 157, procedendo-se à liberação do valor mediante expedição do competente alvará judicial. Após a liberação, arquivem-se os autos, observadas as rotinas de espécie. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data, faço juntada da manifestação do reclamante, apresentada pelo whatsapp, informando dados bancários conforme imagem a seguir. Banco do Brasil - Ag: 1401x - Conta: 61940x A referida é verdade. |
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial - Banco do Brasil |
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/07/2025 |
Mero expediente
Em correição. Considerando a manifestação da parte credora à p. 163, na qual informa os dados bancários necessários, cumpra-se o determinado na sentença de p. 157, procedendo-se à liberação do valor mediante expedição do competente alvará judicial. Após a liberação, arquivem-se os autos, observadas as rotinas de espécie. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data, faço juntada da manifestação do reclamante, apresentada pelo whatsapp, informando dados bancários conforme imagem a seguir. Banco do Brasil - Ag: 1401x - Conta: 61940x A referida é verdade. |
| 29/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0384/2025 Data da Disponibilização: 23/07/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o art. 19 da Lei nº 9.099/95 (LJE) e Portaria Conjunta do TJ/AC nº 2323/2017, que a parte Jefferson dos Santos Conde não tem perfil de whatsapp no número cadastrado nos autos, por esta razão encaminho os autos para expedição de mandado de intimação. A referida é verdade. |
| 22/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Cumpridas as providências acima, declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, a EXTINÇÃO do processo, em razão da satisfação integral da obrigação e, em consequência, determino as providências da espécie. P.R.I.A. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atendimento ao determinado às pp. 157, foi protocolado nessa data, via SISBAJUD, pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.731,05, conforme recibo a seguir pp. 158. |
| 21/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2025 |
Recebidos os autos
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| 21/07/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Cumpridas as providências acima, declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, a EXTINÇÃO do processo, em razão da satisfação integral da obrigação e, em consequência, determino as providências da espécie. P.R.I.A. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.25.70026015-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 14:08 |
| 08/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo em 03.07.2025 sem que a parte executada tenha demonstrado o pagamento voluntário do débito. A referida é verdade. |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0338/2025 Data da Disponibilização: 25/06/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Evolua-se a classe do feito. Atualize-se o valor do débito. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida. Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial. Após, conclusos para sentença de extinção. Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie. Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD. Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 24/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 10/06/2025 |
Outras Decisões
Evolua-se a classe do feito. Atualize-se o valor do débito. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida. Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial. Após, conclusos para sentença de extinção. Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie. Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD. Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data, faço juntada da manifestação do reclamante, apresentada pelo whatsapp, alegando que não foi cumprido a sentença e que portanto requer a execução, conforme imagem a seguir. A referida é verdade. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ649120314BR Situação : Desconhecido Modelo : AR_Digital_CEPRE_INTIMA_DESPACHO_SENTENÇA_DECISÃO_ATOORDINATÓRIO Destinatário : Jefferson dos Santos Conde |
| 02/04/2025 |
Expedição de Carta
AR_Digital_CEPRE_INTIMA_DESPACHO_SENTENÇA_DECISÃO_ATOORDINATÓRIO |
| 28/03/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 28/03/2025 |
Mero expediente
Intime-se o credor para manifestar-se quanto ao cumprimento voluntário da obrigação contida na sentença de p. 104/106. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Ciência Teor Sentença - Decisão - Despacho (WhatsApp) |
| 30/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 104-105). Contudo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação a penhora apresentada à pp. 127/128 em que a parte devedora requer a nulidade de todos os atos praticados desde a sentença de p. 104/106 uma vez que a intimação teria ocorrido em nome de advogado diverso daquele indicado na contestação. Desse modo, assiste razão ao devedor uma vez que, de fato, a sentença de p. 104/106 apenas foi publicada em nome do antigo advogado, conforme podemos observar na certidão de pp. 107/108, razão pela qual, chamo o feito à ordem para tornar se efeito os atos praticados a partir da sentença de p. 106. Desconstituo a penhora de p. 121/123 e, assim, libere-se em favor da parte devedora os valores bloqueados. Ademais, determino nova publicação da sentença de p. 106 com a intimação da parte devedora, devendo ser publicada em nome de seu advogado, Dr. Renato Chagas Correa da Silva, OAB/AC 8768. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 14/01/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 14/01/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de impugnação a penhora apresentada à pp. 127/128 em que a parte devedora requer a nulidade de todos os atos praticados desde a sentença de p. 104/106 uma vez que a intimação teria ocorrido em nome de advogado diverso daquele indicado na contestação. Desse modo, assiste razão ao devedor uma vez que, de fato, a sentença de p. 104/106 apenas foi publicada em nome do antigo advogado, conforme podemos observar na certidão de pp. 107/108, razão pela qual, chamo o feito à ordem para tornar se efeito os atos praticados a partir da sentença de p. 106. Desconstituo a penhora de p. 121/123 e, assim, libere-se em favor da parte devedora os valores bloqueados. Ademais, determino nova publicação da sentença de p. 106 com a intimação da parte devedora, devendo ser publicada em nome de seu advogado, Dr. Renato Chagas Correa da Silva, OAB/AC 8768. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data, faço juntada da manifestação do reclamante, apresentada pelo whatsapp, conforme imagem a seguir. A referida é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data, em contato com essa Unidade, por meio de whatsapp, ficou a parte autora, Jefferson dos Santos Conde, intimado do despacho de p. 129, conforme imagem a seguir: A referida é verdade. |
| 04/12/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 04/12/2024 |
Outras Decisões
Intime-se a credora para, a seu critério e no prazo de 15 dias, apresentar resposta a Impugnação à Execução (p. 127/128). Após, conclusos. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.24.70053577-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/11/2024 21:42 |
| 05/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0634/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: Nº 7.655 Página: 111 |
| 31/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Certifico que de ordem da MM. Juíza, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN - JUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. A referida é verdade. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que de ordem da MM. Juíza, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN - JUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. A referida é verdade. |
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2024 |
Mero expediente
Em correição. Cumpra-se a decisão de p. 114. |
| 04/09/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte intimada-citada pág 117. A referida é verdade. |
| 08/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0431/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 87/88 |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Evolua-se a classe do feito. Atualize-se o valor do débito. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida. Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial. Após, arquive-se o feito. Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie. Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD. Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 05/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/08/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/07/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 30/07/2024 |
Outras Decisões
Evolua-se a classe do feito. Atualize-se o valor do débito. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida. Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial. Após, arquive-se o feito. Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie. Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD. Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data, faço juntada da manifestação do reclamante, apresentada pelo whatsapp, requerendo execução de sentença, conforme imagem a seguir. A referida é verdade. |
| 05/07/2024 |
Processo Reativado
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| 30/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/05/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 27/03/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 76/78 |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2023 Teor do ato: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 104-105). Contudo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 31/01/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 31/01/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 104-105). Contudo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A. |
| 31/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE), REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada. JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial pelo reclamante Jefferson dos Santos Conde condenar a ré Energisa S.A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,0 (dois mil reais), com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação da sentença. Por fim, julgo resolvido o mérito da presente ação com análise e apreciação do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). |
| 06/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 06/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Audiência_MODELO PADRÃO |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB2.22.70056451-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2022 20:19 |
| 02/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70056162-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2022 12:45 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0226/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7178 Página: 190-194 |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Aplicativo de Mensagem (WhatsApp) |
| 03/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2022 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 06 de dezembro de 2022, às 11:00h, para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link que foi enviado aos endereços de e-mail localizados nos autos, LINK DE ACESSO: meet.google.com/vtp-jqhc-iin Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s). No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 31/10/2022 |
Expedição de Mandado
Whatsapp_Intima Decisão Despacho Sentença |
| 25/09/2022 |
Expedição de Certidão
CEPRE_JECIV_AG_INTIMACAO_AUDIENCIA |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 06 de dezembro de 2022, às 11:00h, para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link que foi enviado aos endereços de e-mail localizados nos autos, LINK DE ACESSO: meet.google.com/vtp-jqhc-iin Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s). No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). |
| 18/07/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 06/12/2022 Hora 11:00 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70018288-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2022 12:14 |
| 12/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2022 Data da Disponibilização: 12/05/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 7.062 Página: 52-58 |
| 11/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Despacho de pág. 78: "Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as Portarias Conjuntas nsº 24 e 26/2020 do TJ/AC. Para tanto, deverão as partes e eventuais procuradores apresentarem, no prazo de 03 dias, seus endereços do correio eletrônico (e-mail) e números de telefone com aplicativo WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência de forma virtual, frise-se, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se as partes com as legais advertências. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/05/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 04/05/2022 |
Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
Despacho de pág. 78: "Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as Portarias Conjuntas nsº 24 e 26/2020 do TJ/AC. Para tanto, deverão as partes e eventuais procuradores apresentarem, no prazo de 03 dias, seus endereços do correio eletrônico (e-mail) e números de telefone com aplicativo WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência de forma virtual, frise-se, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se as partes com as legais advertências. Expeça-se o necessário. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 03/05/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme despacho nos autos. |
| 02/05/2022 |
Infrutífera
Sem acordo encaminhar para distribuidor |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70016514-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/04/2022 15:58 |
| 29/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70016418-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2022 09:44 |
| 22/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70015451-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2022 19:07 |
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70000555-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2022 14:59 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 02/05/2022, às 09:00h: Link: meet.google.com/hnm-vqpn-kzi Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Rio Branco, 17 de dezembro de 2021. SANIELE DE LIMA CAETANO AZEVEDO Estagiário |
| 17/12/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 02/05/2022 Hora 09:00 Local: SALA 03 Situacão: Realizada |
| 17/12/2021 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/12/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme despacho nos autos |
| 16/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 16/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida, uma vez que não me convenço do direito alegado pela parte reclamante. Da análise dos autos, verifica-se que a parte realizou hoje, no dia 16.12.2021 (p. 04), o pagamento da fatura discutida nos autos, a qual tinha vencimento em 19.11.2021. Assim, em estando a fatura paga, desnecessário se faz a adoção de medida judicial para determinar religação da energia elétrica. Frise-se que, em havendo urgência na religação da energia, deve a parte autora realizar os procedimentos administrativos necessários para a religação de urgência, pagando, inclusive, a tarifa cobrada pela reclamada. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências necessárias. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/04/2022 |
Petição |
| 29/04/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/05/2022 |
Petição |
| 02/12/2022 |
Petição |
| 05/12/2022 |
Contestação |
| 28/11/2024 |
Impugnação |
| 16/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/05/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 06/12/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/05/2022 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Conforme despacho nos autos. |
| 17/12/2021 | Evolução | Reclamação Pré-processual | Cível | Conforme despacho nos autos |
| 16/12/2021 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |